| Tipo | Decreto Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | " Regulamenta o Parágrafo único do art. 6°, da Lei Municipal n°531/2011, para disciplinar a jornada de trabalho flexível e registro de frequência para os Servidores titular de Cargo de Setores Administrativos Estratégicos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. " |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2022. GABINETE DA PRESIDÊNCIA. EM 01, DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE: “Regulamenta o Parágrafo único do art. 6º, da Lei Municipal n. 531/2011, para disciplinar a jornada de trabalho flexível e registro de frequência para os Servidores titular de Cargo de Setores Administrativos Estratégicos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO” J OALDO GOMES DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso de suas atribuições legais no exercício da Presidência desta Câmara Municipal; CONSIDERANDO que a presente regramento institucional trata-se de ato “interna corporis”, com objetivo de zelar pela autonomia, independência e funcionamento do Órgão Legislativo e o ato normativo. visa adotar politica de gestão de pessoal. para realizar o controle de prazo de concurso público de acordo com o interesse público estratégico da administração pública. CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.941/2021, que disciplina o uso compulsório por meio virtual para a instauração, manutenção e arquivamento de processos e atos administrativos e gerenciamento eletrônicos de documentos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta do Município de Rio Crespo — RO; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o cumprimento da jornada de trabalho às demandas da instituição e dos servidores; CONSIDERANDO os princípios do estimulo ao trabalho e da promoção do bem estar físico, psíquico e social e a finalidade de valorização do servidor dispostos na Política de Gestão de Pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o ambiente de responsabilidade, comprometimento e engajamento do servidor no cumprimento das metas e objetivos estratégicos; CONSIDERANDO que a presente matéria normativa trata-se, de competência exclusiva do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO. na forma do art. 103, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis. DECRE A, Art. 1º, Fica regulamentado nos termos deste decreto a Jornada de Trabalho flexível para os agentes de setores estratégico e titular de Cargo Público de natureza efetiva das seguintes estruturas administrativa da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. I. Secretaria Geral Legislativa; II. Setor de Tesouraria HI. Setor de Recursos Humanos: Iv. Setor de Patrimônio e Almoxarifado. RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO EESTI CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I. Servidor: o servidor público efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, ocupante cargo e/ou função de confiança, incluindo servidor público cedido nomeado para função de confiança neste Orgão Legislativo; II. Jornada de trabalho regular: jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do art. 6º, da Lei Municipal n. 531/2011, observando o limite de 8 (oito) horas diárias; II. Jornada de Trabalho Flexível: jornada de trabalho diversa da regular, a ser cumprida presencialmente de segunda á sexta-feira, no horário de expediente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, fixado em ato normativo, considerando o tempo a disposição de duas horas diário após o expediente do Orgão, período este que integra a jornada de trabalho diária e respectivamente a jornada semanal; IV. Intervalo intrajornada: intervalo durante a jornada de trabalho, de acordo com as regras da legislação trabalhista. V. Intervalo interjonada: intervalo mínimo de horas consecutivas entre uma jornada de trabalho e outra, de acordo com as regras da legislação trabalhista. Art. 3º. A Jornada de Trabalho Flexível tem como finalidade: I Promover a melhoria dos serviços, processos e rotinas de cada setor; IH. Estimular o desenvolvimento pessoal, o comprometimento e o desempenho individual e setorial; II. Promover a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho, conciliando as responsabilidades profissionais e pessoais. CAPÍTULO I DA JORNADA REGULAR DE TRABALHO Art. 4º. À jornada regular de trabalho dos servidores regulados por este decreto e ativo na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disciplina do art. 6º, da Lei Municipal n. 531/2011, podendo ser cumprida em 6 (seis) horas diárias, de acordo com os atos regulamentar que fixa o horário de expediente do Orgão, incluindo o período de 2 (duas) horas diárias de tempo a disposição que integra a jornada de trabalho regular diária, e respectivamente o montante da jornada de trabalho semanal. Parágrafo único. A contagem da jornada regular de trabalho poderá iniciar a partir do ato que fixa o início do horário de expediente do Orgão. RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066 CGC - 53 762 918/0001-98 - Lei de Criação N º 376 - 13/02/1992 ) Em (> HEM PODER LEGISLATIVO EEE CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Art. 5º. Os períodos de afastamentos da sede, tais como participação em cursos, auditorias. fiscalizações, diligências e viagens a serviço serão computados como jornada regular de trabalho. desde que devidamente atestados. CAPÍTULO II DAS JORNADAS DE TRABALHO FLEXIVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º. Os servidores regulados por este decreto e ativo da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, poderão usufruir da jornada de trabalho flexível, observado o disposto deste decreto. $1º. As jornadas de trabalho flexível devem assegurar a distribuição adequada da força de trabalho, garantindo o funcionamento de todas os Setores da Câmara Municipal de Rio Crespo- RO, não podendo acarretar prejuízo ao desempenho individual ou setorial. $2º. Todas as jornadas de trabalho flexível devem ser devidamente registradas. e respeitadas as regras específicas deste decreto. Parágrafo único. A Jornada de Trabalho Flexível será baseada em estimativa feita em portfólio de serviços, por meio de atos normativos de encargos de serviços expedidos pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, cujo o encargo de controlar é de responsabilidade do Diretor do Setor de Recursos Humanos deste Órgão na forma do art. 14, 85º, alínea d), da Lei Municipal n.531/2011. Subseção II Dos deveres do servidor Art, 7º, São deveres do servidor em jornada de trabalho flexível: I. Cumprir regularmente a jornada de trabalho diária no horário do ato normativo que fixa a horária de expediente do Orgão, respeitando os intervalos de intrajornada; II. Comparecer, quando requisitado, após o horário de expediente do Orgão às reuniões técnicas e aos eventos de capacitação e desenvolvimento, ou o desenvolvimentos de atividades consideradas urgentes ainda que venham ocorrer fora do horário de trabalho pactuado; HI. Manter-se atualizado a respeito dos assuntos debatidos no setor de forma a alinhar sua atuação às deliberações tomadas; IV. Organizar suas demandas de forma a não causar embaraços à jornada de trabalho de outros servidores. V. Contribuir com o desempenho institucional e a qualidade do trabalho dos servidores, regulados por este decreto; RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia VI. Promover mecanismos para atrair servidores regulados por este decreto a motivá- los e comprometê-los com os objetivos da Instituição; VII. Reduzir os gastos com recursos de expediente decorrentes da prestação de serviço na Sede da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. após o horário de expediente do Orgão: VIII. Possibilitar a melhoria da qualidade de vida, assim como a otimização de tempo e recursos; IX. Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados diretamente ao Orgão e indiretamente a sociedade; X. realizar suas atividades laborais, com acesso aos Sistemas de Gestão Pública informatizados disponibilizado pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, preferencialmente, no período considerando de tempo a disposição, somente em dias úteis, no período entre 6h às 22h, sem qualquer vinculação de benefícios. Subseção II Dos deveres do gestor Art. 8º. São deveres do Diretor do Setor de Recursos Humanos deste Orgão, responsável pelas atribuições fixados no art. 14, $5º, alínea d), da Lei Municipal n.531/2011. 1. Deliberar com o servidor sobre a jornada de trabalho flexível, informando, quando for o caso, as razões para melhor logística e estratégia para pactuação; II. Zelar para que a jornada de trabalho esteja em conformidade com as finalidades e normas deste decreto; HI. Avaliar, periodicamente, juntamente com o servidor, a adequação da forma de cumprimento da jornada, bem como as possibilidades de melhorias; IV. Planejar e comunicar antecipadamente as reuniões ou eventuais mudanças na rotina de trabalho do setor; V. Organizar as demandas de forma a não causar embaraços ao cumprimento da jornada de trabalho semanal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º. Os atos instrutórios para efetivação deste Decreto será dirimido mediante instrução normativa expedida pelo Setor Competente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066. CGC - 63 762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992 Ea ERA (> FEM PODER LEGISLATIVO EEB Ea CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Art. 10. Este Decreto, entre em vigor na data de sua Publicação. Presidente da Câmara Municipal RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.