| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | " Dispõe sobre a concessão Auxílio-Servidor, em substituição ao auxilio Alimentação dos servidores públicos municipais de Rio Crespo - RO e da outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Dá Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretotura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dladas com o pao. LEI Nº 1.068 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. à mem / “Dispõe sobre a concessão Auxílio-Servidor, em substituição ao auxilio Alimentação dos servidores públicos municipais de Rio Crespo — RO e da outras providências”. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, aos servidores públicos ativos da administração do executivo municipal, investidos em cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, trabalhadores regidos por contratos temporários por excepcional interesse publico, secretários municipais, agentes administrativos do regime celetista e estagiários a nominada verba de: I- AUXILIO-SERVIDOR. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma legal receberá, apenas 01 (um) auxílio- servidor, junto ao Poder Executivo de Rio Crespo-RO, hipótese em que o valor será rateado em 50% (cinquenta) por cento e discriminado o valor proporcional em cada recibo de pagamento do servidor. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com 'ade ao lado e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prettura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO Do mãos daetas com a povo Art. 2º. A concessão do auxilio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será pago (disponibilizado) por intermédio de cartão, devendo este valor ser utilizado no comércio local de Rio Crespo-RO., nas empresas jurídicas que fizerem convenio com a empresa que administrará o referido cartão. I- O auxílio - servidor, visa garantir direitos sociais mínimos outorgados constitucionalmente e destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação, vestuários e outros gastos corriqueiros na vida do servidor, e possui natureza jurídica de verba eminentemente de caráter indenizatório. II - O valor do auxílio-servidor, concedido aos servidores do poder executivo em efetivo exercício será fixado no valor mensal de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais). Art. 3º. O auxilio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será custeado com recursos próprios do Município de Rio Crespo-RO, sendo necessário à manutenção permanente e contínua desta verba de caráter essencial. I O pagamento do auxílio previsto no inciso 1. do artigo 1º desta Lei, será realizado através do cartão auxilio servidor, no mês de referência, de acordo com a Lei instituidora. Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com afastamento e/ou aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio servidor cessará imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 89-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretonura oo PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De miios dadas com povo Art. 4º. O auxílio-servidor não será em hipótese alguma: É - TI- IV- o 8 E E 3 E õ = 5 3 Ea 5 5 E 3 (CPF 15973, Folha incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do Servidor; caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura"; refletido no abono natalino; considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. Art. 5º. Considerar-se-á. pressuposto para a concessão dos auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, o efetivo laboro e cumprimento da jornada de trabalho, observando o montante apurado mensalmente no boletim de frequência manual e/ou eletrônico do Servidor. Parágrafo único. Para o Servidor, que possui carga horaria de trabalho especifica será observado o montante mensal exigido apurado em boletim de frequência do Servidor. Considera-se como dia de trabalho a participação do Servidor em programas de cursos, capacitação, treinamento e/ou outros eventos similares, tais como conferências, congressos, convenção, seminários, simpósio, fórum, workshop, mesa redonda, painel de debates, recebimentos de prêmios, desde que regularmente instituídos e de interesse da administração pública Municipal, observados em todos os Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 75.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “e Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteitora de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo, casos a prévia autorização do Prefeito do Município, ou do Secretário Municipal e/ou do chefe imediato para participação dos) Servidor (es) no evento designado; Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio-alimentação, quando o servidor estiver em gozo das seguintes licenças: I Licença-prêmio por assiduidade; H- Licença-maternidade e a do adotante; Hl- | Licença paternidade: IV- Licença para serviço militar; V- Licença para atividades políticas; VI- | Licença para tratar de interesses particulares; VII- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, superior ao prazo legal; VIII- Licença por motivo de doença de pessoa da família; IX- | Licença para desempenho de mandato classista. Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no inciso I do art.1º, Desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias consignados na Lei Orçamentaria anual, consoante autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. O Auxilio instituído na forma do art. 1º. desta lei, se dará de forma direta por intermédio do cartão auxilio e não impactará no índice de despesa de pessoal do Município de Rio Crespo-RO, Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com e pode ser valida 19/122022 - 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos daulas com à povo Art. 8º. O valor real do auxilio de que tratam o inciso I do art.1º desta Lei, terá compulsoriamente a incidência de correção. sempre no mês de janeiro de cada ano civil a partir de janeiro de 2024, para viger no exercício anual, observando o Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna — IGP -DI, Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo do Município de Rio Crespo- RO, dispor mediante Decreto Executivo a correção constante no artigo 8º. Art. 10º. O Auxilio instituído por esta lei não possui efeito retroativo e/ou qualquer reflexo a exercícios e/ou períodos anteriores. Parágrafo único. O auxílio-servidor, instituído na forma desta lei, não é extensivo aos servidores inativos da administração pública municipal. Art. 11 º. Esta Lei entra em vigor, com todos seus efeitos a partir de janeiro do ano de 2023, revogando a Lei 834 de 26 de dezembro de 2018 — Auxilio Alimentação. Rio Grespo-RO, 19 de dezembro de 2022. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com