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norma nº 1068/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1068 / 2022
Date 2022-12-19
Ementa" Dispõe sobre a concessão Auxílio-Servidor, em substituição ao auxilio Alimentação dos servidores públicos municipais de Rio Crespo - RO e da outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Dá
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretotura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dladas com o pao.
LEI Nº 1.068 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
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“Dispõe sobre a concessão Auxílio-Servidor, em
substituição ao auxilio Alimentação dos servidores
públicos municipais de Rio Crespo — RO e da outras
providências”.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio
Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
DE RIO CRESPO - RO, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, aos servidores públicos ativos
da administração do executivo municipal, investidos em cargos de provimento
efetivo, cargos em comissão, trabalhadores regidos por contratos temporários
por excepcional interesse publico, secretários municipais, agentes
administrativos do regime celetista e estagiários a nominada verba de:
I- AUXILIO-SERVIDOR.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da
Constituição Federal e/ou de norma legal receberá, apenas 01 (um) auxílio-
servidor, junto ao Poder Executivo de Rio Crespo-RO, hipótese em que o valor
será rateado em 50% (cinquenta) por cento e discriminado o valor proporcional
em cada recibo de pagamento do servidor.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prettura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
Do mãos daetas com a povo
Art. 2º. A concessão do auxilio previsto no inciso I do artigo 1º desta
Lei, será pago (disponibilizado) por intermédio de cartão, devendo este valor ser
utilizado no comércio local de Rio Crespo-RO., nas empresas jurídicas que
fizerem convenio com a empresa que administrará o referido cartão.
I- O auxílio - servidor, visa garantir direitos sociais mínimos outorgados
constitucionalmente e destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação,
vestuários e outros gastos corriqueiros na vida do servidor, e possui natureza
jurídica de verba eminentemente de caráter indenizatório.
II - O valor do auxílio-servidor, concedido aos servidores do poder executivo
em efetivo exercício será fixado no valor mensal de R$ 436,00 (quatrocentos
e trinta e seis reais).
Art. 3º. O auxilio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será
custeado com recursos próprios do Município de Rio Crespo-RO, sendo
necessário à manutenção permanente e contínua desta verba de caráter essencial.
I O pagamento do auxílio previsto no inciso 1. do artigo 1º desta Lei,
será realizado através do cartão auxilio servidor, no mês de referência,
de acordo com a Lei instituidora.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência,
morte presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com
afastamento e/ou aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio servidor
cessará imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus
dependentes.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 89-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De miios dadas com povo
Art. 4º. O auxílio-servidor não será em hipótese alguma:
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incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do
Servidor.
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor;
caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in
natura";
refletido no abono natalino;
considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na
fonte.
Art. 5º. Considerar-se-á. pressuposto para a concessão dos auxílio
previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, o efetivo laboro e cumprimento da
jornada de trabalho, observando o montante apurado mensalmente no boletim de
frequência manual e/ou eletrônico do Servidor.
Parágrafo único. Para o Servidor, que possui carga horaria de trabalho
especifica será observado o montante mensal exigido apurado em boletim de
frequência do Servidor.
Considera-se como dia de trabalho a participação do Servidor em
programas de cursos, capacitação, treinamento e/ou outros eventos
similares, tais como conferências, congressos, convenção, seminários,
simpósio, fórum, workshop, mesa redonda, painel de debates,
recebimentos de prêmios, desde que regularmente instituídos e de
interesse da administração pública Municipal, observados em todos os
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Estado de Rondônia “e
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteitora de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo,
casos a prévia autorização do Prefeito do Município, ou do Secretário
Municipal e/ou do chefe imediato para participação dos) Servidor (es)
no evento designado;
Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio-alimentação, quando o servidor
estiver em gozo das seguintes licenças:
I Licença-prêmio por assiduidade;
H- Licença-maternidade e a do adotante;
Hl- | Licença paternidade:
IV- Licença para serviço militar;
V- Licença para atividades políticas;
VI- | Licença para tratar de interesses particulares;
VII- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
superior ao prazo legal;
VIII- Licença por motivo de doença de pessoa da família;
IX- | Licença para desempenho de mandato classista.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no
inciso I do art.1º, Desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias
consignados na Lei Orçamentaria anual, consoante autorização da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O Auxilio instituído na forma do art. 1º. desta lei, se
dará de forma direta por intermédio do cartão auxilio e não impactará no índice
de despesa de pessoal do Município de Rio Crespo-RO,
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CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
e pode ser valida
19/122022 - 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “ar
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos daulas com à povo
Art. 8º. O valor real do auxilio de que tratam o inciso I do art.1º desta
Lei, terá compulsoriamente a incidência de correção. sempre no mês de
janeiro de cada ano civil a partir de janeiro de 2024, para viger no exercício
anual, observando o Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna — IGP
-DI,
Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo do Município de Rio
Crespo- RO, dispor mediante Decreto Executivo a correção constante no artigo
8º.
Art. 10º. O Auxilio instituído por esta lei não possui efeito retroativo e/ou
qualquer reflexo a exercícios e/ou períodos anteriores.
Parágrafo único. O auxílio-servidor, instituído na forma desta lei, não é
extensivo aos servidores inativos da administração pública municipal.
Art. 11 º. Esta Lei entra em vigor, com todos seus efeitos a partir de
janeiro do ano de 2023, revogando a Lei 834 de 26 de dezembro de 2018 —
Auxilio Alimentação.
Rio Grespo-RO, 19 de dezembro de 2022.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2017/2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

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