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norma nº 10/2023

Tipo Decreto Legislativo Municipal
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa" Regulamenta na forma de reserva legal prevista no parágrafo único, do art. 17, para disciplinar o 16, e aperfeiçoar o anexo IV, do art. 11, e disciplinar o cronograma de prazo para requisição de diárias, disciplinar instrumentalizar os processos de concessão por categoria e prestação de contas global por checklist, bem como disciplinar a desconcentração para segregação de funções e rotinas procedimentais, nos processos administrativos de concessão, execução, registro e prestação de contas de diárias e arquivamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo - RO. "
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O 4 -
DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2023
GABINETE DA PRESIDENCIA.
EM 20 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE: “Regulamenta na forma da reserva legal prevista no
parágrafo único, do art. 17, para disciplinar o 16, e aperfeiçoar o
anexo IV, do art.11, e disciplinar o cronograma de prazo para
requisição de diárias, disciplinar instrumentalizar os processos de
concessão por categoria e prestação de contas global por
checklist, bem como disciplinar a desconcentração para
segregação de funções e rotinas procedimentais, nos processos
administrativos de concessão, execução, registro e prestação de
contas de diárias e arquivamento no âmbito da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO”.
JOALDO GOMES DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de
Rio Crespo — RO, no uso de suas atribuições legais no exercício da Presidência desta
Câmara Municipal,
CONSIDERANDO a competência legislativa local, fixada no art. 30, inc. II,
da Constituição Federal, para suplementar a legislação federal, em especial atender as regras
de compliance, determinadas pela Legislação Federal de regência;
CONSIDERANDO as regras de regulamentação e os instrumentos para o
GOVERNO DIGITAL e para o aumento da eficiência pública, disciplinados pela Lei
Federal nº 14.129/2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 941/2021, que disciplina
o uso compulsório por meio virtual para a instauração, manutenção e arquivamento de
PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS E GERENCIAMENTO
ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal direta e indireta do Município de Rio Crespo — RO;
CONSIDERANDO a previsão de reserva legal, $único, do art. 17, e artigos
ll e 16, da Lei Municipal nº 867/2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 867/2019;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 1964, que institui normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a DECISÃO NORMATIVA Nº 002/2016, do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, toda atividade de verificação
sistemática de um registro, exercida de forma permanente ou periódica, consubstanciada em
documento ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação e/ou um resultado, com o
objetivo de verificar se está em conformidade com o padrão estabelecido, ou com o
resultado esperado, ou, ainda, com o que determinam a legislação e as normas;
CONSIDERANDO que o presente regramento institucional trata-se de ato
“interna corporis”, com o objetivo de zelar pela autonomia, independência e funcionamento
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066. CGC - 63.762 918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992 A
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do Órgão Legislativo, e o ato normativo visa adotar política de otimização processual. para
o eficiente controle de interesse público estratégico da administração pública;
CONSIDERANDO a política de gestão de pessoal e a implantação do
Programa de Gestão de Desempenho por Competências e Resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o ambiente de
responsabilidade, comprometimento e engajamento do servidor no cumprimento das metas e
objetivos estratégicos; e
CONSIDERANDO que a presente matéria normativa trata-se de
competência exclusiva do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, na forma do art. 103, inciso
II, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DECRETA
Art. 1º. Nos processos administrativos de Ordenação de Despesas,
Concessão, registro, execução e Prestação de Contas de verbas indenizatórias de
adiantamento de despesas de diária, disponibilizadas a Agentes Políticos, Servidores ou
colaborador eventual da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, requisitados pelo propositor,
ficam disciplinados em caráter compulsório os seguintes cronogramas de prazo razoável
previsto no art.4º, 81º, da Lei Municipal nº 867/2019, de antecedência mínima de
solicitação:
I. Prazo de urgência, para requisição de diária, postulada pelo tomador em
até 24 (vinte e quatro) horas antes da partida;
IH. Prazo de segurança, para requisição de diária, postulada pelo tomador em
até 48 (quarenta e oito) horas antes da partida; e
HI. Prazo comum, para requisição de diária, postulada pelo tomador
em até 72 (setenta e duas) horas, ou período de antecipação superior, antes da partida.
Parágrafo único. Considerando a densidade de responsabilidade
institucional, e de atribuições típicas ou atípicas do Órgão, em caráter excepcional, havendo
necessidade extrema, devidamente indicada com o extrato de justificativa no ato de
autorização de abertura do processo, esses prazos não se aplicam ao Presidente e ao agente
titular do cargo de Motorista Oficial da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. As solicitações de diárias, requisitadas de forma extemporânea, sem
a observância das hipóteses obrigatórias de prazos disciplinadas neste decreto, ficam
civadas de preclusão temporal e impedidas de processamento, sendo arquivadas de ofício
pela Unidade Administrativa de Protocolo.
Art. 3º. Compete aos Vereadores no exercício do mandato, Servidores ou
colaboradores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, realizar seus planejamentos de
rotinas e de suas atividades diárias e portifólio de suas atividades típicas, atípicas ou
institucionais, para se auto planejar e se organizar para atender a este ato regulamentar.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 4º. Fica adotado neste ato regulamentar a égide da segregação de
funções para disciplinar a tríade do gasto público, com a finalidade pública de reduzir as
oportunidades que permitam a qualquer pessoa estar em posição de perpetrar e de ocultar
erros ou fraudes no curso normal das suas funções e adotar o sistema de controle de
atividades de seus próprios setores ou unidades, que consiste na separação de funções,
nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle, contabilização e registro
das operações.
Parágrafo único. O sistema adotado neste ato regulamentar consubstancia-
se nas várias atividades ou procedimentos de controle executados internamente pelos
setores ou unidades da estrutura organizacional do ente controlado, atuando sobre um
determinado processo e/ou conjunto de atividades preordenadas com o fito de regular seu
fluxo, para que este siga um comportamento predeterminado, e criar um ambiente saudável
para o controle interno geral e global por amostragem.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL MINIMA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. Para fins do disposto neste Decreto, fica disciplinado em caráter
regulamentar e introduzido nos documentos indispensável a proposta e/ou solicitações de
diária, que integram o processo:
I. Checklist, para instrução de normatização na concessão da solicitação de
acordo com o anexo I, deste decreto, para Atividade Institucional de Deslocamento de
atribuição de checagem e alimentação de dados e assinatura pelo responsável da Unidade
Administrativa de Protocolo;
Il. Checklist, para instrução de normatização na concessão da solicitação de
acordo com o anexo II, deste decreto, para Capacitação, Treinamentos, Seminários,
Congresso, Palestra e Afins, de atribuição de checagem e alimentação de dados e assinatura
pelo responsável da Unidade Administrativa de Protocolo;
II. Checklist, para instrução de normatização na concessão da solicitação de
acordo com o anexo III, deste decreto, para Assessoria ao Presidente, Vice-presidência, aos
Vereadores ou Composição de Equipe de atribuição de checagem e alimentação de dados e
assinatura pelo responsável da Unidade Administrativa de Protocolo; e
IV. Checklist, para instrução de normatização na concessão da solicitação de
acordo com o anexo IV, deste decreto, para Prestação de Contas de atribuição de checagem
e alimentação de dados e assinatura pelo responsável do Setor de Tesouraria.
Parágrafo único. Consideram-se produzidos os documentos no momento
das assinaturas nos sistemas eletrônicos de Gestão Pública do Órgão, na forma do art. 7º, da
Lei Municipal nº 941/2021, e os checklis previstos nos incisos, I e III, devem ser efetivados,
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E q] PODER LEGISLATIVO |
preferencialmente, com checagem e alimentação de dados no momento da instauração e
autorização do processo de diárias.
Subseção II
Rotinas Procedimentais
Art. 6º. Recebida a solicitação de diária, pela Unidade Administrativa de
Protocolo, será instaurado o processo com documentos inerentes à requisição e instruído
com a checagem e alimentação de Checklist, de acordo com a pretensão, do objeto da
diária, conforme anexos I, II e III, do art. 5º, deste decreto, e logo em seguida ficam
disciplinados as seguintes marchas de roteiros procedimentais:
I | Encaminhada ao Gabinete da Presidência e/ou despachada no ato de
requisição, a instauração e autorização de abertura do processo com assinaturas pelo
agente emissor, pelo requisitante e pelo Ordenador de Despesa;
IH. Exaurida a instauração e instrução com os documentos inerentes e o
respectivo Checklist, observando a referência dos anexos I, II e III, do art. 5º, deste
decreto, o processo será encaminhado em tempo célere ao Setor de Tesouraria, para
produção da nota de autorização de despesa que será assinada pelo agente emissor e pelo
Ordenador de Despesa;
HI. Exaurida a ordenação, o processo será encaminhado em tempo célere ao
Setor de Contabilidade para empenho do valor autorizado e ordenado, com assinatura da
nota de empenho pelo agente emissor do Setor de Contabilidade e pelo Ordenador de
Despesa;
IV. Exauridos a autorização e o empenho, o processo será encaminhado em
tempo célere à Unidade Administrativa de Contratos para liquidação do valor, com
assinatura na nota de liquidação pelo agente emissor e pelo Ordenador de Despesa; e
V. Exauridas as fases procedimentais dos incisos 1, II, III e IV, o processo
será encaminhado em tempo célere para o Setor de Tesouraria para pagamento.
Parágrafo único. Exaurido o pagamento, haverá o retorno do processo em
tempo célere para a Unidade Administrativa de Protocolo, para aguardar a recepção dos
documentos pelo tomador da diária, para virtualização e inserção de documentos inerentes à
comprovação de despesas nos processos de diárias e posterior retorno em tempo célere ao
Setor de Tesouraria, para as atribuições prevista no art. 12, deste decreto.
CAPÍTULO IH
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dos Prazos, Homologação, Registro e Arquivamento
Seção I
Dos Prazos
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2068. CGC - 63.762 .918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. aj
FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
Art. 7º. O início do prazo previsto no art. 11, da Lei Municipal nº 867/2019,
para apresentação de documentos para análise documental de prestação de contas, contar-se
à, em dias úteis, com o termo inicial do prazo pelo sistema “dies a quo”, e, caso findando o
último dia do prazo em dia não útil, será prorrogado para o próximo dia útil subsequente.
Art. 8º. Em situações eventuais, mediante justificativa plausível e
fundamentada por escrito do tomador da diária, poderá o requisitante da diária postular a
suspensão e/ou interrupção do prazo.
Parágrafo único. Nessas hipóteses, caberá ao Presidente acolher ou não e
despachar nos autos autorizando a suspensão e/ou interrupção do prazo, ou indeferir o
pedido.
Art. 9º. Em situações não previstas e excepcionais, seja por motivo de força
maior ou forças da natureza, ou indisponibilidade do sistema de informática de gestão
pública, poderá a administração de ofício, proceder a interrupção do prazo ou suspensão do
prazo para apresentação de documentos para prestação de contas pelo tomador da diária.
Seção II
Homologação
Art. 10. O Controle previsto no art.16, da Lei Municipal nº 867/2019, em
processos de diárias da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, será realizado por lotes de
amostragem em período global não superior ao exercício orçamentário anual pelo sistema
de auditórias de Controle Interno.
Parágrafo único. O presente mecanismo visa medir e avaliar a eficiência e a
eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos setores ou unidades
executoras da Câmara Municipal de Rio crespo-RO, por meio de atividades consignadas
num Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, com utilização de metodologia própria e
expedição de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos controles.
Art. 11. O relatório de apreciação, previsto no art.16, da Lei Municipal nº
867/2019, fica aperfeiçoado conforme o anexo IV, deste decreto.
Art. 12. Fica delegado, ao responsável pelo Setor de Tesouraria, conforme
previsão do art.11, da Lei Municipal nº 867/2019, o ateste de conformidade do checklist de
prestação de contas de diárias prevista no anexo IV, em tempo plausível, conforme
instrução processual mínima na forma do inciso IV, do art.5º e $único do art. 6º, deste
decreto, sendo assinado unicamente pelo Diretor de Tesouraria.
Parágrafo único. A homologação de despesa de diárias, prevista no art.16,
da Lei Municipal nº 867/2019, somente será efetivada e despachada pela autoridade
competente, após a conformidade de regularidade prevista no art. 12, deste decreto, cujo o
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E Foneirax: CM) coosoozossissmoasa! |
checklist de prestação de contas de diárias possui força de saneamento processual e atestado
de conferência de instrução documental.
Seção II
Registro de arquivamento
Art. 13. Após o exaurimento dos atos administrativos praticados, com a
regular instrução documental, normatização, rotinas e tramitação processual que resultou na
efetivação da concessão, ordenação, execução, registro e prestação de contas de diárias,
objeto do processo, os autos devem ser encerrados e arquivados, com último registro no
Setor de Tesouraria, na forma do inciso II, art.16, da Lei Municipal nº 867/2019, com a
respectiva emissão do termo de encerramento exarado pelo setor competente e termo de
ciência da autoridade competente.
CAPÍTULO HI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica disciplinado o selo de aviso dos prazos de requisição de
antecedência mínima, disciplinados nos incisos I, II e III, do art. 1º, deste decreto,
conforme tarja prevista no anexo V, deste ato regulamentador, mediante identificação no
ato de abertura do processo e inserida nos assuntos do processo eletrônico.
Art. 15. Os anexos I, II, II, IV e V, são partes integrantes deste decreto.
Art. 16. Os atos instrutórios para aperfeiçoamento deste decreto, desde que
não inove na ordem disciplinar e regulamentar deste ato normativo, serão dirimidos
mediante instrução normativa e/ou nota técnica expedida pelos setores competentes da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 17. Este decreto entra em vigor a partir de 02 de maio de 2023.
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Publique * se ii) o conhecimento público.
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Câmara Municipal de Rio erp - RO, 20 de abril de 2023.
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