| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | “Dispõe: Acrescenta o art. 17-A e os §§§ l°, 2º e 3", na Lei Municipal. 531, de 24 de agosto ele 2011, e dá outras providencias.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL.:E RIO CRESPO ________ .., Estado de Rondônia /. ~)·º No 0 Lei de Criação N .º 376/92 - 13/02/92 / ~~~ ~') GABINETE DO PREFEITO MUNICIP~h- ~ Ait~~ . ........ . . Õl•W,,..--:0-0 PODER EXECUTIVO n. -~i,;!.q. i RIO CRESPO %_-+"li-~~~ fJ, mia• l.4'A, ,,,m n f1'M' ....:...._ 'flf'l41 • 1 LEI Nº 783 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. "Dispõe: Acresce11ta o art. 17-A e os §§§ l°, 2º e 3", 11a Lei M1111icipal 11. 531, de 24 de agosto ele 2011, e dá outras provi,tf ncias. " O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RONDONIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte • L E 1: Art. 1º. Fica acrescentado o art. 17-A e os§§§ t º, 2º e 3º. na Lei Municipal n 531. de 24 de agosto de 2011 , passando a viger com a seguinte redação: Art. 17-A. A Licença Prêmio por Assiduidade prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos de Rio Crespo-RO. será concedida. após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestado pelo servidor ao Órgão, no período de três meses a título de prêmio por assiduidade. com percepção do vencimento básico do cargo ·efetivo com as vantagens pecuniárias pessoal de caráter permanente. § 1 º. A licença prem10 não será convertida em pecúnia, salvo por interesse da administração, mediante processo administrativo específico e sob justificativa plauslvel e necessidade do serviço do Servidor. • §2º. Na conversão da licença prêmio em pecúni!l. será pago o vencimento básico do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias pessoal de caráter perrnanent~ e os valores gastos não deverão ser computados para fins do limite de pessoal em razão de trntar-se de verba de caráter indenizatório. §3º. Os períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que fa lecer ou se aposentar serão convertidos compulsoriamente em pecúnia de acordo o disposto neste artigo. Art. 2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Crespo, 20 de dezembro de 2017. PUBLICADO . / r EM ,?,O I I l, f,~Ç 1'3· EVANDRO EPlíl Rua Joaquim Pedro S01Jr1nho. 1180 - CE~lro - CEP 76.863-000 - Rio Crespo - RO CNPJfMF: 63 76 1 977/0001 -41 . °m 69-3539-2010/2013 - e-mail prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência VIW',V nocre~.ro .9.ov.br