| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | “Dispõe: Autoriza a Câmara Municipal de Rio Crespo - RO, adquirir 10 linhas de telefonia móvel corporativa para comunicação de voz e dados para uso institucional no exercício da vereança pelos atuais parlamentares e das atividades administrativas dos demais setores deste Órgão Legislativo e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA C.OVUl N !\DOI{ OSV.'\I.DO l'I/\N1\ FILI 10. 183(, FON E FAX (069) 3539-20:!lJ
U ,C - 63 7(,:2 918/0lJ0 1-98 - 1.,i J~ Cria~- nl, N. º 3 76 - 1 3/0211992
Resolução nº 002/2018.
De 20 de março de 2018.
PODER LEGISLATIVO
''Dfapõe: Autoriza a Câmara Municipal de Rio
Crespo - RO, adquirir 10 linhas de telefonia
móvel corporativa para comunicaçlio de voz e
dados para uso i11stitucio11al no exercício da
vereança pelos atuais parlamentares e das
atividades administrativas dos demais setores
deste Órglio Legislativo e dá outras
providências. "
JURANDI SOARES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas através de Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1 °. Fica a Câmara Municipal de Rio Crcspo-RO, autorizada a contratar com
operadora de telefonia móvel-celular, plano corporativo para acesso a 1 O ( dez) linhas e um
aparelho celular em regime de comodato para comunicação de voz e dados, de representação
pública e caráter institucional.
§1 º. O contrato deverá conter tarifa livre de comunicação intragrupo e conta
individualizada e detalhada de comunicação extra grupo, com custo mínimo para o órgão
contratante.
§2º. Os serviços oferecidos pelas operadoras devem compreender as tecnologias
existentes, como Wap, GSM, GRPS, EDGE, HSDPA, UMTS, Vídeo mensagens.
Fotomensagens, Torpedos, SMS, Chats, Connect Fast WapFast e outros similares.
Art. 2º. Podem utilizar os aparelhos telefônicos móvel da Câmara:
I - os vereadores, sendo a distribuição proporcional de cada linha, na categoria
pós pago, mediante assinatura de termo de responsabilidade e recebimento cio chip:
II - um aparelho com linha (chip) pós pago. de uso institucional pelos demais
di visões administrativas da Câmara Municipal.
a) A utili zação do aparelho de telefonia celular, pela divis~io administrati\·a da
Cfünara, se dú no limite das dcpcndl'.:rn.:ias físicas desta Casa de Leis. e visa trazer economia e
padronização pelos meios de conwnicaçflo. evitando os gastos de ligação da tckf'nnia tixa dú
órgão para telefonia móvel.
§ 1º - O equipamento scn1 ohjdo (k eletivo controle patrimoni:ll e sua utili 7[1\'.:\o
dar-se-ii em cariiter institucional e intra11slerívcl.
1,-..
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
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CGC - r, J 761 .9 18/0UO l-98 - 1 ~i ck Cri aç:'io N ° 376 - IJ/02 .' !99'.:'
PODER LEGISLATIVO
§ 2º - A utilização do serviço de telefonia móvel é pri vati va para o exercício da
atividade parlamentar e das prerrogativas da vereança durante o mandato.
§ 3º - O aparelho móvel de uso administrativo pelas demais divisões da Câmara
Municipal, será de uso privativo do órgão para as ati vidades institucionais deste: órgüo
Legislativo.
Art. 3°. Com objetivo de não gerar comprometimento excessivo dos cofres
públicos, será observado as seguintes condições:
1 - cada Vereador será aoraciado com uma única linha de tel efonia celular com
chip, que terá limitado o gasto indi~idual especificado no certame licitatório competente,
atendendo aos princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade e eficiência com os
gastos públicos, observado o período de consumo.
li - 1 (um) aparelho de telefone celular com linha (chip) ele uso das divisões
administrativa da Câmara Municipal, cujo gasto de consumo atenderá aos princípios da
legalidade, economicidade e eficiência, observado o período de consumo.
Parágrafo único. A operadora contratada deverá dispor de sistema de gestão e
acompanhamento que permita o cadastramento individual do limite de gastos autorizado a
cada linha móvel, com interrupção de realizações de legações nas seguintes hipóteses:
a) quando esgotado eventual limite autorizado;
b) chamadas telefônicas para os serviços especiais tarifados oferecidos pelas
concessionárias de serviço ou empresas especializadas, codificados sob prefixos 0900, 0800.
0300, 0500, 102, 134, 130, entre outros similares;
e) furtos, roubos e/ou extravias.
Art. 4º. Cabe a concessionária de telefonia móvel efetuar a interrupções de
ligações excedentes ao limite estipulado na alínea a), do parágrafo único. cio artigo 3º. desta
Resolução.
Parágrafo Único. A ausência de interrupção dos serviços excedentes ao limites
de voz e dados estipulados nesta resolução, constitui hipótese de falta pactuai devendo a
administração aplicar as sanções cabíveis dispostas na norma geral de licitações e/ou no
contrato administrativo celebrado.
Art. 5º. O equipamento será utilizado livremente para ligações intra grupo,
e nas ligações extra grupo, exclusivamente para atendimento às necessidades do trabalho,
ficando vedado o seu uso no interesse pessoal.
Art. 6º. Constitui obri gação dos usuários do sistema de telefoni a móvel :
1 - obedecer às recomendações do fabricante. bem como às normas tfr ni cns da
concessionária ;
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l'OUEH LEC;ISLATIVO
li - os parlamentares com a linha, cabe resronsahili1.ar-sc pclo w,o ra1.0{1vcl e 11 11
estrito intcn:sse do clcs1:111pcnho da s atividades parlamentares;
Ili - o aparelho ele utili zação administrativa ela Cümarn Municipul, lican'1 sobrc ;1
tutela do Departamento de Patrimônio e ;\Jmoxnrifodo, devendo o scu uso por cad,1 Servidor
integrante d~ cada divisão administrativa da Casc:1 se dar de forma ra1.oúvcl pí1ré.1 " cstrit ;1
utilizJçüo das ati vidades de cada departamento dou repartição interna;
IV - zelar pela utilização econômica do cquiparncnto, cvitando li gaç<"'íc:-,
prolongadas, desnecessárias ou para localidades que disponha de sistema de tclel'onia li x,1.
Parágrafo único. Em caso de danos ao aparelh o e/ou acessórios cm1sadm, sc1n
intenção do usuúrio, e não coberto pela garantia do fabricante, licará a concessionária
contratada a substituir o mesmo em caráter de urgência.
Art. 7º. No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou das linhas
com chip, os usuários deverão:
I - comunicar imediatamente a autoridade Policial mcdiantL: registro de
ocorrência, e ao Departamento de Patrimônio e Almoxarifado da Cúmara Municipal , parn
providenciar junto à concessionúria de Telefonia Celular o bloqueio provisório;
II - enviar cópia fiel do registro policial e da comunicação à divisão responsável.
aos Setor Jurídico e Controle Interno, para cientificarão e apuração de responsabi lidades.
Art. 8º. As respectivas Linhas e o aparelho celular com seus demais acessórios
de comunicação, que integram os serviços de telefonia celular corporativo, são objeto de
controle em sistema patrimonial, cuja responsabilidade pelo uso e guarda scrú atribuída ao
usuário no ato da entrega, mediante assinatura no Termo de Responsabilidade.
§ lº - Encerrando o vínculo com a Câmara Municipal , o parlamentar titular da(s)
linhas(s) com chip, deverá devolver o mesmo, independente el e solicitação, sob pena de
ressarcimento dos custos e encargos;
§ 2" - O afastamento do parlamentar para o excre1c10 de c:1rgo de secrt:táriu
municipal e/ou funções públicas em outros órgão da administração pública, será considerado
como encerramento de vinculo, de que trata o § 1 º, deste artigo;
§ 3'' - As li gações c os serviços utilizados após o encc1-ra111L'ntn do ,·ínculu
prc\·ísto neste dispositivo scrú considcrad.i de cnrátl!r particular. dcvl'ndo sn rl'ssarci d()s pelo
u~uá rio.
Arl. 9º. J· ica ;1utorí1.ada a Comiss:10 dl' l.icitaçtics da Cflnrnra Municipal de Rio
Crcspo-RO, a proceder o ccrta11H: neccssú rio quL: visa a contrnlíH,: ão do~ serviços
disciplinados por csla l{csoluc;Jo .
Panígrafo único. /\ contrnu.1ç:lo do serv iço .'>cguirú ª" pre\'isôcs da 11orn1:i gi:rn l
de licitações e rcgramentos ncccssúrios.
F
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
E!,tado dl· R,lndõnia
u;c . r,J 76~.'111< 1100 1.9s . 1 ,•i ,k t ,i.,1·.i., :--: . ·· ~-;1,. 1.1 ,1.' 1•>•> .'
l'Ol>ER LEGISLATl\'O
Art. 10. 1~ Yl:'.'dada a rcali znl,.'.ão de I if!açücs para scrviços quc ;1c.im:tem L:U~t o. do
tipo telegrama fonado. auxílio ú lista. hora certa. despertador. prug.r:1111a çü u de cinema l'
outros.
Art. 11. As despesas decorrl:'.'ntes d:1 presente Rcsoluçüo. 1w presente L' xcn: 1c1 0 .
cotTerão por conta da dotação orçamentária própria ela Cümara Municipal de Rio CrL'Spn-RO.
Pan1gn1fo único. Compete ao Sctnr de Contabilidade d:1 C.1sa. di:sigrwr c1
categoria econômica da despesa pública dccorrcntc.
Art. 12. Os casos omissos scrüo resolvidos pela Mesa Diretora da Cümara .
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. revogando
expressamente a Resolução n. 003/20 I 7. de 13 de abril de 2017.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 20 de março de 20 l 8.
JURAes;;::mS DA SILVA
Presidente
-
CÂMARA J\1Ui\JCIPAL DE RIO CRESPO
btado de Rond6 nia
l{I, ;\ ( j() \ 'ER'\ AIX JR ( 1<;;\' ,\I.!)() l' l ,\~A [ li .!lí), l/s.V, f () _ ....,-_ f· \X ''1''11 J~i'1-YJ: 1
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Resolução nº 002/2018.
De 20 de março de 2018.
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PUBLICACAO
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"Dbip,je: Autoriza a Câmara .\11111icipal de Rio
Crespo - RO, adquirir 1 O linhas de telefonia
móvel corporativa para comunicaçâo de voz e
dados para uso institucional no exercício da
vereança pelos atuais parlamentares e da.s
atividades administrativas dos demais setores
deste Órglio Legislativo e rlâ outras
providências."
JURANDI SOARES DA SILVA, Presidente da Cámara Municipal de Rio
Crespo-RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas através de Lei. FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUCÃO
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, re\·ogando
expressamente a Resolução n.003/2017, de 13 de abril de 2017.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo _ RO.
em 20 de março de 2018.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO. 20 de março de 2018.
-------
JURAN~ ESDASJLVA
Presidente