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norma nº 10/2024

Tipo Decreto Legislativo Municipal
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-29
Ementa“DISPÕE: Regulamenta a Gestão Patrimonial, relativa aos bens e itens, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para disciplina em caráter regulamentar o art. 3º, §9º, inciso II, aliena i), da Lei Municipal n. 530/2011, e o Art. 9º, §5º alienas a), b), c) d), f), g), h), i), da Lei Municipal n. 585/2011, para fins de aperfeiçoar políticas de gestão administrativa e patrimonial do Setor de Patrimonio e Almoxarifado e inserir as rotinas procedimentais e a normatização por anexos, nos processos administrativos de requisição de bens e itens pelos Setores, Gabinetes e Unidades, e averiguação de disponibilidade estoque e retirada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 
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Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2024. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA. 
EM 29, DE MAIO DE 2024.
“DISPÕE: Regulamenta a Gestão Patrimonial, relativa aos 
bens e itens, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO , 
para disciplina em caráter regulamentar o art. 3º, §9º, inciso II, 
aliena i), da Lei Municipal n. 530/2011, e o Art. 9º, §5º alienas a), 
b), c) d), f), g), h), i), da Lei Municipal n. 585/2011, para fins de 
aperfeiçoar políticas de gestão administrativa e patrimonial do 
Setor de Patrimonio e Almoxarifado e inserir as rotinas 
procedimentais e a normatização por anexos, nos processos 
administrativos de requisição de bens e itens pelos Setores, 
Gabinetes e Unidades, e averiguação de disponibilidade estoque e 
retirada.
 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
, Presidente da Câmara Municipal de Rio 
Crespo 
– RO, no uso de suas atribuições legais no exercício da Presidência desta Câmara 
Municipal; 
CONSIDERANDO a competência a competência legislativa local, fixada no art. 30, 
inc. II, da Constituição Federal, para suplementar a legislação federal, em especial atender as regras 
de compliance, determinada pela Legislação Federal de regência, e que a presente matéria 
normativa trata-se, de competência exclusiva do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, na forma do 
art. 103, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis; 
CONSIDERANDO as regras e instrumentos para o GOVERNO DIGITAL e para o 
aumento da eficiência pública, disciplinado pela Lei Federal n. 14.129/2021; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.941/2021, que disciplina o uso 
compulsório por meio virtual para a instauração, manutenção e arquivamento de PROCESSOS E 
ATOS ADMINISTRATIVOS E GERENCIAMENTO ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS,
no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta do 
Município de Rio Crespo 
– RO; 
CONSIDERANDO que compete ao Gestor Público observar o princípio da eficiência e 
celeridade na condução dos atos administrativos da máquina pública, e a política de gestão de 
pessoal e a implantação do Programa de Gestão de Desempenho por Competências e Resultados, 
adotados pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
CONSIDERANDO o Estatuto dos Funcionarios Publico do Municipio de Rio Crespo￾RO, Lei Municipal N.023/1993, e as Leis Municipais n. 530/2011, n.531/2011; e 585/2012; 
CONSIDERANDO a importância de dotar a Câmara Munciipal de Rio Crespo-RO, de 
uma estrutura organizacional que possibilite organizar a gestão e a conservação do acervo 
patrimonial de bens móveis; 
Câmara de Rio Crespo
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CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e padronizar procedimentos e rotinas, 
além de disciplinar as atividades de gestão de bens e a incorporação dos mesmos ao acervo 
patrimonial e do sistema de controle do almoxarifado. 
D E C R E T A, 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º. Este Decreto regulamenta as atividades relacionadas à Gestão Patrimonial de 
bens móveis e itens, com o objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e 
orientações técnicas, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
§1°. Estão obrigados a adotar os procedimentos presentes neste Decreto todos os 
Setores, Gabinetes, Grupos Ocupacionais e Unidades Administrativas da Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO
§2°. O Setor de Patrimônio e Almoxarifado fara o recebimento, a incorporação e o 
tombamento de todos os materiais permanentes.
§3°. À Setor de Controle Interno compete supervisionar as atividades do Setor de 
Patrimônio e Almoxarifado e orientar quando necessário; 
§4°. O presente mecanismo visa medir e avaliar a eficiência e eficácia dos 
procedimentos interno adotados pelos setores, gabinetes, grupos ocupacionais e unidades 
administrativas executoras de atribuições típicas e/ou atípicas na Câmara Municipal de Rio crespo￾RO, por meio de atividades e utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo 
recomendações para o aprimoramento dos controles gestão do Patrimonio Publico, em busca do 
interesse Público, economicidade, eficiência pública e garantia da eficácia da Lei. 
 Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos: 
I. Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação 
econômica, obtida por meio de compra, transferência, cessão de uso ou outra forma de aquisição 
legal, devidamente identificado e registrado; 
II. Material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, 
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego 
nas atividades de Setores, Gabinetes ou Unidades administrativas independentemente de qualquer 
fator, bem como aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparas, acondicionamentos, 
embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis; 
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III. Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua 
identidade física, e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos; 
IV. Material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição 
da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua 
utilização limitada em até 2 (dois) anos; 
V. Bem móvel: são bens suscetíveis de movimento próprio, como os semoventes, 
ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica e social, 
que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade, e/ou tem uma durabilidade superior a 
2 (dois) anos e não seja adquirido para consumo imediato; 
VI. Bem móvel cultural: é o bem de interesse para a preservação da memória e 
referencial coletivo, tais como: fotografias, livros, acervos, mobiliário historico, quadros, utensílios, 
obras de arte, entre outros; 
VII. Valor contábil líquido: é o valor pelo qual um bem móvel é contabilizado após a 
dedução da depreciação e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável; 
VIII. Valor justo: é o valor de negociação de mercado de um bem móvel que esteja 
suscetível a leilão, considerando o que está sendo aplicado no mercado no momento da negociação; 
IX. Carga patrimonial: efetiva responsabilidade pelo recebimento, compromisso de 
guarda e conservação; 
X. Descarga: transferência da responsabilidade da carga patrimonial, determinada 
por ato administrativo; 
XI. Tombamento: processo de registro em sistema próprio e de identificação física 
do bem incorporado ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
XII. Bem de uso individual: quando sua utilização for restrita a apenas um usuário; 
XIII. Bem de uso coletivo: quando sua utilização for efetuada por vários usuários; 
XIV. Termo de transferência de bens móveis: autorização emitida pelo Diretor de 
Patrimônio e Almoxarifado, para a realização de transferência e identificação do usuário; 
XV. Termo de responsabilidade de bens móveis: é o documento utilizado para 
formalizar a carga patrimonial de um bem de uso, assinado pelo signatário, contendo o tombamento, 
a descrição detalhada e o valor de todos os bens elencados; 
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XVI. Cautela: é o documento utilizado para formalizar a carga patrimonial e/ou porte 
de um bem de uso individual para movimentação, contendo o tombamento, a descrição detalhada e 
o valor de todos os bens elencados; 
XVII. Sucatas: são os bens móveis que perderam sua utilidade original pelo grau 
de deterioração e que poderão ser reciclados e suscetível a venda, cedidos ou doados como matéria 
prima; 
XVIII. Descarte: é a entrega dos bens móveis irrecuperáveis ao sistema de coleta de 
resíduos ou local ambientalmente adequado, quando da impossibilidade ou inconveniência da 
alienação e considerando sua consequente inutilização; 
XIX. Avaliação patrimonial: é a atribuição de valor monetário a itens do ativo, 
decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com 
razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 
XX. Reavaliação: é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes 
para bens do ativo; 
XXI. Redução ao valor recuperável: é a perda de benefícios econômicos futuros ou 
do potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da redução dos benefícios
econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo, devido à depreciação; 
XXII. Ativo: são recursos (bens, direitos e intangíveis) controlados pela Entidade como 
resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a Entidade benefícios econômicos 
futuros ou potencial de serviços; e, 
XXIII. Método de redundância: é o método que visa instituir maior controle para 
determinados bens, através da afixação de 2 (duas) plaquetas identificadoras de tombamento: uma 
visível e uma em local oculto e protegido. 
Parágrafo único. Considera-se a indicação e divisões internas para fins deste Decreto: 
a) Órgão: é a Unidade de atuação desconcentrada, sem personalidade jurídica própria, 
integrante da estrutura da Administração Pública Direta; 
b) Entidade: é a Unidade de atuação descentralizada da Administração Pública Direta, 
com personalidade jurídica própria, integrante da Administração Pública Indireta; 
c) Unidade Gestora: é o Setor de Patrimonio e Almoxarifado que realiza atos de 
gestão patrimonial; 
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d) Setores Administrativos: é a Unidade desconcentrada interna da Câmara, integrante 
da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, que não dispõe de orçamento 
próprio para gerir suas atividades; 
e) Gabinetes de Vereador: é a Unidade desconcentrada interna, integrante da estrutura 
da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, que não dispõe de orçamento próprio para gerir suas 
atividades; 
f) Unidades Administrativas: é a Unidade desconcentrada interna dos Setores 
Administrativos, integrante da estrutura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, que não dispõe de 
orçamento próprio para gerir suas atividades; 
g) Unidade Supervisora: é o Setor de Controle Interno que supervisiona a Unidade 
Gestora do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado que corresponda à execução de serviço ou 
assunto determinado, podendo exercer suas atribuições em uma ou mais localizações por meio 
tecnológico ou do governo digital. 
 Art.3º.Considera-se bem móvel permanente aquele que não se enquadra em nenhum 
dos seguintes parâmetros: 
I. Durabilidade: quando bem móvel em uso normal perde ou tem reduzidas as suas 
condições de funcionamento, no prazo superior a 2 (dois) anos; 
II. Fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita à modificação, por ser: quebradiço ou 
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 
III. Perecibilidade: quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se 
deteriora ou perde sua característica normal de uso; 
IV. Incomparabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem móvel, não 
podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e, 
V. Transportabilidade: quando adquirido para fim de transformação. 
Art.4º. O controle dos bens móveis com baixo valor monetário deverá ser realizado de 
forma simplificada, baseado na relação custo-benefício do controle, medindo apenas aspectos 
qualitativos e quantitativos do bem, não havendo a necessidade de controle por meio de número 
patrimonial, registrando- o e controlando-o na unidade gestora do Sistema de Patrimonio e 
Almoxarifado como bem relacionado. 
§ 1º. Os bens móveis que forem controlados de forma simplificada deverão ser 
registrados contabilmente no patrimônio da unidade gestora do Sistema de Patrimonio e 
Almoxarifado. 
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§ 3º. Se um material de consumo for considerado como de uso duradouro, devido à 
durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado de forma 
simplificada, conforme o caput. 
 § 4º. O Diretor da unidade gestora do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado de 
bens móveis validará os casos excepcionais listados neste artigo.
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS BENS MÓVEIS 
Seção I 
Da Organização da Gestão 
Art.5º. A estrutura organizacional para a gestão dos bens móveis é constituída pela 
Unidade Gestora, do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado e pela Unidade Supervisora do Sistema 
de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
I. Compete ao Setor de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, como 
Unidade Supervisora da Gestão Patrimonial: 
a) propor políticas, diretrizes e normas acerca da Gestão Patrimonial; 
b) planejar, acompanhar e orientar as atividades de gestão de bens móveis; 
c) controlar e fiscalizar a Unidade Gestora quanto a suas atividades de Gestão 
Patrimonial; e, 
d) Subsidiar à alta gestão da Câmara Municipal e informar o Setor de Controle de 
Legalidade informações acerca da Gestão Patrimonial anual; 
II. Compete a Unidade Gestora, como Unidade Setorial do Patrimonio e 
Almoxarifado da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
a) estabelecer expedientes e cumprir tarefas internos para a gestão de seus bens móveis, 
observadas as diretrizes da Unidade Supervisora; 
b) orientar, coordenar e controlar a Gestão Patrimonial e dos bens entregues as 
Unidades Administrativas, Setores e Gabinetes e Servidores dos Grupos Ocupacionais; 
c) executar as atividades de gestão que lhe forem atribuídas, relativo aos seus bens 
móveis, por meio de Setor específico; 
d) garantir a aplicação das políticas, diretrizes e orientações emanadas pela Unidade
Supervisora; 
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e) informar os Orgão de Controle de Legalidade do Setor Jurídico para analisar a 
viabilidade de instauração de procedimento para apuração e possível ressarcimento dos prejuízos 
ou danos causados ao erário; 
f) responder junto aos Órgãos de Controle Interno e Setor de Contabilidade quanto à 
Gestão Patrimonial sob sua responsabilidade e logística de informações sistêmicas, bem como 
subsidiar informações acerca da Gestão Patrimonial sob sua responsabilidade; 
g) realizar a gestão, monitoramento e controle geral dos bens móveis da Câmara; 
h) orientar, coordenar e controlar as atividades de Gestão Patrimonial relativo aos seus 
Setores, Unidades e Gabinetes bem como, prestar contas à Unidade Supervisora; 
i) realizar inventário ou auxiliar na execução do mesmo, conforme orientação da 
Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno para a Unidade Gestora do Sistema de 
Patrimonio e Almoxarifado, além de realizar a movimentação interna dos bens móveis sob sua 
responsabilidade; 
j) informar à Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno a existência de bens 
inservíveis para o recolhimento e reportar outras informações acerca da Gestão Patrimonial sob sua 
responsabilidade; e, 
l) informar à Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno acerca da aquisição 
direta de bens recebidas pelo Orgão, para que seja providenciada a incorporação desses bens; 
III. Compete aos Setores, Gabinetes e Unidades Administrativas e Servidores dos 
Grupos Ocupacionais da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
a) zelar pelos bens móveis sob sua responsabilidade; 
b) auxiliar com informações a unidade Gestora do Sistema de Patrimonio e 
Almoxarifado na execução do inventário dos bens móveis sob sua responsabilidade; e, 
c) reportar à Unidade Supervisora quando não houver informações acerca da Gestão 
Patrimonial sob sua responsabilidade, bem como, qualquer intercorrência ou irregularidade 
ocorrida. 
Art.6º. São responsáveis pela gestão dos bens móveis: 
I. O titular da Unidade Gestora: Diretor do Setor de Patrimonio e Almoxarifado, que 
responderá perante a Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno. 
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I. O Usuário: qualquer servidor que utilize efetivamente o bem móvel para o 
desempenho de suas atribuições e seja responsável pela sua guarda e adequada utilização. 
Art.7º. É de responsabilidade dos usuários zelar pelo uso adequado, guarda e 
conservação dos bens móveis disponibilizados para o desempenho de suas atribuições, bem como 
informar a Unidade Gestora do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado qualquer ocorrência relativa 
a esses bens. 
Art.8º. Qualquer usuário poderá responder, por meio de procedimento administrativo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, pelo desaparecimento do bem móvel que lhe for 
confiado, para guarda e uso, bem como pelo dano que, de forma dolosa causar a qualquer bem 
móvel que esteja ou não sob sua guarda. 
§ 1º. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno 
valor, poderá ser realizada a apuração simplificada; 
§ 2º. Ao término do processo administrativo e constatada a responsabilidade dolosa do 
servidor ou vereador pela perda ou dano de bem por ato doloso, devidamente apurado em processo 
que se assegue o contraditorio e ampla defesa, será exigido deste o devido ressarcimento ao erário. 
Art.9º. Serão emitidos pelas Unidade Gestora do Sistema de Patrimonio e 
Almoxarifado: 
I. Termo de Responsabilidade de Bens Móveis, quando do ingresso e da transferência de 
bens no seu respectivo Setor, Gabinete ou Unidade, ou conferidos a Servidores de Grupos 
Ocupacionais, bem como quando substituição do Titular da Unidade Gestora do Sistema de 
Patrimonio e Almoxarifado; 
II. Cautela para os usuários, quando estes fizerem uso individual dos bens para 
movimentação sob sua guarda. 
§ 1º. Quando da substituição provisória, poderá ser emitido o Termo de Transferência de 
Responsabilidade de Bens Móveis. 
Art. 10. Todo Servidor ou Vereador em processo de desligamento da Administração 
deverá solicitar 30 trinta dias antes do desligamento definitivo e formalmente a Unidade Gestora do 
Sistema de Patrimonio e Almoxarifado por meio de processo administrativo especifico que 
providencie a transferência ou extinção de responsabilidade de bens sob sua guarda e a lavratura da 
Certidão de Nada Consta quanto à responsabilidade patrimonial, que será apresentado a Unidade 
Supervisora do Sistema de Controle Interno da Câmara a fim de ser juntado ao processo de 
desligamento. 
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CAPÍTULO III 
DAS ATIVIDADES NA GESTÃO DOS BENS MÓVEIS 
Seção I, 
Das Atividades 
Art. 11. São atividades da Gestão Compartilhada entre a Unidade Gestora do Sistema de 
Patrimonio e Almoxarifado da Câmara e a Alta Gestão da Câmara. 
I. Informações para Criação das comissões; 
II. Ingresso; 
III. Transferência; 
IV. Inventários de bens; 
V. Desfazimento, entrega e baixas; 
VI. Depreciação, avaliação, reavaliação e redução do valor; 
VII. Procedimentos Contábil; 
VIII. Controle; 
IX. Propor manutenção, substituição e recuperação. 
 Art. 12. As atividades de nomeação das Comissões, realização do inventários, 
desfazimentos, bem como a prestação de contas serão executadas pelas Unidades Gestoras 
do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado, conforme prazos estabelecidos no calendário 
anual de atividades pelo Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno. 
Seção II, 
Do Ingresso 
 Art. 13. O ingresso de bens móveis decorrerá especialmente de: I - compra; 
II - Transferência; 
 Art. 14. O ingresso por compra é toda aquisição remunerada de bens móveis, nos termos 
da legislação vigente. 
 Art. 15. Todo bem móvel será cadastrado de forma analítica, por meio do registro 
individualizado com no mínimo as seguintes informações: 
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I. descrição e valor do bem móvel; 
II. Características físicas; 
III. Características técnicas; 
IV. Termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando couber; 
V. Informações da apólice de seguro, quando couber; e, 
VI. Documentos acessórios de aquisição do bem. 
 Art. 16. Todo bem móvel deverá ser identificado com o número de registro 
patrimonial, sequencial e não reutilizável e gravado em etiquetas, tags ou NFC, plaquetas, 
gravação mecânica ou pirográfica, adesiva, carimbo, pintura ou afins. 
 Art. 17. A transferência é o deslocamento de bens móveis de caráter permanente 
com troca de carga patrimonial, que ocorrerá por meio de procedimento administrativo próprio, 
podendo ser: 
I. interna - quando realizada internamente pela Unidade Gestora; entre setores 
unidades ou gabinetes e/ou servidores de grupos ocupacionais. 
§ 1º A transferência do bem móvel será realizada por meio do Termo de 
Transferência de Bens Móveis, o qual deverá ser assinado pelo Titular da Unidade Gestora do 
Sistema de Patrimonio e Almoxarifado pelo entregador e recebedor. 
Seção III, 
Do Inventario 
 Art. 18. O inventário é o instrumento periódico de controle, que tem por finalidade 
confirmar a existência física e a verificação dos bens móveis em uso no Órgão ou entidade, de
forma a: 
I. confrontar a existência física com o saldo contábil registrado; 
II. gerar a listagem atualizada da carga patrimonial do Órgão; e 
III. constatar das condições físicas e funcionais dos bens móveis e 
consequentemente a necessidade de manutenção, reparos ou reposições. 
 Parágrafo único. É vedada a movimentação de bens durante o período em que 
eventual comissões estiverem realizando efetivamente o inventário. 
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 Art. 19. A requisição de processo ou procedimento para elaboração dos inventários é de 
responsabilidade da Unidade Gestora do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado da Câmara 
Municipal de Rio Crespo-RO. 
 § 1º. Os inventários poderão ser realizados através de duas estruturas: 
I. de maneira concentrada, através da Comissão de Inventário e Desfazimento; 
II. de maneira desconcentrada, mediante informações das Unidades, Setores e 
Gabinetes dos bens inseridos em suas responsabilidades. 
 Art. 20. Os tipos de inventários serão obrigatoriamente: 
I. anual: destinado a comprovar a quantidade e o saldo dos bens móveis da Câmara 
Municipal de Rio Crespo-RO, realizado entre 01 até 31 de dezembro de cada exercício, 
constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício; 
II. inicial: realizado quando da criação de uma Unidade Administrativa, 
Setor ou Gabinete, ou divisões de grupos ocupacionais para identificação e registro dos bens 
móveis sob a responsabilidade destes; 
III. de extinção: realizado quando da extinção da Unidade Gestora do 
Sistema de Patrimonio e Almoxarifado, de Unidade Administrativa, Gabinete ou do Setor; 
IV. de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança de 
titularidade/responsabilidade de unidade, setor ou gabinete, para outro congênere interno; 
V. eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa de oficio da Unidade 
Supervisora do Sistema de Controle Interno ou por indicação da unidade gestora a unidade 
supervisora que analisara o pertinência temática do pedido; 
 Parágrafo único. O inventário anual deverá respeitar o calendário de atividades do 
orgão ou entidade. 
Seção IV, 
Depreciação 
 Art. 21. O estado de conservação dos bens móveis deverá observar a seguinte 
classificação: 
I. Excelente: qualidade do bem móvel adquirido há menos de dois ano e que ainda 
mantenha as mesmas características e condições de uso de sua aquisição; 
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II. Bom: qualidade do bem móvel que esteja em perfeitas condições de uso, mas 
com data de aquisição superior a dois anos; 
III. Regular: qualidade do bem móvel que esteja em condições de uso, mas que 
apresenta avarias que não impedem sua utilização; e 
IV. Péssimo: qualidade do bem móvel que apresenta avarias que 
comprometem sua utilização, podendo ser viável ou não à sua reforma. 
 Art. 22. Para a realização do inventário serão observadas as seguintes etapas: 
I. criação e publicação das comissões de inventário, conforme calendário anual; 
II. levantamento dos bens móveis; 
III. registro das características e das quantidades obtidas na etapa do levantamento; 
e,
IV. elaborar relatório e apurar o saldo contábil dos bens móveis registrados. 
 Art. 23. Os bens móveis não localizados no dia da verificação física, sem 
justificativa do seu responsável, nessa condição, serão tomadas as providências necessárias. 
 Art. 24. Concluídas as etapas da realização do inventário, deverá ser emitido o 
Relatório Consolidado de Inventário, contendo no mínimo: 
I. nome da Unidade Gestora, do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado da Câmara 
Municipal de Rio Crespo-RO e dos integrantes da Comissão.
II. tipo de inventário; 
III. localização do bem; 
IV. data de emissão do inventário; 
V. número patrimonial do bem móvel; 
VI. valor contábil líquido do bem móvel; 
VII. descrição sintética do bem móvel; 
VIII. estado de conservação do bem móvel, em conformidade com a classificação 
definida do Estado de Conservação; 
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IX. classificação do bem móvel inservível; 
X. metodologia, demais ocorrências e divergências verificadas na realização do 
inventário, devidamente registradas e detalhadas. 
 Parágrafo único. O relatório consolidado de inventário conterá, em 
Anexo, pelo menos: 
I. relação dos bens servíveis organizados por localização; 
II. relação dos bens inservíveis organizados por localização e por classificação; 
III. relação de bens não localizados, destacando a última localização registrada
e seu respectivo responsável; 
III. - relação dos bens achados, quando houver; 
IV. relação das contas contábeis e seus respectivos saldos; 
V. acervo fotográfico dos bens móveis; e,
VI. -outras relações ou informações que venham a ser necessárias. 
 Art. 25. Os bens móveis de propriedade particular localizados durante o inventário 
dentro dos Setores, Gabinetes, Unidades Administrativas ou armários de grupos ocupacionais 
órgãos deverão ser controlados separadamente a fim de que não se confundam com bens 
públicos, não integrando, aqueles, o inventário da Unidade Gestora do Sistema de Patrimonio e 
Almoxarifado.
Seção V 
Do Desfazimento 
 
 Art. 26. Considera-se desfazimento o processo de exclusão de um bem inservível do 
acervo patrimonial da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, instruído através de processo 
administrativo, expressamente autorizado. 
 Art. 27. O bem inservível será classificado como: 
I. antieconômico: aquele cuja a manutenção seja onerosa ou referido rendimento 
seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 
II. irrecuperável: aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina 
devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação, mais de 
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cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício 
demonstrar ser injustificável à sua recuperação; 
III. ocioso: aquele que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é 
aproveitado; e 
IV. recuperável: aquele que não se encontra em condições de uso e cujo custo da 
recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a devida análise de 
custo e benefício demonstre ser justificável à sua recuperação. 
Art. 28. Os bens móveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, 
mediante transferência interna. 
Art. 29. A alienação é operação de transferência do direito de propriedade do 
material, mediante permuta ou doação, condicionada à avaliação prévia documentado em 
processo administrativo de bens móveis inservíveis, e lei autorizativa especifica, cujo 
reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno para a Administração Pública 
da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
Subseção I 
Do Processo de Desfazimento 
Art. 30. A instauração do processo de desfazimento é de iniciativa da Unidade 
Gestora do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado cuja responsabilidade é do Diretor que o 
formalizará a requisição por meio de processo administrativo, devidamente justificado, dirigido 
ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, contendo o termo inicial de vistoria e 
avaliação e o parecer de escolha da destinação e o termo definitivo de vistoria pela comissão de 
inventário. 
 Parágrafo único. Quando da instauração do processo de desfazimento sera dado 
ciência a Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno. 
Art. 31. O termo definitivo de vistoria e avaliação, a ser elaborado pela 
Comissão de inventário e desfazimento de bens móveis, constará em atendimento à legislação 
vigente, ao menos: 
I. a descrição dos bens móveis relacionados, com a menção à sua especificação 
técnica, o número da plaqueta, o tipo de baixa, a localização do bem e o valor; 
II. a avaliação financeira dos bens móveis objetos da vistoria, cujo o valor servirá 
de base para eventual procedimento licitatório da alienação; 
III. a classificação, justificada, do estado de conservação dos bens, conforme os 
termos deste decreto; 
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IV. a classificação da incredibilidade dos bens. 
Art. 32. O processo de desfazimento deverá ser autorizado pelo Presidente do Orgão 
e Supervisionado pela Unidade Supervisora do Sistema de Controle Interno. 
 Parágrafo único. A doação de obras de arte e acervo cultural da Câmara Municipal 
de Rio Crespo-RO, somente sera autorizado por Lei. 
Art. 33. Uma vez autorizado, sera dado prosseguimento ao processo de 
desfazimento e indicação de destinação e forma de desfazimento definidas pelo processo. 
Art. 34. Concluído o Processo de Desfazimento, sera dado ciência expressa de todo 
o teor ao Orgão de Controle de Legalidade, do Setor Jurídico da Camara Municipal de Rio 
Crespo-RO, para controle e indicação do ato normativo ao Presidente da Câmara Municipal de 
Rio Crespo-RO. 
 Parágrafo único. Excepcionalmente, as hipóteses legais, o Setor Jurídico, 
poderá atuar de oficio ou por provocação nos procedimentos e atos adotados nesse decreto nos 
termos que justifiquem a atuação. 
Seção VI 
Dos Procedimentos Contábeis 
Art. 35. Os procedimentos contábeis serão observados os disposto no art. 9º, §3, 
alienas a) p), da Lei Municipal N.531/2011, c/c, Art. 3º, §4º, inc. II, h), n) p), e outros normas 
correlatas aplicadas a especie de atuação do Setor de Contabilidade Pública da Câmara. 
§ 1º. Poderá ser ultilizado documentos por sistema de automação e/ou software 
de gestão publica estabelecendo o valor residual e a vida útil contábil de cada classe de bens, 
para que esta sirva de parâmetro às Unidades Gestoras, do Setor de Patrimonio e Almoxarifado. 
§ 2º. A tabela e/ou docmentos do parágrafo anterior não possui caráter 
vinculativo, servindo como critério norteador, devendo estas, adequar os valores conforme a 
realidade, a fim de que a depreciação ocorra baseada em parâmetros que se aproximem ao 
máximo da realidade. 
Paragrafo único. Será observado o principio da mutua cooperação técnica, e 
celeridade de informações e lançamentos, entre a Unidade Gestora, do Setor de Patrimonio e 
Almoxarifado, e o Setor de Contabilidade, com a Supervisão do Controle Interno. 
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Seção VII 
Do Controle 
Art. 36. Os procedimentos de controle: 
I. primeira linha de defesa: é constituída pelos controles normatizados, formada 
pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas 
informatizados, conferências e trâmites de bens, documentos e informações, entre outros, 
operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores da Unidade
Gestora, do Sistema do Setor de Patrimonio e Almoxarifado da Câmara Municipal de Rio 
crespo-RO, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos 
objetivos da gestão patrimonial da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO;
II. segunda linha de defesa: constituída pelas funções de supervisão do Sistema 
de Controle Interno para realização do monitoramento quanto a aspectos relacionados aos 
riscos e controles da gestão patrimonial da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
III. terceira linha de defesa: constituída pela auditoria interna, atividade 
independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Unidade 
Supervisora do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as 
operações no âmbito do Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, sendo responsável por proceder 
com a avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão e da supervisão de 
controles internos; 
IV. quarta linha de defesa: constituída pelo sistema de Controle de Legalidade 
atividade independente que visa custodiar o interesse público envolvido e objetiva de apurar 
caso constatado em auditoria da terceira linha de defesa, ações e procedimentos internos a fim 
de apurar ilegalidades, cujo o exercício compete ao Sistema de Controle Jurídico, a fim de 
assegurar a probidade administrativa e lisura dos atos administrativos no âmbito do Câmara 
Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 37. Compete às Unidades Gestora do Sistema de Patrimonio e Almoxarifado da 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, quanto às atividades da primeira linha de defesa, sem 
prejuízo de outras: 
I. elaborar e cumprir as políticas da gestão patrimonial no âmbito da Camara 
Municipal de Rio Crespo-RO;
II. difundir a importância da gestão patrimonial, atuando como disseminador 
de informações e implorar comprometimentos; 
III. analisar sistematicamente os processos de gestão, com o objetivo de identificar 
riscos existentes ou potenciais e propor planos de ação de mitigação a Unidade Supervisora do 
Sistema de Controle Interno; 
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VI. executar expedientes administrativos e ações preventivas e corretivas para 
resolver deficiências em procedimentos da gestão patrimonial; 
V. encaminhar mensalmente a Unidade Supervisora do Sistema de Controle 
Interno, o relatório dos bens recebidos e incorporados, quando lhe competir essa atividade e o 
relatório contendo o histórico das movimentações realizadas no período; 
V. encaminhar mensalmente ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de 
Rio Crespo-RO, até o primeiro dia útil do mês subsequente relatório de fechamento de balanço 
patrimonial contábil e informações do histórico das movimentações realizadas no período 
anterior; 
VI. encaminhar semestralmente, o relatório de inventário e o relatório de 
desfazimento de bens inservíveis caso houver, ao Presidente da Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO; 
VII. Informar aos Setores, Gabinetes e Unidades administrativas do Orgão a fim 
de garantir que os mesmos estão em consonância com as normas vigentes, diretrizes e boas 
práticas emanadas. 
Seção VIII 
Da Manutenção e Recuperação 
Art. 38. Com o objetivo de minimizar os custos com a reposição de bens do 
acervo, compete às Unidade Gestora do SISTEMA DE PATRIMONIO E 
ALMOXARIFADO, através de seu Diretor de patrimônio e ouvidas as Unidades Supervisora, 
do Sistema de Controle Interno, planejar, organizar e operacionalizar o plano integrado de 
manutenção e recuperação de bens, objetivando o melhor desempenho e maior longevidade da 
vida útil dos mesmos, cujo atos serão documentados em processo administrativo especifico. 
Parágrafo único. A manutenção periódica deve considerar as exigências 
constantes dos manuais técnicos de cada equipamento, a fim de se evitar o mau 
funcionamento e o sucateamento precoce do bem. 
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CAPÍTULO IV 
DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL MINIMA 
Seção I
Das Disposições Gerais 
 Art. 39. Para fins do disposto neste Decreto, fica disciplinado em caráter 
regulamentar e introduzido nos documentos indispensáveis ao processo de requisição, 
disponibilidade em estoque, averiguação em estoque, entrega e retirada de bens e itens no 
Setor de Patrimonio e Almoxarifado da Câmara. 
 I. Checklist, para instrução de normatização do processo mediante o 
procedimento de instrução de atos administrativos e documentos públicos iniciais com a 
atribuição de checagem e alimentação de dados e assinatura pelo responsável da Unidade 
Administrativa de Protocolo; 
 II. Checklist, de requisição de bens e itens com de atribuição de checagem e 
alimentação de dados e assinatura pelo responsável interessado ou requisitante de bens e itens; 
 III. Checklist, de disponibilidade de bens e itens em estoque com de atribuição 
de checagem e alimentação de dados e assinatura pelo responsável do Setor de Patrimônio e 
Almoxarifado, que deveria providenciar imediatamente durante o expediente da câmara se 
requisitado até as 13hs00min do dia útil, ou se requisitado após as 13hs30min, providenciar 
no expediente do próximo dia útil seguinte. 
 Paragrafo único. Ficam disciplinados como exceção a regra: 
a) Enquanto não houver na Câmara o Direito de Administração, os 
Checklist, de requisição de bens e itens para itens perecíveis ou de consumo ao Setor de 
Patrimonio e Almoxarifado será de atribuição do Presidente da Câmara municipal de Rio 
Crespo-RO. 
b) Os Checklist, de requisição de bens e itens relacionado a Equipamento de 
Proteção Individual-EPI, serão requisitados conjuntamente pelo interessado requisitante que 
deve usar, e, pelo Diretor de recursos Humanos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, que 
devera assinar conjuntamente os documentos necessários e o Termo TCER do anexo IV, deste 
Decreto. 
c) Os Checklist, de requisição de bens e itens relacionado material e itens 
para limpeza e substância para aplicação em superfícies vivas para destruir microorganismos 
e produtos tensoativo usado em conjunto com agua para lavar e limpar, odorizante de 
ambiente e itens de higienização de para ser colocados em banheiros do Prédio da Câmara,
será de atribuição dos Servidores do Grupo Ocupacional de Serviços Gerais, para 
desenvolvimento de suas respectivas atribuições típicas do cargo, que poderá requisitar 
individualmente ou em conjunto de servidores do mesmo cargo ou função hipóteses em que 
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os documentos disciplinados neste decretos serão assinados conjuntamente e 
concomitantemente. 
 Art. 40. Consideram-se, produzidos os documentos no momento da assinaturas 
nos sistemas eletrônicos de Gestão Publica do Orgão, na forma do art. 7º, da Lei Municipal 
n.941/2021, e os checklis e termos, previsto nos incisos, I, e II, devem ser efetivados, sempre 
que possível no momento da instauração e autorização do processo administrativo. 
Subseção II 
Rotinas procedimental 
 Art. 40. Recebido o pleito de requisição pelo Setor, Unidade, Grupo 
Ocupacional ou Gabinete da Camara Municipal, a Unidade Administrativo de Protocolo, 
providenciara a instauração do processo com documentos inerente a requisição e instruído 
com a checagem e alimentação de Checklist, de acordo com a pretensão, do objeto do 
processo, para realização dos procedimentos. 
 I. Encaminhado ao Gabinete da Presidência e/ou, despachado no ato de 
requisição, a instauração e autorização de abertura do processo com assinaturas pelo agentes 
da instauração do processo, pelo requisitante e pelo Presidente da Câmara Municipal; 
 II. Exaurido a instauração e instrução documentos inerente ao respectivo 
Checklist, conforme incisos I, II, do art. 39, deste decreto, o processo sera encaminhado em 
tempo célere ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado, para providencia e produção do 
documento inserido no inciso III, do art. 39, deste Decreto; 
 III. Exaurido o procedimento do inciso anterior, será dado ciência ao requisitante 
da disponibilidade em estoque para retirara dos bens e itens disponíveis e o processo ficara do 
aguardando no Setor de Patrimonio e Almoxarifado para os procedimentos do Termo de 
Conferência, Entrega e Retirada, que após conferência física dos bens e itens disponíveis 
sera assinado pelo Servidor ou Vereador Requisitante e pelo Diretor de Patrimonio e 
Almoxarifado da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
 Parágrafo único. Após o exaurimento dos atos administrativos praticados, com 
a regular instrução documental, normatização, rotinas e tramitação processual que resultou na 
efetivação da autorização, controle de expedientes, e registro de procedimentais, objeto do 
processo os autos devem ser encerrados e arquivados, será lavrado o Termo de Encerramento 
e Arquivamento de Processo, que será assinado pelo Diretor de Patrimonio e Almoxarifado, 
Pelo Presidente da Camara Municipal de Rio Crespo-RO, com ultimo registro e arquivamento 
no Setor de Patrimonio e Almoxarifado do Orgão Legislativo. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 41. Caberá à a alta administração da Câmara Municipal de rio Crespo-RO a 
adoção das medidas que se fizerem necessárias à efetivação deste Decreto. 
Art. 42. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisórios 
poderão ser definidos no Manual de Recebimento, Tombamento e Incorporação dos Bens 
Móveis, em regulamento ou no contrato e/ou em procedimentos eventualmente adotados por 
meio de sistema de inteligência artificial. 
Art. 43. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os 
ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato 
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. 
Art. 44. Os recebimentos seguirão a ordem prevista no fluxograma de recebimento 
adotados pelo Orgão. 
Art. 45. As disposições do presente Decreto serão aplicadas à gestão dos materiais 
de consumo, no que couber, até que seja editada norma específica sobre o tema e/ou caso haja 
procedimento ou regulamento especifico. 
Art. 46. Os Anexos I, II, III e IV, é parte integrante deste Decreto. 
Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Rio Crespo 
– RO, aos 29, de Maio de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Data e hora, e assinatura conforme registro digital. 
(Lei Federal N. 14.129/2021, c/c, art.7º, Lei Municipal n.941/2021)
Biênio 2023/2024 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO: 
Certifico e dou fé, que o presente DECRETO, foi enviada nesta data para publicação no Diário 
Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, e divulgada no Portal da Transparência do Órgão e 
no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, em 
29/05/2024. 
Midian Mayara de Andrade Neves 
Secretária Geral Legislativa 
Decreto n. 004/2024-CMRC. 
Assinatura digital 
Câmara de Rio Crespo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 
PORTAL 
www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO 
Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 
 PODER LEGISLATIVO 
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ANEXO I 
Decreto Legislativo Municipal N.010/2024-CMRC 
CHECKLIST 
– Processo Administrativo
Procedimento e Instrução de Atos Administrativo e Documentos 
Requisitante do Processo: Setor, Unidade, Grupo Ocupacional Ou Gabinete 
Número do Processo: 
***/20**
Programa de Trabalho/Projeto/Atividade Atribuição Típica ou Evento de 
Interesse Público da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
# Checklist Sim Não ID Fundamento 
Procedimento Administrativo e Instrução do Processo 
1. 
Há memorando de abertura de Processo, com a 
identificação do objeto da requisição do requisitante e do 
despacho autorizativo da autoridade do órgão com as 
Assinaturas Digitais dos Interessados 
(********) 
Lei Federal n. 
14.129/2021 
Lei Municipal N. 
941/2021 
2. Há relatório de requisição de bens e itens requisitados 
devidamente assinado pelo interessado. 
(********) 
Lei Federal n. 
14.129/2021 
Lei Municipal N. 
941/2021 
Decreto Legislativo 
Municipal N.010/2024-
CMRC 
Anotações 
Data e hora, conforme registro digital. 
(art.7, Lei n.941/2021)
__________________________________ 
*********************** 
********* 
 Port. N*******-CMRC 
assinatura digital
(Local e data Conforme registro Digital) 
 ***Ato Normativo de nomeação** 
Câmara Municipal de Rio Crespo 
– RO, aos 29, de Maio de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Data e hora, e assinatura conforme registro digital. 
(Lei Federal N. 14.129/2021, c/c, art.7º, Lei Municipal n.941/2021)
Biênio 2023/2024 
Câmara de Rio Crespo
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ANEXO II 
Decreto Legislativo Municipal N.010/2024-CMRC 
REQUISIÇÃO DE BENS E ITENS AO PATRIMONIO E ALMOXARIFADO 
CHECKLIST 
1 Requisitante: Setor, Unidade, Grupo Ocupacional Ou Gabinete 
1.1 Nome do Servidor/Vereador: ************
1.2 Matricula: ************ 
2 Número do Processo: ************/20** 
 AÇÃO: 
Programa de Trabalho/Projeto/Atividade/Atribuição Típica ou Evento de Interesse Público da 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
Justificativa: 
3 IDENTIFICAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DO(A) DE ITENS REQUISITADOS
4 Relatório Simplificado de Requisição de Bens e Itens 
Pretendidos ao Patrimonio e Almoxarifado Quantidade OBSERVAÇÕES 
Previsão Legal: 
Lei Federal n. 14.129/2021 
Lei Municipal N. 941/2021 
Decreto Legislativo 
Municipal N.010/2024-
CMRC 
5 DESCRIÇÃO 
DOS ITENS 
Descrição: 
Anotações
Data e hora, conforme registro digital. 
 (art.7, Lei n.941/2021)
___________________________ 
**************** 
assinatura digital
Cargo ****** 
Câmara Municipal de Rio Crespo 
– RO, aos 29, de Maio de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Data e hora, e assinatura conforme registro digital. 
(Lei Federal N. 14.129/2021, c/c, art.7º, Lei Municipal n.941/2021)
Biênio 2023/2024 
Câmara de Rio Crespo
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ANEXO III 
Decreto Legislativo Municipal N.010/2024-CMRC 
DISPOBINILIDADE DE BENS E ITENS EM ESTOQUE 
Setor de Patrimonio e Almoxarifado 
CHECKLIST 
1 Requisitado: SETOR DE PATRIMONIO E ALMOXARIFADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 
1.1 Nome do Servidor: ***********************
1.1.1 Função: Diretora de Patrimonio e Almoxarifado
1.2 Matricula: ***********************
2 Número do Processo: ***********/20**
 AÇÃO: Programa de Trabalho/Projeto/Atividade/Atribuição Típica ou Evento de Interesse Público da 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
Justificativa 
Apresentada 
pelo 
Requisitante 
3 3.1. O Requisitante é Servidor do Orgão Ou Vereador, Foi 
apresentado Justificativa da necessidade dos itens REQUISITADOS 
ao Patrimonio e Almoxarifado da Câmara Municipal de Rio Crespo￾RO.
SIM NÃO 
4 IDENTIFICAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DO(A) DE ITENS REQUISITADOS
5 Itens e/ou bens requisitados pelo 
Interessado/requisitante: 
Quantidade 
Solicitada 
OBSERVAÇÕES 
Previsão Legal: 
Lei Federal n. 14.129/2021 
Lei Municipal N. 941/2021 
Decreto Legislativo Municipal N.010/2024-
CMRC 
6 
DESCRIÇÃO 
DOS 
BENS/ITENS 
SOLICITADOS 
7 Itens e/ou bens disponíveis Quantidade 
em Estoque 
Disponível 
SIM NÃO 
 8 
DESCRIÇÃO 
DOS 
BENS/ITENS 
Câmara de Rio Crespo
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Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO 
Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 
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DISPONIVEIS 
Data e hora, conforme registro digital. 
 (art.7, Lei n.941/2021)
___________________________ 
**************** 
assinatura digital
Cargo 
Diretora de Patrimonio e Almoxarifado 
Câmara Municipal de Rio Crespo 
– RO, aos 29, de Maio de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Data e hora, e assinatura conforme registro digital. 
(Lei Federal N. 14.129/2021, c/c, art.7º, Lei Municipal n.941/2021)
Biênio 2023/2024 
Câmara de Rio Crespo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 
PORTAL 
www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO 
Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 
 PODER LEGISLATIVO 
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ANEXO IV 
Decreto Legislativo Municipal N.010/2024-CMRC 
TERMO DE CONFERÊNCIA, ENTREGA E RETIRADA 
TCER 
TERMO DE CONFERÊNCIA, ENTREGA E RETIRADA - TCER 
 Processo: *******/20** 
 
Fundamento Legal: 
Lei Federal n. 14.129/2021; Lei Municipal N. 941/2021; Decreto Legislativo Municipal 
N.010/2024-CMRC.
Bens/Itens Requisitados: REQUISIÇÃO DE BENS AO PATRIMONIO E 
ALMOXARIFADO. 
ID. (*******) 
Bens/Itens Disponíveis: DISPOBINILIDADE DE BENS E ITENS EM 
ESTOQUE NO PATRIMONIO E ALMOXARIFADO. 
ID. (*******) 
TERMO DE CONFERÊNCIA 
PARA ENTREGA DE BENS E 
ITENS 
Após conferência física dos bens/itens 
disponíveis, procedi a disponibilização ao 
requisitante para conferência e entrega ao 
requisitante. 
*************** 
Diretora de Patrimonio e 
Almoxarifado 
Dec n.*****/20** 
Data e hora, conforme 
registro digital. 
(art.7, Lei n.941/2021)
TERMO DE RECEBIMENTO E 
RETIRADA DE BENS E ITENS 
Após a análise física do material dos bens e 
itens requisitados e posto em disponibilidade 
para RECEBIMENTO, dou por recebido e 
PROCEDI a retirada dos itens disponíveis.
Servidor/Vereador 
Cargo ******* 
Matricula n. ***** 
Data e hora, conforme 
registro digital. 
(art.7, Lei n.941/2021)
Câmara Municipal de Rio Crespo 
– RO, aos 29, de Maio de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO 
Data e hora, e assinatura conforme registro digital. 
(Lei Federal N. 14.129/2021, c/c, art.7º, Lei Municipal n.941/2021)
Biênio 2023/2024 
Câmara de Rio Crespo
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