| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1996 |
| Date | 1996-11-18 |
| Ementa | " Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo-RO, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 1997 e dá outras providências. " |
| native_id | 1439 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 » 13/02/1992 LEI MUNICIPAL N.º 101/96.. 'De 18 de Novembro de 1996. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo RO., para a elaboração e execução da Lei orçamentária Anual de 1997 e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Rio Crespo Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte : LEI: Art. 1º - Em conformidade como o artigo 165 parágrafo 2º , da constituição Federal e Ártigo 9º da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1997. Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 165, parágrafo 5º, 6º e 8º da Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64. Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreenderá : I - O Orçamento Fiscal, H- O Orçamento de Investimento da Empresas; WI - O Orçamento da Seguridade Social, Art. 4º - A proposta orçamentária para 1997 contará as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecido no bojo desta Lei. Art. 5º - o Poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta Orçamentária para 1996 observadas às determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de setembro de 1997. $1º- O setor central de planejamento do município ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 g 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal. 3º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao município da programação financeira de desembolso aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64. Art 6º - Os valores da receita e da despesa serão orçados a preço de 31 de agosto de 1996. Art. 7º - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual. $ 1º - Os valores mensais utilizados no calculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos mês a mês, por índice oficial de preços. $ 2º - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações da legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas do município para o ano seguinte. Art. 8º - Os valores de despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do município, devidamente norteados por esta Lei. 81º - As Unidades Orçamentárias do município elaborarão suas propostas conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal, encaminhando as aos órgãos orçamentários respectivo para a devida compatibilização. $2º - O setor central de planejamento do município consolidará as propostas dog órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 6º. Art 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao poder Legislativo obedecerá ar seguintes diretrizes: I- as obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisada sem autorização Legislativa; E - as despesas com pagamento da divida publica, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos; HI - a previsão para operações de créditos contará da proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 Art. 10º - À concessão de auxilio e subvenções dependerá autorização Legislativa através de Lei especial. Art 11º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas : os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal o aos acréscimos dela decorrentes. Art 12º - As admissões de pessoal a qualquer título, no exercício de 1997 ficam limitadas às funções de cargos vagos. Art. 13º - Executam-se dos limites constantes do artigo 12º desta lei a criação de cargos e admissões para atender as metas de expansão de melhorias da qualidade dos serviços públicos priorizados no bojo desta lei. Art. 14º - As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderio exceder os limites previstos no artigo 38 dos atos das disposições Constitucionais transitórias da Constituição Federal. Art. 15º - Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas das autarquias e findações com as respectivas fontes de recursos. Art 16º- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do município para a carteira de previdência de Vereadores e Prefeitos . Art. 17º - As prioridades estabelecidas no bojo desta lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificada na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual. Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no bojo desta lei terão prioridades nos sobre os ajustes verificados da lei orçamentária . Art 18º - No orçamento da seguridade social a despesa será desdobrada na forma do anexo H da Lei Federal nº.4320/64 que integra a lei orçamentária anual . Art. 19º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de Outubro de 1996 o projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 1997 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. Art. 20º - Os programas e seus respectivos objetivos estão escalonados das seguintes formas e fimção : 1- LEGISLATIVO: PROGRAMA. 1.1- Edificação do prédio e instalação para o Poder Legisintivo PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 OBJETIVO - Dar condições de trabalho para o Poder Legislativo com o prédio próprio e instalação suficientes e adequada para atender as Necessidades Legislativas dos Vereadores dos Munícipes PROGRAMA. 1.2 - Reorganização administrativa e reaparelhagem da Câmara Municipal OBJETIVO - Organizar a estrutura incluindo as transformações no plano de cargo e salários e reaparelhar dando a Câmara condições para o trabalho PROGRAMA. 1.3 - Desapropriação de uma área para a construção do prédio do Poder Legislativo. OBJETIVO - Locar o prédio com espaço suficiente para a construção do prédio e seus anexos necessários. PROGRAMA. 1.4 - Aquisição de 01 veículo para o poder Legislativo . OBJETIVO - Dar condições de locomoção para os Vereadores prestarem seus serviços. 3- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. PROGRAMA. 3.1 - Reforma da estrutura administrativa, com a criação e extinção de Secretaria e ou Departamentos, cargos e finções. OBJETIVO - Oferecer meios para melhor atendimento aos Munícipes. PROGRAMA. 3.2 - Plano de cargos e salários dos servidores e reforma no piano inclusive no regime Jurídico Único . OBJETIVO - Melhorar o sistema da organização administrativa e do sistema de carreira dos servidores. PROGRAMA. 3.3 - Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Secretários e servidores em geral. OBJETIVO - Adequação justa para os vencimento dos servidores e agentes políticos que devem ser bem remunerados para dar ênfase para o melhor servir. PROGRAMA. 3.4 - Equipamento e reequipamento dos setores de Administração, Planejamento e Fazenda. OBJETIVO - Adequar as Secretarias de meios mais modernos para a melhor desenvolver os trabalhos e com mais perfeição. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PROGRAMA. 3.5. - Treinamento dos Recursos Humanos dos dois poderes. OBJETIVO - Aprimorar o nível intelectual e técnico dentro dos dois poderes para que possam melhor gerir os bens públicos. PROGRAMA. 3.6 - Realização de concurso Público nos dois Poderes OBJETIVO - Prover pessoal Capacitado para ocuparem cargos públicos. PROGRAMA. 3.7 - Criação de conselhos municipais. OBJETIVO - Triagem das obrigações públicas descentralizando as tarefas de classe por classe para melhor atendimento e melhor acompanhamento . PROGRAMA. 3.8 - Implantação e equipamento do almoxarifado municipal. OBJETIVO - A organização e controle dos bens municipais PROGRAMA. 3.9 - Cadastramento e regularização dos lotes urbanos. OBJETIVO - Conhecimento da situação urbana e para melhor poder tributar. PROGRAMA. 3.10 - Desapropriação de área para construção do parque de Exposição Agropecuária. OBJETIVO - Incentivar a pecuária no Município. PROGRAMA. 3.11 - Construção do parque de exposição no Município. OBJETIVO - Incentivar a criação de animais de linha e de primeira qualidade. PROGRAMA. 3.12 - Revisão e atualização da alíquotas fixadas para cada espécie tributária. OBJETIVO - Atualizar as alíquotas tributárias. PROGRAMA. 3.13 - Equipamento ou reequipamento dos setores de Administração e Planejamento. OBJETIVO - Dar condições de trabalho nas secretaria para melhor atendimento aos contribuintes. PROGRAMA. 3.14 - Construção e manutenção de postos telefônicos. OBJETIVO - Dar acesso à comunicação com mais rapidez. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PROGRAMA. 3.15 - Regularização da área urbana e das chácaras com topografia e documentação. OBJETIVO - Dar condições de domínio dos imóveis aos proprietários . PROGRAMA. 3.16 - Melhoriano Sistema de Televisão do Município. OBJETIVO - Dar acesso ao povo nos acontecimentos no Mundo como espécie de aprimoramento no conhecimento. PROGRAMA. 3.17 - Pagamento de Ações Trabalhistas. OBJETIVO - Dar cumprimento à sentença judicial prolatada nos autos do proceso JCI/ARQ/572/92. 4- AGRICULTURA. PROGRAMA. 4.1 - Aquisição de tratores e implementos agrícolas para incentivar as associações de pequenos agricultores. OBJETIVO - Atender os pequenos Agricultores no cultivo de matéria prima é aprimorar a produção, sobretudo na implantação de sistemas modernos e na policultura regionalizada. PROGRAMA. 4.2 - Aragem e gradeamento dos solos em propriedades de pequenos produtores. OBJETIVO - Incentivar a produção, oferecendo meios, incluindo a proporcionalidade de técnicas modernas. PROGRAMA. 4.3 - Aquisição e distribuição de Sementes e mudas para os produtores a preço de custo, a ser regulamentado por autorização Legislativa. OBJETIVO - Dar condições para uma produtividade primorosa e melhor renda, fazendo aumentar o poder aquisitivo dos munícipes. PROGRAMA. 4.4 - Construção de um galpão para estoques de produtos agrícolas, OBJETIVO - Armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas produzido no município. PROGRAMA. 4.5 - Aquisição de uma área para construção do viveiro municipal. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 OBJETIVO - Construção de um viveiro municipal para produzir mudas de espécies programadas para distribuição a preço de custo aos pequenos produtores. PROGRAMA. 4.6 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Secretaria de Agricultura. OBJETIVO - Dar condições para melhor desenvolver o programa de desenvolvimento do setor. PROGRAMA. 4.7 - Implantação de hortas mmicipais. OBJETIVO - Aprimorar o desenvolvimento familiar domésticos juntos às famílias, proporcionando-lhas uma melhor alimentação. PROGRAMA. 4.8 - Implantação de criação de animais. OBJETIVO - Incentivar a criação de pequenos animais domésticos junto às famílias, atribuindo-lhas uma melhor renda. PROGRAMA. 4.9 - Contratação de menores carentes para trabalharem no viveiro municipal . OBJETIVO - Dar condições aos menores carentes para aprendizagem e aprender levar o sustento para a família PROGRAMA. 4.10 - Elaboração de um Plano Rural. OBJETIVO - Para especificar, determinar quais os primeiros pontos a resolver na agricultura, criando contudo, o Conselho Rural. PROGRAMA. 4.11 - Aquisição de imóveis para Implantação de Chácaras. OBJETIVO - Povoar o município com pequenos agricultores. PROGRAMA. 4.12 - Celebrar convênio com as associações. OBJETIVO - Dar condições a grupos organizados a se aprimorarem, podendo usufruir de modo coletivo das vantagens oferecidas pelo município. PROGRAMA. 4.13 - Celebrar convênio com a EMATER para assistência técnica na implantação do viveiro., criação de animais e o Plano Rural. OBJETIVO - Buscar apoio técnico adequado para levar a frente o programa de desenvolvimento na agricultura. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PROGRAMA . 4.14 - Construção de represas, açudes e poços para a implantação de piscicultura no município junto aos produtores rurais. OBJETIVO - Dar incentivo aos pequenos agricultores na criação de peixes visando melhorar as condições de vida e financeira dos piscicultores. 8- EDUCAÇÃO. PROGRAMA. 8.1 - Construção de unidades escolares para atender o crescimento da demanda na da competência municipal na área da pré-escola e do ensino básico. OBJETIVO - Proporcionar meios para melhor aprendizagem dos alunos. PROGRAMA. 8.2 - Ampliação e reformas de prédios escolares, móveis e utensílios das escolas. OBJETIVO - Dar condições de trabalhar e estudar entre professores e alunos. PROGRAMA. 8.3 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessário ao atendimento do ensino . OBJETIVO - Melhorar o oferecimento de materiais e técnicas no ensino. PROGRAMA. 8.4 - Equipamentos ou reequipamentos das escolas municipais. OBJETIVO - Dar condições de comodidade e conforto para os estudantes, lhes proporcionando melhores condições de aprendizagem. PROGRAMA. 8.5 - Projetar, construir ou adaptar um espaço cultural incluindo instalação de biblioteca e auditório municipal. OBJETIVO - Dar condições aos estudantes e interessados em geral, dando- lhes acesso a livros e outros impressos que condiz com a cultura e aprendizagem. PROGRAMA. 8.6 - Organização do acervo da biblioteca municipal. OBJETIVO - Adquirir livros, revistas e impressos para melhorar o acervo da biblioteca. PROGRAMA. 8.7 - Reciclagem e treinamento de pessoal legados ao setor de Educação. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 OBJETIVO - Elevar o nível de conhecimento do pessoal legado à Educação e responsável pelo ensino no Municipio. PROGRAMA. 8.8 - Distribuição de merenda escolar por custeio direto ou convênio e sua manutenção. OBJETIVO - Dar condições aos alunos fisicamente e moralmente para seu bem estar nas escolas e na Sociedade. PROGRAMA.8.9 - Implantação de hortas nas escolas. OBJETIVO - Educar o aluno no campo da nutrição e na economia , proporcionando o enriquecimento familiar. PROGRAMA. 8.10 - Desapropriação de imóvel para atender a construção de prédios escolares e espaço cultural. OBJETIVO - Dar condições dignas para um bom trabalho de Secretaria, onde se construirá instalações que atendam necessidades da Educação no Município. PROGRAMA. 8.11 - Elaboração de projetos para construção e manutenção de Escolas Municipais e Estaduais e execução deste através de convênio. OBJETIVO - Melhorar a rede de ensino no município. PROGRAMA. 8.12 - Implantação do 2º Gran escolar e Supletivo. OBJETIVO - Dar condições de aprendizagem aos adultos do município que não podem continuar estudando na rede escolar. PROGRAMA. 8.13 - Construção da casa do professor. OBJETIVO - Conseguir professores de outros locais para morarem no município. PROGRAMA. 8.14 - Subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins lucrativos com sede no município. OBJETIVO - Dar incentivo para melhor capacitação das pessoas e mais ênfase aos grupos organizados. PROGRAMA. 8.15 - Constrição de áreas de lazer nas escolas e creches municipais. OBJETIVO - Aprimorar os alunos e educa-los na vida esportiva PROGRAMA. 8.16 - Manutenção das atividades do setor de Educação e Ensino. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 OBJETIVO - Preservar a intenção de educar melhor as crianças ( estudantes). PROGRAMA. 8.17 - Aquisição de veículos . OBJETIVO - Dar condições de acesso às escolas e órgãos ligados a Educação. PROGRAMA. 8.18 - Construção do prédio para a SEMEC. OBJETIVO - Dar comodidade e adequação para os serviços de Educação. PROGRAMA . 8.19 - Assistência para o transporte de alunos. OBJETIVO - Facilitar a chegada dos alunos até a escola. PROGRAMA. 8.20 - Realização da festa da cidade do Município. OBJETIVO - O intercâmbio dentro da comunidade municipal e entre os municípios vizinhos. PROGRAMA. 8.21 - Apoio às festas das comunidades. OBJETIVO - Incentivar a criatividade e o ânimo dos munícipes no meio em que vivem. PROGRAMA. 8.22 - Construção de uma praça esportiva na sede. OBJETIVO - Criar uma área de lazer para os munícipes. PROGRAMA . 8.23 - Construção de quadras esportivas na sede, e escolas municipais. OBJETIVO - Ajudar os alunos e povos das comunidades a desenvolver o interesse pelo esporte e lazer. PROGRAMA. 8.24 - Manutenção das atividades culturais, turismo e esportes. OBJETIVO - Ajudar sempre mais o desenvolvimento cultural “as comunidades. PROGRAMA. 8.25 - Construção, ampliação e reformas de creches no município. OBJETIVO - Atender as mítes trabalhadoras e menores, sobretudo os carentes. PROGRAMA. 8.26 - Convênio para construção e manutenção de creches no município. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 « 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OBJETIVO - Ampliar mais as condições de atendimento às mães de crianças que trabalham e carentes respectivamente. PROGRAMA. 8.27 - Equipamento ou reequipamento das creches municipais. OBJETIVO - Dar assistência digna às crianças. PROGRAMA. 8.28 - Levantamento das condições sócio-cultural, econômica e sanitária das linhas do município por custeio direto ou por convênio, OBJETIVO - Saber das condições e necessidades do povo do município. 10 - URBANISMO, PROGRAMA. 10.1 - Arborização de ruas, avenidas e praças. OBJETIVO - Sombrear e oxigenar o ambiente urbano, além de dar a beleza às ruas. PROGRAMA. 10.2 - Pavimentação de ruas e avenidas por custeio diretos ou por convênios. OBJETIVO - Evitar a sujeira e a poluição e dar a melhor condição de tráfego. PROGRAMA . 10.3 - Construção e reformas de praças, parques e jardins. OBJETIVO - Manter em bom estado de conservação. PROGRAMA. 10.4 - Manutenção das atividades de implantação e conservação de ruas e avenidas. OBJETIVO - Conservar limpo o ambiente público onde a limpeza e a higiene predomina. PROGRAMA. 19.5 - Programa de Arborização do Município com a criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação. OBJETIVO - Evitar desmoronamento, emburacamento e a erosão além da oxigenação do ar. PROGRAMA. 10.6 - Construção e extensão de redes de iluminação pública e manutenção relacionadas a ações e operações de redes de iluminação, por custeio direto ou por convênio. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 OBJETIVO - Colaborar com o progresso do Município proporcionando condições através da energia. PROGRAMA. 10.7 - Equipamento ou reequipamento do setor de limpeza pública OBJETIVO - Deixar a cidade limpa combatendo a proliferação de animais e insetos nocivos, PROGRAMA. 10.8 - Manutenção dos serviços de varrição e coleta de lixo. OBJETIVO - Deixar a cidade limpa e combater a proliferação de insetos. PROGRAMA. 10.9 - Ampliação da rede elétrica e aumento da carga horária. OBJETIVO - Gerar e distribuir mais energia melhorando o nível de vida da população. PROGRAMA. 10.10 - Limpeza e conservação do cemitério. OBJETIVO - Deixar limpo como sinal de higiene e respeito pelos mortos. PROGRAMA. 10.11 - Manutenção e reforma do estádio municipal. OBJETIVO - Melhorar e incentivar o esporte. PROGRAMA. 10.12 - Construção do necrotério no cemitério. OBJETIVO - Onde se possa velar mortos e aguardar a chegada de parentes de local distante protegido do tempo. PROGRAMA. 10.13 - Construção do trevo na entrada da Linha C-85 junto a BR-364. OBJETIVO - Tirar o perigo de vida dos condutores de automóveis e caminhões ao cruzar a BR-364. PROGRAMA. 10.14 - Construção de casas populares para a população de baixa renda, através de convênios. OBJETIVO - Melhorar o nível de vida da população de baixa renda, melhorando as condições de teto. PROGRAMA. 10.15 - Mutirão para construção e recuperação de casas populares. OBJETIVO - Visando o cooperativismo e socialismo dos grupos de classe e de toda a população interessada. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PROGRAMA. 10.16 - Aquisição de áreas para construção de casas populares. OBJETIVO - Construir casas populares em local pré-determinado onde se possa anteriormente se preparar uma infra-estrutura. 13- SAÚDE E SANEAMENTO. PROGRAMA. 13.1 - Construção e instalação de um pronto socorro. OBJETIVO - Atender os doentes os que estão em iminência de epidemia. PROGRAMA. 13.2 - Construção, Ampliação e reforma de unidades sanitárias. OBJETIVO - Poder dar melhor assistência aos que dela necessitar. PROGRAMA. 13.3 - Elaboração de projetos para construção de obras e manutenção no setor de saúde e execução dos mesmos através de convênios. OBJETIVO - Ampliar e melhorar o espaço fisico onde se deve cuidar dos doentes ou dos que necessitarem de cuidados médicos e hospitalares. PROGRAMA. 13.4 - Aquisição de ambulância e unidades móveis através de custeio ou convênios. OBJETIVO - Transportar os doentes para locais de melhor atendimento. PROGRAMA. 13.5 - Desapropriação de áreas as que se fizerem necessárias para atender o setor de saúde. OBJETIVO - Se necessário construir espaços fisicos para melhor atendimento em que precisarem. PROGRAMA. 13.6 - Equipamento e reequipamento do setor de saúde do município. OBJETIVO - Proporcionar melhor atendimento pelos Agentes que cuidam de doentes. PROGRAMA. 15.7 - Elaboração de programa de vacinação, Vigilância sanitária e epidêmiológica através de custeio direto ou convênio. p! OBJETIVO - Erradicar as doenças infecciosas antes que se manifestem. PROGRAMA. 13.8 - Contratação de médicos. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 OBJETIVO - Para atender a população em todos os sentidos que diz respeito a saúde. PROGRAMA. 13.9 - Construção de esgotos pluviais e meio fio no município. OBJETIVO - Evitar erosão e transporte de resíduos infectados ao longo das ruas e avenidas. PROGRAMA.15.10 - Construção, ampliação e manutenção dos serviços de abastecimento de água no município inclusive com extensão de redes com recursos próprios ou através de convênios. OBJETIVO - Melhorar o tratamento de água para a população. PROGRAMA. 13.11 - Transferência de recursos financeiros ao serviço de abastecimento de água para ampliação em despesa de capital e custeio. OBJETIVO - Melhorar o sistema de água e esgoto para melhor poder servir os consumidores. PROGRAMA. 13.12 - Construção de um abatedor municipal. OBJETIVO - Visar a saúde pública erradicando os males advindo dos rebanhos. PROGRAMA. 13.13 - Criação do findo municipal de saúde. OBJETIVO - Visando a municipalização do sistema onde o município opera e a população possa fiscalizar seu bom atendimento. 15- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA. PROGRAMA. 15.1 - Criação de cursos profissionalizantes . OBJETIVO - Incentivo e melhoramento das condições profissionais dos munícipes. PROGRAMA. 15.2 - Assistência aos idosos, às mães e carentes do município. OBJETIVO - Dar condições de vida e higiene a essas pessoas debilitadas dentro da sociedade levando-as à dignidade junto à sociedade. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 » 13/02/1992 PROGRAMA.15S.3 - Assistência aos necessitados comprovadamente, para fazerem documentos. OBJETIVO - Levar toda a cidadania a sentirem-se úteis junto à sociedade. PROGRAMA. 15.4 - Assistência fineral aos carentes. OBJETIVO - Dar condições igual aos mortos, para aqueles que não podem fazer um sepultamento digno. PROGRAMA. 15.5 - Construção de uma lavanderia pública. OBJETIVO - Dar sentido à coletividade e proporcionar às mulheres de baixa renda do município mais trabalho. 16 - TRANSPORTES. PROGRAMA. 16.1 - Abertura, reabertura e manutenção de estradas municipais. OBJETIVO - Melhorar o acesso dos agricultores aos maiores centros de comercialização de produtos facilitando o transporte em todos os sentidos. PROGRAMA. 16.2 - Aquisição de veículos e máquinas de terraplanagem. OBJETIVO - Melhorar o atendimento às linhas e povoados e adequar o maquinário segundo às necessidades. PROGRAMA. 16.3 - Construção e ampliação de pontes, bueiros e estradas vicinais. OBJETIVO - Acabar com as interrupções nas rodovias melhorando seu estado. PROGRAMA. 16.4 - Construção de abrigos no município. OBJETIVO - Dar condições a quem está a espera de transporte coletivo em local seco e sombrio evitando molhar-se ou adquirir insolação. PROGRAMA. 16.5 - Manutenção de pontes, bueiros e estradas do município. OBJETIVO - Não deixar interromper as rodovias e nem acabar com o que se está feito, conservando-as. PROGRAMA. 16.6 - Construção e adaptação de uma oficina mecânica. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 « 13/02/1992 “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OBJETIVO - Fazer os reparos, consertos e reformas na oficina da Prefeitura, evitando maiores gastos e ter maior controle nos veículos do município. PROGRAMA. 16.7 - Equipamento ou resquipamento do setor de transporte. OBJETIVO - Melhorar os meios de trabalho na oficina e no campo de trabalho. PROGRAMA. 16.8 - Recuperação e cascalhamento das linhas no município com recursos próprios ou mediante convênios. OBJETIVO - Melhoras as rodovias, dando ênfase à produtividade dos agricultores. PROGRAMA. 16.9 - Asfaltamento das principais ruas o avenidas da cidades. OBJETIVO - Melhorar ainda mais as condições do povo urbano lhe atribuindo a vantagem da limpeza e da higiene. Art. 21º - Poderão ser efetuados outros programa não alocados ou priorizados desde que sejam realizados com recursos financeiros de outras esferas governamentais mediante convênio. Art. 22º - Estalei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA: PRAGRAMA: 15.1 - Edificação do prédio e Instalação para o Instituto de Previdência. OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto com instalações próprias, visando atender adequadamente seus segurados. PROGRAMA: 15.2 - Organizar e melhorar o sistema de atendimento médico hospitalar e previdenciário ao servidor público. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 « 13/02/1992 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OBJETIVO: Dotar o sistema de previdência, visando melhoria de atendimento aos servidores públicos municipais. Gabinete do Prefeito, aos 18 dias do mês de Novembro do ano de 1996. x sctseto Enavitino de Hinecida Prefeitura Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PUBLICAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 101/96. DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe sobre as diretrizes orçamentária do Município de Rio Crespo RO,, para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual de 1997 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Crespo RO., no suas atribuições legais, conferidas em Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário. Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Rio Crespo em 18 de Novembro de 1996 e registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo em 18 de Novembro de 1996.