br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 114/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 114 / 1997
Date 1997-07-01
Ementa" Dispõe: Fixa os valores de diárias para o Poder Executivo e dá outras providências. "
native_id1451

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação nº 376 13/02/92
LEI Nº 114/97
DE 01 DE JULHO DE 1997
Dispõe : Fixa os valores de diárias para
o Poder Executivo e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., no uso
de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
LEI:
Art. 1º - O servidor que se deslocar a serviço do Município
ou em missão oficial, perceberá diária correspondente aos dias de ausência, a título de
cobertura das despesas com alimentação, transporte e pousada.
Art. 2º - As importâncias correspondentes à diárias, sempre
que possível, serão fornecidas antecipadamente.
Parágrafo Único - Quando não ocorrer o pagamento de
diária antes da realização da viagem, este obrigatoriamente será feito no prazo máximo
de 08(oito) dias após o retorno do servidor.
Art. 3º - O valor da diária será acrescido de 80% (oitenta por
cento), quando o servidor deslocar-se para outro Estado brasileiro.
Art. 4º - As diárias serão pagas em UPF, que será corrigida
automaticamente nos mesmos índices da unidade mencionada.
Art. 5º - Na falta da UPF, será calculado por outro índice,
que venha substituí-la.
Art. 6º - O valor das diárias a serem pagas, serão constantes
da Tabela I em anexo, que se tornará parte integrante da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 054/94 de 31 de outubro de 1.994.
Gabinete do Prefeito, aos 01 de Julhd de 1.997.
ba
Saudi Calistro de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação nº 376 13/02/92
TABELA I
PREPEILG/E VICE BREFENHO Mer CM 06 UPF'S
DIRETORES DE DEPBARTAMENTODS.... ro 05 UPE'S
SECRETÁRIO EXECUTIVO E CHEFES DE DIVISÃO ................... 04 UPF'S
SERVIDORES COM RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS .......... 03 UPF'S
OQUEROSISERVIDORES e sa aC 02 UPF'S
Câmara Municipal de Rio Crespo
Estado de Rondônia
PODER LEGISLATIVO
EMENDA ADITIVA nº 001/97.
Propositura: Projeto de Lei nº 009/97.
Emenda : Figa os valores de diárias para o Poder Executivo e dá
outras providências.
AUTORIA: COMISSÃO DE F.E.F,F.O.
*
EXMº SRº PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-ROs
Apresentamos a presente Enenda Aditiva nº 001/97, visando acres-
centar no Projeto de Lei nº 009/97, o seguinte:
Art. 1º - O Pagamento de diárias deverá ser comprovado no
prazo máximo de 5 ( cinco) dias, mediante a apresentação dos se-
guintes documentos:
I- Roteiro de Viagens, que deverá consignar:
a) lãentificação de servidor - Nome, matrícula, cargo, full
ção ou empregos
b) Deslocamento - Data, hora de saída e de chegada,
ec) Meio de transporte utilizado.
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem,
e) Nº de diárias e cálculo do montante devido.
£) Quitação do Credor.
&) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade compe
tente.
II - Documento comprobatório da efetiva realização da
viagem: Ordem de tráfego, bilhete de passagem, reletório das ati.
vidádes desenvolvidas ou outro documento que supra essas exista
ciase
III - Justificativa, firmada pelo ordenador de despesa +
da urgência e inadiabilidade ou conveniência de uso de transpor-
aéreo ou de veículo particular do servidor,
Sala das Sessões 19 de Junho de 1997.
UEL RODRIGUÊS-Presidente. CLEONICEG GS. BASTOS-Menbro
o 2

open original →