| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | " Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentário do Município de Rio Crespo RO, para a elaboração e execução da Lei orçamentária Anual de 1998 e dá outras providências. " |
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CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001.88 PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N.º 116/97 De 18 de agosto de 1997 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo RO., para a elaboração e execução da Lei orçamentária Anual de 1998 e dá outras Providências A Clmara Municipal de Rio Crespo Estado de Rondônia, neste ato sendo representada pelo Presidente o Sr. Antônio Lênio Montalvão lotado nesta circunscrição e decorrido o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) sem que o Executivo Municipal fizesse a promulgação da Diretrizes Orçamentárias juntamente com as emendas, tendo em vista que os vetos foram rejeitados pelo plenário vem com findamento no artigo 125, $ 4º do regimento intemo promulgar as Diretrizes Orçamentárias juntamente com as emendas apresentadas para torná-las Lei surtindo os seus efeitos jurídicos e legais. O presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art 1º - Em conformidade como o artigo 165 parágrafo 2º , da constituição Federal e Artigo 9º da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998. Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá og poderes Legislativo, Executivo e Entidades da Administração Direta « Indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art, 3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 165, parágrafo Sº, 6º e 8º da Constituição Federal e a Lei n.º 4.320/64 e em consonância com o artigo 101 da Lei orgânica Municipal. Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreenderá : 1 - O Orçamento Fiscal; E - O Orçamento de Investimento da Empresas; HI - O Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º - A proposta orçamentária para 1998 contará as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecido no bojo desta Lei. Art. 5º - o Poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta Orçamentária para 1998 observadas às determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de setembro de 1997. Ea CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1336 COC - 63.762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO $ 1º - O setor central de planejamento do município ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior. 8 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal. 3º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao município da programação financeira de desembolso aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64. Art. 6º - Os valores da receita e da despesa serio orçados a preço de 31 de agosto de 1997, Art. 7º - À estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual. $ 1º - Os valores mensais utilizados no calculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais é corrigidos mês a mês, por indice oficial de preços. $ 2 - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações da legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas do município para o ano seguinte. Art. 8º - Os valores de despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do município, devidamente norteados por esta Lei. $1º - As Unidades Orçamentárias do município elaborarão suas propostas conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal, encaminhando as nos órgãos orçamentários respectivo para a devida compatibilização. 82º - O setor central de Planejamento do mmicípio consolidará as propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 6º. Art 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I- as obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisada sem autorização Legislativa; E - as despesas com pagamento da divida publica, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos; Pag. Nº 2 Ea CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondânia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CQC - 63.762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO II - a previsão para operações de créditos contará da proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica. Art. 10º - A concessão de auxilio e subvenções dependerá autorização Legislativa através de Lei especial. Art 11º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art 12º - As admissões de pessoal a qualquer título, no exercício de 1998 ficam limitadas às funções de cargos vagos. Art. 13º - Executam-se dos limites constantes do artigo 12º desta lei a criação de cargos e admissões para atender as metas de expansão de melhorias da qualidade dos serviços públicos priorizados no bojo desta lei, Art. 14º - As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos na Emenda Constitucional. Art 15º - Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas das autarquias e fundações com as respectivas fontes de recursos. Art. 16º- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do município para a carteira de previdência de Vereadores e Prefeitos . Art. 17º - As prioridades estabelecidas no bojo desta lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificada na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual. Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no bojo desta lei terão prioridades nos sobre os ajustes verificados da lei orçamentária . Art, 18º - No orçamento da seguridade social a despesa será desdobrada na forma do anexo II da Lei Federal nº. 4320/64 que integra a lei orçamentária anual . Art. 19º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de Outubro de 1997 o projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 1998 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. Art. 20º - Os programas e seus respectivos objetivos estão escalonados das seguintes formas e finção : Pag. Nº3 EA CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CQC - 63.762.912/0901-98 PODER LEGISLATIVO 1- LEGISLATIVO: PROGRAMA. 1.1 - Edificação do prédio e instalação para o Poder Legislativo A OBJETIVO - Dar condições de trabalho para o Poder Legislativo com o prédio próprio e instalação suficientes e adequada para atender as Necessidades Legislativas dos Vereadores dos Munícipes PROGRAMA. 1.2 - Reorganização administrativa e reaparelhagem da Câmara Municipal OBJETIVO - Organizar a estrutura incluindo as transformações no plano de cargo e salários e reaparelhar dando a Câmara condições para o trabalho PROGRAMA. 1.3 - Desapropriação de uma área para a construção do prédio do Poder Legislativo. OBJETIVO - Locar o prédio com espaço suficiente para a construção do prédio & seus anexos necessários. PROGRAMA. 1.4 - Aquisição de 01 veículo para o poder Legislativo . Ç OBJETIVO - Dar condições de locomoção para os Vereadores prestarem seus serviços. 2- JUDICIÁRIO: PROGRAMA. 2.1 - Pagamento de Ações Trabalhistas. OBJETIVO - Dar cumprimento à sentença judicial prolatada nos autos do processo JCI/ARQ/579/92. 3- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. PROGRAMA. 3.1 - Reforma da estrutura administrativa, com a criação e extinção de Secretaria, Departamentos e/ou Divisões, cargos é funções. Pag. Nº4 w a CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1336 COC - 63.762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Oferecer meios para melhor atendimento aos Munícipes. PROGRAMA. 3.2 - Plano de cargos e salários dos servidores e reforma no plapo inclusive no regime Jurídico Único . | y OBJETIVO - Melhorar o sistema da organização administrátiva e do sistema de carreira dos servidores, PROGRAMA. 33 - Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Diretores Chefes de Divisão e servidores em geral. OBJETIVO - Adequação justa para os vencimento dos servidores e agentes políticos que devem ser bem remunerados para dar ênfase para o melhor servir. PROGRAMA. 3.4 - Equipamento é reequipamento dos setores de Administração, Planejamento e Fazenda. OBJETIVO - Adequar os Departamentos de meios mais modernos para a melhor desenvolver os trabalhos e com mais perfeição. PROGRAMA. 3.5. - Treinamento dos Recursos Humanos dos dois poderes . OBJETIVO - Aprimorar o nível intelectual e técnico dentro dos dois poderes para que possam melhor gerir os bens públicos. PROGRAMA. 3.6 - Realização de concurso Público nos dois Poderes OBJETIVO - Prover pessoal Capacitado para ocuparem cargos públicos. PROGRAMA. 3.7 - Criação de conselhos municipais. OBJETIVO - Triagem das obrigações públicas descentralizando as tarefas de classe por classe para melhor atendimento e melhor acompanhamento . PROGRAMA. 3.3 - Equipamento do almoxarifado municipal. OBJETIVO - A organização e controle dos bens municipais PROGRAMA. 3.9 - Cadastramento e regularização dos lotes urbanos. OBJETIVO - Conhecimento da situação urbana e para melhor poder tributar. PROGRAMA. 3.1) - Desapropriação de área para construção do parque de Exposição Agropecuária. OBJETIVO - Incentivar a pecuária no Município. Pag Nº 5 E CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 3.11 - Construção do parque de exposição no Município. OBJETIVO - Incentivar a criação de animais de linha e de primeira qualidade. PROGRAMA. 3.12 - Revisão e atualização da aliquotas fixadas para cada espécie tributária OBJETIVO - Atualizar as alíquotas tributárias. PROGRAMA. 3.13 - Equipamento ou reequipamento dos setores de Administração e Planejamonto, OBJETIVO - Dar condições de trabalho nos Departamentos para melhor atendimento aos contribuintes. PROGRAMA. 3.14 - Construção e manutenção de postos telefônicos. OBJETIVO - Dar acesso à comunicação com mais rapidez. PROGRAMA. 3.15 Regularização da área urbana e das chácaras com topografia e - documentação. OBJETIVO - Dar condições de domínio dos imóveis aos proprietários . PROGRAMA. 3.16 - Melhoria no Sistema de Televisão do Município. OBJETIVO - Dar acesso ao povo nos acontecimentos no Mundo como espécie de aprimoramento no conhecimento. 4- AGRICULTURA. PROGRAMA. 4.1 - Aquisição de tratores e implementos agrícolas para incentivar as associações de pequenos agricultores, porém a sua possibilidade se dará somente através de convênios ou Leis específicas devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, com o quorum de maioria absoluta OBJETIVO - Atender os pequenos Agricultores no cultivo de matéria prima e aprimorar a produção, sobretudo na implantação de sistemas modemos e na policultura regionalizada. PROGRAMA. 4.2 - Aragem e gradeamento dos solos em propriedades de pequenos produtores deverá ser feita através de uma Lei específica devidamente aprovada pelo Poder Legislativo com o quorum de maioria absoluta. Pag. Nº 6 CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CQC - 63.762.913/0001-98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Incentivar a produção, oferecendo meios, incluindo a proporcionalidade de técnicas modernas. PROGRAMA. 4.3 - Aquisição e distribuição de Sementes e mudas para os produtores a preço de custo, a ser regulamentado por autorização Legislativa. OBJETIVO - Dar condições para uma produtividade primorosa e melhor renda, fazendo aumentar o poder aquisitivo dos munícipes. PROGRAMA . 4.4 - Construção de um galpão para estoques de produtos agrícolas somente será possível através de um convênio junto aos órgãos competentes. OBJETIVO - Armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas produzido no município. PROGRAMA. 4.5 - Aquisição de uma área para construção do viveiro municipal. OBJETIVO - Construção de um viveiro municipal para produzir mudas de espécies programadas para distribuição a preço de custo aos pequenos produtores. PROGRAMA. 4.6 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Departamentos de Agricultura. OBJETIVO - Dar condições para melhor desenvolver o programa de desenvolvimento do setor. PROGRAMA. 4.7 - Implantação de hortas municipais. OBJETIVO - Aprimorar o desenvolvimento familiar domésticos juntos às famílias, proporcionando-lhas uma melhor alimentação. PROGRAMA, 4.8 - Implantação de criação de animais de pequeno porte mediante a criação de Lei específica que deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Incentivar a criação de pequenos animais para que haja melhoria na renda dos Pequenos Produtores. PROGRAMA. 4.9 - Contratação de menores carentes para trabalharem no viveiro municipal OBJETIVO Dar condições aos menores carentes para aprendizagem e aprender levar o sustento para a família PROGRAMA. 4.10 - Elaboração de um Plano Rural. Pag. Nº 7 Ed CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63.762,918/0001-98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO Para especificar, determinar quais os primeiros pontos a resolver na agricultura, criando contudo, o Conselho Rural. PROGRAMA. 4.11 - Aquisição de imóveis para Implantação de Chácaras. OBJETIVO - Povoar o município com pequenos agricultores. PROGRAMA. 4.12 - Celebrar convênio com as associações nessecitando contudo de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Dar condições a grupos organizados a se aprimorarem, podendo usufruir de modo coletivo das vantagens oferecidas pelo município. PROGRAMA. 4.13 Celebrar convênio com a EMATER para assistência técnica na implantação do viveiro., criação de animais e o Plano Rural. OBJETIVO - Buscar apoio técnico adequado para levar a frente o programa de desenvolvimento na agricultura. PROGRAMA . 4.14 - Construção de represas, açudes e laboratório para produção e remanejamento dos alevinos através de Lei específica que deverá ser aprovada pelo Poder: Legislativo. 4 OBJETIVO - Dar incentivo aos Pequenos agricultores na criação de peixes visando melhorar as condições de vida e financeira dos piscicultores. PROGRAMA . 4.15 - Construção de um mercado Municipal através de convênios ou Lei específica que deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Incetivar os agricultores a produzir alimentos trazendo economia aos munícipes pois adquirirão diretamente do produtor. 8- EDUCAÇÃO. PROGRAMA. 3.1 - Construção de unidades escolares para atender o crescimento da demanda na da competência municipal na área da pré-escola e do ensino básico. OBJETIVO - Proporcionar meios para melhor aprendizagem dos alunos. PROGRAMA. 8.2 - Ampliação e reformas de prédios escolares, móveis e utensílios das escolas. id alunos. OBJETIVO - Dar condições de trabalhar e estudar entre professores e Pag. Nº 8 CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CQC . 63.762,919/0001-98 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 83 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessário ao atendimento do ensino . OBJETIVO - Melhorar o oferecimento de materiais e técnicas no ensino. PROGRAMA. 8.4 - Equipamentos ou reequipamentos das escolas municipais. OBJETIVO - Dar condições de comodidade e conforto para os estudantes, lhes proporcionando melhores condições de i PROGRAMA. 8.5 - Projetar, construir ou adaptar um espaço cultural incluindo instalação de biblioteca e auditório municipal sendo possível somente através de convênio. OBJETIVO - Dar condições aos estudantes é interessados em geral, dando- lhes acesso a livros e outros impressos que condiz com a cultura e aprendizagem. PROGRAMA. 8.6 - Organização do acervo da biblioteca municipal. OBJETIVO - Adquirir livros, revistas e impressos para melhorar o acervo da biblioteca. PROGRAMA. 8.7 - Reciclagem e treinamento de pessoal legados ao setor de Educação. OBJETIVO - Elevar o nível de conhecimento do pessoal legado à Educação e responsável pelo ensino no Município. PROGRAMA. 8.3 - Distribuição de merenda escolar por custeio direto ou convênio e sua manutenção. OBJETIVO .- Da condições aos alunos fisicamente e moralmente para seu bem estar nas escolas e na Sociedade. PROGRAMA.S.9 - Implantação de hortas nas escolas. OBJETIVO - Educar o aluno no campo da nutrição e na economia , proporcionando o enriquecimento familiar. PROGRAMA. 8.10 Desapropriação de imóvel para atender a construção de prédios escolares e espaço cultural. OBJETIVO - Dar condições dignas para um bom trabalho de Departamento, onde se construirá instalações que atendam necessidades da Educação no Município. Pag. Nº 9 a CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63.762.918/0001.98 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 8.11 - Elaboração de projetos para construção e manutenção de Escolas Municipais e Estaduais e execução deste através de convênio. OBJETIVO - Melhorar a rede de ensino no município. PROGRAMA. 8.12 - Construção da casa do professor só sendo possível somente através de convênio. OBJETIVO - Conseguir professores de outros locais para morarem no município, PROGRAMA. 8.13 - Subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins lucrativos com sede no município não podendo contudo gerar ônus para o Município salvo por meio de autorização do Poder Legislativo. OBJETIVO - Dar incentivo para melhor capacitação das pessoas e mais ênfase aos grupos organizados. PROGRAMA. 8.14 - Construção de áreas de lazer nas escolas é creches municipais. OBJETIVO - Aprimorar os alunos e educa-los na vida esportiva PROGRAMA. 8.15 - Manutenção das atividades do setor de Educação e Ensino Fundamental. OBJETIVO - Preservar a intenção de educar melhor as crianças ( estudantes). PROGRAMA. 8.16 - Aquisição de veículos para transportar os alunos até as escolas devendo ser feita por meio de convênio com os órgiios competentes. OBJETIVO - Dar condições de acesso às escolas e órgãos ligados a Educação. PROGRAMA. 8.17 - Construção do pródio para a SEMEC a qual só deverá ser feita através de convênio. OBJETIVO - Dar comodidade é adequação para os serviços de Educação. PROGRAMA . 8.18 - Assistência para o transporte de alunos. OBJETIVO - Facilitar a chegada dos alunos até a escola PROGRAMA. 8.19 - Realização da festa da cidade do Município. Pag. Nº 10 a CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CQC - 63.762.913/0001.98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - O intercâmbio dentro da comunidade municipal e entre os municípios vizinhos. PROGRAMA. 8.20 - Apoio às festas das comunidades não podendo gerar encargos ao Município, exceto por autorização do Poder Legislativo.. OBJETIVO - Incentivar a criatividade e o ânimo dos munícipes no meio em que vivem. PROGRAMA. 8.21 - Construção de uma praça esportiva na sede devendo ser feita através de convênio, OBJETIVO - Criar uma área de lazer para os munícipes, PROGRAMA . 8.22 - A construção de escolas Municipais será feita por recurso próprio ou através de convênio sendo que a construção de quadra esportiva só poderá ser feita por meio de convênio. OBJETIVO - Ajudar os alunos e povos das comunidades a desenvolver o interesse pelo esporte e lazer. PROGRAMA. 8.23 - Manutenção das atividades culturais, turismo e esportes irá ser feita através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo com o quorum da maioria absoluta. OBJETIVO - Ajudar sempre mais o desenvolvimento cultural “as comunidades. PROGRAMA. 8.24 - Construção, ampliação e reformas de creches no município. OBJETIVO - Atender as mães trabalhadoras e menores, sobretudo os carentes. PROGRAMA. 8.25 - Convênio para construção e manutenção de creches no município. OBJETIVO - Ampliar mais as condições de atendimento às mães de crianças que trabalham e carentes respectivamente. PROGRAMA. 8.26 - Equipamento ou reequipamento das creches municipais. OBJETIVO - Dar assistência digna às crianças. PROGRAMA. 8.27 - Levantamento das condições sócio-cultural, econômica e sanitária das linhas do município por custeio direto ou por convênio. OBJETIVO - Saber das condições o necessidades do povo do município. PROGRAMA. 8.28 - Criação de Plano de Cargos e Salários especial p/ professores. Pag. Nº 11 EA CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63.762.912/0001-98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Para atender o padrão de Salário e Plano de Carreira dos professores, exigidos pelo Governo Federal. 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS: PRAGRAMA: 9.1 - Eletrificação Rural deverá ser feita por meio de Lei específica mediante a aprovação pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Expanção da Rede de Energia Elétrica no Município, promovendo o desenvolvimento da Área Rural. 10 - URBANISMO, PROGRAMA. 10.1 - Arborização de ruas, avenidas e praças. OBJETIVO - Sombrear e oxigenar o ambiente urbano, além de dar a beleza às ruas. PROGRAMA. 10.2 - Pavimentação de ruas e avenidas por custeio diretos ou por convênios. OBJETIVO - Evitar a sujeira e a poluição e dar a melhor condição de tráfego. PROGRAMA. 19,3 - Construção e reformas de Praças, parques e jardins sendo possível somente com autorização de Poder Legislativo. OBJETIVO - Manter em bom estado de conservação. PROGRAMA. 10,4 - Manutenção das atividades de implantação e conservação de ruas e avenidas. OBJETIVO - Conservar limpo o ambiente público onde a limpeza e a higiene predomina PROGRAMA. 10.5 - Programa de Arborização do Município com a criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação. OBJETIVO - Evitar desmoronamento, emburacamento e a erosão além da oxigenação do ar. Pag. Nº 12 E] CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CQC - 63,762.913/0001-98 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 10.6 - Construção e extensão de redes de iluminação pública e manutenção relacionadas a ações e operações de redes de iluminação, por custeio direto ou por convênio. OBJETIVO | - Colaborar com o progresso do Município proporcionando condições através da energia. PROGRAMA. 10.7 - Equipamento ou reequipamento do setor de limpeza pública. OBJETIVO - Deixar a cidade limpa combatendo a proliferação de animais e insetos nocivos. PROGRAMA. 10.8 - Manutenção dos serviços de varrição e coleta de lixo. OBJETIVO - Deixar a cidade limpa e combater a proliferação de insetos. PROGRAMA. 10.9 - Ampliação da rede elétrica e aumento da carga horária. OBJETIVO - Gerar e distribuir mais energia melhorando o nível de vida da população urbana e rural. PROGRAMA. 10.19 - Limpeza e conservação do cemitério. OBJETIVO - Deixar limpo como sinal de higiene e respeito pelos mortos, PROGRAMA. 10.11 - Manutenção e reforma do estádio municipal deverá ser feita por meio de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Melhorar e incentivar o esporte. PROGRAMA. 10.12 - Construção do trevo na entrada da Linha €-85 junto a BR-364. OBJETIVO - Tirar o perigo de vida dos condutores de automóveis e caminhões ao cruzar a BR-364. PROGRAMA. 10.13 - Construção de casas populares para a população de baixa renda, através de convênios. OBJETIVO - Melhorar o nível de vida da população de baixa renda, melhorando as condições de teto. PROGRAMA. 10.14 - Mutirão para construção e recuperação de casas populares será feita através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo. Pag. Nº 13 A CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63.762.912/0001.98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Visando o cooperativismo e socialismo dos grupos de classe e de toda a população interessada. PROGRAMA. 10.15 - Construção de casas populares será feita em área Pública já pertencente ao Município. OBJETIVO .- Construir casas populares em local pré-determinado onde se possa anteriormente se preparar uma infra-estrutura. 13 -SAÚDE E SANEAMENTO. PROGRAMA. 13.1 - Construção e instalação de um pronto socorro. OBJETIVO - Atender os doentes os que estão em iminência de epidemia. PROGRAMA. 13.2 - Construção, Ampliação e reforma de unidades sanitárias. OBJETIVO - Poder dar melhor assistência aos que dela necessitar. PROGRAMA. 13.3 - Elaboração de projetos para construção de obras e manutenção no setor de saúde e execução dos mesmos através de convênios. OBJETIVO - Ampliar e melhorar o espaço físico onde se deve cuidar dos doentes ou dos que necessitarem de cuidados médicos e hospitalares. PROGRAMA. 13.4 - Aquisição de ambulância e unidades móveis através de comvênios juntos aos órgãos competentes. OBJETIVO - Transportar os doentes para locais de melhor atendimento. PROGRAMA. 13.5 - Desapropriação de áreas as que se fizerem necessárias para atender o setor de saúde. OBJETIVO - Se necessário construir espaços físicos para melhor atendimento em que precisarem. PROGRAMA. 13.6 - Equipamento e reequipamento do setor de saúde do município. OBJETIVO - Proporcionar melhor atendimento pelos Agentes que cuidam de doentes. PROGRAMA. 13.7 - Elaboração de programa de vacinação, Vigilância sanitária o > epidemiológica através de custeio direto ou convênio. Pag. Nº 14 El CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CQC - 63,762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Erradicar as doenças infecciosas antes que se manifestem. PROGRAMA. 13.8 Contratação de médicos para esse Município só poderá ser feita através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Para atender a população em todos os sentidos que diz respeito a saúde, PROGRAMA. 13.9 - Construção de esgotos pluviais e meio fio no município. OBJETIVO - Evitar orosão o transporte de resíduos infectados ao longo das ruas e avenidas. PROGRAMA.13.10 - Construção, ampliação e manutenção dos serviços de abastecimento de água no município inclusive com extensão de redes com recursos próprios ou através de convênios. OBJETIVO - Melhorar o tratamento de água para a população. PROGRAMA. 13.11 - Transferência de recursos financeiros ao serviço de abastecimento de água para ampliação em despesa de capital e custeio deverá ser feita através de Lei específica mediante autorização do Poder Legislativo OBJETIVO - Melhorar o sistema de água e esgoto para melhor poder servir os consumidores. PROGRAMA. 13.12 - Manutenção do fundo municipal de saúde, OBJETIVO - Visando a municipalização do sistema onde o município opera e a população possa fiscalizar seu bom atendimento através do Sistema Único de Saúde - SUS e Autorização de Internação Hospitalar - AIH. 15 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA. PROGRAMA. 15.1 - Criação de cursos profissionalizantes . OBJETIVO - Incentivo e melhoramento das condições profissionais dos munícipes. PROGRAMA. 15.2 - Assistência nos idosos, às mies e carentes do município. OBJETIVO - Dar condições de vida e higiene a essas pessoas debilitadas dentro da sociedade levando-as à dignidade junto à sociedade. Pag Nº 15 CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63.762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA.15.3 - Assistência aos necessitados comprovadamente, para fazerem documentos somente através de convênio ou devidamente autorizado pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Levar toda a cidadania a sentirem-se úteis junto à sociedade. PROGRAMA. 15.4 - Assistência fineral aos carentes. OBJETIVO - Dar condições igual aos mortos, para aqueles que não podem fazer um sepultamento digno. PROGRAMA. 15.5 - Construção de uma lavanderia pública somete através de convênio. OBJETIVO - Dar sentido à coletividade e proporcionar às mulheres de baixa renda do mmicípio mais trabalho, PROGRAMA. 15.6 - Assistência Social referente à doação de passagem será realizada somente quando tratar-se de pessoas doentes mediante encaminhamento médico e quando necessitar do deslocamento para outros Estados. OBJETIVO - Doação de passagens para pessoas doentes que necessitem de tratamento médico em outro Estado. PROGRAMA, 15.7 - Criação do programa de leite para atender as pessoas carentes por meio de convênio. OBJETIVO - Dar condições às pessoas carentes de adquirir leite acabando assim com o problema de desnutrição. PROGRAMA. 15.8 - Construção Manutenção e ampliação da casa de gestante e/ou produtor rural por meio de convênio Juntamente aos órgãos competentes. OBJETIVO - Possibilitar ao munícipes condições de se tratarem servindo também como ponto de apoio para aqueles que se dirigem das linhas. PROGRAMA. 15.9 - Área, construção e ampliação de um centro comunitário para atender os munícipes por meio de convênio ou Lei específica. ' OBJETIVO - Dar condições aos munícipes de usufluir de uma área de lazer ocasionando com isso, uma grande harmonia. 16 - TRANSPORTES. Pag. Nº 16 EA CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63,762.918/0001-98 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 16.1 - Abertura, reabertura e manutenção de estradas municipais. OBJETIVO - Melhorar o acesso dos agricultores aos maiores centros de comercialização de produtos facilitando o transporte em todos os sentidos. PROGRAMA. 16.22 - Aquisição de veículos pesados e máquinas de terraplanagem com recursos próprios ou convênios. OBJETIVO - Melhorar o atendimento às linhas e povoados & adequar o maquinário segundo às necessidades. PROGRAMA. 16.3 - Construção e ampliação de pontes, bueiros e estradas vicinais. OBJETIVO - Acabar com as interrupções nas rodovias melhorando seu estado. PROGRAMA. 16.4 - Manutenção de pontes, bueiros e estradas do município. OBJETIVO - Não deixar interromper as rodovias e nem acabar com o que se está feito, conservando-as. PROGRAMA. 16.5 - Construção e adaptação de uma oficina mecânica. OBJETIVO - Pazer os reparos, consertos e reformas na oficina da Prefeitura, evitando maiores gastos e ter maior controle nos veículos do município. PROGRAMA. 16.6 - Equipamento ou reequipamento do setor de transporte. OBJETIVO - Melhorar os meios de trabalho na oficina e no campo de trabalho, PROGRAMA. 16.7 - Recuperação e cascalhamento das linhas no município com recursos próprios ou mediante convênios. OBJETIVO - Melhoras as rodovias, dando ênfase à produtividade dos agricultores. PROGRAMA. 16.8 - Asfaltamento das principais ruas e avenidas da cidades. OBJETIVO - Melhorar ainda mais as condições do povo urbano lhe atribuindo a vantagem da limpeza e da higiene. PROGRAMA. 16.9 - Área, construção ampliação e manutenção de um terminal rodoviário por meio de convênio ou Lei específica. Pag Nº 17 Ea] CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1936 COC - 63.762,912/0001.98 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Visa oferecer melhores condições para os munícipes embarcar ou desembarcar bem como o progresso do Município. Art. 21º - Poderão ser efetuados outros programa não alocados ou priorizados desde que sejam realizados com recursos financeiros de outras esferas governamentais mediante convênio. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA: PRAGRAMA: 15.1 - Edificação do prédio e Instalação para o Instituto de Previdência. OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto com instalações próprias, visando atender adequadamente seus segurados. PROGRAMA: 15.2 - Organizar e melhorar o sistema de atendimento médico hospitalar e previdenciário ao servidor público. OBJETIVO: Dotar o sistema de previdência, visando melhoria de atendimento aos servidores públicos municipais, segurados do instituto. PROGRAMA: 15.3 - Equipamento e/ou reequipamento do IPARC. OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto p/ melhorar o atendimento aos segurados, Art, 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presindente aos 18 dias do mês de agosto de 1997. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO Pag. Nº 18