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norma nº 116/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 116 / 1997
Date 1997-08-18
Ementa" Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentário do Município de Rio Crespo RO, para a elaboração e execução da Lei orçamentária Anual de 1998 e dá outras providências. "
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CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001.88
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N.º 116/97
De 18 de agosto de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Rio Crespo RO., para a
elaboração e execução da Lei orçamentária
Anual de 1998 e dá outras Providências
A Clmara Municipal de Rio Crespo Estado de Rondônia, neste ato sendo
representada pelo Presidente o Sr. Antônio Lênio Montalvão lotado nesta circunscrição e
decorrido o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) sem que o Executivo Municipal fizesse a
promulgação da Diretrizes Orçamentárias juntamente com as emendas, tendo em vista que os
vetos foram rejeitados pelo plenário vem com findamento no artigo 125, $ 4º do regimento
intemo promulgar as Diretrizes Orçamentárias juntamente com as emendas apresentadas para
torná-las Lei surtindo os seus efeitos jurídicos e legais.
O presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo no uso de suas atribuições
conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art 1º - Em conformidade como o artigo 165 parágrafo 2º , da constituição
Federal e Artigo 9º da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício de 1998.
Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1998
abrangerá og poderes Legislativo, Executivo e Entidades da Administração Direta « Indireta,
assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art, 3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às
diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 165, parágrafo Sº, 6º e 8º da Constituição Federal e a Lei
n.º 4.320/64 e em consonância com o artigo 101 da Lei orgânica Municipal.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreenderá :
1 - O Orçamento Fiscal;
E - O Orçamento de Investimento da Empresas;
HI - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A proposta orçamentária para 1998 contará as metas e prioridades da
Administração Municipal, estabelecido no bojo desta Lei.
Art. 5º - o Poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta
Orçamentária para 1998 observadas às determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do
mês de setembro de 1997.
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Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1336 COC - 63.762.918/0001-98
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$ 1º - O setor central de planejamento do município ajustará quando necessário, a
proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por base a participação percentual da
despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
8 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á
ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da
Câmara Municipal.
3º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao município da programação financeira de desembolso
aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 6º - Os valores da receita e da despesa serio orçados a preço de 31 de
agosto de 1997,
Art. 7º - À estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação
municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta
de orçamento anual.
$ 1º - Os valores mensais utilizados no calculo da receita média serão extraídos
dos balancetes financeiros mensais é corrigidos mês a mês, por indice oficial de preços.
$ 2 - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro
das alterações da legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida
de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas do município para o ano
seguinte.
Art. 8º - Os valores de despesa serão fixados com base nas demandas financeiras
dos programas de governo do município, devidamente norteados por esta Lei.
$1º - As Unidades Orçamentárias do município elaborarão suas propostas
conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal, encaminhando as nos
órgãos orçamentários respectivo para a devida compatibilização.
82º - O setor central de Planejamento do mmicípio consolidará as propostas dos
órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 6º.
Art 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo
ser paralisada sem autorização Legislativa;
E - as despesas com pagamento da divida publica, salários e encargos sociais
terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos;
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II - a previsão para operações de créditos contará da proposta orçamentária
somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica.
Art. 10º - A concessão de auxilio e subvenções dependerá autorização Legislativa
através de Lei especial.
Art 11º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar
as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos
orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art 12º - As admissões de pessoal a qualquer título, no exercício de 1998 ficam
limitadas às funções de cargos vagos.
Art. 13º - Executam-se dos limites constantes do artigo 12º desta lei a criação de
cargos e admissões para atender as metas de expansão de melhorias da qualidade dos serviços
públicos priorizados no bojo desta lei,
Art. 14º - As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e
indireta não poderão exceder os limites previstos na Emenda Constitucional.
Art 15º - Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas das
autarquias e fundações com as respectivas fontes de recursos.
Art. 16º- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de qualquer recurso do município para a carteira de previdência de Vereadores e Prefeitos .
Art. 17º - As prioridades estabelecidas no bojo desta lei poderão ser ajustadas na
proposta orçamentária, desde que plenamente justificada na mensagem de encaminhamento do
projeto de lei do orçamento anual.
Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no bojo desta lei terão
prioridades nos sobre os ajustes verificados da lei orçamentária .
Art, 18º - No orçamento da seguridade social a despesa será desdobrada na
forma do anexo II da Lei Federal nº. 4320/64 que integra a lei orçamentária anual .
Art. 19º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de Outubro de 1997 o
projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 1998 à Câmara Municipal, que o apreciará
até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.
Art. 20º - Os programas e seus respectivos objetivos estão escalonados das
seguintes formas e finção :
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1- LEGISLATIVO:
PROGRAMA. 1.1 - Edificação do prédio e instalação para o Poder Legislativo A
OBJETIVO - Dar condições de trabalho para o Poder Legislativo com o prédio próprio
e instalação suficientes e adequada para atender as Necessidades Legislativas dos Vereadores
dos Munícipes
PROGRAMA. 1.2 - Reorganização administrativa e reaparelhagem da Câmara Municipal
OBJETIVO - Organizar a estrutura incluindo as transformações no plano de
cargo e salários e reaparelhar dando a Câmara condições para o trabalho
PROGRAMA. 1.3 - Desapropriação de uma área para a construção do prédio do Poder
Legislativo.
OBJETIVO - Locar o prédio com espaço suficiente para a construção do prédio
& seus anexos necessários.
PROGRAMA. 1.4 - Aquisição de 01 veículo para o poder Legislativo . Ç
OBJETIVO - Dar condições de locomoção para os Vereadores prestarem seus
serviços.
2- JUDICIÁRIO:
PROGRAMA. 2.1 - Pagamento de Ações Trabalhistas.
OBJETIVO - Dar cumprimento à sentença judicial prolatada nos autos do
processo JCI/ARQ/579/92.
3- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
PROGRAMA. 3.1 - Reforma da estrutura administrativa, com a criação e extinção de
Secretaria, Departamentos e/ou Divisões, cargos é funções.
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OBJETIVO - Oferecer meios para melhor atendimento aos Munícipes.
PROGRAMA. 3.2 - Plano de cargos e salários dos servidores e reforma no plapo inclusive no
regime Jurídico Único . |
y
OBJETIVO - Melhorar o sistema da organização administrátiva e do sistema de
carreira dos servidores,
PROGRAMA. 33 - Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores,
Diretores Chefes de Divisão e servidores em geral.
OBJETIVO - Adequação justa para os vencimento dos servidores e agentes políticos
que devem ser bem remunerados para dar ênfase para o melhor servir.
PROGRAMA. 3.4 - Equipamento é reequipamento dos setores de Administração, Planejamento
e Fazenda.
OBJETIVO - Adequar os Departamentos de meios mais modernos para a melhor
desenvolver os trabalhos e com mais perfeição.
PROGRAMA. 3.5. - Treinamento dos Recursos Humanos dos dois poderes .
OBJETIVO - Aprimorar o nível intelectual e técnico dentro dos dois poderes
para que possam melhor gerir os bens públicos.
PROGRAMA. 3.6 - Realização de concurso Público nos dois Poderes
OBJETIVO - Prover pessoal Capacitado para ocuparem cargos públicos.
PROGRAMA. 3.7 - Criação de conselhos municipais.
OBJETIVO - Triagem das obrigações públicas descentralizando as tarefas de
classe por classe para melhor atendimento e melhor acompanhamento .
PROGRAMA. 3.3 - Equipamento do almoxarifado municipal.
OBJETIVO - A organização e controle dos bens municipais
PROGRAMA. 3.9 - Cadastramento e regularização dos lotes urbanos.
OBJETIVO - Conhecimento da situação urbana e para melhor poder tributar.
PROGRAMA. 3.1) - Desapropriação de área para construção do parque de Exposição
Agropecuária.
OBJETIVO - Incentivar a pecuária no Município.
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PROGRAMA. 3.11 - Construção do parque de exposição no Município.
OBJETIVO - Incentivar a criação de animais de linha e de primeira qualidade.
PROGRAMA. 3.12 - Revisão e atualização da aliquotas fixadas para cada espécie tributária
OBJETIVO - Atualizar as alíquotas tributárias.
PROGRAMA. 3.13 - Equipamento ou reequipamento dos setores de Administração e
Planejamonto,
OBJETIVO - Dar condições de trabalho nos Departamentos para melhor
atendimento aos contribuintes.
PROGRAMA. 3.14 - Construção e manutenção de postos telefônicos.
OBJETIVO - Dar acesso à comunicação com mais rapidez.
PROGRAMA. 3.15 Regularização da área urbana e das chácaras com topografia e -
documentação.
OBJETIVO - Dar condições de domínio dos imóveis aos proprietários .
PROGRAMA. 3.16 - Melhoria no Sistema de Televisão do Município.
OBJETIVO - Dar acesso ao povo nos acontecimentos no Mundo como espécie
de aprimoramento no conhecimento.
4- AGRICULTURA.
PROGRAMA. 4.1 - Aquisição de tratores e implementos agrícolas para incentivar as
associações de pequenos agricultores, porém a sua possibilidade se dará somente através de
convênios ou Leis específicas devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, com o quorum de
maioria absoluta
OBJETIVO - Atender os pequenos Agricultores no cultivo de matéria prima e
aprimorar a produção, sobretudo na implantação de sistemas modemos e na policultura
regionalizada.
PROGRAMA. 4.2 - Aragem e gradeamento dos solos em propriedades de pequenos
produtores deverá ser feita através de uma Lei específica devidamente aprovada pelo Poder
Legislativo com o quorum de maioria absoluta.
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OBJETIVO - Incentivar a produção, oferecendo meios, incluindo a
proporcionalidade de técnicas modernas.
PROGRAMA. 4.3 - Aquisição e distribuição de Sementes e mudas para os produtores a
preço de custo, a ser regulamentado por autorização Legislativa.
OBJETIVO - Dar condições para uma produtividade primorosa e melhor renda,
fazendo aumentar o poder aquisitivo dos munícipes.
PROGRAMA . 4.4 - Construção de um galpão para estoques de produtos agrícolas somente
será possível através de um convênio junto aos órgãos competentes.
OBJETIVO - Armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas
produzido no município.
PROGRAMA. 4.5 - Aquisição de uma área para construção do viveiro municipal.
OBJETIVO - Construção de um viveiro municipal para produzir mudas de
espécies programadas para distribuição a preço de custo aos pequenos produtores.
PROGRAMA. 4.6 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o
Departamentos de Agricultura.
OBJETIVO - Dar condições para melhor desenvolver o programa de
desenvolvimento do setor.
PROGRAMA. 4.7 - Implantação de hortas municipais.
OBJETIVO - Aprimorar o desenvolvimento familiar domésticos juntos às
famílias, proporcionando-lhas uma melhor alimentação.
PROGRAMA, 4.8 - Implantação de criação de animais de pequeno porte mediante a
criação de Lei específica que deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Incentivar a criação de pequenos animais para que haja
melhoria na renda dos Pequenos Produtores.
PROGRAMA. 4.9 - Contratação de menores carentes para trabalharem no viveiro municipal
OBJETIVO Dar condições aos menores carentes para aprendizagem e
aprender levar o sustento para a família
PROGRAMA. 4.10 - Elaboração de um Plano Rural.
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OBJETIVO Para especificar, determinar quais os primeiros pontos a
resolver na agricultura, criando contudo, o Conselho Rural.
PROGRAMA. 4.11 - Aquisição de imóveis para Implantação de Chácaras.
OBJETIVO - Povoar o município com pequenos agricultores.
PROGRAMA. 4.12 - Celebrar convênio com as associações nessecitando contudo de Lei
específica aprovada pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Dar condições a grupos organizados a se aprimorarem, podendo
usufruir de modo coletivo das vantagens oferecidas pelo município.
PROGRAMA. 4.13 Celebrar convênio com a EMATER para assistência técnica na
implantação do viveiro., criação de animais e o Plano Rural.
OBJETIVO - Buscar apoio técnico adequado para levar a frente o programa de
desenvolvimento na agricultura.
PROGRAMA . 4.14 - Construção de represas, açudes e laboratório para produção e
remanejamento dos alevinos através de Lei específica que deverá ser aprovada pelo Poder:
Legislativo. 4
OBJETIVO - Dar incentivo aos Pequenos agricultores na criação de peixes
visando melhorar as condições de vida e financeira dos piscicultores.
PROGRAMA . 4.15 - Construção de um mercado Municipal através de convênios ou Lei
específica que deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Incetivar os agricultores a produzir alimentos trazendo
economia aos munícipes pois adquirirão diretamente do produtor.
8- EDUCAÇÃO.
PROGRAMA. 3.1 - Construção de unidades escolares para atender o crescimento da
demanda na da competência municipal na área da pré-escola e do ensino básico.
OBJETIVO - Proporcionar meios para melhor aprendizagem dos alunos.
PROGRAMA. 8.2 - Ampliação e reformas de prédios escolares, móveis e utensílios das
escolas.
id alunos.
OBJETIVO - Dar condições de trabalhar e estudar entre professores e
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PROGRAMA. 83 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessário ao
atendimento do ensino .
OBJETIVO - Melhorar o oferecimento de materiais e técnicas no ensino.
PROGRAMA. 8.4 - Equipamentos ou reequipamentos das escolas municipais.
OBJETIVO - Dar condições de comodidade e conforto para os estudantes,
lhes proporcionando melhores condições de i
PROGRAMA. 8.5 - Projetar, construir ou adaptar um espaço cultural incluindo instalação de
biblioteca e auditório municipal sendo possível somente através de convênio.
OBJETIVO - Dar condições aos estudantes é interessados em geral, dando-
lhes acesso a livros e outros impressos que condiz com a cultura e aprendizagem.
PROGRAMA. 8.6 - Organização do acervo da biblioteca municipal.
OBJETIVO - Adquirir livros, revistas e impressos para melhorar o acervo
da biblioteca.
PROGRAMA. 8.7 - Reciclagem e treinamento de pessoal legados ao setor de Educação.
OBJETIVO - Elevar o nível de conhecimento do pessoal legado à
Educação e responsável pelo ensino no Município.
PROGRAMA. 8.3 - Distribuição de merenda escolar por custeio direto ou convênio e sua
manutenção.
OBJETIVO .- Da condições aos alunos fisicamente e moralmente para seu
bem estar nas escolas e na Sociedade.
PROGRAMA.S.9 - Implantação de hortas nas escolas.
OBJETIVO - Educar o aluno no campo da nutrição e na economia ,
proporcionando o enriquecimento familiar.
PROGRAMA. 8.10 Desapropriação de imóvel para atender a construção de prédios
escolares e espaço cultural.
OBJETIVO - Dar condições dignas para um bom trabalho de Departamento,
onde se construirá instalações que atendam necessidades da Educação no Município.
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PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA. 8.11 - Elaboração de projetos para construção e manutenção de Escolas
Municipais e Estaduais e execução deste através de convênio.
OBJETIVO - Melhorar a rede de ensino no município.
PROGRAMA. 8.12 - Construção da casa do professor só sendo possível somente através de
convênio.
OBJETIVO - Conseguir professores de outros locais para morarem no
município,
PROGRAMA. 8.13 - Subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins
lucrativos com sede no município não podendo contudo gerar ônus para o Município salvo por
meio de autorização do Poder Legislativo.
OBJETIVO - Dar incentivo para melhor capacitação das pessoas e mais
ênfase aos grupos organizados.
PROGRAMA. 8.14 - Construção de áreas de lazer nas escolas é creches municipais.
OBJETIVO - Aprimorar os alunos e educa-los na vida esportiva
PROGRAMA. 8.15 - Manutenção das atividades do setor de Educação e Ensino
Fundamental.
OBJETIVO - Preservar a intenção de educar melhor as crianças ( estudantes).
PROGRAMA. 8.16 - Aquisição de veículos para transportar os alunos até as escolas
devendo ser feita por meio de convênio com os órgiios competentes.
OBJETIVO - Dar condições de acesso às escolas e órgãos ligados a
Educação.
PROGRAMA. 8.17 - Construção do pródio para a SEMEC a qual só deverá ser feita através
de convênio.
OBJETIVO - Dar comodidade é adequação para os serviços de Educação.
PROGRAMA . 8.18 - Assistência para o transporte de alunos.
OBJETIVO - Facilitar a chegada dos alunos até a escola
PROGRAMA. 8.19 - Realização da festa da cidade do Município.
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OBJETIVO - O intercâmbio dentro da comunidade municipal e entre os
municípios vizinhos.
PROGRAMA. 8.20 - Apoio às festas das comunidades não podendo gerar encargos ao
Município, exceto por autorização do Poder Legislativo..
OBJETIVO - Incentivar a criatividade e o ânimo dos munícipes no meio em
que vivem.
PROGRAMA. 8.21 - Construção de uma praça esportiva na sede devendo ser feita através
de convênio,
OBJETIVO - Criar uma área de lazer para os munícipes,
PROGRAMA . 8.22 - A construção de escolas Municipais será feita por recurso próprio ou
através de convênio sendo que a construção de quadra esportiva só poderá ser feita por meio de
convênio.
OBJETIVO - Ajudar os alunos e povos das comunidades a desenvolver o
interesse pelo esporte e lazer.
PROGRAMA. 8.23 - Manutenção das atividades culturais, turismo e esportes irá ser feita
através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo com o quorum da maioria absoluta.
OBJETIVO - Ajudar sempre mais o desenvolvimento cultural “as comunidades.
PROGRAMA. 8.24 - Construção, ampliação e reformas de creches no município.
OBJETIVO - Atender as mães trabalhadoras e menores, sobretudo os carentes.
PROGRAMA. 8.25 - Convênio para construção e manutenção de creches no município.
OBJETIVO - Ampliar mais as condições de atendimento às mães de crianças
que trabalham e carentes respectivamente.
PROGRAMA. 8.26 - Equipamento ou reequipamento das creches municipais.
OBJETIVO - Dar assistência digna às crianças.
PROGRAMA. 8.27 - Levantamento das condições sócio-cultural, econômica e sanitária das
linhas do município por custeio direto ou por convênio.
OBJETIVO - Saber das condições o necessidades do povo do município.
PROGRAMA. 8.28 - Criação de Plano de Cargos e Salários especial p/ professores.
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PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Para atender o padrão de Salário e Plano de Carreira dos
professores, exigidos pelo Governo Federal.
09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS:
PRAGRAMA: 9.1 - Eletrificação Rural deverá ser feita por meio de Lei específica mediante a
aprovação pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Expanção da Rede de Energia Elétrica no Município,
promovendo o desenvolvimento da Área Rural.
10 - URBANISMO,
PROGRAMA. 10.1 - Arborização de ruas, avenidas e praças.
OBJETIVO - Sombrear e oxigenar o ambiente urbano, além de dar a beleza às
ruas.
PROGRAMA. 10.2 - Pavimentação de ruas e avenidas por custeio diretos ou por convênios.
OBJETIVO - Evitar a sujeira e a poluição e dar a melhor condição de
tráfego.
PROGRAMA. 19,3 - Construção e reformas de Praças, parques e jardins sendo possível
somente com autorização de Poder Legislativo.
OBJETIVO - Manter em bom estado de conservação.
PROGRAMA. 10,4 - Manutenção das atividades de implantação e conservação de ruas e
avenidas.
OBJETIVO - Conservar limpo o ambiente público onde a limpeza e a higiene
predomina
PROGRAMA. 10.5 - Programa de Arborização do Município com a criação de parques,
áreas verdes e unidades de preservação.
OBJETIVO - Evitar desmoronamento, emburacamento e a erosão além da
oxigenação do ar.
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PROGRAMA. 10.6 - Construção e extensão de redes de iluminação pública e manutenção
relacionadas a ações e operações de redes de iluminação, por custeio direto ou por convênio.
OBJETIVO | - Colaborar com o progresso do Município proporcionando
condições através da energia.
PROGRAMA. 10.7 - Equipamento ou reequipamento do setor de limpeza pública.
OBJETIVO - Deixar a cidade limpa combatendo a proliferação de animais e
insetos nocivos.
PROGRAMA. 10.8 - Manutenção dos serviços de varrição e coleta de lixo.
OBJETIVO - Deixar a cidade limpa e combater a proliferação de insetos.
PROGRAMA. 10.9 - Ampliação da rede elétrica e aumento da carga horária.
OBJETIVO - Gerar e distribuir mais energia melhorando o nível de vida da
população urbana e rural.
PROGRAMA. 10.19 - Limpeza e conservação do cemitério.
OBJETIVO - Deixar limpo como sinal de higiene e respeito pelos mortos,
PROGRAMA. 10.11 - Manutenção e reforma do estádio municipal deverá ser feita por meio
de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Melhorar e incentivar o esporte.
PROGRAMA. 10.12 - Construção do trevo na entrada da Linha €-85 junto a BR-364.
OBJETIVO - Tirar o perigo de vida dos condutores de automóveis e
caminhões ao cruzar a BR-364.
PROGRAMA. 10.13 - Construção de casas populares para a população de baixa renda,
através de convênios.
OBJETIVO - Melhorar o nível de vida da população de baixa renda,
melhorando as condições de teto.
PROGRAMA. 10.14 - Mutirão para construção e recuperação de casas populares será feita
através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.
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PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Visando o cooperativismo e socialismo dos grupos de classe e
de toda a população interessada.
PROGRAMA. 10.15 - Construção de casas populares será feita em área Pública já pertencente
ao Município.
OBJETIVO .- Construir casas populares em local pré-determinado onde se
possa anteriormente se preparar uma infra-estrutura.
13 -SAÚDE E SANEAMENTO.
PROGRAMA. 13.1 - Construção e instalação de um pronto socorro.
OBJETIVO - Atender os doentes os que estão em iminência de epidemia.
PROGRAMA. 13.2 - Construção, Ampliação e reforma de unidades sanitárias.
OBJETIVO - Poder dar melhor assistência aos que dela necessitar.
PROGRAMA. 13.3 - Elaboração de projetos para construção de obras e manutenção no setor
de saúde e execução dos mesmos através de convênios.
OBJETIVO - Ampliar e melhorar o espaço físico onde se deve cuidar dos
doentes ou dos que necessitarem de cuidados médicos e hospitalares.
PROGRAMA. 13.4 - Aquisição de ambulância e unidades móveis através de comvênios juntos
aos órgãos competentes.
OBJETIVO - Transportar os doentes para locais de melhor atendimento.
PROGRAMA. 13.5 - Desapropriação de áreas as que se fizerem necessárias para atender o
setor de saúde.
OBJETIVO - Se necessário construir espaços físicos para melhor atendimento
em que precisarem.
PROGRAMA. 13.6 - Equipamento e reequipamento do setor de saúde do município.
OBJETIVO - Proporcionar melhor atendimento pelos Agentes que cuidam de
doentes.
PROGRAMA. 13.7 - Elaboração de programa de vacinação, Vigilância sanitária o
> epidemiológica através de custeio direto ou convênio.
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PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Erradicar as doenças infecciosas antes que se manifestem.
PROGRAMA. 13.8 Contratação de médicos para esse Município só poderá ser feita
através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Para atender a população em todos os sentidos que diz respeito a
saúde,
PROGRAMA. 13.9 - Construção de esgotos pluviais e meio fio no município.
OBJETIVO - Evitar orosão o transporte de resíduos infectados ao longo das
ruas e avenidas.
PROGRAMA.13.10 - Construção, ampliação e manutenção dos serviços de abastecimento de
água no município inclusive com extensão de redes com recursos próprios ou através de
convênios.
OBJETIVO - Melhorar o tratamento de água para a população.
PROGRAMA. 13.11 - Transferência de recursos financeiros ao serviço de abastecimento de
água para ampliação em despesa de capital e custeio deverá ser feita através de Lei específica
mediante autorização do Poder Legislativo
OBJETIVO - Melhorar o sistema de água e esgoto para melhor poder servir os
consumidores.
PROGRAMA. 13.12 - Manutenção do fundo municipal de saúde,
OBJETIVO - Visando a municipalização do sistema onde o município opera e
a população possa fiscalizar seu bom atendimento através do Sistema Único de Saúde - SUS e
Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
15 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA.
PROGRAMA. 15.1 - Criação de cursos profissionalizantes .
OBJETIVO - Incentivo e melhoramento das condições profissionais dos
munícipes.
PROGRAMA. 15.2 - Assistência nos idosos, às mies e carentes do município.
OBJETIVO - Dar condições de vida e higiene a essas pessoas debilitadas
dentro da sociedade levando-as à dignidade junto à sociedade.
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CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63.762.918/0001-98
PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA.15.3 - Assistência aos necessitados comprovadamente, para fazerem documentos
somente através de convênio ou devidamente autorizado pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Levar toda a cidadania a sentirem-se úteis junto à sociedade.
PROGRAMA. 15.4 - Assistência fineral aos carentes.
OBJETIVO - Dar condições igual aos mortos, para aqueles que não podem
fazer um sepultamento digno.
PROGRAMA. 15.5 - Construção de uma lavanderia pública somete através de convênio.
OBJETIVO - Dar sentido à coletividade e proporcionar às mulheres de baixa
renda do mmicípio mais trabalho,
PROGRAMA. 15.6 - Assistência Social referente à doação de passagem será realizada
somente quando tratar-se de pessoas doentes mediante encaminhamento médico e quando
necessitar do deslocamento para outros Estados.
OBJETIVO - Doação de passagens para pessoas doentes que necessitem de
tratamento médico em outro Estado.
PROGRAMA, 15.7 - Criação do programa de leite para atender as pessoas carentes por meio
de convênio.
OBJETIVO - Dar condições às pessoas carentes de adquirir leite acabando
assim com o problema de desnutrição.
PROGRAMA. 15.8 - Construção Manutenção e ampliação da casa de gestante e/ou produtor
rural por meio de convênio Juntamente aos órgãos competentes.
OBJETIVO - Possibilitar ao munícipes condições de se tratarem servindo
também como ponto de apoio para aqueles que se dirigem das linhas.
PROGRAMA. 15.9 - Área, construção e ampliação de um centro comunitário para atender os
munícipes por meio de convênio ou Lei específica. '
OBJETIVO - Dar condições aos munícipes de usufluir de uma área de lazer
ocasionando com isso, uma grande harmonia.
16 - TRANSPORTES.
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EA
CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 COC - 63,762.918/0001-98
PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA. 16.1 - Abertura, reabertura e manutenção de estradas municipais.
OBJETIVO - Melhorar o acesso dos agricultores aos maiores centros de
comercialização de produtos facilitando o transporte em todos os sentidos.
PROGRAMA. 16.22 - Aquisição de veículos pesados e máquinas de terraplanagem com
recursos próprios ou convênios.
OBJETIVO - Melhorar o atendimento às linhas e povoados & adequar o
maquinário segundo às necessidades.
PROGRAMA. 16.3 - Construção e ampliação de pontes, bueiros e estradas vicinais.
OBJETIVO - Acabar com as interrupções nas rodovias melhorando seu
estado.
PROGRAMA. 16.4 - Manutenção de pontes, bueiros e estradas do município.
OBJETIVO - Não deixar interromper as rodovias e nem acabar com o que se
está feito, conservando-as.
PROGRAMA. 16.5 - Construção e adaptação de uma oficina mecânica.
OBJETIVO - Pazer os reparos, consertos e reformas na oficina da Prefeitura,
evitando maiores gastos e ter maior controle nos veículos do município.
PROGRAMA. 16.6 - Equipamento ou reequipamento do setor de transporte.
OBJETIVO - Melhorar os meios de trabalho na oficina e no campo de
trabalho,
PROGRAMA. 16.7 - Recuperação e cascalhamento das linhas no município com recursos
próprios ou mediante convênios.
OBJETIVO - Melhoras as rodovias, dando ênfase à produtividade dos
agricultores.
PROGRAMA. 16.8 - Asfaltamento das principais ruas e avenidas da cidades.
OBJETIVO - Melhorar ainda mais as condições do povo urbano lhe
atribuindo a vantagem da limpeza e da higiene.
PROGRAMA. 16.9 - Área, construção ampliação e manutenção de um terminal rodoviário
por meio de convênio ou Lei específica.
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CAMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1936 COC - 63.762,912/0001.98
PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Visa oferecer melhores condições para os munícipes embarcar
ou desembarcar bem como o progresso do Município.
Art. 21º - Poderão ser efetuados outros programa não alocados ou priorizados
desde que sejam realizados com recursos financeiros de outras esferas governamentais mediante
convênio.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA:
PRAGRAMA: 15.1 - Edificação do prédio e Instalação para o Instituto de Previdência.
OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto com instalações próprias,
visando atender adequadamente seus segurados.
PROGRAMA: 15.2 - Organizar e melhorar o sistema de atendimento médico hospitalar e
previdenciário ao servidor público.
OBJETIVO: Dotar o sistema de previdência, visando melhoria de atendimento
aos servidores públicos municipais, segurados do instituto.
PROGRAMA: 15.3 - Equipamento e/ou reequipamento do IPARC.
OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto p/ melhorar o atendimento
aos segurados,
Art, 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presindente aos 18 dias do mês de agosto de 1997.
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
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