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norma nº 118/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 118 / 1997
Date 1997-10-13
Ementa" Dispõe: Autoriza os Poderes Executivos e Legislativo Municipal a parcelarem a divida previdenciária com o IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 118/97
"7 DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe : Autoriza os Poderes Executivo e
“Legislativo Municipal a parcelarem à
vdívida previenciária com o IPARC -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
) ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE RIO CRESPO, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., no uso
-de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º - Fica os Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizados a parcelarem a dívida previdenciária com o IPARC- INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO.
Art. 2º - O parcelamento será em 240( duzentos e quarenta )
meses, com parcelas iguais corrigidas mensalmente pela UFIR.
Art. 3º - O parcelamento refere-se a dívida previdenciária
contraída até o mês de março de 1.997. a
ot
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Art. 4º - O pagamento da primeira parcela deverá ser
efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da aprovação desta Lei.
Art. 5º - Fica as parcelas sujeitas aos juros legais e correções
devidas pelo atrazo e mais as multas previstas em Lei.
Art. 6º - Em casos de omissões e lacunas nesta Lei,
obedecerá a Legislação Federal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 13 de Outubro de 1.997.
hay
Saude Calisira de Sousa
PREFEITO MUNICIPAL

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