| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | " Dispõe: Autoriza os Poderes Executivos e Legislativo Municipal a parcelarem a divida previdenciária com o IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, e dá outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 118/97 "7 DE 13 DE OUTUBRO DE 1997 Dispõe : Autoriza os Poderes Executivo e “Legislativo Municipal a parcelarem à vdívida previenciária com o IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ) ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., no uso -de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte. LEI: Art. 1º - Fica os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a parcelarem a dívida previdenciária com o IPARC- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. Art. 2º - O parcelamento será em 240( duzentos e quarenta ) meses, com parcelas iguais corrigidas mensalmente pela UFIR. Art. 3º - O parcelamento refere-se a dívida previdenciária contraída até o mês de março de 1.997. a ot / PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Art. 4º - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da aprovação desta Lei. Art. 5º - Fica as parcelas sujeitas aos juros legais e correções devidas pelo atrazo e mais as multas previstas em Lei. Art. 6º - Em casos de omissões e lacunas nesta Lei, obedecerá a Legislação Federal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 13 de Outubro de 1.997. hay Saude Calisira de Sousa PREFEITO MUNICIPAL