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norma nº 33/2024

Tipo Decreto Legislativo Municipal
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-31
Ementa" DISPÕE: Regulamenta a Lei Municipal n.1.131/2023, e dá outras providencias. "
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 033/2024. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA. 
EM 31, DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE: Regulamenta a Lei Municipal 
n.1.131/2023, e dá outras providencias.
”
 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
, Presidente da Câmara Municipal de 
Rio Crespo 
– RO, no uso de suas atribuições legais no exercício da Presidência desta 
Câmara Municipal;
CONSIDERANDO as regras e instrumentos para o GOVERNO DIGITAL e 
para o aumento da eficiência pública, disciplinado pela Lei Federal n. 14.129/2021, e o 
disposto na Lei Municipal n.941/2021, que disciplina o uso compulsório por meio virtual 
para a instauração, manutenção e arquivamento de PROCESSOS E ATOS 
ADMINISTRATIVOS E GERENCIAMENTO ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS, no âmbito 
dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta do 
Município de Rio Crespo 
– RO; 
CONSIDERANDO que compete ao Gestor Público observar o princípio da 
eficiência e celeridade na condução dos atos administrativos da máquina pública, e a 
política de gestão e a implantação do Programa de Gestão de Desempenho por 
Competências e Resultados na forma do o Estatuto dos Funcionarios Publico do Municipio 
de Rio Crespo-RO, Lei Municipal N.023/1993, e as Leis Municipais n. 530/2011, 
n.531/2011, Lei Municipal n.585/2012, adotados pela Câmara Municipal de Rio Crespo￾RO; 
CONSIDERANDO o disposto previsto na Lei Federal n.14.133/2021, e na 
Legislação Municipal De Rio Crespo-RO, que disciplina as Contratações Públicas e 
Execução Contratual. 
 CONSIDERANDO a importância de dotar a Câmara Munciipal de Rio Crespo￾RO, de uma estrutura organizacional que possibilite organizar a gestão e a conservação do 
acervo patrimonial de bens móveis aliado a necessidade de disciplinar e normatizar o uso da 
frota de veículos da Câmara Municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimento o uso, guarda, 
conservação, abastecimento dos veículos e a política disciplinar para os condutores; 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle 
interno, no âmbito do Poder Legislativo Municipal; 
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CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios técnicos a 
serem observados na deflagração dos procedimentos de controles administrativos no âmbito 
da Câmara Municipal de Rio Crespo; 
CONSIDERANDO que o presente ato normativo trata-se de competência 
exclusiva do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, na forma ado art. 103, inciso II, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
D E C R E T A, 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
 Art. 1º. Estre Decreto disciplina em orbitar regulamentar a Lei Municipal 
N.1.131/2023, para disciplinar as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle e uso 
da frota de veículos ou motocicletas da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, referentes ao 
uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento dos equipamentos de transportes. 
I. A Supervisão para Gerenciamento de Gestão de Frotas fica a cargo do 
Supervisor, com apoios administrativos dos Setores e/ou Unidades Envolvidos com a 
Gestão de Frota; 
II. A execução de rotinas e Contratos, fica a cargo do Fiscal de Contratos da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A macro gestão disciplinadas nos incisos I, II, esta atrelada 
ao controle de uso, guarda, conservação, manutenção periódicas, preventivas ou necessárias 
e respectivo sistema de abastecimento dos veículos oficiais e demais controles de gestão de 
frota de veículos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA 
Art. 2º. O Sistema Administração e Gestão da Câmara Municipal de Rio 
Crespo-RO, é uma Unidade Centralizadora do Sistema de Transportes do Orgão, utilizados 
pelas seguintes Unidades Usuárias: 
I 
– Gabinete da Presidência; 
II 
– Gabinete de Vereadores; 
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III 
– Setor de Administração 
IV 
– Setor Jurídico; 
V 
– Setor de Controle Interno; 
VI 
– Setor de Contabilidade; 
VII 
– Secretaria Geral Legislativa; 
VIII 
– Setor de Tesouraria; 
IX 
– Setor de Recursos Humanos; 
X 
– Setor de Patrimonio e Almoxarifado; 
XI 
– Unidade Administrativa de Protocolo; 
XII 
– Unidade Administrativa de Licitações; 
XIII 
– Unidade Administrativa de Contratos; 
XIV 
– Serviço de Ouvidoria. 
Parágrafo único. Todas as Unidades Usuárias, sujeitam-se, no que couber, ao 
referida Decreto. 
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I - Condutor: ocupante do Cargo de Motorista Oficial, ou Parlamentar com 
Perfil de representação ou em casos excepcionais servidores com carteira nacional 
compatível da categoria, devidamente autorizados temporariamente para dirigir veículos 
oficiais da Administração Pública de Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; 
II - Usuário: servidor ou contratados que desempenhe atividades externas por 
necessidade do serviço para deslocamentos em veículo oficial, fato este comprovado perante 
a administração; 
III - Controle de Seguro: consiste no acompanhamento dos prazos de 
vencimento dos contratos de apólices de seguros; 
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IV - Equipamento de Transporte (ET): é qualquer veículo, máquina ou 
equipamento a motor de propulsão utilizado para o transporte de pessoas ou coisas o quais 
configuram-se ETs: automóveis, micro-ônibus, ônibus, motocicletas, caminhonetes, 
reboques, caminhões, utilitários e tratores; 
V - Manutenção: conjunto de ações ou tarefas técnicas para manter os veículos 
da frota em condições de segurança adequadas para uso; 
VI - Manutenção Corretiva: conjunto de procedimentos e ações que visam à 
localização e reparação de anomalias, defeitos e/ou quebras, tendo como alvo principal a 
correção imediata da irregularidade; 
VII - Manutenção Preventiva: conjunto de procedimentos e ações antecipadas 
que visam manter o veículo em funcionamento que se baseia em intervenções periódicas, 
geralmente programadas, conforme a frequência definida pelo fabricante e/ou por sistema 
de planejamento de gestão veicular; 
VIII - Plano de Renovação de Frota (PRF): documento que contém as 
informações gerais dos veículos a serem adquiridos, bem como, justificativas e observações 
sob aquisições e substituições; 
IX - Manual de Identificação da Frota: documento que mostra o padrão de 
identificação dos equipamentos de transportes utilizados no serviço público municipal; 
X - Processo Administrativo: sucessão encadeada de atos, juridicamente 
ordenados dentro de um procedimento, destinados à obtenção de um resultado final, que 
consubstancia uma determinada decisão sobre a atividade da administração ou controvérsia 
de natureza administrativa; 
XI - Sinistro: ocorrência de prejuízos ou danos (incêndio, acidente, furto, 
roubo, pane) em veículos oficiais ou alugados da Câmara Municipal de Rio Crespo; 
XII - Veículos Novos: aqueles que estão amparados pela garantia do fabricante; 
XIII - Veículos Usados: aqueles que não estão amparados pela garantia do 
fabricante; 
XIV - Veículos Terceirizados: Veículo automotor a serviço da Camara 
Municipal de Rio Crespo, sob contrato com terceiros; 
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XV - Veículos Oficiais: aqueles de propriedade da Administração Pública da 
Câmara Municipal de Rio Crespo; 
XVI - Veículos Leves: correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriculo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - 
PBT inferior ou igual a 3.500 kg; 
XVII - Veículos Pesados: correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, 
caminhão trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou 
semirreboque e suas combinações; 
XVIII 
– Comitê de Gestão de Frotas (CGF): instância colegiada de 
deliberação, execução e coordenação de ações voltadas para o gerenciamento de controle, 
uso e manutenção frota dos equipamentos de transportes pertencentes a Câmara Municipal 
de Rio Crespo-RO, integrando pelo Supervisor de Frota, Fiscal de Contratos, Setor de 
Controle Interno, Setor Jurídico e Gabinete da Presidência; 
XIX 
– Perfil Gerenciador para Gestão de Frotas: Servidor responsável pela 
supervisão da frota para apoio ao Sistema Eficiente e de Resultados para o Gerenciamento, 
Controle, Uso e Manutenção de Veiculos Oficiais da Frota da Câmara Municipal; 
XIX 
– Perfil Gerenciador para Gestão e fiscalização de Contratos: servidor 
fiscal de contratos responsável pela execução de contratos para manter em caráter continuo 
o Sistema Eficiente e de Resultados para o Gerenciamento, Controle, Uso e Manutenção de 
Veiculos Oficiais da Frota da Câmara Municipal; 
XX 
– Perfil Gerenciador Administrativo de Apoio: Servidor, titular de 
função de Diretor do Setor de Administração da Câmara Municipal; 
XXI - Responsáveis na Condução de Veiculos: Servidores ou Vereador 
responsáveis na condução de veículos oficiais da frota de domínio da administração da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. São responsabilidades: 
§1º. Do responsável pelo Perfil Gerenciador para Gestão de Frotas:
Câmara de Rio Crespo
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 I - Fiscalizar os arquivos físicos dos equipamentos de transportes, os quais 
obrigatoriamente devem ser individualizados; 
 II - Supervisionar o uso, guarda, conservação e manutenção dos equipamentos 
de transportes da frota municipal; 
 III - Analisar e supervisionar em conjunto com Servidor responsável do Perfil 
Gerenciador para Gestão de Frotas, e com o Perfil Gerenciador de Apoio o controle de 
abastecimento dos equipamentos de transportes e das médias de quilometragem por 
veículo; 
 IV 
– Realizar identificação prévia para solicitar reparados e manutenções 
periódicas, corretivas ou preventivas; 
 V - Tomar as providências cabíveis quando envolver sinistros de veículos; 
 XVI 
– Encaminhar ao Presidente da Câmara, do Diretor Administrativo, até 31 
de janeiro de cada exercício, relatório anual das condições gerais de cada veículo (estado 
de conservação, indicadores de consumo médio, necessidade de manutenção preventiva ou 
corretiva, equipamentos e acessórios obrigatórios etc), referente ao exercício anterior; 
§2º. Do responsável pelo Perfil Gerenciador Administrativo de Apoio:
 I - Receber solicitação de veículos para deslocamento e examinar a 
disponibilidade para atendimento; 
 II - Verificar a condição da CNH dos motoristas periodicamente, e, se 
constatada alguma irregularidade, deverá notificá-los para que tomem às providências 
necessárias para a regularização da situação; 
 III - Providenciar os atos para impulso da renovação do licenciamento e do 
seguro obrigatório anual dos veículos; 
 IV
– Indicar Providencias para renovação das apólices de seguros; 
 V - Controlar os processos de infração de trânsito; 
 
 VI
– Indicar a classificação de equipamentos de transportes como inservíveis; 
 VII - Realizar o controle por meio de atos administrativos internos dos 
abastecimentos efetuados em postos credenciados; 
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 VIII - Realizar o controle de abastecimento individual dos veículos oficiais de 
transporte; 
 XIX - Manter o Controle da Entrada e Saída de Veículo da Garagem e/ou Pátio, 
com registros de identificação do veículo, data, hora de saída e chegada e nome do 
motorista ou condutor, e manter as fichas arquivadas na gerência de administração em seus 
respectivos processos; 
 X 
– Disponibilizar no interior dos veículos o controle do Diário de Bordo de cada 
veículo, individualizado, com registros de deslocamento, data/hora, quilometragem de 
saída e chegada, nome do motorista, serviço a ser realizado e Unidade Usuária solicitante; 
 XI 
– Efetivar expedientes administrativos e de comunicação com apoio do 
Supervisor de Frota para disponibilizar os veículos aos motoristas ou condutores 
designados com todos os equipamentos e documentos exigidos na legislação; 
 XII - Manter o controle da documentação obrigatória dos veículos oficiais, 
comunicando o respectivo vencimento do licenciamento e seguro obrigatório ao Presidente 
da Câmara Municipal; 
 XIII - Manter o controle de seguro dos veículos oficiais, comunicando ao 
Presidente da Câmara Municipal e ao Fiscal de Contratos; 
 XIV - Acompanhar todo o processo de multas de trânsito, desde a identificação 
do motorista, transferências de gravame e/ou pagamento da multa ou ressarcimento ao 
erário, quando for o caso; 
 XV - Monitorar as requisições do Ponto de Abastecimento e o Diário de Bordo, 
bem como o lançamento destes no sistema informatizado e a emissão de relatórios 
gerenciais; 
 XVI
– Manter, após recepcionadas as informações do Supervisor de Frota, um 
mapeamento necessário para acompanhamento das condições mecânicas, com registro das 
revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório de cada veículo, 
mediante realização de Cronograma Anual de Vistorias e preenchimento do Termo de 
Vistoria de cada equipamento de transporte da frota; 
 XVII
– Manter, após recepcionadas as informações do Supervisor de Frota a 
Ficha de Controle dos Pneus atualizada, contemplando todas as informações necessárias ao 
acompanhamento das condições dos pneumáticos de cada veículo; 
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 XVIII
– Elaborar, pós recepcionados as informações do Supervisor de Frota 
Cronograma Anual de Vistorias de todos os equipamentos de transporte da frota de modo a 
não prejudicar as atividades administrativas e legislativas dos parlamentares; 
 XIX
– Monitorar o controle dos cartões magnéticos de abastecimentos; 
 XX
– Realizar um mapeamento de controle a gestão de abastecimento através de 
rede de postos credenciados e manter um controle, por meio de sistema informatizado, do 
abastecimento dos veículos e das médias de quilometragem por veículo; 
 XXI 
– Alimentar o sistema informatizado adequadamente, eventualmente 
adotados pela administração de forma a refletir a verdadeira situação da frota municipal; 
 
 XXII - Documentar o histórico das infrações de trânsito graves e gravíssimas 
sobre os veículos oficiais da frota; 
 XXIII - Providenciar o encaminhamento dos equipamentos de transporte novos à 
concessionária autorizada para revisão programada, conforme o Manual do Proprietário; 
 XXIV - Supervisionar o plano de manutenção corretiva e preventiva dos 
equipamentos de transportes da frota municipal da Câmara Municipal; 
 XXV - Realizar o cronograma de capacitação técnica para motoristas e/ou 
condutores da frota municipal tais como: direção defensiva, direção econômica, legislação 
de trânsito, primeiros socorros e mecânica básica. 
 § 1º. O agente com Perfil Gerenciador para Gestão e fiscalização de 
Contratos deverá manter arquivo individualizado de cada equipamento de transporte, 
contendo: 
I - Comprovantes de aquisição; 
II - Registro de propriedade perante os órgãos oficiais de trânsito; 
III - Licenciamento e seguro obrigatório; 
IV - Certificado de garantia e manual do fabricante; 
V - Comprovante de revisão (obrigatória e preventiva); 
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VI - Apólice de seguro, quando existir; 
VII - Contrato de locação, se locado; 
VIII - Termos de cessão de uso, comodato ou doação; 
XIX
– Contratos Públicos. 
 § 2º. O agente com Perfil Gerenciador para Gestão e fiscalização de 
Contratos deverá manter arquivo individualizado de cada equipamento de transporte, 
contendo: 
 I - Orientar os servidores responsáveis pelo controle de combustíveis e/ou de 
cada unidade usuária sobre a utilização do sistema de abastecimento, dando o suporte 
necessário; 
 II - Autorizar o cadastro de motorista e veículos, quando solicitado pelos 
responsáveis; 
 III - Fazer a importação de dados dos motoristas e veículos para o devido 
cadastramento junto ao software de abastecimento; 
 IV - Arquivar cópias das notas, relatórios e cupons fiscais dos abastecimentos 
fornecidos; 
 V - Solicitar cartões de abastecimento junto à empresa de gestão e software de 
gestão contratada; 
 VI - Verificar funcionamento correto do programa junto à empresa do sistema de 
gerenciamento sugerindo possíveis adequações, se necessário; 
 VII - Cadastrar servidores ou vereadores responsáveis das unidades usuárias para 
uso; 
 VIII - Verificar e acompanhar a implantação no sistema os postos credenciados a 
abastecer os veículos pertencentes à frota municipal da Câmara Municipal; 
 Art. 5º. São responsabilidades do motorista ou condutor: 
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 I - Conduzir defensivamente os equipamentos de transportes, obedecidas as suas 
características técnicas, observando-se rigorosamente as instruções contidas no Manual do 
veículo; 
 II - Exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança; 
 III - Em viagens de longa distância com grupos de até cinco passageiros será 
concedida autorização para duas pessoas conduzirem o veículo, de forma que haja escala 
para descanso; 
 IV - Dirigir os equipamentos de transportes de acordo com as exigências do 
Código Nacional de Trânsito, sendo responsabilizado pelas infrações porventura 
cometidas; 
 V - É obrigatório o preenchimento do Diário de Bordo corretamente, à disposição 
do usuário no próprio equipamento de transporte, para fins de controle de utilização da 
frota, sendo expressamente vedado a sua rasura; 
 VI - O Diário de Bordo deve ser assinado com nome completo e legível, sendo 
vedadas rubricas; 
 VII - Comunicar por escrito e de imediato, o responsável pelo controle de frota 
da secretaria correspondente, os casos de falta de equipamentos e acessórios obrigatórios, 
sinistro e qualquer situação que enseja o acionamento da companhia de seguro, quando for 
o caso; 
 VIII - O servidor deve estar ciente de que o bom desempenho dos equipamentos 
de transportes depende da habilidade e do cuidado em sua condução, resultando em 
melhores condições de conservação e durabilidade; 
 IX - A condução e a utilização de veículos oficiais implicam na aceitação das 
normas vigentes e total responsabilidade por eventuais transgressões cometidas; 
 X - Comunicar ao responsável pelo sistema de controle de frota a correspondente 
qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento, que não esteja prevista neste 
Decreto; 
 XI 
– Vistoriar se o equipamento de transporte está limpo e bem conservado, e 
indicar a administração as respectivas limpeza ou higienização; 
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 XII 
– Ao Servidor condutor assinar o Termo de Responsabilidade para Uso 
provisório de Veículo Oficial em Serviço, para ciência e arquivo em sua pasta funcional; 
 XIII 
– Aos motoristas agentes com perfis disciplinados neste decreto participar 
obrigatoriamente, quando convocado, dos cursos ofertados pela administração; 
 XIV 
– Os Motoristas ou condutores devem ter a responsabilidade precípua de se 
manterem legalmente habilitados para condução dos veículos oficiais, como CNH e os 
demais requisitos exigidos pela legislação de trânsito; 
 § 1º. É expressamente vedado ao Condutor: 
 I - O uso de veículo Oficial para fins particulares sob pena de responsabilidade 
pessoal exclusiva; 
 II - A guarda de veículos oficiais em garagem residencial, ressalvado os casos 
excepcionais, com autorização por escrito da administração; 
 III - O uso de veículos oficiais aos sábados, domingos, feriados e em horários 
noturnos, salvo em situações que atendam exclusivamente a programação de atividades de 
interesse da Administração; 
 IV - O uso de veículos oficiais em excursões, passeios estranho ao Serviço 
Público; 
 V - O transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao Serviço 
Público; 
 VI - Assumir atitude inconveniente ou desrespeitosa, agindo com descompostura 
em relação a terceiros ou envolver-se em discussões no trânsito que possam denegrir a 
imagem da Administração. 
 § 2º. Compete ao Motorista ou condutor verificar, constantemente, se o veículo 
está em perfeitas condições técnicas, com equipamentos e acessórios obrigatórios de 
acordo com o Código Nacional de Trânsito (extintor de incêndio, triângulo de segurança, 
macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança), bem como os níveis de 
água da bateria (veículos de transporte de passageiros ou de carga) e do radiador, óleo do 
motor, freios, pneus, rodas, luzes, limpeza do veículo, ou qualquer outro tipo de 
anormalidade constatada e a documentação em ordem, registrando no Diário de Bordo e 
comunicando ao responsável indicados neste decreto a correspondente situação, para que 
sejam tomadas as providências cabíveis. 
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 Art. 6º. São responsabilidades dos servidores autorizados a usar o cartão 
magnético de abastecimento: 
 I - Abastecer somente em postos credenciados; 
 II - Abastecer os equipamentos de transportes da frota municipal somente por 
meio de cartão magnético; 
 III - Abastecer somente os combustíveis autorizados pela administração e/ou 
previstos em contratos; 
 IV - Registrar as informações pertinentes ao abastecimento no Diário de Bordo e 
entregar ao responsável de controle de frota, as informações e o cartão magnético ao final 
da atividade. 
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Programação de Gastos e Aquisições 
 Art. 7º. A renovação parcial ou total da frota de veículos poderá ser efetivada 
periodicamente, em razão dos custos decorrentes do uso prolongado, desgaste prematuro e 
manutenção onerosa ou do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos, bem como 
em razão de se promover a padronização com vistas à minimização dos custos de 
manutenção. 
 § 1º. A autorização para aquisição de veículos fica condicionada às justificativas 
da necessidade em face da demanda dos serviços, da dotação orçamentária correspondente, 
do custo, do tipo e da característica do veículo a ser adquirido. 
 § 2º. No pedido de autorização deverá constar a discriminação do Equipamento 
de Transporte a ser substituído, informações sobre os serviços que se presta, data de 
aquisição e estado de conservação. 
 § 3º. Os Equipamentos de Transportes que forem considerados inservíveis poderá 
a critério da administração ter o Termo de Vistoria elaborado por agente de oficina, com 
relatório detalhado e fotos e histórico de uso do veículo, e deverá ser ratificado pela 
administração em respectivos procedimentos de desafetação. 
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Seção II
Do Licenciamento e do Seguro 
 Art. 8º. O licenciamento e as apólices de seguros dos Equipamentos de 
Transportes e contratos públicos serão coordenados pelos agentes com Perfil Gerenciador 
Administrativo de Apoio e agentes com Perfil Gerenciador para Gestão e fiscalização 
de Contratos que manterá registro cronológico das datas de vencimentos e controle 
sistemático sobre tais registros. 
 Art. 9º. As cópias dos documentos dos Equipamentos de Transportes ficarão 
arquivadas na administração. 
Seção III
Do Uso dos Equipamentos de Transportes 
 Art. 10. O uso dos Equipamentos de Transportes que compõem a frota da 
Câmara Municipal é exclusivo para a realização de atividades de interesse da 
Administração, sendo vedado o uso de caráter privado. 
 Parágrafo único. Constitui exceção à regra do caput, o uso de veículos oficiais 
em situações de emergência e/ou de representação. 
 Art. 11. Não é permitida a afixação de adesivos não oficiais, ou o uso de 
aparelho de som, de equipamentos/acessórios nos Equipamentos de Transportes oficiais, 
exceto com autorização por escrito da Administração. 
 § 1º. As afixações de adesivos nos equipamentos de transporte deverão obedecer 
ao Manual de Identificação Visual da Frota Municipal. 
 § 2º. Quando autorizado pela administração a instalação de aparelho de som, 
equipamentos/acessórios em Equipamentos de Transportes novos somente poderá ser 
efetuada nas concessionárias autorizadas pelo fabricante. 
 Art. 12. A solicitação de uso de Equipamentos de Transportes, para 
deslocamento local ou viagens, deverá ser encaminhada pelo responsável da Unidade 
solicitante a administração com o Termo de Solicitação de Veículo Oficial, informando 
motivo, data, horário e roteiro a ser percorrido. 
 Parágrafo único. O Termo de Solicitação de Veículo Oficial para viagens 
deverá ser encaminhado, com antecedência, assinada pelo responsável da Unidade Usuária 
solicitante. 
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 Art. 13. Compete a administração ao receber a solicitação de veículos, analisará 
as características do serviço solicitado, visando o atendimento ao usuário e de forma a 
conciliar atendimentos para o aproveitamento adequado dos recursos da área de 
transportes. 
 § 1º. Se houver disponibilidade, compete a administração indicar o veículo para o 
atendimento da solicitação e caso não haja veículos suficientes em disponibilidade para 
atender a todos os deslocamentos requeridos, serão priorizados os serviços cujo não 
atendimento imediato, possa vir a causar riscos ou prejuízos a Administração Pública 
Municipal. 
 § 2º. Diante da impossibilidade de atendimento imediato da solicitação, face a 
indisponibilidade de veículos, compete a administração informar ao requisitante a data 
e/ou horário em que o veículo será disponibilizado, e caso o solicitante não possa aguardar 
o atendimento na data e/ou horário previstos, a solicitação será cancelada. 
 Art. 14. Todos os deslocamentos dos veículos deverão ser registrados pelos 
condutores no Diário de Bordo, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos. 
 Parágrafo único. Compete a administração recolher semanalmente os Diários de 
Bordo e arquivar certificar perante a administração. 
 Art. 15. Os Equipamentos de Transportes em viagens deverá ser guardado em 
garagem apropriada ou, na inexistência desta, em local que o veículo esteja seguro e 
resguardado de furto ou roubo. 
Seção IV
Da Guarda dos Equipamentos de Transportes 
 Art. 16. Encerrado o expediente, todos os veículos serão recolhidos no pátio da 
garagem da Câmara municipal, com exceção das situações decorrentes de viagens, ou de 
necessidade de serviço fora do expediente normal, devidamente autorizado pele 
Administração. 
Seção VI
Das Chaves dos Equipamentos de Transportes 
 Art. 17. As chaves reservas de todos os Equipamentos de Transportes ficarão 
perante a administração. 
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 Art. 18. Após a utilização dos Equipamentos de Transportes, todas as chaves 
deverão devolvidas a administração, ficando terminantemente proibida apropriação da 
chave. 
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Abastecimento 
 Art. 19. Cada veículo possuirá um código de identificação e seu abastecimento 
será realizado no ponto de abastecimento mapeado pelo sistema gerenciador de 
credenciados, mediante requisição e/ou autorizado mediante cartão magnético para 
abastecimento. 
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E CONTROLES 
 Art. 20. O serviço de manutenção preventiva será realizado em Oficina 
Credenciada e será baseado no conceito hard time, ou seja, a troca do componente é 
determinada pela vida útil do produto definido pelo fabricante, tendo como controle, para 
os veículos usados, a quilometragem: 
 I - Troca de óleo do motor deverá ser realizada a cada 5.000 e 10.000 
quilômetros rodados para os veículos flex (gasolina/álcool) e diesel, respectivamente; 
 II - Troca dos filtros de óleo e de ar deverá ser realizada a cada 10.000 e 20.000 
quilômetros rodados para os veículos flex (gasolina/álcool) e diesel, respectivamente. 
 § 1º. Dependendo do local de utilização do veículo (cidade, estrada, campo etc.) 
e dos hábitos dos condutores, entre outras variantes, a quilometragem pré-determinada 
para as trocas citadas poderá ser diferenciada, ficando sob a responsabilidade da 
administração, mediante justificativa, a observação de tais fatores. 
 § 2º. Compete aos agentes com Perfil Gerenciador para Gestão de Frotas e com 
Perfil Gerenciador Administrativo de Apoio Perfil Gerenciador Administrativo de Apoio 
monitorar diariamente a quilometragem de cada veículo, com o objetivo de realizar a 
manutenção preventiva. 
 § 3º. Para os veículos novos, a manutenção preventiva atenderá o Manual do 
Fabricante e realizar-se-á na concessionária autorizada. 
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 Art. 21. A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar 
defeito, ao utilizar os equipamentos de transportes, os motoristas ou condutores devem 
informar na Ficha de Controle caso encontre algum problema, preencher a Ficha de 
Comunicação de Defeitos e protocolar perante a administração 
 § 1º. Para simplificar a comunicação de defeitos é imprescindível deixar uma 
Ficha de Comunicação de Defeitos junto com o Diário de Bordo e substituí-lo assim que 
utilizado. 
 § 2º. Para os veículos usados, a manutenção deverá ser executada em oficiais 
Oficina Credenciada ou do Concessionaria autorizada quando necessário, em oficinas 
terceirizadas com expressa anuência do Secretário Municipal e/ou da Gerência de Gestão 
de Frotas e Contratos. 
 § 3º. Para os veículos novos, a manutenção deverá ser executada nas 
concessionárias autorizadas pelo fabricante. 
 § 4º. Para o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que 
devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas especializadas, em que o condutor 
deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, 
especificando-se os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do 
veículo e a quilometragem. 
 Art. 22. Os serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva serão realizados em 
Oficina Credenciada por meio do Sistema de Gerenciamento de Frota Contratado pela 
Câmara Municipal. 
 §1º. As solicitações de compras e/ou requisições de serviços para manutenção 
preventiva ou corretiva devem ser realizadas por meio de atos legal, devidamente assinada 
pelo requisitante e responsáveis técnicos. 
 §2º. As requisições de processos para aquisição de serviços de manutenção 
preventiva e/ou corretiva devem ser realizadas por meio de atos administrativos 
coordenados pelo agente com Perfil Gerenciador Administrativo de Apoio, após 
recepcionados as informações de solicitação previa pelo agente com Perfil Gerenciador 
para Gestão de Frotas. 
 §3º. Recepcionado a demanda prevista no §2º, compete ao agente com Perfil
Gerenciador para Gestão e fiscalização de Contratos, disparar a Ordem de Serviço as 
instituições credenciadas de acordo e nos exatos termos da solicitação prévia devidamente 
assinada. 
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 §4º. Caso constatado serviço suplementar, indicado por escrito por agente de 
oficina credenciada que apresente o melhor orçamento, que objetive a manutenção 
preventiva ou corretiva ou substituição de peças para uso adequado do veículo oficial, será 
realizado perante o processo uma solicitação suplementar de acordo com a indicação do 
agente externo.
 Art. 23. Compete a administração adotar mecanismo de gestão, para 
acompanhamento e monitoramento e certificação da efetiva prestação de serviços de 
reparados de manutenções e/ou substituição de peças exclusivamente e unicamente para os 
veículos oficiais da Câmara Municipal, por meio de documentos de comprovação. 
Art. 24. Poderá a administração adotar: 
 I - Fluxograma de manutenção Preventiva, Corretivas e Controle de Multas de 
Veículos da Frota da Câmara Municipal; 
 II - Termos Relacionados ao Controle de autorização, vistorias e uso da Frota; 
 III
– Atos de Comunicações de Defeitos Constatados; 
 IV 
– Controle de Garagem; 
 V
– Controle de Serviços Executados; 
 VI
– Controle de Ordem de Serviços; 
 VII 
– Termos de Responsabilidades de Uso de Cartão Magnético; 
 VIII 
– Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva; 
 XIX
– Controle de Apólices de Seguros. 
 Parágrafo único. Poderá a administração adotar mecanismo automatizados para 
eficiência de gestão adotado nesse dispositivo. 
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Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 31, de Dezembro de 2024. 
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– RO, aos 31 de Dezembro de 2024 
JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Assinatura digital
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
Biênio 2023/2024 
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