br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 181/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 181 / 2000
Date 2000-08-01
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo RO, para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras Providências."
native_id1605

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Estado de Rondônia
MUNICIPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376, de 13/02/92 - CNPJ 62.761.977/0001-41
Pág Polos
Lei n.º 181, de 01 de Agosto de 2000.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo RO. para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras Providências. ”
O Prefeito do Município de Rio Crespo Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEE:
Art. 1º - Em conformidade como o artigo 99, parágrafo 8º e incisos, da Lei Orgânica
Municipal. artigo 35 parágrafo 2º, inciso TT do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
artigo 165 parágrafo 2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2001.
Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os
poderes Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às
diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, a Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em consonância com o artigo 101 da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreenderá :
I - O Orçamento Fiscal,
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A proposta orçamentária para 2001, conterá as metas e prioridades da
Administração Municipal, estabelecidas no Anexo 1 que integra esta Lei, selecionados do Plano
Plurianual.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta Orçamentária
para 2001, observadas às determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de
setembro de 2000.
$ 1º - O setor central de planejamento do município ajustará quando necessário, à
proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por base o valor gasto no exercício
anterior
8 2º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 6º - Os valores da receita e da despesa serão orçados a preço de agosto de 2000

open original →