| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2000 |
| Date | 2000-08-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo RO, para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras Providências." |
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Estado de Rondônia MUNICIPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376, de 13/02/92 - CNPJ 62.761.977/0001-41 Pág Polos Lei n.º 181, de 01 de Agosto de 2000. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo RO. para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras Providências. ” O Prefeito do Município de Rio Crespo Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEE: Art. 1º - Em conformidade como o artigo 99, parágrafo 8º e incisos, da Lei Orgânica Municipal. artigo 35 parágrafo 2º, inciso TT do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 165 parágrafo 2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001. Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em consonância com o artigo 101 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreenderá : I - O Orçamento Fiscal, II - O Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º - A proposta orçamentária para 2001, conterá as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecidas no Anexo 1 que integra esta Lei, selecionados do Plano Plurianual. Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta Orçamentária para 2001, observadas às determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de setembro de 2000. $ 1º - O setor central de planejamento do município ajustará quando necessário, à proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por base o valor gasto no exercício anterior 8 2º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64. Art. 6º - Os valores da receita e da despesa serão orçados a preço de agosto de 2000