| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N.º 0197/2001 De 22 de Maio de 2.001. “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio - educativas, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, O Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio - educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera - se: | - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original, Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de / apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas, 81º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa, 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa - Escola”. Art. 4º - Fica instituído O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 81º do art. 2º; IH - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do programa Nacional de Renda - Mínima - “Bolsa - Escola”, VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares, o 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indiçação das seguintes entidades: I - 01 representante de professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental; ' | / E SER Ma H — 01 representante do Departamento de Educação; HI — 01 representante dos servidores das escolas públicas; Iv — 01 representante de pais e alunos; V - ** membros de livre nomeação; 8 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Rio Crespo, instituído pela Portaria n.º 261, de 18 de Abril de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. $ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 22 de Maio de 2.001. LU Sandi Calistro de Sousa Prefeito Municipal = ÁS DS Ped as A sé nessóada Col