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norma nº 197/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 197 / 2001
Date 2001-07-02
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras Providências."
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N.º 0197/2001
De 22 de Maio de 2.001.
“Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associada a ações sócio -
educativas, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO., no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio
Crespo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, O
Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio - educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta
Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera - se:
| - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros;
Il - para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se
dará a participação financeira da União; e
HI - para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original,
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de
/
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas,
81º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento
dos objetivos do programa,
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - “Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura Desporto e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do
município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - “Bolsa - Escola”.
Art. 4º - Fica instituído O Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia de Renda
Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações
definidas na forma do 81º do art. 2º;
IH - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle
da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento
do programa Nacional de Renda - Mínima - “Bolsa - Escola”,
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares, o
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo
terá 04 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indiçação das
seguintes entidades:
I - 01 representante de professores e diretores das
escolas públicas do ensino fundamental; '
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H — 01 representante do Departamento de Educação;
HI — 01 representante dos servidores das escolas
públicas;
Iv — 01 representante de pais e alunos;
V - ** membros de livre nomeação;
8 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério de Rio Crespo, instituído pela
Portaria n.º 261, de 18 de Abril de 2001, exercerá as competências referidas
no caput, sem prejuízo das originais.
$ 2º - A participação no conselho instituído nos termos
deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
83º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo
o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 22 de Maio de 2.001.
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Sandi Calistro de Sousa
Prefeito Municipal
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