| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências." |
| native_id | 1662 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação Nº Do A3UZa Lei nº 236. de 01 de Julho de 2003. “Dispõe sobre as Diretrizes Oreoanemtáricae pera o exercício de 2004 e dá outras Providências” O Prefeito do Município de Rio Crespo Estado de Rondônia faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Em conformidade como o artigo 99, da Lei Orgânica Municipal e artico 165 parágrafo 2º da Constituição Federal. esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 t Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2004 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo e seus Órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei, selecionados do Plano Plurianual, e será apresentado nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.º 42, de 14 de abril de 1900 Art. 4º - A estimativa da receita terá por base a arrecadação municipal obtida nos últimos quatro exercícios. mais o exercício em execução de acordo com a Instrução Normativa nº 001/TCER-99. do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do ano em curso. Art. 5º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao poder Legislativo. terá compatibilidade com a previsão da receita aludida no Artigo anterior observados o seguinte: i 1- As obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos. não podendo ser paralisada sem prévia autorização Legislativa; I - As despesas com pagamento da dívida pública, manutenção de atividades. salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos em observância ao Art. 15 da LC n.º 101, de 04 de Maio de 2000; Art. 6º - Os recursos correspondentes a Câmara Municipal, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 7º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira, só poderá ser outorgada pelo Prefeito Municipal, depois da devida aprovação do Poder Legislativo, observados os dispositivos no Artigo 22 LC n.º 101, de 04 de Maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação Nº 376 - 13/02/02 PODER ERECUTIN: Art. 8º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de Agosto de 20020 projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2004 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção Art 9º - Poderão ser efetuados outros programas não alocados ou priorizados desde que sejam realizados com recursos financeiros transferidos de ontras esferas governamentais mediante Convênio, podendo o Município efetuar a contrapartida necessária. Art 10 - Os decretos de abertura de créditos suplementares. autorizados na Lei orçamentária Anual, bem como, as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD, serão acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, aos 01 de Julhb de 2003 Sandi Calistro d: PREFEITO MUNICIPAIS