br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 236/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 236 / 2003
Date 2003-07-01
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências."
native_id1662

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação Nº
Do A3UZa
Lei nº 236. de 01 de Julho de 2003.
“Dispõe sobre as Diretrizes Oreoanemtáricae pera o
exercício de 2004 e dá outras Providências”
O Prefeito do Município de Rio Crespo Estado de Rondônia faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Em conformidade como o artigo 99, da Lei Orgânica Municipal e artico
165 parágrafo 2º da Constituição Federal. esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2004 t
Art. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2004 abrangerá
os poderes Legislativo, Executivo e seus Órgãos, Fundos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 3º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às
diretrizes estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei, selecionados do Plano Plurianual,
e será apresentado nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.º 42, de 14 de abril de 1900
Art. 4º - A estimativa da receita terá por base a arrecadação municipal obtida nos
últimos quatro exercícios. mais o exercício em execução de acordo com a Instrução
Normativa nº 001/TCER-99. do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. encaminhado
ao Poder Legislativo até 31 de agosto do ano em curso.
Art. 5º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao poder
Legislativo. terá compatibilidade com a previsão da receita aludida no Artigo anterior
observados o seguinte: i
1- As obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos. não podendo ser
paralisada sem prévia autorização Legislativa;
I - As despesas com pagamento da dívida pública, manutenção de atividades.
salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços
públicos em observância ao Art. 15 da LC n.º 101, de 04 de Maio de 2000;
Art. 6º - Os recursos correspondentes a Câmara Municipal, ser-lhe-á entregue até
o dia 20 de cada mês, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Art. 7º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração ou para alterações de estrutura de carreira, só poderá ser outorgada pelo
Prefeito Municipal, depois da devida aprovação do Poder Legislativo, observados os
dispositivos no Artigo 22 LC n.º 101, de 04 de Maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/02
PODER ERECUTIN:
Art. 8º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de Agosto de 20020 projeto de
Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2004 à Câmara Municipal, que o apreciará até
o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção
Art 9º - Poderão ser efetuados outros programas não alocados ou priorizados
desde que sejam realizados com recursos financeiros transferidos de ontras esferas
governamentais mediante Convênio, podendo o Município efetuar a contrapartida
necessária.
Art 10 - Os decretos de abertura de créditos suplementares. autorizados na Lei
orçamentária Anual, bem como, as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas —
QDD, serão acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação
dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou
atividades atingidos e das correspondentes metas
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, aos 01 de Julhb de 2003
Sandi Calistro d:
PREFEITO MUNICIPAIS

open original →