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norma nº 1540/2020

Tipo Decreto do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 1540 / 2020
Date 2020-04-13
Ementa“Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura do Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
 
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
DECRETO Nº 1540 DE 13 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe Sobre novas medidas temporárias de 
prevenção ao contagio e enfrentamento da 
Emergência de Saúde Publica de Importância 
Internacional decorrente do novo Coronavírus 
COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do 
atendimento presencial ao público na Prefeitura do 
Município e em estabelecimentos comerciais, 
suspensões de atividades privadas, restrições de uso 
a bens públicos e privados e restrição de circulação 
de pessoas em logradouros públicos, no município 
de Rio Crespo, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO., no uso de suas 
atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que 
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em 
decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
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CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar 
pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima 
de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de 
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de 
evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da 
República;
CONSIDERANDO ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março 
de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de 
prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas 
entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do 
novo Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela 
Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 
2020, considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a 
Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março 
de 2020, do Ministério da Saúde;
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CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer um plano de 
atenção a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no 
Município de Rio Crespo;
CONSIDERANDO ainda o Decreto N° 24.919, de 05 de abril de 2020, que 
revogou os dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas 
de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde, para conter o 
aumento do número de casos do novo coronavirus; sabendo da proximidade da 
Cidade de Rio Crespo com regiões que já apresentam pessoas suspeitas de ter 
contraido o COVID-19.
CONSIDERANDO a experiência dos países que conseguiram conter a curva 
de contágio do vírus, que teve como principal ação o isolamento da população, bem 
como o ato de fechar todos os locais públicos de concentração de pessoas, como 
escolas, etc.
CONSIDERANDO a experiência dos países que conseguiram conter a curva de 
contágio do vírus, que teve como principal ação o isolamento da população, bem como o ato 
de fechar todos os locais públicos de concentração de pessoas, como escolas, etc.
D E C R E T A:
Art. 1º. Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção 
ao contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado 
Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional, de forma excepcional, 
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com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na 
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), 
ficam suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por 
outros períodos o atendimento e acesso ao público nas dependências dos órgãos 
do Poder Executivo, restringindo aos atendimentos da área de Saúde e aos 
serviços essenciais os quais serão regulamentados por portarias editadas pelas 
secretarias, regulamentando as condições de trabalho interno e externo, 
conforme as necessidades das mesmas, devendo ser disponibilizado aos usuários 
o álcool em gel 70%, antes de ser realizado o referido atendimento.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua 
natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável 
continuidade, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), 
as quais deverão ser priorizadas as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
§ 2º. O Poder Executivo em casos de necessidade poderá reforçar o atendimento na 
área de combate e enfrentamento a propagação do Coronavírus, (COVID-19), 
convocando e designando servidores de outras Secretárias para promover a 
fiscalização do cumprimento do decreto e demais demandas pertinentes.
Art. 2º. Fica suspenso, pelo período dos próximos 15 (quinze) dias, o 
atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais:
restaurantes, lanchonetes, bares, boates, lojas confecções, lojas de móveis e 
eletrodomésticos, em funcionamento no município de Rio Crespo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos 
comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, 
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internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de 
mercadorias (delivery).
Art. 3º. A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos 
seguintes estabelecimentos:
I - Supermercados, mercados, açougues, mercearias, minimercados, e 
empresas atacadistas ou varejistas distribuidoras de alimentos, lojas de materiais de 
construção;
II – Farmácias;
III – Fornecedores de bens e insumos de importância à saúde;
IV - Lojas de venda de alimentação para animais e produtos e atendimentos 
veterinários;
V - Padarias, exclusivamente para a venda de produtos;
VI – Restaurantes, lanchonetes e distribuidoras de bebidas, lojas de confecções, 
lojas de móveis e eletrodomésticos, quanto a modalidade de vendas delivery (entrega 
a domicílio);
VII - Postos de combustível;
VIII – Hospitais, clínicas médicas, consultórios e laboratórios integrantes da 
rede privada;
IX – Oficinas mecânicas e borracharias, exclusivamente para serviços urgentes, 
limitando o atendimento a um cliente de cada vez.
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X – os estabelecimentos a seguir relacionados poderão realizar atendimentos 
somente por hora marcada, ficando proibida a permanência de pessoas em recepções, 
independentemente de estarem aguardando pela hora marcada ou serem 
acompanhantes de clientes que estão sendo atendidos: 
a) escritórios de advocacia; 
b) escritórios de contabilidade; 
c) estabelecimentos destinados à beleza e estética, tais como salões, barbearias, 
estúdios de depilação, sobrancelha, etc. 
§ 1º. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a IX deste artigo deverão adotar as 
seguintes medidas:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar aos seus clientes preferencialmente álcool em gel 70% e, em 
caso de falta do produto no município de Rio Crespo, sabonete e acesso à torneira 
com água para higienização das mãos;
III - Disponibilizar máscaras e demais equipamentos recomendados para a 
manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais 
participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado e com assepsia.;
IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
V – Restringir a quantidade de no máximo 04 pessoas a serem atendidas ao 
mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre as 
pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá 
observar o seguinte:
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§ 2º. As filas de caixas deverão ser organizadas com espaçamento mínimo de 02 
(dois) metros por pessoa, e os estabelecimentos deverão ampliar o atendimento nos 
caixas, visando diminuir a aglomeração e permanência de pessoas.
§ 3º. Fica recomendado à população quando permitido permanecer o menor tempo 
possível nos locais descritos nos incisos I a IX do “caput” do art. 3º, restringindo-se a 
ida aos estabelecimentos mencionados de apenas 01 (uma) pessoa por família, 
preferencialmente pessoas fora do grupo de risco.
§ 4º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, poderão funcionar somente no 
período compreendido entre 06h30 e 19h00, estando proibida qualquer consumação 
de produtos no local.
§ 5º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do horário de 
funcionamento já estabelecido para o referido estabelecimento, fica permitido o 
atendimento por meio de entrega a domicílio (delivery), observadas as medidas de 
higiene.
§ 6°. Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a 
aquisição de bens essenciais à Saúde, à Higiene, à Alimentação, para evitar o 
esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores 
tenham acesso aos produtos; e
§ 7º. Os funcionários dos estabelecimentos constantes deste artigo, que apresentarem 
sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das 
suas atividades laborais, inseridos em regime de quarentena e notificar a Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 4º. Fica proibida a utilização, restringindo a circulação de pessoas, em:
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a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática 
desportiva, exceto quando estes exercícios (caminhadas) forem praticados sem 
aglomeração, por no máximo 02 pessoas, ou 03 pessoas se forem da mesma família;
b) academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/recreação ou à prática 
desportiva;
c) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e 
residências.
Art. 5º. Fica instituído no âmbito do Município as medidas emergenciais de 
limitação de circulação de pessoas, a partir das 20h, visando a contenção máxima e 
disseminação do COVID-19, exceto aos profissionais que realizarão a entrega de 
produtos de forma delivery (disque entrega a domicílio), profissionais de saúde, 
segurança pública e fiscalização.
Art. 6º. Fica determinado aos taxistas, atuantes no município de Rio Crespo, 
limitados o transporte de 02 (dois) passageiros por veículo, sendo que os passageiros 
deverão usar mascaras durante o transporte, e que após o término de cada 
viagem, adotem todo o cuidado necessário para desinfectar, com álcool gel 70% as 
maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros manuais ou eletrônicos 
de seus veículos.
Art. 7º. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá a qualquer momento, 
mediante comunicação prévia de 24 horas para início, devidamente
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publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de
Recolher”, atendendo às justificativas técnicas de implantação e respeitando os 
critérios estabelecidos pela União para proteção da população.
Art. 8º. Fica intensificada a fiscalização quanto ao cumprimento deste decreto, 
referente à circulação de pessoas em logradouros públicos, ao funcionamento do 
comércio, indústria e prestadores de serviço, podendo ser requisitado força policial 
para o fiel cumprimento do presente.
Art. 9º. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá 
resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas 
sanções do art. 268 e art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na 
esfera cível e administrativa, tanto para pessoa física quanto jurídica.
Art. 10. As Instituições Financeiras, bancos privados e públicos deverão 
adequar os horários de atendimentos, visando evitar aglomerações no atendimento.
§ 1º. As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas, deverão 
adotar regime especial de atendimento exclusivo em dias de pagamento de benefícios 
previdenciários, com atendimento exclusivo aos idosos das 08 horas às 10 horas;
§ 2º. Fica instituída a limitação de circulação dentro das agências a 02 (duas) pessoas 
para atendimento de caixa físico presencial; 02 (duas) pessoas para serviços 
gerenciais e 02 (duas) pessoas para o setor de caixas eletrônicos;
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§ 3º. As Instituições Financeiras deverão dispor de funcionários para os serviços de 
triagem com orientação de serviços por aplicativos, orientação de filas com 
espaçamento mínimo de 02 (dois) metros no lado de fora das agências, com filas 
preferenciais para idosos e gestantes;
§ 4°. As Instituições Financeiras deverão implementar cuidados extraordinários 
periódicos de higienização dos terminais eletrônicos, com álcool gel 70%, devendo o 
mesmo ficar exposto e disponível em local visível para utilização de seus clientes.
Art. 11. Ficam os hotéis e pousadas, obrigados a instituírem a regulação de 
entrada de sua clientela com coleta de informações relacionadas à origem dos 
hospedes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Saúde a admissão de 
hospedes procedentes de locais, onde haja casos confirmados ou suspeitos de 
transmissão pelo Coronavírus - COVID-19, e de hospedes que apresentarem sinais 
e/ou sintomas compatíveis com o Coronavírus - COVID-19.
Art. 12. As Industriais do município de Rio Crespo deverão restringir no 
máximo o tempo de serviço e: 
I - Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar aos seus clientes e colaboradores, preferencialmente álcool 
em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Rio Crespo, sabonete e 
acesso à torneira com água para higienização das mãos;
III – Os funcionários deverão obedecer a distancia entre ambos, com 
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espaçamento mínimo de 02 (dois) metros, quando do labor.
Art. 13. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a 
estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, a partir das 
08h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Rio Crespo-RO, 13 de abril de 2020.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal

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