| Tipo | Decreto do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | “Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura do Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br DECRETO Nº 1540 DE 13 DE ABRIL DE 2020. “Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura do Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO., no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências; CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do novo Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer um plano de atenção a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no Município de Rio Crespo; CONSIDERANDO ainda o Decreto N° 24.919, de 05 de abril de 2020, que revogou os dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020. CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde, para conter o aumento do número de casos do novo coronavirus; sabendo da proximidade da Cidade de Rio Crespo com regiões que já apresentam pessoas suspeitas de ter contraido o COVID-19. CONSIDERANDO a experiência dos países que conseguiram conter a curva de contágio do vírus, que teve como principal ação o isolamento da população, bem como o ato de fechar todos os locais públicos de concentração de pessoas, como escolas, etc. CONSIDERANDO a experiência dos países que conseguiram conter a curva de contágio do vírus, que teve como principal ação o isolamento da população, bem como o ato de fechar todos os locais públicos de concentração de pessoas, como escolas, etc. D E C R E T A: Art. 1º. Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional, de forma excepcional, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), ficam suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por outros períodos o atendimento e acesso ao público nas dependências dos órgãos do Poder Executivo, restringindo aos atendimentos da área de Saúde e aos serviços essenciais os quais serão regulamentados por portarias editadas pelas secretarias, regulamentando as condições de trabalho interno e externo, conforme as necessidades das mesmas, devendo ser disponibilizado aos usuários o álcool em gel 70%, antes de ser realizado o referido atendimento. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas as medidas emergenciais de higiene e assepsia. § 2º. O Poder Executivo em casos de necessidade poderá reforçar o atendimento na área de combate e enfrentamento a propagação do Coronavírus, (COVID-19), convocando e designando servidores de outras Secretárias para promover a fiscalização do cumprimento do decreto e demais demandas pertinentes. Art. 2º. Fica suspenso, pelo período dos próximos 15 (quinze) dias, o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais: restaurantes, lanchonetes, bares, boates, lojas confecções, lojas de móveis e eletrodomésticos, em funcionamento no município de Rio Crespo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). Art. 3º. A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I - Supermercados, mercados, açougues, mercearias, minimercados, e empresas atacadistas ou varejistas distribuidoras de alimentos, lojas de materiais de construção; II – Farmácias; III – Fornecedores de bens e insumos de importância à saúde; IV - Lojas de venda de alimentação para animais e produtos e atendimentos veterinários; V - Padarias, exclusivamente para a venda de produtos; VI – Restaurantes, lanchonetes e distribuidoras de bebidas, lojas de confecções, lojas de móveis e eletrodomésticos, quanto a modalidade de vendas delivery (entrega a domicílio); VII - Postos de combustível; VIII – Hospitais, clínicas médicas, consultórios e laboratórios integrantes da rede privada; IX – Oficinas mecânicas e borracharias, exclusivamente para serviços urgentes, limitando o atendimento a um cliente de cada vez. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br X – os estabelecimentos a seguir relacionados poderão realizar atendimentos somente por hora marcada, ficando proibida a permanência de pessoas em recepções, independentemente de estarem aguardando pela hora marcada ou serem acompanhantes de clientes que estão sendo atendidos: a) escritórios de advocacia; b) escritórios de contabilidade; c) estabelecimentos destinados à beleza e estética, tais como salões, barbearias, estúdios de depilação, sobrancelha, etc. § 1º. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a IX deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: I - Intensificar as ações de limpeza; II – Disponibilizar aos seus clientes preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Rio Crespo, sabonete e acesso à torneira com água para higienização das mãos; III - Disponibilizar máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado e com assepsia.; IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; V – Restringir a quantidade de no máximo 04 pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br § 2º. As filas de caixas deverão ser organizadas com espaçamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, e os estabelecimentos deverão ampliar o atendimento nos caixas, visando diminuir a aglomeração e permanência de pessoas. § 3º. Fica recomendado à população quando permitido permanecer o menor tempo possível nos locais descritos nos incisos I a IX do “caput” do art. 3º, restringindo-se a ida aos estabelecimentos mencionados de apenas 01 (uma) pessoa por família, preferencialmente pessoas fora do grupo de risco. § 4º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, poderão funcionar somente no período compreendido entre 06h30 e 19h00, estando proibida qualquer consumação de produtos no local. § 5º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do horário de funcionamento já estabelecido para o referido estabelecimento, fica permitido o atendimento por meio de entrega a domicílio (delivery), observadas as medidas de higiene. § 6°. Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à Saúde, à Higiene, à Alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e § 7º. Os funcionários dos estabelecimentos constantes deste artigo, que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das suas atividades laborais, inseridos em regime de quarentena e notificar a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. Fica proibida a utilização, restringindo a circulação de pessoas, em: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva, exceto quando estes exercícios (caminhadas) forem praticados sem aglomeração, por no máximo 02 pessoas, ou 03 pessoas se forem da mesma família; b) academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva; c) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências. Art. 5º. Fica instituído no âmbito do Município as medidas emergenciais de limitação de circulação de pessoas, a partir das 20h, visando a contenção máxima e disseminação do COVID-19, exceto aos profissionais que realizarão a entrega de produtos de forma delivery (disque entrega a domicílio), profissionais de saúde, segurança pública e fiscalização. Art. 6º. Fica determinado aos taxistas, atuantes no município de Rio Crespo, limitados o transporte de 02 (dois) passageiros por veículo, sendo que os passageiros deverão usar mascaras durante o transporte, e que após o término de cada viagem, adotem todo o cuidado necessário para desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos. Art. 7º. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 24 horas para início, devidamente PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de Recolher”, atendendo às justificativas técnicas de implantação e respeitando os critérios estabelecidos pela União para proteção da população. Art. 8º. Fica intensificada a fiscalização quanto ao cumprimento deste decreto, referente à circulação de pessoas em logradouros públicos, ao funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviço, podendo ser requisitado força policial para o fiel cumprimento do presente. Art. 9º. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 268 e art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa, tanto para pessoa física quanto jurídica. Art. 10. As Instituições Financeiras, bancos privados e públicos deverão adequar os horários de atendimentos, visando evitar aglomerações no atendimento. § 1º. As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas, deverão adotar regime especial de atendimento exclusivo em dias de pagamento de benefícios previdenciários, com atendimento exclusivo aos idosos das 08 horas às 10 horas; § 2º. Fica instituída a limitação de circulação dentro das agências a 02 (duas) pessoas para atendimento de caixa físico presencial; 02 (duas) pessoas para serviços gerenciais e 02 (duas) pessoas para o setor de caixas eletrônicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br § 3º. As Instituições Financeiras deverão dispor de funcionários para os serviços de triagem com orientação de serviços por aplicativos, orientação de filas com espaçamento mínimo de 02 (dois) metros no lado de fora das agências, com filas preferenciais para idosos e gestantes; § 4°. As Instituições Financeiras deverão implementar cuidados extraordinários periódicos de higienização dos terminais eletrônicos, com álcool gel 70%, devendo o mesmo ficar exposto e disponível em local visível para utilização de seus clientes. Art. 11. Ficam os hotéis e pousadas, obrigados a instituírem a regulação de entrada de sua clientela com coleta de informações relacionadas à origem dos hospedes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Saúde a admissão de hospedes procedentes de locais, onde haja casos confirmados ou suspeitos de transmissão pelo Coronavírus - COVID-19, e de hospedes que apresentarem sinais e/ou sintomas compatíveis com o Coronavírus - COVID-19. Art. 12. As Industriais do município de Rio Crespo deverão restringir no máximo o tempo de serviço e: I - Intensificar as ações de limpeza; II – Disponibilizar aos seus clientes e colaboradores, preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Rio Crespo, sabonete e acesso à torneira com água para higienização das mãos; III – Os funcionários deverão obedecer a distancia entre ambos, com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br espaçamento mínimo de 02 (dois) metros, quando do labor. Art. 13. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas. Art. 14. Este Decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, a partir das 08h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Rio Crespo-RO, 13 de abril de 2020. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA Prefeito Municipal