| Tipo | Decreto do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2020 |
| Date | 2020-04-16 |
| Ementa | “Regulamenta a Lei Municipal nº 526/2011 e institui Gratificação de Produtividade para os médicos que desempenham suas funções em escala de plantão e em Hospital de Pequeno Porte do Município de Rio Crespo - RO e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 1544, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “Regulamenta a Lei Municipal nº 526/2011 e institui Gratificação de Produtividade para os médicos que desempenham suas funções em escala de plantão e em Hospital de Pequeno Porte do Município de Rio Crespo - RO e dá outras providências.” EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA ART. 1° - O Decreto tem a finalidade de regulamentar a Lei Municipal nº 526/2011, que institui a Gratificação de Produtividade - GP, a qual é devida aos ocupantes do cargo de médicos Clínico Geral, que desempenham suas funções em escala de plantão no Hospital de Pequeno Porte pertencente ao Município de Rio Crespo - RO. § 1° - A GP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médicas no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Rio Crespo - RO e será concedida de acordo com o resultado de avaliação de produtividade individual. § 2º - A avaliação de produtividade individual visa a aferir a produção do Servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ART. 2º - A GP será paga aos médicos 40 (quarenta) horas até o valor de R$ - 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência dos resultados da avaliação individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ART. 3º - A GP será paga aos médicos 20 (vinte) horas até o valor de R$ - 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), em decorrência dos resultados da avaliação individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ART. 4º - Considerados critérios para avaliação de desempenho, visando a percepção da gratificação por desempenho: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO I – Produtividade; II – Assiduidade; § 1º - Produtividade deverá o profissional realizar 05 (cinco) AIH mensais, internações hospitalares pelo período de 24 horas e 25 (vinte e cinco) consultas ambulatoriais mensais. § 2º - Assiduidade deverá o profissional cumprir no mínimo 100% (cem por cento) dos plantões previamente estabelecidos nas escalas do Hospital de Pequeno Porte. § 3º - Integra esse Decreto o seguinte formulário, o qual será utilizado para a apuração e atribuição da GP: a) realizar o quantum de 05 (cinco) AIH mensais, internações hospitalares pelo período de 24 horas, que corresponde a 25 (vinte e cinco) pontos; b) realizar o quantum de 25 (vinte e cinco) consultas ambulatoriais mensais, que corresponde a 50 (cinquenta pontos) pontos; c) possuir frequência integral, sem falta e afastamento, que corresponde a 25 (vinte e cinco) pontos; § 4° - Os aspectos de produção a serem avaliados para a concessão e pagamento da GP constam da ficha de avaliação, sendo que o Servidor pode alcançar até 100 (cem) pontos, os quais conferem o pagamento integral da GP descrito nos artigos 2º e 3º ou proporcional de acordo com o total de pontos obtidos. § 5º - Cada ponto corresponde ao percentual de 1% (um por cento) do valor da GP. ART. 5º - Com a finalidade de avaliar a produtividade dos Servidores abrangidos por esse Decreto, será nomeado os Membros para constituírem a Comissão de Avaliação de Produtividade Individual, no âmbito das Unidades de Saúde do Município de Rio Crespo - RO, obedecida a seguinte nomenclatura: I - Comissão de Avaliação de Produtividade das ações médicas na rede pública do Município de Rio Crespo – RO. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO § 1° - A Comissão do inciso I será composta pelo Secretário Municipal de Saúde, que será o Presidente, Diretor de Supervisão e Gerenciamento, que será o Secretário e o Diretor Clinico da Unidade, que será o Membro. § 2º - Cabe, ainda, a Comissão, observado o disposto nesse Decreto, propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de produtividade individual. ART. 6º - Do resultado obtido na Ficha de Avaliação de Produtividade Individual, a qual deverá constar a ciência do Servidor, poderá interpor recurso por escrito dirigido a Comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º - No caso de interposição de recurso pelo Servidor, a Comissão poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito. § 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a Comissão deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, a Procuradoria Jurídica do Município, no prazo de 02 (dois) dias, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes e após ao Prefeito Municipal que poderá modificar total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a, no prazo de 03 (três) dias, sendo última instância sua decisão. ART. 7º - As avaliações de produtividade individual serão realizadas e processadas a cada 30 (trinta) dias, no período de 15 (quinze) de um mês a 15 (quinze) do outro, sendo que o seu resultado financeiro será aplicado no mês de realização da segunda quinzena. ART. 8º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da respectiva gratificação, o Servidor continuará percebendo o valor correspondente a pontuação obtida em sua ultima avaliação, até o inicio dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno. PARAGRÁFO ÚNICO - O disposto no “caput” desse artigo não se aplica nos casos de cessão ou afastamento para servir outro órgão ou entidade das administrações direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, afastamento para mandato eletivo ou classista, licença por motivo de doença de pessoa da família e o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, além de outros que a lei determinar. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO ART 9º - Esse Decreto também se aplica aos Servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público. ART. 10º - A Secretária Municipal de Saúde editara ato que disponha sobre a operacionalização e efetivação da GP objeto desse Decreto. PÁRAGRAFO ÚNICO – A ficha para avaliação de produtividade das ações médicas na saúde pública do Município de Rio Crespo – RO é parte integrante desse Decreto. ART. 11º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto Municipal nº 1219/2017 e o Decreto Municipal nº 956/2013 e demais disposições em contrárias. Rio Crespo - RO, 16 de abril de 2020. ___________________________ EVANDRO EPIFANIO DE FARIA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO FICHA PARA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DAS AÇÕES MÉDICAS NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO ___________________________ Antônio Lenio Montalvão Secretario de Saúde Presidente da Comissão ___________________________ Andreia Custodia B. Ferreira Supervisão e Gerenciamento Secretária da Comissão __________________________ Cristóbal Mopi Soliz Diretor Clinico Membro da Comissão 1 - Realizar 05 AIH mensais, internações hospitalares pelo período de 24 horas Pontuação máxima (25) Obtida 2 – Realizar o quantum de 25 (vinte e cinco) consultas ambulatoriais mensais Pontuação máxima (50) Obtida 4 – Possuir frequência integral, sem falta e afastamento. Pontuação máxima (25) Obtida Total de pontos obtidos pelo Servidor: