| Tipo | Decreto do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 2020 |
| Date | 2020-04-16 |
| Ementa | “Dispõe Sobre As Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e da outras providencias.” |
| native_id | 191 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinhoi, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br DECRETO N° 1543 DE 16 DE ABRIL DE 2020. “Dispõe Sobre As Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e da outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO., no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19; CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, afim de evitar a disseminação da doença; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinhoi, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências; CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do novo Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer um plano de atenção a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no Município de Rio Crespo; CONSIDERANDO ainda o Decreto N° 24.919, de 05 de abril de 2020, que revogou os dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinhoi, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e o acompanhamento das novas medidas adotadas hoje pelo Governador do Estado de Rondônia, para conter o aumento do número de casos do novo coronavirus; sabendo da proximidade da Cidade de Rio Crespo com regiões que já apresentam pessoas suspeitas de ter contraido o COVID-19. CONSIDERANDO a experiência dos países que conseguiram conter a curva de contágio do vírus, que teve como principal ação o isolamento da população, bem como o ato de fechar todos os locais públicos de concentração de pessoas, como escolas, etc. D E C R E T A: Art. 1º. Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional. Art. 2º. Como medidas de prevenção ficam suspensas as aulas de todos os estabelecimentos de ensino públicos do Município de Rio Crespo, por 15 dias, a partir do dia 16 de abril de 2020. Art. 3º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades do Atendimento ao Serviço de Convivencia, vinculados à Secretaria Municipal de Assistencia Social (CRAS), por 15 dias, a partir do dia 16 de abril de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinhoi, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Art. 3º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades de cunho esportivo, por 15 dias, a partir do dia 16 de abril de 2020. Art. 4º. Como medidas de prevenção ficarão suspensas as atividades laborais sem prejuizo das remunerações salariais, por 15 dias, a partir do dia 16 de abril de 2020, dos servidores do municipio de Rio Crespo que na data da publicação deste decreto, estejam com a idade acima de 60 anos. Art. 5º. As medidas de prevenção prevista no artigo 4º deste Decreto estendese também aos servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico. Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permitida a prorrogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação. Gabinete do prefeito, aos 16 de abril de 2020. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA Prefeito Municipal