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norma nº 1546/2020

Tipo Decreto do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 1546 / 2020
Date 2020-04-20
Ementa“Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura do Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá outras providências, revogando-se o artigo 2º e 3º do Decreto 1540 do dia 13 de abril de 2020”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
 
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
DECRETO N° 1546 DE 20 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao 
contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica 
de Importância Internacional decorrente do novo 
Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão 
do atendimento presencial ao público na Prefeitura do 
Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de 
atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e 
privados e restrição de circulação de pessoas em 
logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá 
outras providências, revogando-se o artigo 2º e 3º do 
Decreto 1540 do dia 13 de abril de 2020”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO., no uso de suas 
atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que 
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em 
decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar 
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pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima 
de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de 
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de 
evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da 
República;
CONSIDERANDO ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março 
de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de 
prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas 
entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do 
novo Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela 
Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 
2020, considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a 
Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março 
de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer um plano de 
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atenção a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no 
Município de Rio Crespo;
CONSIDERANDO ainda o Decreto N° 24.961, de 17 de abril de 2020, que 
revogou e modificou alguns dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 20 de março de 
2020, e em seu artigo 1º, concedeu aos prefeitos municipais estabelecerem e 
normatizarem os atendimentos das atividades comerciais de seus municípios.
D E C R E T A:
Art. 1º. Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção 
ao contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado 
Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional, de forma excepcional, 
com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na 
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), e a 
necessidade de flexibilização das medidas já adotadas pelo Município de Rio Crespo, 
com base no Decreto N° 24.961 do Governo de Rondônia do dia 17 de abril de 2020.
Art. 2º Fica suspenso, pelo período dos próximos 15 (quinze) dias, o 
atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais:
boates, bares que não trabalham com o fornecimento de alimentação e academias 
destinadas à prática de quaisquer atividades desportivas em funcionamento no 
município de Rio Crespo, inclusive academias ao ar livre, não sendo permitida a 
aglomeração de pessoas em praças e em frente aos comércios locais, devendo o
proprietário do ponto comercial coibir tais aglomerações.
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Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Rio 
Crespo, em que o atendimento presencial não estiver suspenso por este decreto, sem 
prejuízo de outras regras específicas para cada atividade, deverão adotar as seguintes 
medidas para permanência de suas atividades: 
I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, 
peças e utensílios em geral; 
II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, 
como: 
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização 
de álcool 70% (setenta por cento); 
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de 
higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade; 
III - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que 
utilizam das atividades do estabelecimento, com exceção de quando houver 
necessidade aproximação para entrega e recebimento de mercadoria, ou para servir 
alimentos e bebidas; 
IV - controlar e permitir a entrada apenas de clientes utilizando máscaras e
disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), para todos que entrarem no 
estabelecimento, itens obrigatórios para poder entrar no estabelecimento
comercial; 
V - proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos 
como identificadores do COVID-19; 
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VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, 
podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas.
VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de 
clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do 
estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois 
metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e 
o distanciamento deles na área externa do estabelecimento comercial.
VIII – restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, com 
demarcação de filas se for necessário, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2
(dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem 
atendidas por vez deverá observar o seguinte: 
a) Nos Supermercados, Lanchonetes e Restaurantes o número máximo será de 10 
pessoas por vez.
b) Nos restaurantes e Lanchonetes as mesas deverão estar colocadas a no mínimo 2 
metros uma das outras, podendo os clientes retirar suas mascaras somente quando 
estiverem consumindo os produtos oferecidos no referido comercio, devendo 
permanecer no local somente o período em que estiver fazendo consumo.
c) Nos restaurantes e lanchonetes fica vedado o atendimento Self Services.
IX – estabelecer horário especial para atendimento de idosos; 
X – fica vedado a utilização de restaurantes e lanchonetes para realização de 
atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e 
afins, bem como festas de quaisquer naturezas. 
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XI – ficam proibido visitas a pacientes internados na rede pública de saúde, 
assegurado ao paciente o direito de permanecer com um acompanhante durante o 
período da internação, exceto quando este paciente for suspeito ou positivado para o 
COVID 19, sendo que este deverá ser isolado.
Art. 4º - Os estabelecimentos destinados à beleza e estética, tais como salões, 
barbearias, studios de depilação, sobrancelha, poderão realizar atendimentos, porem 
fica proibida a permanência de pessoas em recepções, ou qualquer aglomeração de 
pessoas, independentemente de estarem aguardando pela hora marcada ou serem 
acompanhantes de clientes que estão sendo atendidos, sem prejuízo das demais 
recomendações constantes neste decreto. 
Art. 5º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais 
localizados no Município de Rio Crespo, deverá ocorrer no período entre 06:30 e 
19:00 horas. 
§ 1º. Em grau de exceção, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e congêneres, bem 
como, laboratórios, farmácias e hotéis, observadas a legislação trabalhista, as demais 
regras aplicáveis a cada atividade. 
Art. 6º. No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, 
jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação 
do hóspede.
Art. 7º. Os taxistas e motoristas particulares atuantes no Município de Rio 
Crespo, após o término de cada viagem, deverão adotar todo o necessário para 
desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e 
abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos, sendo porem proibido 
transportar passageiros que não estiveram fazendo uso de mascaras. 
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Art. 8º. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá, qualquer momento, 
mediante comunicação prévia de 24 horas para início devidamente publicada no 
Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de Recolher”, 
atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população. 
Art. 9º. Fica recomendado a todas as pessoas do Município de Rio Crespo que 
não estiverem trabalhando, bem como a idosos e crianças que permaneçam em casa, a 
fim de prevenir transmissões do novo coronavírus nesta localidade.
Art. 10. Todo cidadão que tiver necessidade de sair na rua, deverá fazer 
uso de mascara, dentro do perímetro urbano do município de Rio Crespo.
Art. 11. As medidas impostas por este decreto serão fiscalizadas pelos 
funcionários da Saúde, da Vigilância Sanitária e pelos demais órgãos envolvidos no 
Comitê de Crise do Corona Vírus de Rio Crespo. 
Art. 12. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá 
resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas 
sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na 
esfera cível e administrativa.
Art. 13. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a 
estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de abril de 2020, a partir das 
08h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
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EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal

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