| Tipo | Decreto do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2020 |
| Date | 2020-04-20 |
| Ementa | “Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura do Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá outras providências, revogando-se o artigo 2º e 3º do Decreto 1540 do dia 13 de abril de 2020”. |
| native_id | 192 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br DECRETO N° 1546 DE 20 DE ABRIL DE 2020. “Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, dispondo ainda sobre a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura do Município e em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no município de Rio Crespo, e dá outras providências, revogando-se o artigo 2º e 3º do Decreto 1540 do dia 13 de abril de 2020”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO., no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19; CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências; CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do novo Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer um plano de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br atenção a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no Município de Rio Crespo; CONSIDERANDO ainda o Decreto N° 24.961, de 17 de abril de 2020, que revogou e modificou alguns dispositivos ao Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, e em seu artigo 1º, concedeu aos prefeitos municipais estabelecerem e normatizarem os atendimentos das atividades comerciais de seus municípios. D E C R E T A: Art. 1º. Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), e a necessidade de flexibilização das medidas já adotadas pelo Município de Rio Crespo, com base no Decreto N° 24.961 do Governo de Rondônia do dia 17 de abril de 2020. Art. 2º Fica suspenso, pelo período dos próximos 15 (quinze) dias, o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais: boates, bares que não trabalham com o fornecimento de alimentação e academias destinadas à prática de quaisquer atividades desportivas em funcionamento no município de Rio Crespo, inclusive academias ao ar livre, não sendo permitida a aglomeração de pessoas em praças e em frente aos comércios locais, devendo o proprietário do ponto comercial coibir tais aglomerações. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Rio Crespo, em que o atendimento presencial não estiver suspenso por este decreto, sem prejuízo de outras regras específicas para cada atividade, deverão adotar as seguintes medidas para permanência de suas atividades: I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade; III - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento, com exceção de quando houver necessidade aproximação para entrega e recebimento de mercadoria, ou para servir alimentos e bebidas; IV - controlar e permitir a entrada apenas de clientes utilizando máscaras e disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), para todos que entrarem no estabelecimento, itens obrigatórios para poder entrar no estabelecimento comercial; V - proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas. VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa do estabelecimento comercial. VIII – restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, com demarcação de filas se for necessário, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte: a) Nos Supermercados, Lanchonetes e Restaurantes o número máximo será de 10 pessoas por vez. b) Nos restaurantes e Lanchonetes as mesas deverão estar colocadas a no mínimo 2 metros uma das outras, podendo os clientes retirar suas mascaras somente quando estiverem consumindo os produtos oferecidos no referido comercio, devendo permanecer no local somente o período em que estiver fazendo consumo. c) Nos restaurantes e lanchonetes fica vedado o atendimento Self Services. IX – estabelecer horário especial para atendimento de idosos; X – fica vedado a utilização de restaurantes e lanchonetes para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins, bem como festas de quaisquer naturezas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br XI – ficam proibido visitas a pacientes internados na rede pública de saúde, assegurado ao paciente o direito de permanecer com um acompanhante durante o período da internação, exceto quando este paciente for suspeito ou positivado para o COVID 19, sendo que este deverá ser isolado. Art. 4º - Os estabelecimentos destinados à beleza e estética, tais como salões, barbearias, studios de depilação, sobrancelha, poderão realizar atendimentos, porem fica proibida a permanência de pessoas em recepções, ou qualquer aglomeração de pessoas, independentemente de estarem aguardando pela hora marcada ou serem acompanhantes de clientes que estão sendo atendidos, sem prejuízo das demais recomendações constantes neste decreto. Art. 5º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Rio Crespo, deverá ocorrer no período entre 06:30 e 19:00 horas. § 1º. Em grau de exceção, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e congêneres, bem como, laboratórios, farmácias e hotéis, observadas a legislação trabalhista, as demais regras aplicáveis a cada atividade. Art. 6º. No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede. Art. 7º. Os taxistas e motoristas particulares atuantes no Município de Rio Crespo, após o término de cada viagem, deverão adotar todo o necessário para desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos, sendo porem proibido transportar passageiros que não estiveram fazendo uso de mascaras. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Art. 8º. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá, qualquer momento, mediante comunicação prévia de 24 horas para início devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de Recolher”, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população. Art. 9º. Fica recomendado a todas as pessoas do Município de Rio Crespo que não estiverem trabalhando, bem como a idosos e crianças que permaneçam em casa, a fim de prevenir transmissões do novo coronavírus nesta localidade. Art. 10. Todo cidadão que tiver necessidade de sair na rua, deverá fazer uso de mascara, dentro do perímetro urbano do município de Rio Crespo. Art. 11. As medidas impostas por este decreto serão fiscalizadas pelos funcionários da Saúde, da Vigilância Sanitária e pelos demais órgãos envolvidos no Comitê de Crise do Corona Vírus de Rio Crespo. Art. 12. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa. Art. 13. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas. Art. 14. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de abril de 2020, a partir das 08h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Rio Crespo-RO, 20 de abril de 2020. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA Prefeito Municipal