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norma nº 9/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa“Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019, PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N° 2.599/2020-TCE/RO, DO SENHOR EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF: 299.087.102-06, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.”
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EN / é
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Legislativo
RESOLUÇÃO Nº 009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da
apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC
00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA,
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
DE 2019, PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
2.599/2020-TCE/RO, DO SENHOR EVANDRO EPIFÂNIO
DE FARIA, CPF: 299.087.102-06, no âmbito da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPITULO —I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
Seção I
Do Primeiro Turno de Votação
1º. Fica MANTIDO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019, PROFERIDO NOS
AUTOS DO PROCESSO Nº 2.599/2020-TCE/RO, DO SENHOR EVANDRO
EPIFÂNIO DE FARIA, CPF: 299.087.102-06, por 06 (seis) votos favoráveis à
manutenção do Parecer Prévio, 03 (três) votos pela rejeição, nenhum registro de
abstenção e nenhum registro de ausência, no 1º turno de votação, em Sessão
Ordinária realizada no dia 08 de abril de 2024.
I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00017/21:
a)
b)
e)
d)
e)
9
II — Votaram para rejeitar o Parecer
Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA;
Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA;
Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI;
Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA; e
Vereador: RIVELINO DIAS.
évio PPL-TC 00017/21:
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 —
io Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98.
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Legislativo
a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO;
b) Vereador: ODAIR JOSE RODRIGUES; e
c) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
HI - Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV - Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. A competência constitucional para o julgamento
das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por
representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população.
Seção II
Do Segundo Turno de Votação
Art. 2º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PARECER
PRÉVIO PPL-TC 00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA,
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019,
PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2.599/2020-TCE/RO, DO
RESPONSÁVEL EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF: 299.087.102-06, por
nenhum voto favorável à manutenção do Parecer Prévio, 09 (nove) votos pela
rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 2º turno de
votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2025.
I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00017/21:
a) nenhum voto.
H — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00017/21:
a) Vereador: DIOMAR ANTÔNIO CASTOLDI;
b) Vereadora: EDMATELMA RODRIGUES PINTO;
c) Vereadora: ELISANA SIRIACO DO CARMO;
d) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO;
e) Vereador: GERALDO DOS SANTOS;
f) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI;
g) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Legislativo
h) Vereador: RIVELINO DIAS; e
i) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
III — Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV - Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas anuais
dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a
realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do
dinheiro em prol dos interesses da população.
Seção HI
Do Terceiro Turno de Votação
Art. 3º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019, PROFERIDO NOS
AUTOS DO PROCESSO Nº 2.599/2020-TCE/RO, DO RESPONSÁVEL
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF: 299.087.102-06, por nenhum voto
favorável à manutenção do Parecer Prévio, 09 (nove) votos pela rejeição, nenhum
registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 3º turno de votação, em
Sessão Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2025.
I- Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00017/21:
a) nenhum voto.
II — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00017/21:
a) Vereador: DIOMAR ANTÔNIO CASTOLDI;
b) Vereadora: EDMATELMA RODRIGUES PINTO;
c) Vereadora: ELISANA SIRIACO DO CARMO;
d) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO;
e) Vereador: GERALDO DOS SANTOS;
f) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI;
g) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
h) Vereador: RIVELINO DIAS; e
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Legislativo
1) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
II — Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV — Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas anuais
dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a
realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do
dinheiro em prol dos interesses da população.
CAPITULO-II
DECISÃO DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando
criteriosamente do Regimento Interno desta Casa de Leis, o quórum constitucional
exigido no Julgamento do Poder Legislativo Municipal ao apreciar, discutir e votar o
PARECER PRÉVIO PPL-TC 00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE
RONDÔNIA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019,
PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2.599/2020-TCE/RO, DO
RESPONSÁVEL EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF: 299.087.102-06,
deliberou em 03 (três) turnos de votação, proclamando o resultado com maioria
dos turnos pela REJEIÇÃO do Parecer Prévio PPL-00017/21, na forma do art. 31,
82º, da Constituição Federal de 1988.
CAPITULO-III
DA EFICÁCIA NORMATIVA DO JULGAMENTO
Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária
Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial.
Julgamento.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - C MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Legislativo
Gabinete do Presidente, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: RB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Legislativo
PUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da
apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC
00017/21, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA,
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
DE 2019, PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
2.599/2020-TCE/RO, DO SENHOR EVANDRO EPIFÂNIO
DE FARIA, CPF: 299.087.102-06, no âmbito da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPITULO -I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal,
conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Rio
Crespo — RO, em 16 de dezembro de 2025.
o mês de dezembro de 2025.
(é)
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Gabinete do Presidente, aos 16 di
OD SE RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal Aa? AS a
Biênio de 2025 a 2026 “ano 3o- ! SÁS
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ANS e
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/NF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — Fone/Fax: 3 69-3539-2066/ 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoQDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br

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