| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | "Dispõe: Institui a indenização de transporte aos servidores condutores de veículos oficiais do município de Rio Crespo-RO, em alteração à verba criada pela Lei nº 764/2017, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. LEI Nº 769 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. “DISPÕE: Institui a indenização de transporte aos servidores condutores de veículos oficiais do Município de Rio Crespo-RO, em alteração à verba criada pela Lei n. 764/2017, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RONDONIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciopa a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída a indenização de transporte, intitulada no art. 44, inciso Ill, e art. 49 da Lei nº 023, de 06 de agosto de 1993, aos servidores condutores de veículos oficiais do Poder Executivo do Município de Rio Crespo-RO. 81º. O valor da verba instituída no “caput” é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada deslocamento com veículos oficiais a outras localidades distantes em percurso igual ou superior a 100 km (cem quilômetros) do Município de Rio Crespo- RO. 82º. Caberá à Secretaria Municipal ou divisão administrativa de lotação do servidor, realizar mensalmente a apuração expressa dos requisitos fixados no $1º deste artigo. Art. 2º. A percepção dos valores da verba indenizatória instituída nesta Lei independe da nomenclatura do vínculo funcional com administração, bastando o servidor exercer o encargo de condução de veículos oficiais do Executivo Municipal. Parágrafo Único. A indenização de transporte alcança os servidores efetivos, cedidos, celetistas, temporários e os comissionados. Art. 3º. A indenização de transporte constitui verba de caráter indenizatório e será pago mensalmente e concomitante com a remuneração do servidor no encargo de condução de veículos. Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - “ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Romdônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoltora do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com povo. Parágrafo único. A verba consagrada nesta Lei não será objeto de incorporação ao vencimento, remuneração, férias, gratificação natalina, afastamentos, bem como não será configurado como rendimento tributável para o plano de seguridade social e a incidência de imposto de renda. Art. 4º. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com diárias. Parágrafo único. Na hipótese de incidência fixada no caput deste artigo, caberá ao servidor optar pela verba que pretende perceber, com exclusão de qualquer outra paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 5º. O valor da verba desta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro do ano civil para vigência durante o exercício financeiro, por meio de Decreto do Executivo Municipal, utilizando exclusivamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de julho de 2017, revogando a Lei nº 764/2017. Rio Crespo — RO, 25 de'setembro de 2017. EVANDRO E IO DE FARIA Prefeit unicipal Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www riocrespo.ro.gov.br