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norma nº 771/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 771 / 2017
Date 2017-10-09
Ementa"ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pretentura de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De múios dadas com o povo
LEI nº 771, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
“ESTABELECE NORMAS GERAIS E
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A
PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE
DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDONIA no
uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte.
LEI:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, dos idosos com idade igual
ou superior a sessenta anos, das gestantes, das lactantes e das
pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos das Leis
Federais n.s 10.048 e 10.098 de 2000.
ART. 2º - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela tratada:
| - A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo,
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteltura do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva.
l-a outorga de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza. *
ART. 3º - Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, previstas na legislação, quando não forem
observadas as normas desta Lei.
Paragrafo único - Constitui pressuposto logico para
aplicação da sanção imposta no “caput”, o regular processo
administrativo que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório com os meios de impugnações e recursos inerentes.
Capítulo Il .
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
ART. 4º - Os órgãos da administração pública municipal,
as empresas prestadoras de serviços públicos, as empresas
privadas e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
8 1º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
| - Pessoa com deficiência, além daquelas previstas na
Lei Federal nº 10.690 de 2003, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
a - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando O
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções.
b - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores.
d - Deficiência intelectual: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média.
”
e - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências.
Il - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
8 2º - O disposto no artigo 4º “caput” aplica-se, ainda, às
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, obesas,
gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
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8 3º - O acesso prioritárip às edificações e serviços das
instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos nesta
Lei, na Legislação Federal e Estadual, na Convenção da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que não conflitarem com
legislação própria e resoluções do Conselho Monetário Nacional.
ART. 5º - O atendimento prioritário compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que
trata o artigo 4º desta Lei.
8 1º - O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
s
| - Assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis.
Il - Mobiliário de recepção e atendimento
obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas
em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.
Hl - Serviços de atendimento para pessoas com
deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas
capacitadas em Lingua Brasileira de Sinais (Libras) e no trato com
aquelas que não se comuniquem em Libras, e para pessoas surdas
e cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento.
IV - Pessoal capacitado para prestar atendimento à
pessoas com deficiência visual, intelectual e múltipla, bem como às
pessoas idosas.
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V - Disponibilidade de área especial para embarque e
desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
VI - Sinalização ambiental para orientação das pessoas
referidas no artigo 4º desta Lei.
Vil - Divulgação, em lugar visível, do direito de
atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
VIII - Admissão de entrada e permanência de cão-guia ou
cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou
de treinador nas edificações de uso público e naquelas de uso
coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do
animal.
IX - A existência de local de atendimento específico para
as pessoas referidas no artigo 4º deeta Lei.
X - Prioridade na tramitação de procedimentos e
processos administrativos, em que for parte e/ou interessado as
pessoas que trata o art. 4º desta lei, em todos os atos e diligências,
mediante colocação de selo colorido e identificador na capa dos
autos e/ou identificação digital na hipótese de feitos eletrônicos e/ou
virtual.
8 2º - Entende-se por imediato o atendimento prestado às
pessoas referidas no artigo 4º desta Lei, antes de qualquer outra,
depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso | do parágrafo único do artigo 3º da
Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
s
8 3º - Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida
por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da
gravidade dos casos a atender.
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8 4º - A identificação do intérprete ou da pessoa
capacitada em Lingua Brasileira de Sinais (Libras) deverá ser feita
mediante a afixação em quadro visível do nome, setor e horário de
trabalho, ou outra forma que ofereça à pessoa com deficiência a
possibilidade de encontrá-lo. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 582/2016).
ART. 6º - O atendimento prioritário no âmbito da
administração pública municipal, direta e indireta, bem como das
empresas prestadoras de serviços públicos, empresas privadas,
obedecerá às disposições desta Lei e da Legislação Federal e
Estadual aplicáveis.
- Capítulo Il
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
ART. 7º - Para os fins de acessibilidade, considera-se:
s
| - Acessibilidade: condição para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Il - Acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento
urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e
vivenciado por qualquer pessoa.
III - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com
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