| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | "ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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gor visespieone PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO a É q CRESPO Var PRA Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pretentura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De múios dadas com o povo LEI nº 771, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017. “ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDONIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte. LEI: Capítulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, das gestantes, das lactantes e das pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos das Leis Federais n.s 10.048 e 10.098 de 2000. ART. 2º - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela tratada: | - A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, Av: Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - s 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(D hotmail.com Www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO We Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteltura do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva. l-a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza. * ART. 3º - Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas na legislação, quando não forem observadas as normas desta Lei. Paragrafo único - Constitui pressuposto logico para aplicação da sanção imposta no “caput”, o regular processo administrativo que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e contraditório com os meios de impugnações e recursos inerentes. Capítulo Il . DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ART. 4º - Os órgãos da administração pública municipal, as empresas prestadoras de serviços públicos, as empresas privadas e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 8 1º - Considera-se, para os efeitos desta Lei: | - Pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal nº 10.690 de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando O Av: Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Www.riocrespo.ro.gov.br tus PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO We Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 24 13/02/92 Pretaitura do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. b - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. d - Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média. ” e - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. Il - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. 8 2º - O disposto no artigo 4º “caput” aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, obesas, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Av: Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - É 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail.com www.riocrespo.ro.gov.br opens PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO q CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92. - 13/02/92 Preteitura do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mos dadas com o povo 8 3º - O acesso prioritárip às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Lei, na Legislação Federal e Estadual, na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que não conflitarem com legislação própria e resoluções do Conselho Monetário Nacional. ART. 5º - O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o artigo 4º desta Lei. 8 1º - O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: s | - Assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis. Il - Mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal. Hl - Serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Lingua Brasileira de Sinais (Libras) e no trato com aquelas que não se comuniquem em Libras, e para pessoas surdas e cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento. IV - Pessoal capacitado para prestar atendimento à pessoas com deficiência visual, intelectual e múltipla, bem como às pessoas idosas. Av: Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2010/2013 - e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Www.riocrespo.ro.gov.br s Pq uu mem PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO War Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo V - Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. VI - Sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no artigo 4º desta Lei. Vil - Divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. VIII - Admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal. IX - A existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no artigo 4º deeta Lei. X - Prioridade na tramitação de procedimentos e processos administrativos, em que for parte e/ou interessado as pessoas que trata o art. 4º desta lei, em todos os atos e diligências, mediante colocação de selo colorido e identificador na capa dos autos e/ou identificação digital na hipótese de feitos eletrônicos e/ou virtual. 8 2º - Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no artigo 4º desta Lei, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso | do parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso). s 8 3º - Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. Av: Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJIMF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com www .riocrespo.ro.gov.br o PREFEITURA MUNICIRAL DE RIO CRESPO we Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteitura do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo 8 4º - A identificação do intérprete ou da pessoa capacitada em Lingua Brasileira de Sinais (Libras) deverá ser feita mediante a afixação em quadro visível do nome, setor e horário de trabalho, ou outra forma que ofereça à pessoa com deficiência a possibilidade de encontrá-lo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 582/2016). ART. 6º - O atendimento prioritário no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, empresas privadas, obedecerá às disposições desta Lei e da Legislação Federal e Estadual aplicáveis. - Capítulo Il DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE ART. 7º - Para os fins de acessibilidade, considera-se: s | - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Il - Acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa. III - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com Av: Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com WWw.riocrespo.ro.gov.br