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norma nº 1560/2020

Tipo Decreto do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 1560 / 2020
Date 2020-05-19
Ementa“Dispõe Sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulando o atendimento em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, uso obrigatório de mascaras, bem como critérios a serem usados com pessoas não residentes no município de Rio Crespo, e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
 
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
 DECRETO N° 1560 DE 19 DE MAIO DE 2020.
“Dispõe Sobre novas medidas temporárias de 
prevenção ao contagio e enfrentamento da 
Emergência de Saúde Publica de Importância 
Internacional decorrente do novo Coronavírus 
COVID-19, regulando o atendimento em 
estabelecimentos comerciais, suspensões de 
atividades privadas, restrições de uso a bens 
públicos e privados e restrição de circulação de 
pessoas em logradouros públicos, uso obrigatório de 
mascaras, bem como critérios a serem usados com 
pessoas não residentes no município de Rio Crespo, 
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO, no uso de suas atribuições 
legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de 
Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação direta de 
Inconstitucionalidade – ADI nº 6.341, onde reafirmou competência concorrente da União, 
Estados e Municípios para legislarem sobre as normas que cuidem da saúde, dirigem o 
sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, 
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que 
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Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência 
da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes 
graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua 
capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, 
controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a 
disseminação da doença;
CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do novo 
Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela 
Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de 
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, 
considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a Lei 
Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 
2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO ainda que no Município de Rio Crespo-RO, já se possuem 
casos positivados para o COVID-19;
CONSIDERANDO ainda o Decreto do Governo do Estado de Rondônia n° 
25.049, de 13 de maio de 2020, que usou como base os dispositivos aos Decretos nº 
24.871 e n° 24.887, de 16 e 20 de março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º - Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção ao 
contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado 
Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional, de forma excepcional, com o 
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único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção 
do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), com base no 
Decreto N° 25.049, de 13 de maio de 2020, do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 2º - Fica suspenso, pelo período dos próximos 30 (trinta) dias, o atendimento 
presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais: boates, bares que não 
trabalham com o fornecimento de alimentação e academias destinadas à prática de 
quaisquer atividades desportivas em funcionamento no município de Rio Crespo, inclusive 
academias ao ar livre, não sendo permitida a aglomeração de pessoas em praças e em 
frente aos comércios locais, devendo o proprietário do estabelecimento comercial coibir 
tais aglomerações.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Rio Crespo, 
em que o atendimento presencial não estiver suspenso por este decreto, sem prejuízo de 
outras regras específicas para cada atividade, deverão adotar as seguintes medidas para 
permanência de suas atividades: 
I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, 
peças e utensílios em geral; 
II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: 
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de 
álcool 70% (setenta por cento); 
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene 
pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade; 
III - distância mínima de 02 (dois) metros, entre os funcionários e clientes que utilizam das 
atividades do estabelecimento, com exceção de quando houver necessidade aproximação 
para entrega e recebimento de mercadoria, ou para servir alimentos e bebidas; 
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IV - controlar e permitir a entrada apenas de clientes utilizando máscaras e disponibilizar
álcool 70% (setenta por cento), para todos que entrarem no estabelecimento, itens
obrigatórios para poder entrar no estabelecimento comercial; 
V - proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como 
identificadores do COVID-19; 
VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, 
podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas.
VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, 
não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do 
estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 02 (dois) metros um 
do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o 
distanciamento deles na área externa do estabelecimento comercial.
VIII – restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, com 
demarcação de filas se for necessário, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 02 
(dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem 
atendidas por vez deverá observar o seguinte: 
a) Nos Supermercados, Lanchonetes e Restaurantes o número máximo será de 10 
pessoas por vez.
b) Nos restaurantes e Lanchonetes as mesas deverão estar colocadas a no mínimo 02 
(dois) metros uma das outras, podendo os clientes retirar suas mascaras somente quando 
estiverem consumindo os produtos oferecidos no referido comercio, devendo permanecer 
no local somente o período em que estiver fazendo consumo.
c) Nos restaurantes e lanchonetes fica vedado o atendimento Self Services.
IX – estabelecer horário especial para atendimento de idosos, e ou, pessoas do grupo de 
risco; 
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X – fica vedado a utilização de restaurantes e lanchonetes para realização de atividades 
de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós, rodadas de 
consumo de tereré e afins, bem como festas de quaisquer naturezas. 
XI – ficam proibido visitas a pacientes internados na rede pública de saúde, assegurado 
ao paciente o direito de permanecer com um acompanhante durante o período da 
internação, exceto quando este paciente for suspeito ou positivado para o COVID 19, 
sendo que este deverá ser isolado.
Art. 4º - Os estabelecimentos destinados à beleza e estética, tais como salões, 
barbearias, estúdios de depilação, sobrancelha, poderão realizar atendimentos, porem 
fica proibida a permanência de pessoas em recepções, ou qualquer aglomeração de 
pessoas, independentemente de estarem aguardando pela hora marcada ou serem 
acompanhantes de clientes que estão sendo atendidos, sem prejuízo das demais 
recomendações constantes neste decreto. 
Art. 5º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados 
no Município de Rio Crespo, deverá ocorrer no período entre 06h30min e 19h00min
horas. 
§ 1º. Em grau de exceção, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e congêneres, bem 
como, laboratórios, farmácias e hotéis, observadas a legislação trabalhista, as demais 
regras aplicáveis a cada atividade. 
Art. 6º - No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, 
jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do 
hóspede.
Art. 7º - Os taxistas e motoristas particulares atuantes no Município de Rio Crespo, 
após o término de cada viagem, deverão adotar todo o necessário para desinfetar, com 
álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros 
manuais ou eletrônicos de seus veículos, sendo porem proibido transportar passageiros 
que não estiveram fazendo uso de mascaras, bem como fica permitido somente 
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transportar dois passageiros por viagem, com exceção de serem os passageiros da 
mesma família e residirem sob o mesmo teto. 
Art. 8º - Cursos, Missas, Cultos, Celebrações Religiosas, Eventos e Reuniões de 
qualquer natureza, deverão ser realizados somente por videoconferência ou outro meio 
tecnológico pertinente, ficando proibida reunião presencial.
Art. 9º - Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá, qualquer momento, 
mediante comunicação prévia de 24 horas para início devidamente publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de Recolher”, atendendo às 
justificativas técnicas de implantação para proteção da população. 
Art. 10º - Fica recomendado a todos os Munícipes de Rio Crespo que não 
estiverem trabalhando, bem como a idosos e crianças que permaneçam em casa, a fim 
de prevenir transmissões do novo coronavírus nesta localidade.
Art. 11º - A todo cidadão que tiver necessidade de sair na rua, é obrigatório fazer 
uso de mascara, dentro do perímetro urbano do município de Rio Crespo.
Art. 12º - Qualquer dos munícipes de Rio Crespo que receberem visitantes de fora 
do município, sendo que após estas visitas serão considerados suspeitos do COVID-19 e 
deverão entrar na quarentena.
§ 1º. - Infringirá esta mesma regra os munícipes de Rio Crespo que saírem fora do 
município para realizar visitas, pois poderão ser exposto ao vírus quando estiver fora do 
município. 
§ 2º. – O munícipe de Rio Crespo que descumprir as regras de quarentena será multado 
em 10 UVFRC - Unidade de Valor Fiscal do Município de Rio Crespo/RO, além de poder 
ser responsabilizado criminalmente, por incidir em crime, conforme previsão do artigo 268 
do Código Penal.
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Art. 13º - O não cumprimento das determinações deste Decreto implicará em 
sanções pecuniárias, a partir do dia 20.05.2020, que poderão variar:
I – Para pessoas físicas: O valor de Meio (0,5) UFM – ( Unidade Fiscal do Município), que 
equivale a Trinta e Sete Reais e Setenta Centavos, e em caso de reincidência será 
aplicada a penalidade de Um (01) UFM, que equivale a Setenta e Cinco Reais e Quarenta 
Centavos;
II – Para as pessoas jurídicas: de 02 UFM, em caso de reincidência, será aplicado a 
penalidade de 04 UFM;
§ 1° - Primeiramente, a empresa será notificada para adequar-se aos dispositivos do 
Decreto, no prazo de 02 (duas) hora.
§ 2° - Caso a empresa não proceder à adequação solicitada, será aplicado às sanções 
acima citadas.
§ 3° - As pessoas jurídicas que, após a aplicação de multa por reincidência, não 
regularizem seu estabelecimento, será obrigado a fechar o estabelecimento por até 07 
(sete) dias.
Art. 14º - Os recursos financeiros oriundos das penalidades serão destinados às 
ações de combate ao Covid-19.
Art. 15º - Poderá a parte interessada interpor recurso no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, devendo ser protocolado no setor de vigilância sanitária,
Art. 16 - O setor competente para aplicar as multas previstas no art. 12, será a 
vigilância sanitária e a equipe de fiscalização municipal, já nomeada por decreto anterior.
Art. 17º - Deverá ser realizada ampla divulgação do presente Decreto, inclusive da 
multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população 
sobre a importância do uso de máscara de barreira.
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Art. 18º - As medidas impostas por este decreto serão fiscalizadas pelos 
funcionários da Saúde, da Vigilância Sanitária e pelos demais órgãos envolvidos no 
Comitê de Crise do Covid-19 no Município de Rio Crespo e com o apoio da Policia Militar, 
de acordo com o Artigo 17, I do Decreto 25.049 de 13 de maio de 2020. 
Art. 19º - Se o presente decreto for descumprido por pessoa menor de idade, as 
sanções pecuniárias do artigo 12 serão de responsabilidade dos pais ou responsáveis.
Art. 20º - O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá 
resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções 
do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo sanções pecuniárias já previstas no artigo 12.
Art. 21º- As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a 
estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar ou restringir as 
normas.
Art. 22º - Este Decreto entra em vigor no dia 20 de maio de 2020, a partir das 
08h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública de 
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Rio Crespo-RO, 19 de maio de 2020.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal

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