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norma nº 898/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 898 / 2020
Date 2020-06-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL RATIFICAR O CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO, ORIGINADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, BEM COMO DE SUA 1ª ALTERAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO., NO CIMCERO – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DE ASSINATURA DE CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE RATEIO, PARA GESTÃO ASSOCIADA, ADERINDO TOTAL OU PARCIALMENTE AOS PROGRAMAS DE GESTÃO ASSOCIADA DISPONIBILIZADOS PELA ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO as
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIP RIO CRESPO
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De mãos dadas com o pova
PODER EXECUTIVO
LEI 898 DE 04 DE JUNHO DE 2020.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL RATIFICAR O
CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA
REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO,
ORIGINADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, BEM
COMO DE SUA 1º ALTERAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE RIOCRESPO - RO., NO CIMCERO -—
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO
LESTE DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DE ASSINATURA DE
CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE
RATEIO, PARA GESTÃO ASSOCIADA, ADERINDO TOTAL
OU PARCIALMENTE AOS PROGRAMAS DE GESTÃO
ASSOCIADA DISPONIBILIZADOS PELA ENTIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o drt. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ble sanciona a seguinte,
LEE:
Art. 1º. Fica autorizada a ratificação na íntegra do contrato do CONSÓRCIO
INTERMÚNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA- CIMCERO,
originado [lo protocolo de intenções subscrito em 10 de setembro de 2009, bem como de
sua 1º alteração e a participação do município de Rio Crespo - RO., no Consórcio, através
de assinafura de contratos de programa e contratos de rateio, para gestão associada,
aderindo total ou parcialmente aos programas de gestão associada disponibilizados pela
entidade, descritos nos parágrafos deste artigo.
$1º. Quanto à infraestrutura, trânsito e transporte dos municípios consorciados:
I- realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infra-
estrutura yrbana e rural;
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II- promover a execução de programas voltados para o setor de obras, transporte e demais
áreas relacignadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
II- articulaz-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à
obtenção dej recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas
para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura;
IV- buscar q integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução
de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de
planos regiqnais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos
municípios tonsorciados;
V- promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução
de problemas regionais relativos à administração das obras públicas e demais atividades
referentes à infraestrutura urbana e rural;
VI - representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o
propósito de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, formalizar
parcerias e donvênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
VII - oa a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados, por
intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento público ou privado;
como a trocã de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
IX - planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina de
asfalto, comia finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;
VIH - ma licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem
X- planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia e arquitetura de
interesse dos entes consorciados;
XI - planejgr, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão de
prestação dg serviços de transporte público urbano.
82º. Quantg aos serviços de saneamento básico e tratamento de água:
Ia gestão de serviços de saneamento básico entre Municípios de uma região, tais como:
fornecimento de água potável, recolhimento, afastamento e tratamento de esgoto
doméstico, gestão dos resíduos sólidos. Para fins de avaliação da viabilidade econômica da
implantação| de equipamentos comuns, como aterros sanitários, centrais de reciclagem,
unidades dg reaproveitamento de residuos de construção civil e outros resíduos
recicláveis; E
I- a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de
captação, tratamento, adução e reservação, dos complexos de captação de cada ente
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PODER EXECUTIVO De máios datas com o prvo
consorciada interessado, diretamente ou por meio de concessão ou contratação em
processo de licitação compartilhada, compreendendo esta prestação todas as etapas dos
serviços.
II- a prestação de serviço de esgotamento sanitários nas infraestrutura e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, de cada ente consorciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou
contratação|em processo de licitação compartilhada, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente.
IV- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações pperacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico € do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas de cada
ente consoiciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou contratação em
processo de|licitação compartilhada;
V- drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações bperacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção pata o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drehadas nas áreas urbanas).
VI- o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos
serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
VII - a opetacionalização da gestão ambiental integrada conforme diretrizes estabelecidas
pelos munidípios consorciados, sem prejuízo das iniciativas municipais;
VIII - implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem
como o ai de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de
que os municípios consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados,
IX - a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos com municípios, celebrados pelo CIMCERO, para tratamento e/ou
destinação de resíduos sólidos para os municípios consorciados;
X - adquiril ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
XI - outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada,
celebrar contratos nos termos da legislação vigente;
XII - celebfar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a
administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com saneamento
básico, na áréa de manejo de resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade operacional
e tecnológita do serviço, sua expansão e modicidade;
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o provo
XWI -apoiar e orientar tecnicamente os municípios consorciados, bem como desenvolver,
diretamentg ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas, programas de
conscientização nas áreas de saneamento básico e meio ambiente, sempre em caráter
educativo, Informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e
capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias,
sindicatos, Escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.
83º-, Quanto aos serviços de saúde em gestão associada:
I-A gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde;
II - o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de Manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação
e de admissão de pessoal;
IH - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente,
sobre as gondições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que
modifiquem tais condições;
IV - a exeçução de programas de saúde publica no âmbito da atenção básica do Sistema
Unico de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
V- Em Lim de intercambio de experiências e de informações entre os Municípios
Consorciados;
VI-o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos
profissionais de saúde pública;
VII - desgnvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações
conjuntas de vigilâncias em saúde, sanitária, epidemiológica, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VII - aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios
consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica
do SUS;
IX - a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer
contratos aflministrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
X - desenvblvimento de planos, programas e projetos destinados a promoção, recuperação,
preservação e melhoria das condições da saúde da população;
XI - prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas
de direito Húblico não consorciada e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses
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PODER EXECUTIVO en
casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu
produto reverterá para o Consorcio como um todo;
XII - ageridamento e regulação de serviços e atendimento de saúde, por meio de contrato
com o prestador de serviços que estabelece descontos com profissionais regulamentados
(médicos, |psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, odontólogos, etc) ou empresas de
direito privado especializada em atendimento de saúde, revertendo 10% (dez por cento) do
preço pago pelo usuário ao CIMCERO.
XHI - viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de
materiais, medicamentos outros insumos;
XTV - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou
que nele vier a se estabelecer;
XV - ino ntivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos da saúde no município,
objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxilio
diagnósticp para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consorcio;
XVI - popa assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção
da saúde da população do município;
XVII - olapoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e
aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
84º- Quarto a educação:
I - Criar] escola de capacitação de servidores, visando à formação continuada dos
profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e
parcerias dom instituições de ensino;
II - Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de
formação te todos os niveis e modalidades de Ensino;
HI - Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre os
órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados;
IV -Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de
gestão, financiamento, programas, e projetos da área de Educação;
V - Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e projetos que
visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o desenvolvimento do
ensino;
VI - Bustar altemativas para o transporte de estudantes, podendo realizar licitação
compartilhada para o transporte escolar.
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É GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RtO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo.
85º. Quanto ao esporte e lazer:
1 - Formular e implementar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do
lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;
II - Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e
centros esportivos para a prática de esportes de todas as idades, visando o desenvolvimento
do esporte na região;
III - Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais na
região;
IV - Plangjar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional de
Treinamento.
86º. Quanto a comunicação:
1 - realizar diagnóstico da Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas
públicas nais consistentes;
II - Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de publicidade
para astesporamento em comunicação e prestação de serviços ao CIMCERO e aos entes
consorciados;
II - Planejar licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender a
demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;
IV- Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações comunitárias e
educativas regionais;
V - Realização de campanhas educativas e de divulgação de interesse da região;
VI - Criação de uma página na internet - “site” do CIMCERO, com links para as páginas
de cada ente consorciado;
VII - Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, permitindo
inclusive à realização de videoconferência;
$ 7º, Quanto a cultura:
I- Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos técnicos e
pesquisas |visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e
culturais dos entes consorciados;
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PODER EXECUTIVO De más dladas com o povo
H - Plantjar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros
materiais |de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos
entes consorciados;
II - Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de
Cultura;
IV - Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais
eventos clilturais;
V - Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à
divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
VI - Plate realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de
cultura, visando à integração regional;
VII - Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de
incentivo |à cultura;
VIII - Plahejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio
histórico fegional, subsidiando as ações na área do turismo regional,
IX - Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico,
natural e cultural dos entes consorciados;
X - Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a
realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.
$8º. Quanto ao desenvolvimento rural:
I- Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico da
produção| agropecuária atual e identificação das potencialidades da produção rural na
região;
II - Plangjar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção
rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máguinas
agrícolas;
HH - Plangjar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais
€ facilitar|o escoamento da produção agrícola;
IV - Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras regionais
ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da região;
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PODER EXECUTIVO mos das com o poa
V - Plangjar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e
fomentar à criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável,
VI - Fomgntar a criação de cooperativas e associações de produtores;
VII - Apojar as práticas de produção agropecuária e florestal,
VIE - Plomover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e
industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações
rurais.
89º. Quanto ao desenvolvimento social:
I - Promdver a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
II - Criar pursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos da
área da Assistência Social;
IH - Plangjar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos
sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
IV - Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o
assessorajnento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos, serviços €
benefícios da assistência social;
V - Redlizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e
desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos;
VI - Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos
entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios e programas de
assistência e desenvolvimento social;
VII - Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos
adolescerttes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, de
promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre
outras ações de assistência e desenvolvimento social;
VII - Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para
assessoriá aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável,
IX - Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação
popular, Incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional.
$10.Quanto ao desenvolvimento econômico:
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pretonura de
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I - Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico
sócio-econômico regional, para nortear as políticas de ordenamento territorial e
desenvolvimento da região;
levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e
serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem
como pará o fortalecimento da economia regional;
H- nan licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos €
HI - Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização,
diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de-obra na região;
IV - Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento econômico da região;
V- nro di licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das áreas
disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
VI - Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos
intermunitipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;
VII - Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
VIII - Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da
região;
IX - Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de
atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
X - Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;
XI - Criarjo fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades
não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
XII - Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados
prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da
mineração;
$11.Quanto a gestão administrativa:
I- Realizar licitações, visando à realização de compras e contratação de serviços de forma
integrada, jatravés de uma Central de Compras;
1 - Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outros eventos visando o
aprimoramento e atualização para os servidores municipais, diretamente através da criação
de Escola de Governo ou através da realização de convênio;
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II - Elabprar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a
execução He projetos de interesse regional;
IV - Plangjar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização administrativa
para os entes consorciados;
V- oro ver encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de
experiências e integração entre os entes consorciados;
VI - Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestores municipais, a
respeito dás alternativas de previdência municipal;
VII - Plankjar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola Regional
de Gestorés Públicos;
VHI - Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das
ações de controle interno dos entes consorciados.
VII - Realizar seminários, cursos de aperfeiçoamento, encontros jurídicos e outros eventos
visando o japrimoramento € atualização dos profissionais do Direito com atuação nos entes
consorciados e a uniformização, dentro das possibilidades, dos ordenamentos jurídicos
municipais.
$ 12. Ficã o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução
orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal
nº 11.107] de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria
Conjunta da STN - Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma
a manter| as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido
Consórcio, assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
$ 13. Figa também autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a usar de
discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo
participar | parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos
respectivos Contratos de Programa.
Art. 2º O CIMCERO - Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de
Rondônia|é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de
direito público sem fins lucrativos;
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Parágrafó único. O CIMCERO -— Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de
Rondônia |obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da
Saúde (Lei nº 8080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos
suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e
rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto
6.017/200F,
Art. 3º. O Prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para
gestão assbciada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de
serviços públicos, dispensada a licitação.
Parágraf) único. Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada,
concessão! permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em
favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação
dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais,
projetos afins e a criação de novos serviços;
Art. 4º. O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no
artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
Parágrafo Primeiro. O valor da taxa administrativa, de que se trata o caput deste artigo,
será fixado a partir de 2% (dois por cento) até o limite de 10% (dez por cento), levando em
consideração a peculiaridade de cada contrato que necessite de cobrança de taxa, em face a
sua naturgza, quer seja, contrato administrativo, proveniente de licitação, nos moldes da
Lei Federal nº: 8.666/93, quer sejam os vinculados a rede credenciada de saúde.
Parágrafo Segundo. Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o
suporta, o/Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas é ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Ant. 5º, Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos
Municípids para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com
Estado de Rondônia
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) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 tura
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os recursbs entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser
contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos,
Art. 6º. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o
Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso,
ou mediahte a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica
especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único. O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações
referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e
investimgntos.
Art. 7º. Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o
município indicará o Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos
segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de
Programa.
Aft. 8º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na
Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a contratar com o Consórcio os
serviços hecessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da
Lei nº 11/107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Ratifica o Programa de Licitações Compartilhadas- PROLICITA, nos
termos dá Resolução nº: 015/2017. /
Akt. 10º. Esta Lei entra em vigor na/data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
é | DE 18020

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