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norma nº 859/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 859 / 2019
Date 2019-08-19
Ementa''Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo -RO e da Outras Providencias'.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CR
PODER EXECUTIVO Di miãos baby
LEI Nº859 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
“Institui o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração para os Servidores Públicos da
Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo - RO e
dá outras Providências”,
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito de Rio Crespo, Estado de Rondônia,
no uso dg suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Crespo/RO,
aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
TÍTULO 1
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CRESPO
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração - PCCR,
único para todos os Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciado em
um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do
Município fle RIO CRESPO - RO.
8 1º - O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizaciqnal do Município, Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e
pela Legislação da Administração Pública vigente.
8 2º - O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de
Tecursos hujnanos e de valorização dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
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estrutura
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
Protonuro do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e vinãos elaalas com 0 poa.
8 3º - O PCCR visa prover os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde com uma
fe Carreira e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a
finalidade| de assegurar a continuidade administrativa c a eficiência do serviço público
mediante:
I- Reconhecimento do mérito fâncional através de critérios que proporcionem
igualdade |de oportunidades profissionais;
H- A valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento
profissionhl;
HI - A valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a
qualidadeldos serviços à população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º - O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR, visa prover a
Secretaria Municipal de Saúde de uma nova estrutura de carreira, cargos e remunerações,
observando os seguintes princípios fundamentais:
I - A profissionalização dos servidores de saúde pública objetiva a qualidade e a
eficiência) do atendimento nas prestações dos serviços dos residentes no Município de Rio
Crespo -
RO;
II - A normalização e regularização da situação funcional dos servidores públicos
da Secretaria Municipal de Saúde, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo
Plano objpto desta Lei;
II - A Gestão de Saúde Pública no Município de Rio Crespo - RO, reger-se-á, no
que diz respeito às relações de trabalho com os representantes dos servidores, pelas regras
estabelecidas neste instrumento legal;
IV - Sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a
avaliação|de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
V - Flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento
: 2
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Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 326/92 - 13/02/92 PR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos elas comi o povo:
do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município;
VI - Atendimento em todos os aspectos do Plano Municipal de Saúde e estratégias
estabelecidas pela SEMUSA, visando o fortalecimento e melhoria dos serviços de saúde no
Municípip; ,
VII - Universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores
que partidipam do processo de trabalho desenvolvido pelo órgão gestor de saúde no Município;
VIII - Equidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação, em
grupos de Cargos na observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o
desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento, responsabilidade
por tamartho de decisões e suas consequências e o grau de supervisão prestada ou recebida;
IX - Participação na gestão, visando implementar ou readequar este plano às
necessidatles do Sistema Único de Saúde, observando-se o princípio da participação bilateral
entre os servidores e o órgão gestor da saúde;
X - Isonomia, assegurando-se o vencimento - básico isonômico para os servidores
com funções assemelhadas pelo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos,
obrigações e deveres.
Art, 3º - Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e
Remunerdção, objeto desta Lei, encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pelo
Regime Jhrídico dos servidores públicos do Município de RIO CRESPO - RO, previsto na
Lei Orgáriica, Constituição do Estado de Rondônia, demais legislações e preceitos referentes à
área de sajide.
CAPÍTULO HH
DO QUADRO DE PESSOAL
SECÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde é
constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da saúde, abrangendo Promoção,
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Proteção,
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 rats da
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e mãos dadas corsi o po,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO à À
Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Administração e Gestão, constituindo a
Carreira única e multiprofissional da Saúde.
I - Progressão Funcional - é a modalidade e elevação funcional para referência
superior, inediante cálculo fixado nesta lei.
HH - SEMUSA - é abreviação para Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EFETIVOS
a
Art. 5º - Cargo Efetivo é o que detém o atributo da efetividade para o seu
provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas de ou de provas e
títulos, dg acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
SEÇÃO HI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 6º - O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, com os
níveis, squs respectivos números de vagas, pré-requisitos e atribuições, adotadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, dentro da Estrutura Administrativa da Secretaria é por esta
regida.
Art. 7º - Os cargos em Comissão são declarados de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser ocupados por cidadãos brasileiros de
ilibada reputação, servidores públicos Municipais, Estaduais e Federais ou não, não gerando
vínculo empregatício com o Município.
$ 1º - Dos ocupantes dos Cargos em Comissão será exigido qualificação
compatível com a área de atuação.
8 2º - Os detentores de Cargos Comissionados terão de cumprir com as atribuições
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|) Estado de Rondônia
N / Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 pa
N y GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO “e vãos dadas é o po
inerentes Ao Cargo para onde foi nomeado,
Art. 8º - Os Servidores do Quadro Efetivo do Município que forem Nomeados ou
designados para ocupar Cargo em Comissão na Secretaria de Saúde terão direito a uma
Gratificação, de caráter transitório, por desempenho de função no valor de 50% (cinquenta por
cento), spbre o Vencimento do Cargo em Comissão que estiver ocupando, além da
Remuneração integral de seu Cargo Efetivo.
$ 1º - É facultado ao Servidor Efetivo na condição prevista no “caput” deste Artigo,
optar pela Remuneração integral do Cargo em Comissão, sendo vedado à cumulação de
Remuneração para todos os fins de direito, recebendo apenas o valor fixado para o cargo em
comissão jocupado. .
$ 2º - O Servidor ocupante de Cargo Efetivo que tenha sido designado para o
exercício |de Cargo em Comissão do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, terá direito à
do respectivo tempo de serviço.
Art. 9º - Os Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Saúde do
de Rio Crespo estão discriminados e dimensionados com seus respectivos
vencimentos no anexo T que integra esta Lei.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 10º - São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para o caigo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, de provas, ou de provas e
títulos, durante o qual a sua adaptação e capacidade serão objetos de avaliação de provas, ou
de provasje títulos.
& 1º - É assegurado ao servidor efetivo estável que solicite postular Posse em Outro
Cargo Público Inacumulável (POC), o direito a recondução do cargo anteriormente ocupado,
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 pa
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PODER EXECUTIVO “a ii ads cómo povo
que decorrprá de:
em julgad
processo a
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
TI - reintegração do anterior ocupante.
Art. 11º - O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
ou pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão, apurada em
inistrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 12º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público e
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e não permanentes estabelecidos em lei. Será composta de verbas de caráter
permanent, caráter transitório e caráter indenizatório.
$ 1º - Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento-base,
importância inferior ao salário mínimo.
8 2º - Verbas de Caráter Permanente: É composta pelo vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
percebidas
8 3º - Verbas de Caráter Transitório: São gratificações que só devem ser
enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja, porque são
retribuições pecuniárias 'pro labore faciendo" e “propter laborem”. Cessado o trabalho que lhes
dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-
se a razão de seu pagamento. Portanto não são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria.
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 essas
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PODER EXECUTIVO De rd dadas com 0 povo,
Todavia, so auferidas para o computo de férias e gratificação natalina.
indenizar
$ 4º - Verbas de Caráter Indenizatório: São previstas em lei e destinam-se a
b servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei.
Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no
cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda.
Art. 13º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
será acrestida à gratificação transitória por exercício de cargo de chefia ou assessoramento.
Art, 14º - Aos servidores municipais efetivos da saúde, fica garantido a Revisão
Geral anual (RGA).
Art. 15º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter
permanente, é irredutível, salvo disposições legais.
81º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
[- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
públicos
II - Os requisitos para a investidura;
KI - As peculiaridades dos cargos.
$ 2º - O Município incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
da saúde, constituindo-se a participação em cursos de aperfeiçoamento, um dos
requisitos para a promoção na carreira, facúltada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos
VIL VII
entre o município e entidades de ensino.
$ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
(IX, XIL XII, XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX da CF/88 podendo a
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
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PODER EXECUTIVO Pe mãos em o povo,
lei estabglecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
$ 4º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada aros autarquia e fundação,
para apligação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 16º - Verba de caráter permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter
vitalício, lindependente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço, ou em
virtude dg direito adquirido, conforme expresso na Legislação Federal.
Art. 17º - A estrutura remuneratória dos servidores públicos civis da Secretaria
Municipal de Saúde tem a seguinte constituição:
I - Vencimento básico;
HI - Indenização;
III - Gratificações;
IV - Adicionais;
V - Progressões;
VI - Auxílios.
Parágrafo Único - Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo
exercício do cargo público, conforme grupo operacional e carreira, referências fixadas em lei.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO BASE
Art, 18º - À estrutura de Vencimentos do Plano é constituída:
$ 1º - Grupo Operacional é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade do
8
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
Deimos dadas com o povo.
nível de escolaridade e complexidade das ações;
$ 2º - Nomenclatura é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de
vencimento-base, em função do nível de escolaridade e complexidade das ações;
$ 3º - Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela
de vencimentos-base, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de
progressãp.
Art, 19º - A fixação dos padrões tle vencimento-base e dos demais componentes
da remuneração dos servidores da Saúde observará:
component
I- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
es da carreira;
II - Os requisitos para a investidura;
HI - As peculiaridades dos cargos.
Art, 20º - Cada grupo de Cargos terá vencimento-base, de acordo com o artigo
anterior, conforme os Anexos I e VII desta Lei.
$ 1º - O ingresso, em cada Grupo de Cargos deste Plano, dos servidores admitidos
após a promulgação da Constituição Federal, em desacordo com o estatuído pelo art. 37, inc. II
da Carta Magna, ocorrerá após a aprovação em certame público e far-se-à exclusivamente no
estágio inle
ial de vencimento.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 21º - A licença-prêmio por assiduidade será concedida aos Servidores efetivos
após cada Quinquênio ininterrupto de serviços prestados ao Município, o Servidor fará jus a três
meses, sequencias ou não, á título de licença prêmio por assiduidade com a remuneração
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CNPUIMF: 63.761.977/0001-41 - x 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com
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' ] Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 eras om
: o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e mães als com o povo
integral do cargo efetivo.
8 1º - A licença-prêmio, no todo ou em parte, não será convertida em pecúnia,
exceto, a critério da Administração, por absoluta necessidade do serviço público, mediante
justificativa por ato expresso do Chefe imediato do órgão que o Servidor estiver lotado, desde
que tenha sido negado o direito de gozar o tempo ao qual fazia direito.
8 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Servidor que
falecer ou|se aposentar serão compulsoriamente convertidos em pecúnia.
$ 3º - Poderá o Chefe Imediato do servidor solicitar a interrupção do período de
licença-prêmio em gozo, mediante interesse público superior, o qual deverá ser autorizado pelo
Chefe do Poder Executivo.
- $ 4º - Nos casos do parágrafo anterior poderá o período interrompido ser convertido
em pecúnia, ou agendado para gozo em período posterior, não devendo ser o direito gozado
antes de adquirir direito a nova licença-prêmio.
Art, 22º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão, e
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em dessoa da família sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação em pena privativa de liberdade por sentença transitada e julgado;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
$ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de Licença-Prêmio
o de 01 (um) mês para cada falta.
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 caia
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL . RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mir dass como por
82º - A cessão não determinará a suspensão ou reinício da contagem do período
aquisitivo
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagensr
I - Indenizações;
II - Gratificações;
HI - Adicionais.
8 1º - As indenizações c os adicionais não incorporam-se ao vencimento ou
provento, hos casos e condições indicados nesta Lei. As gratificações serão incorporadas na
forma de lgis específicas.
8 2º - As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária. Não serão
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento. .
SEÇÃO IH
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 24º - Constituem indenizações ao servidor:
I- Ajuda de custo;
“
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
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; soteqei, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 protenvs do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas coma 0 pow.
Art. 25º - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão serãp regulamentados por Leis específicas.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 26º - Ajuda de custo destina-se a indenizar as despesas do servidor que passar a
ter exercício, em caráter permanente, em nova localidade, com mudança de domicílio, na forma
e nas condições estabelecidas em regulamento.
$ 1º - À família do servidor que falecer em nova sede serão assegurados ajuda de
custo e transpprte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do
óbito. '
$2º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, regulado por
decreto do Exgcutivo, não podendo exceder á importância correspondente a três meses.
$ 3º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
$Hº - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 27º - O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou
transitório, pará outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens c diárias,
12
venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
e 63.761.977/0001-41- BD 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 eratenvra de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO 2a sms ella coms o povo
pafa cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo Único — A diária será concedida conforme a lei Municipal Específica.
SEÇÃO HI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28º - Além das Gratificações previstas instituídas por Lei, serão concedidas “aos
Servidores em
I-
n
Atividades os seguintes benefícios financeiros:
Adicional de férias;
1 Adicional por hora extraordinária de trabalho;
HH|- Adicional por trabalho noturno;
IV Adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V 4 Gratificação do décimo terceiro vencimento;
VI
- Adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art, 29º - Será concedido por ocasião das férias, mediante comunicação o
Adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o
período de fruição.
8
1? - No caso de o servidor ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
r
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
$ 2]- O Adicional de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início
,da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês do início da
fruição, excluída as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados.
CNPJ/M
13
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Prolonuro de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Da ima eladis com o povo
$ 3º - É faculdado ao servidor requerer a conversão de, 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
SUBSEÇÃO 1
DO|ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Art. 30º - Ao servidor será ementa queima! por hora extraordinária de trabalho,
calculado sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até no máximo de 02
(duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinquenta por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) após as12 (doze) horas de
sábado até as 05:00hs (cinco) horas de segunda-feira, além dos feriados.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço em hora extraordinária para
atender as situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
SUBSEÇÃO HI
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 31º - Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou
parcialmente dompreendida nesse período, será concedido adicional de 25% (vinte por cento)
sobre o vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA
Art. 32º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato pejmanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional spbre o salário mínimo nacional vigente.
/
$ 1º - Aos Profissionais que labutam no setor de Raio “X”, conforme o Artigo 14º
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Pretómueo ca
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PODER EXECUTIVO Do mãos dadas con à pino
da Lei 7.394/85 - Lei que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia diz: “Art. 14 - “A
jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais.” Conforme o DECRETO Nº 92.790, DE 17/06/86, Regulamenta a Lei nº 7.394, de
29/10/85, que] regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras
providências.
$2 - A gratificação por trabalhos com Raio X ou substâncias radioativas será
calculada no percetual de 30% do salário base, podendo o profissional optar em receber
Periculasidade pu Insalubridade. i
$|3º - Os servidores da SEMUSA e órgãos vinculados perceberão
adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos
“- seguintes percentuais:
I- 10% (dez por cento), do salário mínimo no caso de insalubridade no grau
mínimo;
IX - /20% (vinte por cento), do salário mínimo no caso de insalubridade no
grau médio;
HI +4 40% (quarenta por cento), do salário mínimo no caso de insalubridade
no grau máximo; e,
IV -/30% (trinta por cento), do salário mínimo no caso de periculosidade.
8 4 - O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades
nucleares é mantido a titulo de vantagem de pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos
mesmos percentuais de revisão do salário mínimo.
f 8 8! - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles, sendo os mesmo inacumuláveis.
N
8 67 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
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, Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Et
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PODER EXECUTIVO e mão las cor o po
eliminação das| condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
- Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
8
trabalho com
º - A vantagem prevista neste artigo é inacumulável com a gratificação pelo
cepcionais.
- O Laudo de insalubridade/periculosidade deverá ser atualizado anualmente,
conforme Decreto Federal nº 97.458/89, sendo sua realização de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
SUBSECÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
33º - Ao servidor será concedida gratificação de décimo terceiro salário,
correspondenteja 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, da remuneração.
8 17 - A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de
dezembro de câda ano, calculada sobre a média da remuneração do servidor durante o exercício,
excluídas as vantagens não permanentes, as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos
atrasados, excetuando-se as verbas de representação de cargo em comissão e função gratificada.
8
comprometam
- No caso de ocorrer a descapitalização da moeda em quantias que
salário dos servidores, o cálculo do 13º salário será efetuado levando-se em
consideração o Salário de novembro.
. 8 37- E facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira,
antecipar 75% (setenta e cinco por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro, quando
da concessão dg férias do servidor efetivo, mês de aniversário ou em meados do ano.
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“Protenues ce
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PODER EXECUTIVO Do mos dadas com o pova
84º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como o mês
integral.
$ 5º - Para efeitos de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer
que tenha sido)a data do óbito, será considerada como integral.
Art. 34º - O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá
gratificação dg décimo terceiro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o
ano, calculado) sobre a remuneração do mês da exoneração.
Parágrafo Único - No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à
percepção de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35º - Q adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um
por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
sendo que, pata todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em
atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, com título de vantagem pessoal,
vitaliciamente, corrigida na mesma proporção dos reajustes vedada a sua absorção sob qualquer
pretexto.
g 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuênio.
8 2/ - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional
será integral, se decretada à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do
vencimento oul da remuneração, e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a
mesma estabelécida.
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PODER EXECUTIVO mãos sas cóm of
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8 | - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a
perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo
efetivo.
$& 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios
anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 36º - Salvo disposição legal em contrário a jornada básica de trabalho de
servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais à razão de 08(oito) horas diárias,
observando o têmpo de 05 (cinco) minutos antes e após, para preparação e término da mesma.
$ 1º - Não haverá expedientes aos. sábados e domingos, na administração da
Secretaria Municipal, excetuados aqueles que, pela sua natureza especial, executam atividades
imprescindíveis à comunidade.
82º - O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal
remunerado.
$ 3f - Após as 12 (doze) horas do sábado e até 05 (cinco) horas da segunda-feira, a
remuneração dq serviço extraordinário será de 100% (cem por cento), à da hora normal.
8 4º - Os servidores em exercício de atividade específicas de profissões
regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de acordo com a
especificada em) legislação para sua categoria profissional.
$ 57 - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
I comissão ou fuhção gratificada exigirá de seu ocupante tempo integral ao serviço, podendo o
n. Servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
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PODER EXECUTIVO o imãs las com o povo.
8 |6º - A Jornada de trabalho para atender as atividades da SEMUSA que exijam
prestação de| serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem
continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, e no máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em
regimc de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela SEMUSA.
$ 7º - O detentor do cargo de Auxiliar de Serviço em Saúde Pública (onde encontra-
se Os servidores remanejados do extinto cargo de Agente Rural de Saúde) poderá trabalhar em
regime de escála de plantão.
$ 8º - A apresentação de astestados médicos para justificativa de faltas deverá ser
apresentado ilhpremitavelmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Superintêndencia de
Gestão de Pejsoas e Políticas Remuneratórias, podendo ser enviado por endereço eletrônico
oficial.
Art. 37º - O disposto no artigo anterior não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
Art. 38º - Por interesse do serviço, a SEMUSA poderá utilizar-se do instituto de
compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de
descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos.
Parágrafo Único - A escala para as diversas jornadas de trabalho será elaborada
pelas Unidades de Saúde e inspecionada pela SEMUSA.
Art. 39º - Ao servidor estudante é assegurado jornada de trabalho especial, desde que
os horários qug se ausente para finalidade estudantil seja compesada.
$ 1º - Poderá o Chefe Imediato do servidor autorizar a liberação do servidor para
participar de qursos, treinamentos, simpósios, capacitações do interesse do serviço de saúde,
mediante prévia comunicação.
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PODER EXECUTIVO “Da mãos dadas com o povo.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 40º - Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo
ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que
variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidades,
estabelecidas pela natureza do serviço público prestado.
Parágrafo Único - Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais
da SEMUSA, |serão divididas em Grupos Ocupacional, nomenclatura, carreira e quantidade
existente, quantidade necessária e quantidade total, na observância da qualificação profissional e
do nível de escplaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 41º - Os cargos da SEMUSA estão escalonados em cinco grupos, conforme
anexos: 1, II, HH, IV, V.
Art, 42º - As áreas de atuação são caracterizadas pelos órgãos da estrutura
administrativas]e locais de prestação de Serviços de Saúde.
Parágrafo Único - Os padrões funcionais serão elaborados e regulamentados por ato
próprio do gestor Municipal de Saúde.
SEÇÃO H
DOS GRUPOS DE CARGOS
Art 43º - Compete aos servidores ocupantes dos cargos que compõem os grupos, a
realização das| ações de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento,
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| Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 ri da
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PODER EXECUTIVO “De ros as com o povo
Programação, Controle, Avaliação, Administração Gestão do Setor de Saúde.
Ant, 44º - Os cargos da Saúde estão escalonados em cinco Grupos, conforme
Anexos [, II, HI, IV, V, sendo estes denominados e assim definidos:
Grupo 1 - Cargo em Comissão: Compreendendo as categorias profissionais que
realizam atividades de política, diretrizes, Planejamento, coordenação, gerencia assessoramento,
direção, bem domo a assistência ao Prefeito e ao Secretário, para o seu exercício o princípio da
Confiança.
Grupo 2 - Atividade de Nível: Superior: Compreendendo as categorias
profissionais a realizam atividades que exigem, para seu exercício nível de escolaridade de
ensino superiof.
Grupo 3 - Apoio Técnico Administrativo: Compreendendo as categorias
profissionais que realizam atividades que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de
ensino médio, € ou, profisionalizante.
Grupo 4 - Auxiliar funcional: Compreendendo as categorias profissionais que
realizam ativiflades que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de ensino,
fundamental, ejou, habilitação e profisionalizante. |
Grupo 5 - Auxiliar Operacional: Compreendendo as categorias profissionais que
realizam atividades que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de ensino Elementar.
$ 17 - As atribuições de cada cargo dentro dos grupos estão especificados no anexo
VI, desta Lei.
Art. 45º - Todos os Grupos de Cargos formam um Plano Único de Carreira, Cargos
: e Remuneração para os servidores da SEMUSA.
a
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venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo/RO
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Ena
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PODER EXECUTIVO a rãs alaulas coma o provo.
Parágrafo Único - Cada Grupo de cargos reúne os cargos com a mesma natureza
funcional, mes
hierarquizados,
mo grau de responsabilidade e mesmo estágio de vencimento, devidamente
segundo a complexidade dos cargos neles agrupados, formando a carreira do
servidor da Sedretaria Municipal de Saúde, exceto categoria medica, conforme anexos II, HI,
IV, V desta lei.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA ,
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º- O desenvolvimento na carteira dar-se-á pela aplicação de critérios de
evolução dentrp da tabela de vencimentos, no mesmo grupo por tempo de serviço.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art, 47º - O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, dar-se-á
por:
Progressão horizontal: 3% (três por cento) por tempo de serviço.
SEÇAQI
Art. 48º - A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor
público munic
ipal da saúde, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para
outro subsequente, desde que:
I-
cumprindo o estágio probatório.
g 1º - as demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a
22
Am Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
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! / Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 a
A, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Ef] radios fadas: com o povo.
* - Ao servidor público municipal efetivo de outras secretarias que for
remanejado, é assegurado enquadramento retroativo a ser calculada apartir da data de
admissão pará jus de equiparação salarial, desde que já não tenha sido aplicada outra
progressão no lcargo de orgiem, podendo o servidor optar por uma ou outra.
$ 3º - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo
instrumentos q critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio
e regulamento|específico.
CAPÍTULO XI
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Ant. 49º - Os atuais servidores da SEMUSA, amparado pela Constituição Federal de
1988, bem como os Servidores Estatutários concursados, serão enquadrados neste Plano,
considerando 4 tempo de efetivo exercício no cargo.
* - Os cargos atuais e o quadro de pessoal criado por este Plano são os constantes
dos anexos I, [(I, III, IV, V.
. 51º - O enquadramento dos servidores no Plano de Carreira, será efetuado
consideração os documentos comprobatórios da admissão no Município,
abilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em
escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do
Estado de Rondônia, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e
julgamento, na forma do Regulamento.
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Prot da
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PODER EXECUTIVO De ias lnds com o posa
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8 ɺ - O órgão da SEMUSA responsável pelo enquadramento emitirá declaração
sobre a posição deferida ao servidor no quadro e este terá 30 (trinta) dias para interpor recursos,
na forma regulamentar.
Ant. 52º - A passagem para o cargo de carreira do PCCR, dos servidores
considerados aptos para o enquadramento, obedecerá as seguintes regras:
I-|O servidor somente terá o direito ao enquadramento automático, quando seu cargo
contiver atribuições iguais ao cargo do PCCR e obedecer à regra indicada no artigo anterior desta
Lei.
I | Os cargos de Carreira propostos para o Quadro de Pessoal da SEMUSA, quando
se tratar de profissão regulamentada, será considerado como um pressuposto técnico. objetivando
a organização p o desenvolvimento dos recursos humanos do SUS.
Parágrafo Único - Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem
com o cargo suspenso em virtude de licença para trato de interesses particulares e outros, serão
enquadrados automaticamente na implantação deste PCCR.
Amt. 53º - Nos casos de enquadramento específico, cujos parâmetros não se
Pp
encontrem dispostos nesta Lei serão solucionados pela Conselho de Avaliação do Plano.
Art. 54º - O servidor poderá ser remanejado desse PCCR para outro órgão da
Estrutura Administrativa Municipal, mediante interesse público superior, devidamente
justificado. sendo garantindo ao mesmo a irredutibilidade de vencimento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 58º - Fica criado o Conselho de Avaliação do Plano, composta por 02 (dois)
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venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 E
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PODER EXECUTIVO armas dadas com o posa
representantes, dos Servidores da Saúde, pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um)
representante do setor de contabilidade, 01 (um) representante do setor de Gestão de Pessoas,
pelo Procuradpr Jurídico ou Advogado do Município, a ser constituída e regulamentada após a
promulgação desta Lei, num prazo de 60 (sessenta dias), por Decreto do Executivo Municipal,
para fins de dcompanhamento do processo de implantação e de desenvolvimento do PCCR,
dentre outras q serem estabelecidas em regulamento.
Amt. 56º - Todo o processo de implantação e desenvolvimento do PCCR em suas
diversas etapas, será coordenado e regulamentado pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Saúde, devendo esta dar ampla divulgação ao mesmo, e envolver a Conselho de
Avaliação do Plano prevista no artigo anterior.
Amt. 57º - Fica vedado ao Servidor executar qualquer outra função que não a do
cargo em que [foi nomeado, exceto para os nomeados para exercer os cargos previstos no artigo
7º deste PCCR e de profissionalização técnica.
Art. 58º - Sempre que houver revisão de remuneração aos servidores do Município
de Rio Crespp/RO, será extensivo aos servidores da SEMUSA, gerando aumento não para
apenas uma categoria, sob pena de nulidade. .
Art. 59º - O ingresso no PCCR da Saúde, será feito exclusivamente por concurso
público acompanhado pelo Conselho Municipal de Saúde -CMS.
Art. 60º - Este Plano de Carreira Cargos e Remuneração (PCCR) será revisado após
02 (dois) anos| contados da sua publicação.
Art. 62 *- Os atos públicos necessários à implantação do PCCR serão editados
através de Portarias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 63º - A data base para o reajuste dos vencimentos dos Servidores da saúde será
correspondente ao reajuste geral do salário mínimo nacional.
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É. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
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f | Estado de Rondônia
t ) Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 sestursaa
: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e rios das comi o pio
A
Agente Com
- 64º - Aos servidores ocupantes do Cargo de Agente de Combate às Endemias e
itário de Saúde, admitidos por Processo Seletivo Público, regidos pela
Consolidação| das Leis do Trabalho — CLT, é assegurado o recebimento do vencimento
estabelecido por Legislação Federal Especifica, não se aplicando esse PCCR.
º - Os servidores do caput desse artigo não fazem juz aos afastamentos e
benefícios prévistos na carreira e no estatuto dos servidores efetivos do município, como
Licenças e Afastamentos.
* = Fica alterado o requisito para asocupação dos cargos elencados no Art. 64º,
T concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
enta horas;
r concluído o ensino médio.
65º - O Código de Ocupações Brasileiras (CBO) de cada cargo instituído por
essa Lei, será definido mediante Decreto do Poder Executivo, conforme as atribuições típicas
inerentes do cargo, bem como regulamentações e modificações do CBO proferidas pelo órgão
competente do Governo Federal.
66º - É assegurado aos servidores com lotação na Unidade Básica de Saúde,
com regime dej trabalho de segunda à sexta-feira, uma folga remunerada mensal, conforme
dispõe Resolução nº 36 do Conselho Municipal de Saúde de 2017.
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 passam
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO - Do mãos dadas com o povo.
de Saúde, em especial a Lei Municipal nº 563/2012.
Rio Crespo/RO, 19 de agosto de 2019.
27
venida Jdaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
enrum 63.764.977/0001-41 - TB 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
e Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
7] Estado de Rondônia
| QI Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ww
pres da
"RA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
: PODER EXECUTIVO a mãos dadas com o pero
ANEXO -1 .
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Yomenclatura do Cargo Carga “| Números de | Vencimentos
8 Horária Vagas (R$)
Superinten dente de Supervisão e 40 his | o! 2.500,00
Gerenciameênto Geral
partamento de Medicina 40hs | 0 5.000,00
Gerente de Enfermagem 40 h/s 01 3.900,00
Chefe de Di isão de Controle de Estoques e 40 h/s 01 1.284,00
Insumos Hospitalares e Farmacêuticos
Chefe de Dipyisão de Laboratório 40 h/s 01 1.284,00
T Assessor Tépnico Especial 40 h/s 01 1.070,00
Diretor do Iepartamento Administrativo da 40 his o! 1.551,50
Saúde
Assessor Tépnico Especial 40 h/s 03 1.070.090 |
Chefe de Seção de Apoio aos Conselhos 40 h/s 01 998,00
Coordenadpr da Atenção Básica 40 h/s 01 3.900,00
Assessor Tépnico de Práticas de Promoção em
oliucio-de Cuidados: 40 h/s 01 2.140,00
Assessor Tépnico Especial 40 h/s 03 1.070,00
epartamento de Endemias 40 h/s 01 1.284,00 |
Chefe de Dipisão de Enfermagem 40 h/s 01 1.284,00 |
Ea
| Coordenadhr da Epidemiologia 40 h/s 01 3.900,00
= de Diyisão de Processamento de Dados e 40 h/s 01 1.284,00
statística
Coordenador do Programa Saúde Bucal | 40h/s 01 3.900,00
Assessor Tépnico Especial 40 h/s 01 1.070,00
ente de Vigilância Sanitária 40 h/s 01 2.500,00
Chefe de Setão de Zoonose 40 his o1 | 99800
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 = Rio CrespoiRO
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28
CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - (8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGghotmail.com
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
w
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Deimos dadas com o povo.
ANEXO - II
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ;
omenclatura do Cargo Carga Horária | Número de Vagas
20 h/s
40 h/s
20 h/s
É 20 h/s
E ocurador
Bioquímico
Contador
Controlador
Enfermeiro 40 h/s | 10
Farmacêutich 40 h/s | 01
Fisioterapeuta 40 h/s 02
Médico Clinico Geral 20h/s 04
40 h/s 070 |
40 h/s 01
“| 40hs 03
Psicólogo 40 h/s 02
29
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 11480 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w
| Estado de Rondônia
4 j Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 protótura os
À GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Ea ros alada com o pois
ANEXO -HI | ,
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
omenclatura do Cargo Carga Horária Número de Vagas
Agente Adrhinistrativo 40 h/s 06
unitário de Saúde (CLT) 40 h/s 25
Agente de Gombate às Endemias (CLT) 40 h/s 06
Técnico de Enfermagem 40 h/s 20
Técnico em|Laboratório 40 h/s 04
Técnico em|Radiologia F 40 h/s 04
b)
| I
| |
|
30
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/ME: 63.781.977/0001-41 - dB 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com
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Estado de Rondônia w
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
Proteitura de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Dies dadas com a povo
ANEXO - IV
| GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL
Nomenclatura do Cargo Carga Horária Número de Vagas
rviço em Saúde Pública 40 h/s
i 1 40 h/s
[ 40 h/s
CNPJ/M
31
venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
63.761.977/0001-41 - E) 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespomhotmail.com
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) Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
Í GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
ANEXO - V
Nomenclatura do Cargo « Carga Horária
Auxiliar de Sgrviços diversos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR
w
Piotoitura do
RIO CRESPO
De rias elas com a pot.
Número de Vagas
Cozinheira
Motorista de Veículo Leve (AB)
Motorista de Veículos Categoria D
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 -
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venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De ms dias io o pi
ANEXO - VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA FUNCIONAL: Advogado/Procurador
PRÉ-REQUISITOS: Ensino Superior Completo de Bacharelado em Direito em Instituição de
ensino reconhecida pelo MEC e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Contestar ações: propor ações; intervir no curso do processo;
avaliar provas documentais e orais; solicitar providências junto ao magistrado ou ministério
público; recorrer de decisões; cumprir prazos legais; realizar audiências; utilizar o trabalho de
assistentes tégnicos; contribuir na elaboração de projetos de lei; analisar legislação para a
atualização e |implementação; formalizar parecer técnico jurídico; elaborar relatórios; firmar
gasta participar de negociações coletivas; representar contra particulares e autoridades;
cumprir prazos contratuais; assessorar decisões dos órgãos do Fundo Municipal de Saúde; emitir
informações spbre normas jurídicas; implementar soluções jurídicas e exercer outras atividades
correlatas. .
CATEGORIA FUNCIONAL: Agente Administrativo
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo
MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Executar tarefas administrativas auxiliares, nas áreas de protocolo,
arquivo, orçamentos e finanças, pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta,
classificação ejregistro de dados; Realizar serviços específicos de digitação e outras tarefas afins,
necessárias aq desempenho eficiente do sistema administrativo e exercer outras atividades
correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Combate às Endemias (CLT)
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo
MEC e Curso de F ormação
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
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venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1180 - Centro - CEP, 76.863-000 - Rio Crespo/RO
cnpam 63.761.977/0001-41 - 5 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com
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| Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Ra
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PODER EXECUTIVO De mãos nadas com o povo,
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas ao cpntrole das doenças/agravos; Executar ações de controle de doenças/agravos
interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; Identificar casos suspeitos dos
agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o
fato ao resporisável pela unidade de saúde; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e
agente transmipsor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Executar ações de
campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças:
Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para plancjamento c definição de
estratégias de |intervenção; Atribuições dos ACEs. Executar ações de controle de doenças
utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores: Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; Registrar as informações
referentes às atividades executadas; Realizar identificação e cadastramento de situações que
interfiram no |curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente) aos fatores ambientais; Mobilizar a comunidade para: desenvolver medidas
simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Agente Comunitário de Saúde (CLT)
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo
MEC e Curso de Formação
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS; Executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade tom as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações
de educação pára a saúde individual e coletiva; o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o
estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;a
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
a participação em ações que fortaleçam os elos entre a saúde c outras políticas que promovam a
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Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 ci
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Demo dado comi o povo
qualidade de yida e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar Administrativo
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida
pelo MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Realizar tarefas, sobre supervisão da chefia imediata, classificando,
arquivando e registrando documentos e fichas, recebendo, estocando e fornecendo materiais,
operando equipamentos de reprodução de documentos em geral, datilografando cartas, minutas,
pequenos textos, etc. Protocolar documentos, mediante registro em livros próprios e
encaminhandg aos setores competentes; manter “arquivos atualizados, dispondo documentos
diversos em pastas próprias com base e condições pré-estabelecidas; controlar o fluxo de entrada
e saída de dochmentos da unidade onde estiver lotado, através do protocolo de controle e exercer
outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Enfermagem
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida
pelo MEC e Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atividades envolvendo a execução de serviços auxiliares de
enfermagem, Auxiliar sobre supervisão, o médico, o cirurgião dentista ou o enfermeiro, no
atendimento aús pacientes nas unidades hospitalares de saúde pública, verificando a temperatura,
pressão, levantamento, etc. Preparar e aplicar vacinas e injeções, observando as dosagens
indicadas, orientar pacientes, prestando informações relativas a hi giene, alimentação, utilização
de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde, acompanhar com unidades
hospitalares, as condições de saúde dos pacientes, exames medindo pressão e temperatura,
controlando o pulso, respiração, troca de soro e ministrando medicamentos, segundo prescrição
do médico e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Serviço em Saúde Pública
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida
so
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - E 89-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGBhotmail.com
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 asa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RiO CRESPO
PODER EXECUTIVO Dk imo dadas cora 0 povo
pelo MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Efetuar controles e registrar observações feitas ou aliterações
percebidas pata possibilitar a tomada de providências imediatas, pela equipe de saúde; Auxiliar
na manutençãb, limpeza dos materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das
atividades nutricionais; Auxiliar na organização em quaisquer outras áreas pertinentes
observando as técnicas recomendadas, bem como zelando pela conservação adequada do
equipamento Utilizado; Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento; Informar os
horários de atêndimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone; Montagem de Kit de
esterilização; |Zelar pela preservação e limpeza de utensílios e das dependências e das
dependências do local de trabalho; providenciar a distribuição e a reposição de estoques, de
acordo com grientação superior; Receber, registar e encaminhar material para os diversos
Núcleos da Unidade; Executar outras atribuições afins: Executar o tratamento e descarte de
resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho; Organizar arquivos e orientar o
envio e recebimento de documentos pertinentes de sua área de atuação; Colaborar com os
técnicos do grypo superior na elaboração de relatórios dos seus setores de atuação; Participar sob
orientação de cursos para formação dos recursos humanos visando simplificar e aumentar à
eficácia das atividades funcionais; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou
critério superidr e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Serviços Diversos
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo
MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Auxiliar seus superiores em atividades de construção em geral
manutenção dé órgãos públicos, manuseio de ferramentas primárias, carregar e descarregar
«
cargas, organizar e zelar pelos órgãos Públicos, Praças e Canteiros e coleta de lixo, assim como e
exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Bioquímico
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Biomedicina
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venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - ER 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail com
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Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO 2a mãos dadas com o povo.
ou em Farmágia Generalista e Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Permanecer no laboratório de análise, no horário pré-determinado
elaborando c ássinando os exames laboratoriais, que for solicitado pelo corpo clínico da Unidade
Mista de Saúde ou de Médicos particulares, mediante expressa autorização do secretário
Municipal de| Saúde, Manter em rigorosa ordem os papéis requisições, encaminhamentos e
cópias dos restiltados dos exames elaborados e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Braçal
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo
MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Executar todas as tarefas de finalidade auxiliar e complementar de
outros cargos tais como: varredores, limpezas, carregadores, capinas, podas, roçados utilização
de ferramentas, tais como: enxadas, enxadões, alavancas, pás, picaretas e assemelhados, auxiliar
seus superiores em atividades de construção em geral manutenção de órgãos públicos, carregar é
descarregar cargas, organizar e zelar pêlos órgãos Públicos, Praças e Canteiros e coleta de lixo e
outras que venham a ser determinadas, desde que dentro das limitações do cargo e exercer outras
atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Contador
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Contabilidade
e Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 20 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: O contador deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos
créditos orçamentários vigentes do Fundo Municipal de Saúde, a despesa empenhada e a despesa
realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Realizar o registro contábil da
receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e
dos créditos adicionais. Apurar a dívida flutuante compreendendo os restos a pagar, excluídos os
serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos, os débitos de tesouraria, fazendo-
o por exercícip e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
37
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-44 - 18 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com
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Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 ra om
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De ms dadas com o povo
Realizar o régistro de todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza
financeira, nãb compreendidas na execução orçamentária. Exercer outras atividades correlatas ao
cargo.
CATEGORIA FUNCIONAL: Controlador
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Contabilidade,
Direito ou Adfninistração e Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 20 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos [programas do Fundo Municipal de Saúde e orçamentos; Viabilizar o atingimento
de metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, no que tange à eficiência,
eficácia e efetividade; Verificar a correta aplicação dos recursos públicos na administração
direta, indireta e nas parcerias firmadas com entidades de direito privado; Verificar a
legitimidade dos atos de gestão; Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias;
Apoiar o controle externo; Controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em
Restos a Pagar; Avaliar e supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para retorno da
despesa com| pessoal ao respectivo limite previsto na Lei de Responsabilidade fiscal;
Acompanhar q recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos
limites; Efetjar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
inclusive no ue se refere ao atingimento de metas fiscais; Cientificar as autoridades
responsáveis sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas na administração pública e
exercer outras Atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Cozinheira
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo
MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Cuidar da guarda e conservação dos alimentos recebidos: Realizar
serviços de copa e cozinha, mantendo organizado o estoque; Auxiliar na higienização de louças,
.
utensílios e dal cozinha em geral; Manter organizado o material de uso individual ou coletivo;
38
venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 78.883-000 — Rio CrespoiRO
e 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e ms iladas com o poue.
Coordenar as atividades relacionadas ao preparo das refeições: Preparar as refeições sob a
supervisão dq nutricionista atendendo aos métodos de cozimento e padrões de qualidade dos
alimentos; Auxiliar a servir lanches e refeições; Zelar pela conservação dos alimentos estocados,
providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas; Participar de
programa de treinamento, quando convocado é exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Enfermeiro
PRÉ/REQUIBITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Enfermagem e
Registro no Cpnselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Planejar, organizar, supervisionar, e executar serviços de
enfermagem, participar da Elaboração, análise e avaliação de programas e projetos de saúde,
a
desenvolver atividades de recursos humanos e educação em saúde, segundo diretrizes que
norteiam a política em saúde, fazer a Sistematização da Assistência em Enfermagem (SAE),
colaborar na ihvestigação epidemiológica e sanitária, na atenção primária em saúde, desenvolver
o Programa da Estratégia Saúde da Familia (ESF) na sua área de atuação e exercer outras
atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Farmacêutico
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Farmácia e
Registro no Conselho de Classe
CARGA HORARIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Responsável por toda a gestão da farmácia, desde a aquisição até a
dispensação dos medicamentos. Planejamento de aquisição de produtos farmacêuticos, controle
de medicamentos de receita controlada segundo legislação da Anvisa, ete. Elaboração de
relatórios de donsumo mensal, controle de pacientes atendidos pelos produtos farmacêuticos.
Além disso, ele atua no atendimento direto ao paciente para que receba todas as orientações
necessárias à condução correta, segura e racional do seu tratamento, garantindo que os
medicamentos| e formas farmacêuticas proporcionem o melhor resultado terapêutico.
Responsável pela alimentação dos sistemas pertirtentes a farmácia do município que sejam ou
venham a ser Exigidos pelo Ministério da Saúde (MS). Realizar o atendimento na assistência
39
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1180 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ig 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
Segs] PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “w
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 im
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Me rss leds com a pv
farmacêutica élinica e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Fisioterapeuta
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Fisioterapia e
Registro no Cpnselho de Classe
CARGA HORARIA; 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Promover a avaliação e diagnose das alterações cinético-funcionais
de órgãos e gistemas do corpo humano, baseado em análises qualitativas e quantitativas da
cinesia e dos processos sinérgicos das estruturas anatômicas envolvidas, prescrevendo e
empregando às metodologias técnicas próprias de fisioterapia em benefício dos pacientes em
benefício da spúde de forma a restaurar perturbações ou discinesias neuro-funcionais (de origem
central ou periférica); disfunções do sistema cardiopulmonar; disfunções do sistema
reias (de origem traumática, congênita ou reumática); em pré e/ou pós operatório,
preventivo à tomplicações metabólicas, aderências c retrações teciduais, bloqueios articulares
e/ou disfunções decorrentes da longa permanência em leito; na profilaxia de disfunções
cinéticas-postúrais no jovem em idade escolar, na profilaxia de distúrbios funcionais nas doenças
do trabalho, nh educação e saúde, etc.; atuar na elaboração, execução e avaliação dos planos de
saúde; promoyer palestras e campanhas visando a melhoria da saúde da população em geral;
participar dos [processos de programação e planejamento das ações e da organização do trabalho
dos programas de saúde dos Governos Federal, Estadual e Municipal; propor, elaborar e
acompanhar projetos que visem captar recursos; participar de sindicâncias ou processos
administrativos e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Médico Clínico Geral
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Medicina e
Registro no Cânselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 20 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos,
programas e [projetos na área da Secretaria da Saúde, realizar exames médicos, emitir
diagnósticos, 4companhar pacientes internados, prescrever e ministrar tratamento para diversas
doenças, perturbações c lesões do organismo humano, aplicar os métodos da medicina
E 40
Midis Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ;
: 63.761.97710001-41 - 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 musa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Do mãos las com o povo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw
preventiva, definir instruções, praticar atos cirúrgicos e correlatos, emitir laudos, pareceres e
guias de inteinação hospitalar/ambulatorial, aplicar as leis e regulamentos da saúde pública,
desenvolver ações de saúde coletiva, participar de “processos educativos de ensino, pesquisa e de
vigilância da Faúde, realizar atividades dentro da área de sua formação específica, assessorar
autoridades de nível superior em assuntos de sua competência e exercer outras atividades
correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Médico Clínico Geral
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Medicina e
Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos,
programas e projetos na área da Secretaria da Saúde, realizar exames médicos, emitir
diagnósticos, deompanhar pacientes internados, prescrever e ministrar tratamento para diversas
doenças, perturbações e lesões do organismo humano, aplicar os métodos da medicina
preventiva, definir instruções, praticar atos cirúrgicos e correlatos, emitir laudos, pareceres é
guias de interação hospitalar/ambulatorial, aplicar as leis e regulamentos da saúde pública,
desenvolver ações de saúde coletiva, participar de processos educativos de ensino, pesquisa e de
vigilância da saúde, realizar atividades dentro da área de sua formação específica, assessorar
autoridades de nível superior em assuntos de sua competência e exercer outras atividades
correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Nutricionista
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Nutrição e
Registro no Conselho de Classe.
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atuar diretamente junto a indivíduos, famílias e comunidade;
Participar de ações de educação continuada de profissionais de saúde; e articular estratégias de
ação com os equipamentos sociais de seu território de atuação, em prol da promoção da
alimentação saudável, do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar €
Nutricional. A |ação do nutricionista deve-se pautar pelo compromisso € pelo conhecimento
41
Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
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Estado de Rondônia
Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw
Proteltuca de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO “De ias eladlas com o povo,
técnico da realidade epidemiológica e das estratégias e das ferramentas de ação em saúde
coletiva. Exerter também outras atividades correlatas a sua área de formação, assim como
auxiliar outros|órgãos do município quando solicitado e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Motorista de veículos leves (AB)
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo
MEC e CNH + Categoria B.
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Dirigir veículos leves para transporte de pessoas ou materiais;
Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo necessidades
dos serviços À acordo com o cronograma estabelecido; Verificar diariamente o estado do
veículo, vistorfando bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção, para certificar-
se de suas condições de funcionamento e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Motorista de Veículos Categoria D
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elemehtar completo em instituição reconhecida pelo
MEC e CNH + Categoria D.
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Dirigir veículos nas categorias em que seja habilitado, para
transporte de pessoas ou materiais; Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens
superiores e atendendo necessidades dos serviços de acordo com o cronograma estabelecido;
Verificar diariâmente o estado do veículo, vistoriando bateria, radiador, combustível e outros
itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento e exercer outras
atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Odontólogo ,
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Odontologia e
Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Diagnosticar e tratar infecções da boca, dentes e região maxiofacial
utilizando progesso clínico ou cirúrgico, para promover e recuperar a saúde bucal em geral,
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Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO
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Lei de Criação nº 376/92" - 13/02/92 a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO “Da is dadas com por
efetuar restautação, extração, limpeza dentária, aplicação de flúor, pulpectomia e demais
procedimento pontos ao tratamento, devolvendo ao dente sua vitalidade, função e estética,
to
atender paciei
es de urgência Odontologia, prescrevendo medicamentos de acordo com as
necessidades e tipos de problemas detectados, planejar, elaborar e implantar projetos de saúde
bucal, acompânhando sua execução e executar outras tarefas correlatas ce exercer outras
atividades corrplatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Psicólogo «
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Psicologia e
Registro no Canselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Proceder o acolhimento ao cliente/usuário do SUS, bem como a
grupos de usuários específicos: idosos, gestantes, .. ; avaliar a fase psicológica do usuário e da
família, em fuhção da aceitação/rejeição; desenvolver atividades de psicoterapia breve para o
estomizado e
possibilitem à
Seus familiares, se necessário; fornecer subsídios e instrumentos teóricos que
equipe multidisciplinar a detecção precoce e avanço dos distúrbios psicológicos
do paciente estomizado; avaliar e acompanhar a dinâmica da equipe muitidisciplinar, para que a
mesma desempenhe o seu papel de forma mais integrada; desenvolver Grupos Terapêuticos;
oferecer "apoio psicoterápico” ao paciente e seus familiares procedendo a leitura adequada do
evento; atuar gomo agente de mudança na equipe multiprofissional da área da saúde: trabalhar
com o staff das equipes humanizando as relações, atualizando os servidores com dinâmicas de
grupo, cursos
le treinamentos; enquanto profissional da equipe de saúde, definir limites de
atuação entre os elementos desse grupo e, ao mesmo tempo, promover a troca de informações e a
interação, que
constituirá a visão global do atendimento; prestar assessoria na elaboração,
implementação e avaliação de projetos pedagógicos coerentes com os vários segmentos da rede
municipal de ênsino atendendo alunos que lhe forem encaminhados para avaliação de acordo
com os projetos implementados; análise e intervenção relacionadas às interações em sala de aula;
desenvolvimento de programas junto aos pais, orientando sobre soluções facilitadoras da
aprendizagem;
diagnóstico e encaminhamento de problemas relativos a queixas escolares;
participar dos processos de programação e planejamento das ações e da organização do trabalho
dos programas de saúde dos Governos Federal, Estadual e Municipal; propor, elaborar e
CNPJIM
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venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio CrespoiRO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De raios dadas cor o povo
acompanhar projetos que visem captar recursos; participar de sindicâncias ou processos
administrativos e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico em Enfermagem.
PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo
MEC, Curso Técnico em Enfermagem e Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atividades envolvendo a execução de serviços técnicos de
enfermagem, fuxiliar sob supervisão o médico, o cirurgião dentista ou enfermeiro, no
atendimento a pacientes nas Unidades Hospitalares de Saúde Pública, verificando a temperatura,
pressão, levantando dados biométricos e outros, preparar e esterilizar materiais e instrumentos,
ambientes e eguipamentos, para a realização de exames, tratamentos, etc. Preparar e aplicar
vacinas e injeções, observando as dosagens e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONA: Técnico em Laboratório
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo
MEC, Curso Técnico em Laboratório e Registro no Conselho de Classe
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Efetuar os trabalhos de manejo do material fornecido pelos
pacientes e do material químico e reagentes, dentro das técnicas e orientações do biomédico,
manter e cuidar do equipamento e utensílios do laboratório e exercer outras atividades correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico em Radiologia
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo
MEC, Curso Técnico cm Radiologia c Registro Profissional
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Estar no seu local de serviço nos horários definidos pelo superior
hierárquico, executar os exames radiológicos mediante requisição e encaminhamento médico
encerrando e lacrando os resultados para conhecimentos somente do médico solicitante; Manter
o seu local de trabalho o equipamento ou material e instrumental em perfeita condição de higiene
e segurança; Prever com antecedência o material de consumo necessário para que os pacientes
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e mãos als com up
não sejam prejudicados em tempo de espera; Manter o fichário de atendimento em rigorosa
ordem, do qual fará relatório mensal e encaminhará ao Secretário Municipal de Saúde e exercer
outras atividades correlatas.
PRÉ/REQUI
MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atividades relacionadas com a vigilância das repartições
especificas: Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, dotados de providências pendentes e
ri FUNCIONAL: Vigia
ITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo
evitar roubos, incêndios e danificações no edifícios e materiais sob sua guarda; Verificar as
autorizações para o ingresso nos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas; Investigar
quaisquer condições que tenha observado; Verificar as portas e janelas para que sejam
devidamente fechadas; Zelar pela ordem e segurança da área sob sua guarda; Executar outras
tarefas correlatas.
CATEGORIA FUNCIONAL: Zelador
PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo
MEC
CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Manter a higiene possibilitando o ambiente propicio ao trabalho;
Atividades rotineiras de nível médio, envolvendo a execução de trabalho gerais de serviços de
limpezas e conservação de prédio; Executar os serviços de limpezas e conservação do prédio e
exercer outras Atividades correlatas.
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