| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | ''Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo -RO e da Outras Providencias'. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CR PODER EXECUTIVO Di miãos baby LEI Nº859 DE 19 DE AGOSTO DE 2019. “Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo - RO e dá outras Providências”, EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso dg suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: TÍTULO 1 PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CRESPO CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração - PCCR, único para todos os Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Município fle RIO CRESPO - RO. 8 1º - O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizaciqnal do Município, Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela Legislação da Administração Pública vigente. 8 2º - O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de Tecursos hujnanos e de valorização dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1180 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio CrespoiRO CNPJ/VF: 63.761.977/000141 - 8 89-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail.com Portal Transparência! Www.riocrespo.ro.gov.br estrutura PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Protonuro do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e vinãos elaalas com 0 poa. 8 3º - O PCCR visa prover os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde com uma fe Carreira e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade| de assegurar a continuidade administrativa c a eficiência do serviço público mediante: I- Reconhecimento do mérito fâncional através de critérios que proporcionem igualdade |de oportunidades profissionais; H- A valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissionhl; HI - A valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidadeldos serviços à população. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º - O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR, visa prover a Secretaria Municipal de Saúde de uma nova estrutura de carreira, cargos e remunerações, observando os seguintes princípios fundamentais: I - A profissionalização dos servidores de saúde pública objetiva a qualidade e a eficiência) do atendimento nas prestações dos serviços dos residentes no Município de Rio Crespo - RO; II - A normalização e regularização da situação funcional dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objpto desta Lei; II - A Gestão de Saúde Pública no Município de Rio Crespo - RO, reger-se-á, no que diz respeito às relações de trabalho com os representantes dos servidores, pelas regras estabelecidas neste instrumento legal; IV - Sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação|de desempenho, com indicadores e critérios objetivos; V - Flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento : 2 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - py 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 326/92 - 13/02/92 PR GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos elas comi o povo: do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município; VI - Atendimento em todos os aspectos do Plano Municipal de Saúde e estratégias estabelecidas pela SEMUSA, visando o fortalecimento e melhoria dos serviços de saúde no Municípip; , VII - Universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que partidipam do processo de trabalho desenvolvido pelo órgão gestor de saúde no Município; VIII - Equidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação, em grupos de Cargos na observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento, responsabilidade por tamartho de decisões e suas consequências e o grau de supervisão prestada ou recebida; IX - Participação na gestão, visando implementar ou readequar este plano às necessidatles do Sistema Único de Saúde, observando-se o princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor da saúde; X - Isonomia, assegurando-se o vencimento - básico isonômico para os servidores com funções assemelhadas pelo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres. Art, 3º - Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Remunerdção, objeto desta Lei, encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jhrídico dos servidores públicos do Município de RIO CRESPO - RO, previsto na Lei Orgáriica, Constituição do Estado de Rondônia, demais legislações e preceitos referentes à área de sajide. CAPÍTULO HH DO QUADRO DE PESSOAL SECÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da saúde, abrangendo Promoção, Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/iRO CNPYIMF: 63.761.977/0001-41 - ii 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br Proteção, Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 rats da GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e mãos dadas corsi o po, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO à À Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Administração e Gestão, constituindo a Carreira única e multiprofissional da Saúde. I - Progressão Funcional - é a modalidade e elevação funcional para referência superior, inediante cálculo fixado nesta lei. HH - SEMUSA - é abreviação para Secretaria Municipal de Saúde. SEÇÃO II DOS CARGOS EFETIVOS a Art. 5º - Cargo Efetivo é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas de ou de provas e títulos, dg acordo com a natureza e a complexidade do cargo. SEÇÃO HI DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 6º - O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, com os níveis, squs respectivos números de vagas, pré-requisitos e atribuições, adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro da Estrutura Administrativa da Secretaria é por esta regida. Art. 7º - Os cargos em Comissão são declarados de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser ocupados por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos Municipais, Estaduais e Federais ou não, não gerando vínculo empregatício com o Município. $ 1º - Dos ocupantes dos Cargos em Comissão será exigido qualificação compatível com a área de atuação. 8 2º - Os detentores de Cargos Comissionados terão de cumprir com as atribuições 4 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNRUJIME: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com Portal Transparência: wwmw.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw |) Estado de Rondônia N / Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 pa N y GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “e vãos dadas é o po inerentes Ao Cargo para onde foi nomeado, Art. 8º - Os Servidores do Quadro Efetivo do Município que forem Nomeados ou designados para ocupar Cargo em Comissão na Secretaria de Saúde terão direito a uma Gratificação, de caráter transitório, por desempenho de função no valor de 50% (cinquenta por cento), spbre o Vencimento do Cargo em Comissão que estiver ocupando, além da Remuneração integral de seu Cargo Efetivo. $ 1º - É facultado ao Servidor Efetivo na condição prevista no “caput” deste Artigo, optar pela Remuneração integral do Cargo em Comissão, sendo vedado à cumulação de Remuneração para todos os fins de direito, recebendo apenas o valor fixado para o cargo em comissão jocupado. . $ 2º - O Servidor ocupante de Cargo Efetivo que tenha sido designado para o exercício |de Cargo em Comissão do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, terá direito à do respectivo tempo de serviço. Art. 9º - Os Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Saúde do de Rio Crespo estão discriminados e dimensionados com seus respectivos vencimentos no anexo T que integra esta Lei. SEÇÃO IV DA ESTABILIDADE Art. 10º - São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o caigo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, de provas, ou de provas e títulos, durante o qual a sua adaptação e capacidade serão objetos de avaliação de provas, ou de provasje títulos. & 1º - É assegurado ao servidor efetivo estável que solicite postular Posse em Outro Cargo Público Inacumulável (POC), o direito a recondução do cargo anteriormente ocupado, Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro « CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - - 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ww Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 pa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “a ii ads cómo povo que decorrprá de: em julgad processo a I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; TI - reintegração do anterior ocupante. Art. 11º - O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada ou pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão, apurada em inistrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 12º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público e Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e não permanentes estabelecidos em lei. Será composta de verbas de caráter permanent, caráter transitório e caráter indenizatório. $ 1º - Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento-base, importância inferior ao salário mínimo. 8 2º - Verbas de Caráter Permanente: É composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. percebidas 8 3º - Verbas de Caráter Transitório: São gratificações que só devem ser enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias 'pro labore faciendo" e “propter laborem”. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue- se a razão de seu pagamento. Portanto não são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria. 6 "Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQ)hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 essas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De rd dadas com 0 povo, Todavia, so auferidas para o computo de férias e gratificação natalina. indenizar $ 4º - Verbas de Caráter Indenizatório: São previstas em lei e destinam-se a b servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Art. 13º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será acrestida à gratificação transitória por exercício de cargo de chefia ou assessoramento. Art, 14º - Aos servidores municipais efetivos da saúde, fica garantido a Revisão Geral anual (RGA). Art. 15º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo disposições legais. 81º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: [- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; públicos II - Os requisitos para a investidura; KI - As peculiaridades dos cargos. $ 2º - O Município incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos servidores da saúde, constituindo-se a participação em cursos de aperfeiçoamento, um dos requisitos para a promoção na carreira, facúltada, para isso, a celebração de convênios ou contratos VIL VII entre o município e entidades de ensino. $ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, (IX, XIL XII, XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX da CF/88 podendo a 7 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Bhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia vw Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Pe mãos em o povo, lei estabglecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. $ 4º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada aros autarquia e fundação, para apligação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 16º - Verba de caráter permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, lindependente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço, ou em virtude dg direito adquirido, conforme expresso na Legislação Federal. Art. 17º - A estrutura remuneratória dos servidores públicos civis da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte constituição: I - Vencimento básico; HI - Indenização; III - Gratificações; IV - Adicionais; V - Progressões; VI - Auxílios. Parágrafo Único - Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, conforme grupo operacional e carreira, referências fixadas em lei. SEÇÃO II DO VENCIMENTO BASE Art, 18º - À estrutura de Vencimentos do Plano é constituída: $ 1º - Grupo Operacional é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade do 8 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNRJ/ME: 63.781.977/0001-41 - B 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoG)hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “w Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 sas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Deimos dadas com o povo. nível de escolaridade e complexidade das ações; $ 2º - Nomenclatura é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimento-base, em função do nível de escolaridade e complexidade das ações; $ 3º - Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimentos-base, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressãp. Art, 19º - A fixação dos padrões tle vencimento-base e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Saúde observará: component I- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos es da carreira; II - Os requisitos para a investidura; HI - As peculiaridades dos cargos. Art, 20º - Cada grupo de Cargos terá vencimento-base, de acordo com o artigo anterior, conforme os Anexos I e VII desta Lei. $ 1º - O ingresso, em cada Grupo de Cargos deste Plano, dos servidores admitidos após a promulgação da Constituição Federal, em desacordo com o estatuído pelo art. 37, inc. II da Carta Magna, ocorrerá após a aprovação em certame público e far-se-à exclusivamente no estágio inle ial de vencimento. CAPÍTULO V DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 21º - A licença-prêmio por assiduidade será concedida aos Servidores efetivos após cada Quinquênio ininterrupto de serviços prestados ao Município, o Servidor fará jus a três meses, sequencias ou não, á título de licença prêmio por assiduidade com a remuneração 9 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 78.863-000 — Rio CrespoiRO CNPUIMF: 63.761.977/0001-41 - x 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ww À Estado de Rondônia ' ] Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 eras om : o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e mães als com o povo integral do cargo efetivo. 8 1º - A licença-prêmio, no todo ou em parte, não será convertida em pecúnia, exceto, a critério da Administração, por absoluta necessidade do serviço público, mediante justificativa por ato expresso do Chefe imediato do órgão que o Servidor estiver lotado, desde que tenha sido negado o direito de gozar o tempo ao qual fazia direito. 8 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Servidor que falecer ou|se aposentar serão compulsoriamente convertidos em pecúnia. $ 3º - Poderá o Chefe Imediato do servidor solicitar a interrupção do período de licença-prêmio em gozo, mediante interesse público superior, o qual deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. - $ 4º - Nos casos do parágrafo anterior poderá o período interrompido ser convertido em pecúnia, ou agendado para gozo em período posterior, não devendo ser o direito gozado antes de adquirir direito a nova licença-prêmio. Art, 22º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão, e II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em dessoa da família sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação em pena privativa de liberdade por sentença transitada e julgado; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. $ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de Licença-Prêmio o de 01 (um) mês para cada falta. 10 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1168 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO IMF: 63.761.977/0001-41 - B' 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 4 Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 caia GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL . RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mir dass como por 82º - A cessão não determinará a suspensão ou reinício da contagem do período aquisitivo CAPÍTULO VI DAS VANTAGENS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagensr I - Indenizações; II - Gratificações; HI - Adicionais. 8 1º - As indenizações c os adicionais não incorporam-se ao vencimento ou provento, hos casos e condições indicados nesta Lei. As gratificações serão incorporadas na forma de lgis específicas. 8 2º - As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária. Não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. . SEÇÃO IH DAS INDENIZAÇÕES Art. 24º - Constituem indenizações ao servidor: I- Ajuda de custo; “ Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo)hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br a ; soteqei, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 protenvs do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas coma 0 pow. Art. 25º - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serãp regulamentados por Leis específicas. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 26º - Ajuda de custo destina-se a indenizar as despesas do servidor que passar a ter exercício, em caráter permanente, em nova localidade, com mudança de domicílio, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. $ 1º - À família do servidor que falecer em nova sede serão assegurados ajuda de custo e transpprte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito. ' $2º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, regulado por decreto do Exgcutivo, não podendo exceder á importância correspondente a três meses. $ 3º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. $Hº - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 27º - O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, pará outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens c diárias, 12 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO e 63.761.977/0001-41- BD 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 eratenvra de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO 2a sms ella coms o povo pafa cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo Único — A diária será concedida conforme a lei Municipal Específica. SEÇÃO HI DAS GRATIFICAÇÕES Art. 28º - Além das Gratificações previstas instituídas por Lei, serão concedidas “aos Servidores em I- n Atividades os seguintes benefícios financeiros: Adicional de férias; 1 Adicional por hora extraordinária de trabalho; HH|- Adicional por trabalho noturno; IV Adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa; V 4 Gratificação do décimo terceiro vencimento; VI - Adicional por tempo de serviço. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art, 29º - Será concedido por ocasião das férias, mediante comunicação o Adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição. 8 1? - No caso de o servidor ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será r considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. $ 2]- O Adicional de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início ,da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês do início da fruição, excluída as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados. CNPJ/M 13 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1180 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO F| 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Prolonuro de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Da ima eladis com o povo $ 3º - É faculdado ao servidor requerer a conversão de, 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. SUBSEÇÃO 1 DO|ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO Art. 30º - Ao servidor será ementa queima! por hora extraordinária de trabalho, calculado sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até no máximo de 02 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) após as12 (doze) horas de sábado até as 05:00hs (cinco) horas de segunda-feira, além dos feriados. Parágrafo Único - Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender as situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. SUBSEÇÃO HI DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 31º - Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente dompreendida nesse período, será concedido adicional de 25% (vinte por cento) sobre o vencimento. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA Art. 32º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato pejmanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional spbre o salário mínimo nacional vigente. / $ 1º - Aos Profissionais que labutam no setor de Raio “X”, conforme o Artigo 14º 14 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - ER 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGBhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Pretómueo ca GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Do mãos dadas con à pino da Lei 7.394/85 - Lei que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia diz: “Art. 14 - “A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.” Conforme o DECRETO Nº 92.790, DE 17/06/86, Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29/10/85, que] regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. $2 - A gratificação por trabalhos com Raio X ou substâncias radioativas será calculada no percetual de 30% do salário base, podendo o profissional optar em receber Periculasidade pu Insalubridade. i $|3º - Os servidores da SEMUSA e órgãos vinculados perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos “- seguintes percentuais: I- 10% (dez por cento), do salário mínimo no caso de insalubridade no grau mínimo; IX - /20% (vinte por cento), do salário mínimo no caso de insalubridade no grau médio; HI +4 40% (quarenta por cento), do salário mínimo no caso de insalubridade no grau máximo; e, IV -/30% (trinta por cento), do salário mínimo no caso de periculosidade. 8 4 - O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a titulo de vantagem de pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão do salário mínimo. f 8 8! - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo os mesmo inacumuláveis. N 8 67 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 19 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 78.883-000 - Ria Crespo/iRO CNPJ/MF| 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespoQ)hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w / Estado de Rondônia , Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Et GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e mão las cor o po eliminação das| condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 8 trabalho com º - A vantagem prevista neste artigo é inacumulável com a gratificação pelo cepcionais. - O Laudo de insalubridade/periculosidade deverá ser atualizado anualmente, conforme Decreto Federal nº 97.458/89, sendo sua realização de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. SUBSECÃO V DA GRATIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 33º - Ao servidor será concedida gratificação de décimo terceiro salário, correspondenteja 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, da remuneração. 8 17 - A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de câda ano, calculada sobre a média da remuneração do servidor durante o exercício, excluídas as vantagens não permanentes, as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, excetuando-se as verbas de representação de cargo em comissão e função gratificada. 8 comprometam - No caso de ocorrer a descapitalização da moeda em quantias que salário dos servidores, o cálculo do 13º salário será efetuado levando-se em consideração o Salário de novembro. . 8 37- E facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, antecipar 75% (setenta e cinco por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro, quando da concessão dg férias do servidor efetivo, mês de aniversário ou em meados do ano. venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MA: 63.781.977/0001-41 - R 69.3539.2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoG)hotmail com Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ww Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 “Protenues ce GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Do mos dadas com o pova 84º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como o mês integral. $ 5º - Para efeitos de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido)a data do óbito, será considerada como integral. Art. 34º - O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá gratificação dg décimo terceiro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculado) sobre a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo Único - No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 35º - Q adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, pata todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, com título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigida na mesma proporção dos reajustes vedada a sua absorção sob qualquer pretexto. g 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. 8 2/ - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento oul da remuneração, e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelécida. 17 di Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 çã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO mãos sas cóm of PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wP 8 | - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. $& 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 36º - Salvo disposição legal em contrário a jornada básica de trabalho de servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais à razão de 08(oito) horas diárias, observando o têmpo de 05 (cinco) minutos antes e após, para preparação e término da mesma. $ 1º - Não haverá expedientes aos. sábados e domingos, na administração da Secretaria Municipal, excetuados aqueles que, pela sua natureza especial, executam atividades imprescindíveis à comunidade. 82º - O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado. $ 3f - Após as 12 (doze) horas do sábado e até 05 (cinco) horas da segunda-feira, a remuneração dq serviço extraordinário será de 100% (cem por cento), à da hora normal. 8 4º - Os servidores em exercício de atividade específicas de profissões regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de acordo com a especificada em) legislação para sua categoria profissional. $ 57 - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em I comissão ou fuhção gratificada exigirá de seu ocupante tempo integral ao serviço, podendo o n. Servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 18 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF] 63.761.977/0001-41 . 8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 esa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO o imãs las com o povo. 8 |6º - A Jornada de trabalho para atender as atividades da SEMUSA que exijam prestação de| serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, e no máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em regimc de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela SEMUSA. $ 7º - O detentor do cargo de Auxiliar de Serviço em Saúde Pública (onde encontra- se Os servidores remanejados do extinto cargo de Agente Rural de Saúde) poderá trabalhar em regime de escála de plantão. $ 8º - A apresentação de astestados médicos para justificativa de faltas deverá ser apresentado ilhpremitavelmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Superintêndencia de Gestão de Pejsoas e Políticas Remuneratórias, podendo ser enviado por endereço eletrônico oficial. Art. 37º - O disposto no artigo anterior não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 38º - Por interesse do serviço, a SEMUSA poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos. Parágrafo Único - A escala para as diversas jornadas de trabalho será elaborada pelas Unidades de Saúde e inspecionada pela SEMUSA. Art. 39º - Ao servidor estudante é assegurado jornada de trabalho especial, desde que os horários qug se ausente para finalidade estudantil seja compesada. $ 1º - Poderá o Chefe Imediato do servidor autorizar a liberação do servidor para participar de qursos, treinamentos, simpósios, capacitações do interesse do serviço de saúde, mediante prévia comunicação. venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO sed 63.761.977/0001-41 - 7 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespodhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br . PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 caes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “Da mãos dadas com o povo. CAPÍTULO VII DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 40º - Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidades, estabelecidas pela natureza do serviço público prestado. Parágrafo Único - Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais da SEMUSA, |serão divididas em Grupos Ocupacional, nomenclatura, carreira e quantidade existente, quantidade necessária e quantidade total, na observância da qualificação profissional e do nível de escplaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações. Art. 41º - Os cargos da SEMUSA estão escalonados em cinco grupos, conforme anexos: 1, II, HH, IV, V. Art, 42º - As áreas de atuação são caracterizadas pelos órgãos da estrutura administrativas]e locais de prestação de Serviços de Saúde. Parágrafo Único - Os padrões funcionais serão elaborados e regulamentados por ato próprio do gestor Municipal de Saúde. SEÇÃO H DOS GRUPOS DE CARGOS Art 43º - Compete aos servidores ocupantes dos cargos que compõem os grupos, a realização das| ações de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, 20 Ayenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF! 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w Estado de Rondônia | Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 ri da GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “De ros as com o povo Programação, Controle, Avaliação, Administração Gestão do Setor de Saúde. Ant, 44º - Os cargos da Saúde estão escalonados em cinco Grupos, conforme Anexos [, II, HI, IV, V, sendo estes denominados e assim definidos: Grupo 1 - Cargo em Comissão: Compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades de política, diretrizes, Planejamento, coordenação, gerencia assessoramento, direção, bem domo a assistência ao Prefeito e ao Secretário, para o seu exercício o princípio da Confiança. Grupo 2 - Atividade de Nível: Superior: Compreendendo as categorias profissionais a realizam atividades que exigem, para seu exercício nível de escolaridade de ensino superiof. Grupo 3 - Apoio Técnico Administrativo: Compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio, € ou, profisionalizante. Grupo 4 - Auxiliar funcional: Compreendendo as categorias profissionais que realizam ativiflades que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de ensino, fundamental, ejou, habilitação e profisionalizante. | Grupo 5 - Auxiliar Operacional: Compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de ensino Elementar. $ 17 - As atribuições de cada cargo dentro dos grupos estão especificados no anexo VI, desta Lei. Art. 45º - Todos os Grupos de Cargos formam um Plano Único de Carreira, Cargos : e Remuneração para os servidores da SEMUSA. a 21 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo/RO exparad 63.781.977/0001-41 - 8 69-3536-2245/2013 - e-mail: profeiturariocrespogghotmall.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br > PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Ena GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO a rãs alaulas coma o provo. Parágrafo Único - Cada Grupo de cargos reúne os cargos com a mesma natureza funcional, mes hierarquizados, mo grau de responsabilidade e mesmo estágio de vencimento, devidamente segundo a complexidade dos cargos neles agrupados, formando a carreira do servidor da Sedretaria Municipal de Saúde, exceto categoria medica, conforme anexos II, HI, IV, V desta lei. CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA , SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46º- O desenvolvimento na carteira dar-se-á pela aplicação de critérios de evolução dentrp da tabela de vencimentos, no mesmo grupo por tempo de serviço. CAPÍTULO X DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art, 47º - O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, dar-se-á por: Progressão horizontal: 3% (três por cento) por tempo de serviço. SEÇAQI Art. 48º - A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor público munic ipal da saúde, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente, desde que: I- cumprindo o estágio probatório. g 1º - as demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a 22 Am Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ; : 89.781.977/0001-41 - TR 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Qhotmail.com Portal Transparência: wum.riocrespo.ro.gov.br , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw . Estado de Rondônia ! / Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 a A, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Ef] radios fadas: com o povo. * - Ao servidor público municipal efetivo de outras secretarias que for remanejado, é assegurado enquadramento retroativo a ser calculada apartir da data de admissão pará jus de equiparação salarial, desde que já não tenha sido aplicada outra progressão no lcargo de orgiem, podendo o servidor optar por uma ou outra. $ 3º - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos q critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio e regulamento|específico. CAPÍTULO XI ENQUADRAMENTO NA CARREIRA Ant. 49º - Os atuais servidores da SEMUSA, amparado pela Constituição Federal de 1988, bem como os Servidores Estatutários concursados, serão enquadrados neste Plano, considerando 4 tempo de efetivo exercício no cargo. * - Os cargos atuais e o quadro de pessoal criado por este Plano são os constantes dos anexos I, [(I, III, IV, V. . 51º - O enquadramento dos servidores no Plano de Carreira, será efetuado consideração os documentos comprobatórios da admissão no Município, abilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento, na forma do Regulamento. 23 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Bm 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Prot da GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De ias lnds com o posa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wP 8 ɺ - O órgão da SEMUSA responsável pelo enquadramento emitirá declaração sobre a posição deferida ao servidor no quadro e este terá 30 (trinta) dias para interpor recursos, na forma regulamentar. Ant. 52º - A passagem para o cargo de carreira do PCCR, dos servidores considerados aptos para o enquadramento, obedecerá as seguintes regras: I-|O servidor somente terá o direito ao enquadramento automático, quando seu cargo contiver atribuições iguais ao cargo do PCCR e obedecer à regra indicada no artigo anterior desta Lei. I | Os cargos de Carreira propostos para o Quadro de Pessoal da SEMUSA, quando se tratar de profissão regulamentada, será considerado como um pressuposto técnico. objetivando a organização p o desenvolvimento dos recursos humanos do SUS. Parágrafo Único - Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com o cargo suspenso em virtude de licença para trato de interesses particulares e outros, serão enquadrados automaticamente na implantação deste PCCR. Amt. 53º - Nos casos de enquadramento específico, cujos parâmetros não se Pp encontrem dispostos nesta Lei serão solucionados pela Conselho de Avaliação do Plano. Art. 54º - O servidor poderá ser remanejado desse PCCR para outro órgão da Estrutura Administrativa Municipal, mediante interesse público superior, devidamente justificado. sendo garantindo ao mesmo a irredutibilidade de vencimento. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 58º - Fica criado o Conselho de Avaliação do Plano, composta por 02 (dois) 24 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Ei 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO armas dadas com o posa representantes, dos Servidores da Saúde, pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) representante do setor de contabilidade, 01 (um) representante do setor de Gestão de Pessoas, pelo Procuradpr Jurídico ou Advogado do Município, a ser constituída e regulamentada após a promulgação desta Lei, num prazo de 60 (sessenta dias), por Decreto do Executivo Municipal, para fins de dcompanhamento do processo de implantação e de desenvolvimento do PCCR, dentre outras q serem estabelecidas em regulamento. Amt. 56º - Todo o processo de implantação e desenvolvimento do PCCR em suas diversas etapas, será coordenado e regulamentado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, devendo esta dar ampla divulgação ao mesmo, e envolver a Conselho de Avaliação do Plano prevista no artigo anterior. Amt. 57º - Fica vedado ao Servidor executar qualquer outra função que não a do cargo em que [foi nomeado, exceto para os nomeados para exercer os cargos previstos no artigo 7º deste PCCR e de profissionalização técnica. Art. 58º - Sempre que houver revisão de remuneração aos servidores do Município de Rio Crespp/RO, será extensivo aos servidores da SEMUSA, gerando aumento não para apenas uma categoria, sob pena de nulidade. . Art. 59º - O ingresso no PCCR da Saúde, será feito exclusivamente por concurso público acompanhado pelo Conselho Municipal de Saúde -CMS. Art. 60º - Este Plano de Carreira Cargos e Remuneração (PCCR) será revisado após 02 (dois) anos| contados da sua publicação. Art. 62 *- Os atos públicos necessários à implantação do PCCR serão editados através de Portarias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 63º - A data base para o reajuste dos vencimentos dos Servidores da saúde será correspondente ao reajuste geral do salário mínimo nacional. 25 É. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ, : 63.781.977/0001-41 - 8 69-3530-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Qhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wP f | Estado de Rondônia t ) Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 sestursaa : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e rios das comi o pio A Agente Com - 64º - Aos servidores ocupantes do Cargo de Agente de Combate às Endemias e itário de Saúde, admitidos por Processo Seletivo Público, regidos pela Consolidação| das Leis do Trabalho — CLT, é assegurado o recebimento do vencimento estabelecido por Legislação Federal Especifica, não se aplicando esse PCCR. º - Os servidores do caput desse artigo não fazem juz aos afastamentos e benefícios prévistos na carreira e no estatuto dos servidores efetivos do município, como Licenças e Afastamentos. * = Fica alterado o requisito para asocupação dos cargos elencados no Art. 64º, T concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária enta horas; r concluído o ensino médio. 65º - O Código de Ocupações Brasileiras (CBO) de cada cargo instituído por essa Lei, será definido mediante Decreto do Poder Executivo, conforme as atribuições típicas inerentes do cargo, bem como regulamentações e modificações do CBO proferidas pelo órgão competente do Governo Federal. 66º - É assegurado aos servidores com lotação na Unidade Básica de Saúde, com regime dej trabalho de segunda à sexta-feira, uma folga remunerada mensal, conforme dispõe Resolução nº 36 do Conselho Municipal de Saúde de 2017. 26 Ayenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF:|63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 passam GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO - Do mãos dadas com o povo. de Saúde, em especial a Lei Municipal nº 563/2012. Rio Crespo/RO, 19 de agosto de 2019. 27 venida Jdaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO enrum 63.764.977/0001-41 - TB 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com e Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br 7] Estado de Rondônia | QI Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ww pres da "RA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO : PODER EXECUTIVO a mãos dadas com o pero ANEXO -1 . QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Yomenclatura do Cargo Carga “| Números de | Vencimentos 8 Horária Vagas (R$) Superinten dente de Supervisão e 40 his | o! 2.500,00 Gerenciameênto Geral partamento de Medicina 40hs | 0 5.000,00 Gerente de Enfermagem 40 h/s 01 3.900,00 Chefe de Di isão de Controle de Estoques e 40 h/s 01 1.284,00 Insumos Hospitalares e Farmacêuticos Chefe de Dipyisão de Laboratório 40 h/s 01 1.284,00 T Assessor Tépnico Especial 40 h/s 01 1.070,00 Diretor do Iepartamento Administrativo da 40 his o! 1.551,50 Saúde Assessor Tépnico Especial 40 h/s 03 1.070.090 | Chefe de Seção de Apoio aos Conselhos 40 h/s 01 998,00 Coordenadpr da Atenção Básica 40 h/s 01 3.900,00 Assessor Tépnico de Práticas de Promoção em oliucio-de Cuidados: 40 h/s 01 2.140,00 Assessor Tépnico Especial 40 h/s 03 1.070,00 epartamento de Endemias 40 h/s 01 1.284,00 | Chefe de Dipisão de Enfermagem 40 h/s 01 1.284,00 | Ea | Coordenadhr da Epidemiologia 40 h/s 01 3.900,00 = de Diyisão de Processamento de Dados e 40 h/s 01 1.284,00 statística Coordenador do Programa Saúde Bucal | 40h/s 01 3.900,00 Assessor Tépnico Especial 40 h/s 01 1.070,00 ente de Vigilância Sanitária 40 h/s 01 2.500,00 Chefe de Setão de Zoonose 40 his o1 | 99800 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 = Rio CrespoiRO Portal Transparência: wyw.riocrespo.ro.gov.br 28 CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - (8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGghotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Deimos dadas com o povo. ANEXO - II GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ; omenclatura do Cargo Carga Horária | Número de Vagas 20 h/s 40 h/s 20 h/s É 20 h/s E ocurador Bioquímico Contador Controlador Enfermeiro 40 h/s | 10 Farmacêutich 40 h/s | 01 Fisioterapeuta 40 h/s 02 Médico Clinico Geral 20h/s 04 40 h/s 070 | 40 h/s 01 “| 40hs 03 Psicólogo 40 h/s 02 29 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 11480 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - BD 60-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo()hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w | Estado de Rondônia 4 j Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 protótura os À GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Ea ros alada com o pois ANEXO -HI | , GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO omenclatura do Cargo Carga Horária Número de Vagas Agente Adrhinistrativo 40 h/s 06 unitário de Saúde (CLT) 40 h/s 25 Agente de Gombate às Endemias (CLT) 40 h/s 06 Técnico de Enfermagem 40 h/s 20 Técnico em|Laboratório 40 h/s 04 Técnico em|Radiologia F 40 h/s 04 b) | I | | | 30 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/ME: 63.781.977/0001-41 - dB 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia w Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Proteitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Dies dadas com a povo ANEXO - IV | GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL Nomenclatura do Cargo Carga Horária Número de Vagas rviço em Saúde Pública 40 h/s i 1 40 h/s [ 40 h/s CNPJ/M 31 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO 63.761.977/0001-41 - E) 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespomhotmail.com Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia ) Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Í GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO ANEXO - V Nomenclatura do Cargo « Carga Horária Auxiliar de Sgrviços diversos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR w Piotoitura do RIO CRESPO De rias elas com a pot. Número de Vagas Cozinheira Motorista de Veículo Leve (AB) Motorista de Veículos Categoria D CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br 32 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Bhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De ms dias io o pi ANEXO - VI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS CATEGORIA FUNCIONAL: Advogado/Procurador PRÉ-REQUISITOS: Ensino Superior Completo de Bacharelado em Direito em Instituição de ensino reconhecida pelo MEC e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Contestar ações: propor ações; intervir no curso do processo; avaliar provas documentais e orais; solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público; recorrer de decisões; cumprir prazos legais; realizar audiências; utilizar o trabalho de assistentes tégnicos; contribuir na elaboração de projetos de lei; analisar legislação para a atualização e |implementação; formalizar parecer técnico jurídico; elaborar relatórios; firmar gasta participar de negociações coletivas; representar contra particulares e autoridades; cumprir prazos contratuais; assessorar decisões dos órgãos do Fundo Municipal de Saúde; emitir informações spbre normas jurídicas; implementar soluções jurídicas e exercer outras atividades correlatas. . CATEGORIA FUNCIONAL: Agente Administrativo PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Executar tarefas administrativas auxiliares, nas áreas de protocolo, arquivo, orçamentos e finanças, pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta, classificação ejregistro de dados; Realizar serviços específicos de digitação e outras tarefas afins, necessárias aq desempenho eficiente do sistema administrativo e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Combate às Endemias (CLT) PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo MEC e Curso de F ormação CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais 33 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1180 - Centro - CEP, 76.863-000 - Rio Crespo/RO cnpam 63.761.977/0001-41 - 5 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail.com Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ww / Estado de Rondônia | Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 Ra GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos nadas com o povo, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao cpntrole das doenças/agravos; Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao resporisável pela unidade de saúde; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmipsor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças: Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para plancjamento c definição de estratégias de |intervenção; Atribuições dos ACEs. Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores: Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; Registrar as informações referentes às atividades executadas; Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no |curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente) aos fatores ambientais; Mobilizar a comunidade para: desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Agente Comunitário de Saúde (CLT) PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo MEC e Curso de Formação CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS; Executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade tom as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações de educação pára a saúde individual e coletiva; o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; a participação em ações que fortaleçam os elos entre a saúde c outras políticas que promovam a 34 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www ,riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 ci GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Demo dado comi o povo qualidade de yida e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar Administrativo PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Realizar tarefas, sobre supervisão da chefia imediata, classificando, arquivando e registrando documentos e fichas, recebendo, estocando e fornecendo materiais, operando equipamentos de reprodução de documentos em geral, datilografando cartas, minutas, pequenos textos, etc. Protocolar documentos, mediante registro em livros próprios e encaminhandg aos setores competentes; manter “arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas próprias com base e condições pré-estabelecidas; controlar o fluxo de entrada e saída de dochmentos da unidade onde estiver lotado, através do protocolo de controle e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Enfermagem PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida pelo MEC e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atividades envolvendo a execução de serviços auxiliares de enfermagem, Auxiliar sobre supervisão, o médico, o cirurgião dentista ou o enfermeiro, no atendimento aús pacientes nas unidades hospitalares de saúde pública, verificando a temperatura, pressão, levantamento, etc. Preparar e aplicar vacinas e injeções, observando as dosagens indicadas, orientar pacientes, prestando informações relativas a hi giene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde, acompanhar com unidades hospitalares, as condições de saúde dos pacientes, exames medindo pressão e temperatura, controlando o pulso, respiração, troca de soro e ministrando medicamentos, segundo prescrição do médico e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Serviço em Saúde Pública PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida so Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - E 89-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGBhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 asa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RiO CRESPO PODER EXECUTIVO Dk imo dadas cora 0 povo pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Efetuar controles e registrar observações feitas ou aliterações percebidas pata possibilitar a tomada de providências imediatas, pela equipe de saúde; Auxiliar na manutençãb, limpeza dos materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades nutricionais; Auxiliar na organização em quaisquer outras áreas pertinentes observando as técnicas recomendadas, bem como zelando pela conservação adequada do equipamento Utilizado; Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento; Informar os horários de atêndimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone; Montagem de Kit de esterilização; |Zelar pela preservação e limpeza de utensílios e das dependências e das dependências do local de trabalho; providenciar a distribuição e a reposição de estoques, de acordo com grientação superior; Receber, registar e encaminhar material para os diversos Núcleos da Unidade; Executar outras atribuições afins: Executar o tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho; Organizar arquivos e orientar o envio e recebimento de documentos pertinentes de sua área de atuação; Colaborar com os técnicos do grypo superior na elaboração de relatórios dos seus setores de atuação; Participar sob orientação de cursos para formação dos recursos humanos visando simplificar e aumentar à eficácia das atividades funcionais; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou critério superidr e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Auxiliar de Serviços Diversos PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Auxiliar seus superiores em atividades de construção em geral manutenção dé órgãos públicos, manuseio de ferramentas primárias, carregar e descarregar « cargas, organizar e zelar pelos órgãos Públicos, Praças e Canteiros e coleta de lixo, assim como e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Bioquímico PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Biomedicina 36 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - ER 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGDhotmail com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ww Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO 2a mãos dadas com o povo. ou em Farmágia Generalista e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Permanecer no laboratório de análise, no horário pré-determinado elaborando c ássinando os exames laboratoriais, que for solicitado pelo corpo clínico da Unidade Mista de Saúde ou de Médicos particulares, mediante expressa autorização do secretário Municipal de| Saúde, Manter em rigorosa ordem os papéis requisições, encaminhamentos e cópias dos restiltados dos exames elaborados e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Braçal PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Executar todas as tarefas de finalidade auxiliar e complementar de outros cargos tais como: varredores, limpezas, carregadores, capinas, podas, roçados utilização de ferramentas, tais como: enxadas, enxadões, alavancas, pás, picaretas e assemelhados, auxiliar seus superiores em atividades de construção em geral manutenção de órgãos públicos, carregar é descarregar cargas, organizar e zelar pêlos órgãos Públicos, Praças e Canteiros e coleta de lixo e outras que venham a ser determinadas, desde que dentro das limitações do cargo e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Contador PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Contabilidade e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 20 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: O contador deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes do Fundo Municipal de Saúde, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Realizar o registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Apurar a dívida flutuante compreendendo os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos, os débitos de tesouraria, fazendo- o por exercícip e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. 37 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-44 - 18 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 ra om GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De ms dadas com o povo Realizar o régistro de todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, nãb compreendidas na execução orçamentária. Exercer outras atividades correlatas ao cargo. CATEGORIA FUNCIONAL: Controlador PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Contabilidade, Direito ou Adfninistração e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 20 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos [programas do Fundo Municipal de Saúde e orçamentos; Viabilizar o atingimento de metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, no que tange à eficiência, eficácia e efetividade; Verificar a correta aplicação dos recursos públicos na administração direta, indireta e nas parcerias firmadas com entidades de direito privado; Verificar a legitimidade dos atos de gestão; Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias; Apoiar o controle externo; Controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; Avaliar e supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para retorno da despesa com| pessoal ao respectivo limite previsto na Lei de Responsabilidade fiscal; Acompanhar q recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites; Efetjar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no ue se refere ao atingimento de metas fiscais; Cientificar as autoridades responsáveis sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas na administração pública e exercer outras Atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Cozinheira PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Cuidar da guarda e conservação dos alimentos recebidos: Realizar serviços de copa e cozinha, mantendo organizado o estoque; Auxiliar na higienização de louças, . utensílios e dal cozinha em geral; Manter organizado o material de uso individual ou coletivo; 38 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 78.883-000 — Rio CrespoiRO e 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br pa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e ms iladas com o poue. Coordenar as atividades relacionadas ao preparo das refeições: Preparar as refeições sob a supervisão dq nutricionista atendendo aos métodos de cozimento e padrões de qualidade dos alimentos; Auxiliar a servir lanches e refeições; Zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas; Participar de programa de treinamento, quando convocado é exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Enfermeiro PRÉ/REQUIBITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Enfermagem e Registro no Cpnselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Planejar, organizar, supervisionar, e executar serviços de enfermagem, participar da Elaboração, análise e avaliação de programas e projetos de saúde, a desenvolver atividades de recursos humanos e educação em saúde, segundo diretrizes que norteiam a política em saúde, fazer a Sistematização da Assistência em Enfermagem (SAE), colaborar na ihvestigação epidemiológica e sanitária, na atenção primária em saúde, desenvolver o Programa da Estratégia Saúde da Familia (ESF) na sua área de atuação e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Farmacêutico PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Farmácia e Registro no Conselho de Classe CARGA HORARIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Responsável por toda a gestão da farmácia, desde a aquisição até a dispensação dos medicamentos. Planejamento de aquisição de produtos farmacêuticos, controle de medicamentos de receita controlada segundo legislação da Anvisa, ete. Elaboração de relatórios de donsumo mensal, controle de pacientes atendidos pelos produtos farmacêuticos. Além disso, ele atua no atendimento direto ao paciente para que receba todas as orientações necessárias à condução correta, segura e racional do seu tratamento, garantindo que os medicamentos| e formas farmacêuticas proporcionem o melhor resultado terapêutico. Responsável pela alimentação dos sistemas pertirtentes a farmácia do município que sejam ou venham a ser Exigidos pelo Ministério da Saúde (MS). Realizar o atendimento na assistência 39 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1180 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ig 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Segs] PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “w Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 im GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Me rss leds com a pv farmacêutica élinica e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Fisioterapeuta PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Fisioterapia e Registro no Cpnselho de Classe CARGA HORARIA; 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Promover a avaliação e diagnose das alterações cinético-funcionais de órgãos e gistemas do corpo humano, baseado em análises qualitativas e quantitativas da cinesia e dos processos sinérgicos das estruturas anatômicas envolvidas, prescrevendo e empregando às metodologias técnicas próprias de fisioterapia em benefício dos pacientes em benefício da spúde de forma a restaurar perturbações ou discinesias neuro-funcionais (de origem central ou periférica); disfunções do sistema cardiopulmonar; disfunções do sistema reias (de origem traumática, congênita ou reumática); em pré e/ou pós operatório, preventivo à tomplicações metabólicas, aderências c retrações teciduais, bloqueios articulares e/ou disfunções decorrentes da longa permanência em leito; na profilaxia de disfunções cinéticas-postúrais no jovem em idade escolar, na profilaxia de distúrbios funcionais nas doenças do trabalho, nh educação e saúde, etc.; atuar na elaboração, execução e avaliação dos planos de saúde; promoyer palestras e campanhas visando a melhoria da saúde da população em geral; participar dos [processos de programação e planejamento das ações e da organização do trabalho dos programas de saúde dos Governos Federal, Estadual e Municipal; propor, elaborar e acompanhar projetos que visem captar recursos; participar de sindicâncias ou processos administrativos e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Médico Clínico Geral PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Medicina e Registro no Cânselho de Classe CARGA HORÁRIA: 20 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, programas e [projetos na área da Secretaria da Saúde, realizar exames médicos, emitir diagnósticos, 4companhar pacientes internados, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações c lesões do organismo humano, aplicar os métodos da medicina E 40 Midis Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ; : 63.761.97710001-41 - 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 musa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Do mãos las com o povo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw preventiva, definir instruções, praticar atos cirúrgicos e correlatos, emitir laudos, pareceres e guias de inteinação hospitalar/ambulatorial, aplicar as leis e regulamentos da saúde pública, desenvolver ações de saúde coletiva, participar de “processos educativos de ensino, pesquisa e de vigilância da Faúde, realizar atividades dentro da área de sua formação específica, assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Médico Clínico Geral PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Medicina e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, programas e projetos na área da Secretaria da Saúde, realizar exames médicos, emitir diagnósticos, deompanhar pacientes internados, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano, aplicar os métodos da medicina preventiva, definir instruções, praticar atos cirúrgicos e correlatos, emitir laudos, pareceres é guias de interação hospitalar/ambulatorial, aplicar as leis e regulamentos da saúde pública, desenvolver ações de saúde coletiva, participar de processos educativos de ensino, pesquisa e de vigilância da saúde, realizar atividades dentro da área de sua formação específica, assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Nutricionista PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Nutrição e Registro no Conselho de Classe. CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atuar diretamente junto a indivíduos, famílias e comunidade; Participar de ações de educação continuada de profissionais de saúde; e articular estratégias de ação com os equipamentos sociais de seu território de atuação, em prol da promoção da alimentação saudável, do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar € Nutricional. A |ação do nutricionista deve-se pautar pelo compromisso € pelo conhecimento 41 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - a 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com Portal Transparência: www. riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Proteltuca de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “De ias eladlas com o povo, técnico da realidade epidemiológica e das estratégias e das ferramentas de ação em saúde coletiva. Exerter também outras atividades correlatas a sua área de formação, assim como auxiliar outros|órgãos do município quando solicitado e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Motorista de veículos leves (AB) PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo MEC e CNH + Categoria B. CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Dirigir veículos leves para transporte de pessoas ou materiais; Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo necessidades dos serviços À acordo com o cronograma estabelecido; Verificar diariamente o estado do veículo, vistorfando bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção, para certificar- se de suas condições de funcionamento e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Motorista de Veículos Categoria D PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elemehtar completo em instituição reconhecida pelo MEC e CNH + Categoria D. CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Dirigir veículos nas categorias em que seja habilitado, para transporte de pessoas ou materiais; Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo necessidades dos serviços de acordo com o cronograma estabelecido; Verificar diariâmente o estado do veículo, vistoriando bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Odontólogo , PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Odontologia e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Diagnosticar e tratar infecções da boca, dentes e região maxiofacial utilizando progesso clínico ou cirúrgico, para promover e recuperar a saúde bucal em geral, 42 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- TB 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(QB hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92" - 13/02/92 a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “Da is dadas com por efetuar restautação, extração, limpeza dentária, aplicação de flúor, pulpectomia e demais procedimento pontos ao tratamento, devolvendo ao dente sua vitalidade, função e estética, to atender paciei es de urgência Odontologia, prescrevendo medicamentos de acordo com as necessidades e tipos de problemas detectados, planejar, elaborar e implantar projetos de saúde bucal, acompânhando sua execução e executar outras tarefas correlatas ce exercer outras atividades corrplatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Psicólogo « PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Nível Superior Completo de Bacharelado em Psicologia e Registro no Canselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Proceder o acolhimento ao cliente/usuário do SUS, bem como a grupos de usuários específicos: idosos, gestantes, .. ; avaliar a fase psicológica do usuário e da família, em fuhção da aceitação/rejeição; desenvolver atividades de psicoterapia breve para o estomizado e possibilitem à Seus familiares, se necessário; fornecer subsídios e instrumentos teóricos que equipe multidisciplinar a detecção precoce e avanço dos distúrbios psicológicos do paciente estomizado; avaliar e acompanhar a dinâmica da equipe muitidisciplinar, para que a mesma desempenhe o seu papel de forma mais integrada; desenvolver Grupos Terapêuticos; oferecer "apoio psicoterápico” ao paciente e seus familiares procedendo a leitura adequada do evento; atuar gomo agente de mudança na equipe multiprofissional da área da saúde: trabalhar com o staff das equipes humanizando as relações, atualizando os servidores com dinâmicas de grupo, cursos le treinamentos; enquanto profissional da equipe de saúde, definir limites de atuação entre os elementos desse grupo e, ao mesmo tempo, promover a troca de informações e a interação, que constituirá a visão global do atendimento; prestar assessoria na elaboração, implementação e avaliação de projetos pedagógicos coerentes com os vários segmentos da rede municipal de ênsino atendendo alunos que lhe forem encaminhados para avaliação de acordo com os projetos implementados; análise e intervenção relacionadas às interações em sala de aula; desenvolvimento de programas junto aos pais, orientando sobre soluções facilitadoras da aprendizagem; diagnóstico e encaminhamento de problemas relativos a queixas escolares; participar dos processos de programação e planejamento das ações e da organização do trabalho dos programas de saúde dos Governos Federal, Estadual e Municipal; propor, elaborar e CNPJIM 43 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio CrespoiRO : 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO vw Estado de Rondônia Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 aaa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De raios dadas cor o povo acompanhar projetos que visem captar recursos; participar de sindicâncias ou processos administrativos e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico em Enfermagem. PRÉ-REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo MEC, Curso Técnico em Enfermagem e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atividades envolvendo a execução de serviços técnicos de enfermagem, fuxiliar sob supervisão o médico, o cirurgião dentista ou enfermeiro, no atendimento a pacientes nas Unidades Hospitalares de Saúde Pública, verificando a temperatura, pressão, levantando dados biométricos e outros, preparar e esterilizar materiais e instrumentos, ambientes e eguipamentos, para a realização de exames, tratamentos, etc. Preparar e aplicar vacinas e injeções, observando as dosagens e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONA: Técnico em Laboratório PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo MEC, Curso Técnico em Laboratório e Registro no Conselho de Classe CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Efetuar os trabalhos de manejo do material fornecido pelos pacientes e do material químico e reagentes, dentro das técnicas e orientações do biomédico, manter e cuidar do equipamento e utensílios do laboratório e exercer outras atividades correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico em Radiologia PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo MEC, Curso Técnico cm Radiologia c Registro Profissional CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Estar no seu local de serviço nos horários definidos pelo superior hierárquico, executar os exames radiológicos mediante requisição e encaminhamento médico encerrando e lacrando os resultados para conhecimentos somente do médico solicitante; Manter o seu local de trabalho o equipamento ou material e instrumental em perfeita condição de higiene e segurança; Prever com antecedência o material de consumo necessário para que os pacientes 44 Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoGQhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ww f Estado de Rondônia | Lei de Criação nº 376/92 - 13/02/92 mis de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e mãos als com up não sejam prejudicados em tempo de espera; Manter o fichário de atendimento em rigorosa ordem, do qual fará relatório mensal e encaminhará ao Secretário Municipal de Saúde e exercer outras atividades correlatas. PRÉ/REQUI MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Atividades relacionadas com a vigilância das repartições especificas: Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, dotados de providências pendentes e ri FUNCIONAL: Vigia ITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo evitar roubos, incêndios e danificações no edifícios e materiais sob sua guarda; Verificar as autorizações para o ingresso nos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas; Investigar quaisquer condições que tenha observado; Verificar as portas e janelas para que sejam devidamente fechadas; Zelar pela ordem e segurança da área sob sua guarda; Executar outras tarefas correlatas. CATEGORIA FUNCIONAL: Zelador PRÉ/REQUISITOS: Escolaridade Ensino Elementar completo em instituição reconhecida pelo MEC CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Manter a higiene possibilitando o ambiente propicio ao trabalho; Atividades rotineiras de nível médio, envolvendo a execução de trabalho gerais de serviços de limpezas e conservação de prédio; Executar os serviços de limpezas e conservação do prédio e exercer outras Atividades correlatas. 45 venida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br JqAOB- ON OdS910U"MMM :BOUGIBÁSUEI | [EUOA Wo peugoyDodsaouEin|pajsd :|jeu-9 — CLOZ/GPZT-6ESE-69 SE, +r1000/226'L92'€9 AWITANO Ouijodsa!O Aly — 000-E98'9Z "dID - ONUSO - 09L | 'OULLGOS OUpod WINDEOF EpIUSAy “T IP TIDUZI9L) GP 9 BUIPIJA Pp ojusurepredag op sogsenoios 2 AdH OP Sapepissassu aunoyuoo ogiisinhbe a anbojsa ap sopepissodou se Iopuaje uy é “soxejegtdsor sownsug a sonboisg ap a[ONUOZ SP OBSIAIQ UOS JEMINIV “OLIQILIOQLT Pp OBSIAIC é 9 Sorejeyrdsog sowmsuy a onbojsg 9P oJoguoç ap OBSIAIÇ] UlSSeuLIajug ap PIDUQIL) E PUIOIPaA ap ojusuregredaç] O IeuapIooy “WoBBunajUZ ap elougIor) ap 2 BULIPOW op sojusureredaç] so u10o ogÍpiadoos op soAemp “BIoUPSIUIZ O BIOUPBIN OP SaWppino sop ojusutpusje ered adinbo ep epenugos ogdeonpo 2 JA OUIOId “AAH [e)dsoy op oanegsIurupe orode ap 2 SEIIA4UIZOS “SBISLIOJOUU ap “SIgISZ SOSIAIOS ap sadinbo se JgU9pio09 “opnes ap SgoIU9Z] SPULIOU SE UIO9 OpIO0% ap IeIado eIed SOLIgSsadoU sojuauredinha so opueiouopiaoId » seugol opurjuedur Tendsoy op oyusdwssap woq ojad 1ospsuodsa q "BLIPITUNUIOS Spnes ap seureigoId ap opuedionied 9 opnes ep arg eu ogóeonpa e à esmbsad v opurjnunso “waremooId o anb sopo3 * ajuatora ojuaupusje opuensturu “opepieuiy ens eluge ajso onb op uy é (ddH) ordionmiy op onog ousnbag sp [eydsoH op sapepiane se JISUIP 9 IZUSpr00o “IeziueBIo “refoue|d “ogSonp op ogôuny IejsaIg :sagómquie 10d usa) *ajsa E OPEUIPIOQNS OSS! 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