| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | "Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Politica de Assistência Social e dá outras providencias". |
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Oem a ma oa Museo! =» PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO pp Estado de Rondônia cur A Lei de Criação Nº 37692 - 130292 . 22g) y ess GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO LEI Nº 808 DE 19 DE JUNHO DE 2018. “Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social e dá outras providências”. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPOIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Art. 66, da lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º Os Benefícios de Assistência Social no Município de Rio Crespo, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e se definem em: I — eventuais; e Il — emergenciais. s 8 1º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em o de vulnerabilidade e risco social. 8 2º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de:- Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; I -Falta de documentação; Paragrafo Único - Dispor de suporte veicular para atender a pessoa ou a família aos Órgãos onde prestam serviços ao publico dentro do Estado de - Rondônia e/ou em casos de ser fora do Estado solicitar via oficio através do Técnico Assistente Social. Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotrnail com Portal: www. nocrespo ro.gov.br DA Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO RIO CRESPO e maos dadas com º pars A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wr mreremos om Il | - Desastres e de calamidade pública; e Il -- Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 2º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico. S 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais será destinada à família em situação de extrema pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoas com necessidades especiais, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. $ 3º A concessão dos benefícios estará condicionada à dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá estimar o montante dos recursos necessários à concessão dos benefícios eventuais, sendo os mesmos financiados com recursos próprios e co-financiados pelo Estado e a União. Art. 3º Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender ãos seguintes princípios: | — ter domicílio comprovado em Rio Crespo; II - Inscrição no Cadastro Único — Cadúnico II — integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; IV— adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS de 2004; V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos, VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios; VII — afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania; VIII- ampla divulgação dos critérios para sua concessão; IX- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de. pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social. Art. 4º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Rua | Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal; www Fiocrespo.ro.gou br E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO war “MA Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Peerenies PODER EXECUTIVO RIO CRESPO fds mãos dadas com o povo $ 1º São formas de Benefícios Eventuais: | - auxilio-natalidade; H - auxilio-funeral; HI — auxilio alimentação; IV — auxílio passagem terrestre; Paragrafo Único — O auxilio passagens terrestre ocorre quando uma pessoa ou uma família estiver em vulnerabilidade e necessita de ir morar para outra localidade para dispor de apoios de -parentes, isso ocorre através de acompanhamento da Assistente Social e relatório social. E em casos de saúde existe o TFD que é instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), trata- se de um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. $ 2º Os Benefícios Eventuais serão concedidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos. Seção | Auxílio Natalidade Art. 5º O Auxilio-natalidade será concedido em função de nascimento de membro da família cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a / (meio) salário mínimo vigente no País, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes, crianças de qualquer idade, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto. Parágrafo único. O auxílio por natalidade será concedido na forma de bens de consumo e se constituirá em um Kit enxoval para recém-nascido, cuja composição atenderá aos critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e relatório social da Assistente Social, vinculados aos recursos orçamentários. O auxiílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. * I , Seção Il | Auxílio Funeral Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - E 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail com Portal: www riocrespo.ro.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 aa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De maos aa, com 0 pos Art. 6º O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7º O alcance do auxilio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: | — custeio de 50% das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento para famílias de baixa renda, e de 100% das despesas para famílias de extrema pobreza conforme especifica o relatório social da técnica Assistente Social, na falta do técnico será conforme parecer do Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 8º O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. 8 1º. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços funerários com todos os custos e despesas pagas, relacionadas aos serviços de: | - fornecimento de umas funerárias incluindo ornamentação e preparação do corpo (tanatopráxia - conservação do cadáver) quando for necessário; Il - translado do corpo; HI - velório e sepultamento. $ 2º. Não se aplica o serviço de translado rodoviário ou aéreo para outros Estados e nem transportar de outros Estados para o município, e | - verificação de óbito - SVO (Serviço de Verificação de Óbito) e análise cadavérica no IML. 8 3 Os serviços devem cobrir o custeio de 50% de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil de a de salário mínimo; e 100% das despesas para famílias com perfil de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único. 8 4 O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições; 8 5 O transporte funeral (traslado) somente será concedido nos limites do Estado de Rondônia, mediante a comprovação de encaminhamento de saúde expedido por órgãos do Município, para famílias com perfil de % de salário mínimo e/ou familias em situação de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Unico. Seção Ill Auxílio Alimentação Rua | Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www .riocrespo.ro gov.br Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “war Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pentemura dm PODER EXECUTIVO RIO CRESPO , De maos dada; coma o po Art. 09º auxílio-alimentação: consiste no fornecimento de leite e complementação nutricional, exceto os de prescrição especial, para crianças até 02(dois) anos de idade e cesta básica para o cidadão ou família, concedida em função de premente dificuldade econômica, comprovada através de estudo sócio econômico pelo período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante acompanhamento da família e relatório social da Assistente Social. Seção IV Auxílio Passagem Art. 10º. O auxílio-passagem é a concessão de passagens terrestres para usuários acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vetado seu uso para atendimento a demandas de outras políticas. Paragrafo Primeiro - Auxílio passagem intermunicipal e interestadual é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e fora do território do Estado de Rondônia para usuários em situação de risco de vulnerabilidade, com perfil de /4 de salário mínimo e com perfil de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único, mediante relatório social do técnico de referência, e ou nos casos em que houver determinação judicial. Art. 11º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas de saúde, educação, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social! conforme especifica a Resolução do CNAS nº 39 de 09/12/2010 no Art. 1º a Resolução estabelece que não se caracterizam como provisões integrantes da Política de Assistência Social itens referentes a órteses e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis, devendo estes serem ofertados no âmbito da Política de Saúde. Ficando vedado o seu fornecimento pela Assistência Social. Art. 12º. Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulamentados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação Estadual e Federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios. Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJIMF: 63.761.977/0001-41 - (AB 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail com , Portal: www riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO var À Estado de Rondúnia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL vremmes PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De maos dadas com 0 part Art. 13º. O município de Rio Crespo devera promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e Emergenciais, bem com dos critérios para a sua concessão. Art. 14º. Caberá ao órgão Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Rio Crespo e CRAS: I — A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento; O! — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; Mm — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais. Parágrafo único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais. Art. 16º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas. ” Art. 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 - Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63 761.977/0001-41 - 7% 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com