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norma nº 808/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 808 / 2018
Date 2018-06-19
Ementa"Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Politica de Assistência Social e dá outras providencias".
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 808 DE 19 DE JUNHO DE 2018.
“Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais
e Emergenciais da Política de Assistência Social e
dá outras providências”.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
CRESPOIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Art. 66,
da lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Os Benefícios de Assistência Social no Município de Rio Crespo, serão
gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante
critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e se
definem em:
I — eventuais; e
Il — emergenciais. s
8 1º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais compõem a Rede de Proteção
Social Básica e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das
necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em o de
vulnerabilidade e risco social.
8 2º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o
enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à
integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de:- Falta de acesso a
condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua
família, principalmente a de alimentação;
I -Falta de documentação;
Paragrafo Único - Dispor de suporte veicular para atender a pessoa ou a
família aos Órgãos onde prestam serviços ao publico dentro do Estado de
- Rondônia e/ou em casos de ser fora do Estado solicitar via oficio através do
Técnico Assistente Social.
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotrnail com
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DA Estado de Rondônia
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Il | - Desastres e de calamidade pública; e
Il -- Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais destinam-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento das
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às
famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e de acordo com
a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
S 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais e
Emergenciais será destinada à família em situação de extrema pobreza, com
prioridade para a criança, idoso, a pessoas com necessidades especiais, a gestante, a
nutriz e os casos de calamidade pública.
$ 3º A concessão dos benefícios estará condicionada à dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá estimar o montante dos
recursos necessários à concessão dos benefícios eventuais, sendo os mesmos
financiados com recursos próprios e co-financiados pelo Estado e a União.
Art. 3º Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender ãos seguintes
princípios:
| — ter domicílio comprovado em Rio Crespo;
II - Inscrição no Cadastro Único — Cadúnico
II — integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
IV— adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS de 2004;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para a manifestação e defesa de seus direitos,
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios;
VII — afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;
VIII- ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de. pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
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$ 1º São formas de Benefícios Eventuais:
| - auxilio-natalidade;
H - auxilio-funeral;
HI — auxilio alimentação;
IV — auxílio passagem terrestre;
Paragrafo Único — O auxilio passagens terrestre ocorre quando uma pessoa
ou uma família estiver em vulnerabilidade e necessita de ir morar para outra localidade
para dispor de apoios de -parentes, isso ocorre através de acompanhamento da
Assistente Social e relatório social. E em casos de saúde existe o TFD que é instituído
pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), trata-
se de um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a
pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de
condições técnicas.
$ 2º Os Benefícios Eventuais serão concedidos à família em número igual ao
da ocorrência desses eventos.
Seção |
Auxílio Natalidade
Art. 5º O Auxilio-natalidade será concedido em função de nascimento de
membro da família cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a / (meio)
salário mínimo vigente no País, considerados para este cálculo todos os membros da
família, inclusive idosos, incapazes, crianças de qualquer idade, madrasta ou padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sobre o mesmo teto.
Parágrafo único. O auxílio por natalidade será concedido na forma de bens
de consumo e se constituirá em um Kit enxoval para recém-nascido, cuja composição
atenderá aos critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
relatório social da Assistente Social, vinculados aos recursos orçamentários.
O auxiílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
*
I , Seção Il
| Auxílio Funeral
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Art. 6º O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Art. 7º O alcance do auxilio-funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades de:
| — custeio de 50% das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento para
famílias de baixa renda, e de 100% das despesas para famílias de extrema pobreza
conforme especifica o relatório social da técnica Assistente Social, na falta do técnico
será conforme parecer do Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 8º O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.
8 1º. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços funerários com
todos os custos e despesas pagas, relacionadas aos serviços de:
| - fornecimento de umas funerárias incluindo ornamentação e preparação do corpo
(tanatopráxia - conservação do cadáver) quando for necessário;
Il - translado do corpo;
HI - velório e sepultamento.
$ 2º. Não se aplica o serviço de translado rodoviário ou aéreo para outros Estados e
nem transportar de outros Estados para o município, e
| - verificação de óbito - SVO (Serviço de Verificação de Óbito) e análise
cadavérica no IML.
8 3 Os serviços devem cobrir o custeio de 50% de despesas do funeral social,
incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com
perfil de a de salário mínimo; e 100% das despesas para famílias com perfil de
extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único.
8 4 O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em
serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas, diretamente
pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições;
8 5 O transporte funeral (traslado) somente será concedido nos limites do
Estado de Rondônia, mediante a comprovação de encaminhamento de saúde
expedido por órgãos do Município, para famílias com perfil de % de salário mínimo
e/ou familias em situação de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro
Unico.
Seção Ill
Auxílio Alimentação
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Art. 09º auxílio-alimentação: consiste no fornecimento de leite e
complementação nutricional, exceto os de prescrição especial, para crianças até
02(dois) anos de idade e cesta básica para o cidadão ou família, concedida em função
de premente dificuldade econômica, comprovada através de estudo sócio econômico
pelo período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma
única vez mediante acompanhamento da família e relatório social da Assistente Social.
Seção IV
Auxílio Passagem
Art. 10º. O auxílio-passagem é a concessão de passagens terrestres para
usuários acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social,
conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vetado seu uso para atendimento
a demandas de outras políticas.
Paragrafo Primeiro - Auxílio passagem intermunicipal e interestadual é a
concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e
fora do território do Estado de Rondônia para usuários em situação de risco de
vulnerabilidade, com perfil de /4 de salário mínimo e com perfil de extrema pobreza de
acordo com as normas do Cadastro Único, mediante relatório social do técnico de
referência, e ou nos casos em que houver determinação judicial.
Art. 11º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados às políticas de saúde, educação, habitação e das demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e
Emergenciais da Política de Assistência Social! conforme especifica a Resolução do
CNAS nº 39 de 09/12/2010 no Art. 1º a Resolução estabelece que não se caracterizam
como provisões integrantes da Política de Assistência Social itens referentes a órteses
e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis, devendo estes
serem ofertados no âmbito da Política de Saúde. Ficando vedado o seu fornecimento
pela Assistência Social.
Art. 12º. Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulamentados por
esta Lei Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação Estadual e
Federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.
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À Estado de Rondúnia
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
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Art. 13º. O município de Rio Crespo devera promover ações que viabilizem e
garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e Emergenciais, bem com dos
critérios para a sua concessão.
Art. 14º. Caberá ao órgão Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município de Rio Crespo e CRAS:
I — A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;
O! — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais;
Mm — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Parágrafo único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 15º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios
Eventuais.
Art. 16º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias específicas. ”
Art. 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
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