| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) do Município Rio Crespo dá outras providencias". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO % Estado de Rondônia od Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteitura da GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o po Lei Nº 823 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2018. “Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município Rio Crespo dá outras providências.” EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio Crespo/RQ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmarà Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art./1º - À Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política del Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada airavés de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, jpara garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. Rº - A Política de Assistência Sogial do Município Rio Crespo, tem por objetivos: !- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: “a” a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: “b” o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; “c” a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária: e, “ oe PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 asaam GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL . RIO CRESPO PODER EXECUTIVO » De mãos dadas com o povo. Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; " Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, pfogramas e projetos, tendo como base o território. * Parágrafo júnico - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. Bº A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: | - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; »” sora PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “A Estado de Rondônia “ar [o Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 na GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo Ill - Gratujdade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de |1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassisteênciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e| territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a"fim de tornar o destinatário da ação assistencial/alcançável pelas demais políticas públicas; Vl - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária| vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade: IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia od Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 asia GABINETE DO PREFEIRO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas om o povo Seção Il Das Diretrizes Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo Il - Descentralização político-administrativa € comando único em cada esfera de gestão; HI - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI - Fortaleçimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Seção | Da Gestão Art. 5º - A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia á Vas Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ipa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos dle assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º - O Município de Rio Crespo atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar | e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistênciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de Assistência Social no Município De Rio Crespo é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il Da Organização Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Rio Crespo organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | - Proteção|social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir Situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; H - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias je indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia od Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Prefeitura do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO ' He mãos dadas com o povo Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: “ | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il - Serviça de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; ll — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10º - A proteção social especialsofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — proteção social especial de média complexidade: “a” Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; ' “bp” Serviço Especializado de Abordagem Social; “c” Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à * Comunidade; d) Serviço|de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Il — proteção social especial de alta complexidade: “a” Serviço de Acolhimento Institucional: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 panos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De máios dadas com o povo “b” Serviço de Acolhimento em República; “c” Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência|em Assistência Social - CREAS. Art. (11º. - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistêncial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades é organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º - A vingulação ao Suas é o reconhecimênto pela União, em colaboração com Município, |de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistêncial. Art. 12º. - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Rio Crespo, quais sejam: |- CRAS; ll — CREAS Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais: Art. [13º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de| Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 es GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO pude pas cm 8$81º-0 CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e-projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 82º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação dê risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, |que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art./14º. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. |l - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial Jo asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidadg de atendimento compatível com o volume de riscessidades da população; Ill - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia , od Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 icadaicaã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com « povo custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. » Art./15º - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra ajestrutura administrativa do Município de Rio Crespo. Parágrafo| único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art.| 16º - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção sgcial básica e especial. Art. 17º - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: | - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e ” a ação profissional conter: “a” condições de recepção: “b” escuta profissional qualificada: “c” informação; d) referência; e) ente de benefícios; “P aquisições materiais e sociais: sore PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a Estado de Rondônia od Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 psd GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. Il - renda: bperada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefígios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Hl - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a uferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; “D” o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e |sociais de vida em sociedade IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: un a” o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; “p” a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; uam c conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ea GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o ovo V - apoio & auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens |materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos, Seção Ill Das Responsabilidades Art. |18º - Compete ao Município de, Rio Crespo, do setor de assistência Social, | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de Assistência Social: Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindé, a parceria com organizações da sociedade civil; Ill - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV - prestar/os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7| de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais; V - implantar: “a” a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta |qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistênciais; , “b” sistema] de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o |aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de “ Assistência Social VI - regulamentar: gomes) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO . “NEM Estado de Rondônia hd Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 “a” e coofdenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; “bp” os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII — Cofinanciar: a” o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; “pb” a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma loss Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. VIII — Realizar: a” o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito: “p” a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede ” socioassisteêncial; c” as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, IX — gerir: “a” os o benefícios e programas de transferência de renda de sua competênci “b” o Funda Municipal de Assistência Social: Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Predsitura do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “ RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De múios dladas com o povo. “e o o Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Fa de 2004; X — organ “a vulnerabil ilia, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, izar: a Ns de serviços de forma territorializada, em áreas de maior ade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; “b” o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articuland: o as ofertas; “c” a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e sus de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assist União. ncia social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da . XI — elaborar: “a” a adote orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos o tesouro municipal; “p” a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipat de Assistência Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; “c” e exe municipal “de execi cutar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito Utar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; “e” o do Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu resp dos serv ctivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação ços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas jfistância de pactuação e negociação do SUAS ; goi PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ', Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãios dadas com o povo “f” e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIl- aprimprar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIII — alimentar e manter atualizado: “a” o Censo SUAS; “Bro uni de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; “ce” conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XIV — garantir: a” a inffaestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal Ide assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; “pb” que al elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,|o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; um ca a da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; “a A o para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pesinináád GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De miios dadas com o povo [ vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta em conformidade com a tipificação nacional; “e” o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistênci XV - defin a social, conforme preconiza a LOAS; EE o “a” os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassi tenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; “bp” os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - impl ementar : “a” os protocolos pactuados na CIT; “bp” a gest XVII — pr o do trabalho e a educação permanente mover. “a” a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; “p” articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; um c” a part cipação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; dos servi os de proteção social básica; XVII - os as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo E o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO . AV, Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Raso GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo XX - o informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Municipio, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos setis serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais XXIII — agompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social ai a qualificação dos serviços e "benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI - ndo cor para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios semestral e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO a? Pretoitura de RIO CRESPO De mis dladas com o povo XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXX — 7 publicidade ao dispêndio des recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Art. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social 19º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Rio Crespo. gº-Ae aboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual é contemplará: ro) a diagnóstico socioterritorial; “b”- objetivos gerais e específicos; “c” - diretr izes e prioridades deliberadas, “c” - ações estratégicas para sua implementação; “d” - metas estabelecidas; “e” - resultados e impactos esperados; “f"- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; “g"- mecanismos e fontes de financiamento; mon PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO à Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 “h” - indicadores de monitoramento e avaliação; e, “|” - tempo de execução. 82º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: “a” — as deliberações das conferências de assistência social; “pb” - Tl nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimor mento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS a Seção | Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção | Da Natureza e Finalidade Art, 20º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social — CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal |deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Política M Polos Mb Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da nicipal de Assistência Social. Subseção li Da Estrutura Prefenura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De máios dadas com o povo aurroeh PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO *, Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376792 - 13/02/92 PRRENaaA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De miios dadas com o povo Art. 21º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: | - Plenário; Il - Mesa Diretora; !ll - Comigsões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. Subseção Ill Da Composição e Organização Art. 22º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composta por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: |- Do Poder Público: “a” 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; “p” 02, sendo: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) representante da Cultura, Esporte e Turismo; “c” 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; “d"01 (um) representante da Secretaria de Finanças; . H — 01 Da Sociedade Civil: “a” 01 (Um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistêngia Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pigs GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo * “p” 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; “c” 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social. $ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal. 82º Os A da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro espetialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trint"a” dias de antecedência. $ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituido a qualquer tempo a critério de sua representação. 8 4º Os stplentes substituirão os respectivos titulares em seus “mpedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. $ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. & 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. 8 7º0 CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, sadadk 6 que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedad previsto para o período total de mandato do conselho. Civil, sendo que cada representação cumprirá a mtade do tempo Subseção IV Do Funcionamento samaia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO BA Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 A, Rg GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De míios dadas com o povo Art. 23º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e qbedecendo as seguintes normas: » |- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante é valor social e não será remunerado; | - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; HI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do . Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas, V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 24º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 25º - O Conselho Municipal de mssistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados|por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas páritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. presidido p PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia od Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Prefeitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo 26º -O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será or um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período. Parágrafo com uma secretário, Art. Secretaria ” único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro segundo secretário. 27º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. Art. Subseção V Das Competências 28º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com base ha LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS: | —- Convogar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferênc a Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; l - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar Seus desdobramentos; HH - de DS as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada n campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistênci social resg Liardando-se as respectivas competências; mei PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ” a . Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 penas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo IV - Aproyar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS); V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; IX — Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência . Social National, Estadual e Municipal; X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS — Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - e busco de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal; XII - aa a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Elstadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com povo XIll - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XIV — Acómpanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; a XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XVII - do, ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos, XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão; XIX - a e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de ” âmbito municipal. Seção ll Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 29º - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ps GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO 7 PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo, Art. 30º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: * | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a “esignação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e, * VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 31º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. Seção Ill Participação Dos Usuários ” Art, 32º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonigmo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art, 33º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV aeee) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “A Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pets d GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO dir id Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS. Art, 34º - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores | Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA-SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 35º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos individuos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº? 8.742, de 1993. n 81º - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS sea PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Eno GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o pos $2º Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 12.435, de 2011, |a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais devem ser definidos pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Para tanto, os Municípios devem estruturar um conjunto de ações, tais como: “a” Regulamentar a prestação dos Benefícios Eventuais, “p”- Assegurar, em lei orçamentária, os recursos necessários à oferta destes benefícios; “c” Organizar o atendimento aos beneficiários. “d” Os Estados também têm como responsabilidade na efetivação desse direito a destinação de recursos financeiros aos Municípios, a título de co-financiamento do custeio dos Benefícios Eventuais. “e” O Congelho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. “f” A regulamentação é fator primordial para a efetiva incorporação desses benefícios ao SUAS, tendo como fundamentação os princípios de cidadania e os direitos humanos. “g” Na perspectiva do SUAS e, tendo como referência o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda (Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009), a prestação dos Benefícios Eventuais deve ocorrer baseada em diagnóstico social e planejamento, de forma integrada aos demais sefviços da assistência. 8 2 Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Vas Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 aaa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo. Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. aos cidad “a” Os dio Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas N " . . A . ” os e às famílias em virtude de nascimento, morta, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $ 1º Na LOAS, estão previstas quatro modalidades de Benefícios Eventuais: a” - auxilig-natalidade; “p”- auxilig-funeral; “c” — auxílio alimentação; “d” — auxílio passagem terrestre; Art. 36º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il — a desv nculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; Hll — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefítios eventuais; V — ampla VI - integr Art. de consumb ou prestação de serviços. ivulgação dos critérios para a sua concessão; ção da oferta com os serviços socioassistenciais. 37º - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de bens PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 4 Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ás GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Esç da s com o puvo f Art. 38º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado! com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Subseção | Da Prestação de Benefícios Eventuais Detalhamento da prestação do Serviço Art! 39º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem set estabelecidos por meio de Resolução e parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. “ Art. 40º - O Benefício prestado em virtude de nascimento, morte, Auxilio Alimentação e Passagem Terrestre deverá ser concedido: |- à família comprovar residir no Município no mínimo 02 (dois) anos — Obs (será cobrado esse tempo de residência para famílias que solicitarem auxílio funeral, com exceções casos de indigentes que ocorrerem no município; , l-— à Le para estar dentro do perfil, deverá passar por uma avaliação de Assistente Social para a realização do estudo social, para todos os casos de benefícios sociais; oiee PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO DAY Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 potonião GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL + RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o favo. ll — à Nim que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social e em situação de vulnerabilidade temporária, em casos de passagens terrestres e ou por meio de solicitação judicial; Art. 41º — Detalhamento da prestação do Serviço de cada Benefício: |- O Auxílio-natalidade será concedido em função de nascimento de membro da família cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo vigente no País, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes, crianças de qualquer idade, madrasta ou padrasto, |os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto. || - Apoio|à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; a Ill - Apoio à família no caso de morte da mãe. 81º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas À bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e pg da administração pública. O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. “a” O auxílio-funeral - constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da E np social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de ” membro da família. “bp” Funefal, para atender preferencialmente pessoas carentes. “c” Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; “da” Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros; “e” Benefício Eventual no momento necessário. sarro PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 4 Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o punto O alcance ko auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: | - custeio de 100% das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento para familjas de extrema pobreza, conforme especificará o relatório de Estudo Social da Assistente Social; 5 O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. 82º. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços funerários com todos os custos e despesas pagas, relacionadas aos serviços de: “a” - fornecimento de urnas funerárias incluindo ornamentação e preparação do corpo (tanatopráxia - conservação do cadáver) quando for necessário; “bp” - traslado do corpo; “c” - velório e sepultamento. 83º. Não $e aplica o serviço de traslado rodoviário ou aéreo para outros Estados e nem transportar de outros Estados para o município; e “a” - verificação de óbito - SVO (Serviço de Verificação de Óbito) e análise cadavérica no IML. $ 4º. Os serviços devem cobrir o custeio de 100% de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros rom inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família com perfil de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único. 8 5º. O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em serviço, |sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições; 66º. O transporte funeral (traslado) somente será concedido nos limites do Estado de Rondônia, mediante a comprovação de encaminhamento de saúde expedido por órgãos do Municipio, para famílias com perfil de 4 de salério mínimo e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO > Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 presiso GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De miios dadas com o povo. famílias em situação de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único. “a” - Auxílio Alimentação - consiste no fornecimento de cesta básica para O cidadão ou família, concedida em função de premente dificuldade econômica, comprovada através de estudo sócio econômico, para o enfrentamento de rea ho riscos, perdas e danos à integsidade da pessoa e/ou de sua família pelo período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante acompanhamento da família e relatório social da Assistente) Social. “bp” - O auxílio-passagem - é a concessão de passagens terrestres para usuários acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, conforme [critérios já estabelecidos, sendo vetado seu uso para atendimento a demandas de outras políticas. 87º - Auxílio passagem intermunicipal e interestadual é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e fora do território do Estado de Rondônia para panda em situação de risco de vulnerabilidade, com perfil de % de salário mínimo e com perfil de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único, mediante relatório social e econômico da Assistente Social, e ou nos casos em que houver determinação judicial. Art. 42º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo evento he riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidas: [o | — riscos: ameaça de sérios padecimentos, a Il — perdas: privação de bens e de segurança material, Ill — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafb único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: teem PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO : Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 prio GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De máios dadas com à povo | — ausência de documentação; Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou| ofensa à integridade física do indivíduo; VI — a circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VH — us de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de meuida protetiva; VII — ue ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; ” Art. 43º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,| com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 44º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventbs anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais catlsem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. meter PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO AV Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 primei om GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 45º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. , Subseção Il Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais Art. 46º - As despesas decorrentes da execução dos benctfícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo |único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção Il Dos Serviços Art.|47º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. integradas PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia ' Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pretonur de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o prova, Seção Ill , Dos Programas De Assistência Social 48º - Os programas de assistência social compreendem ações e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios: e os serviços assistenciais. $1º- Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com 82º - Os deficiência continuada Art. instituição subsidiar, prioridade para a inserção profisstonal e social. programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com serão devidamente articulados com o benefício de prestação estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV Projetos De Enfrentamento à Pobreza a 49º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistênc a, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio- ambiente € sua organização social. Seção V PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 preteitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO di ii o ro Da Relação Com as Entidades de Assistência Social Art. 50º - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 19983, bem como às que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 51º - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e| benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. |52º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direites dos usuários; HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais. Art.|53º - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, somam PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ú “NEM Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pretoitura de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mas dadas com A Il - aplicar |suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de, seus objetivos institucionais; Il - elaboraf plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: + “a” finalidades estatutárias, “b” objetivos; “c” origem dos recursos, “d” infraestrutura; “e” identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo júnico - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: , | - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. previsto e municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/22 - 13/02/92 protetua de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De móios dadas com o pavo 54º - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é Executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo línico - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentátia Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistêncial Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55º - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dps do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos - e benefícios socioassisteênciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independe Parágrafo referentes ntemente de ações do órgão repassador dos recursos. único - Os entes transferidores poderão requisitar informações à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. Municipal Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | Da definição e Finalidade 56º - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico- financeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 inibiiirodo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo , para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante pfogramas, projetos e serviços. Art. Seção Il Das Receitas 57º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. | - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados; + Il - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais, Il - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito plúblico ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; V — Legadogs; VI — Resultados de suas aplicações financeiras; VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. Art. 58º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. Art. pagamento 59º - As receitas próprias discriminadas no Art. 11 serão utilizadas no de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistênci Social. saves PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “AM Estado de Rondônia War É Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 , Pretiliuêa de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL " RIO CRESPO PODER EXECUTIVO De mins dadas com o povo Seção Ill Das Aplicações dás Receitas Art. 60º - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: | - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il — Capacitação de recursos humanos, e desenvolvimento de estudos e pesquisas, | atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 61º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Nº 808 de 19 de Junho de 2018. Rio Crespo, 22 de dezembro de 2018. Evandro Epifânio de Faria Prefeito Múnicipal PUBLICADO EMZO 1/42 [20/7