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norma nº 823/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 823 / 2018
Date 2018-12-21
Ementa"Dispõe sobre o SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) do Município Rio Crespo dá outras providencias".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO %
Estado de Rondônia od
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Preteitura da
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o po
Lei Nº 823 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de
Assistência Social) do Município Rio
Crespo dá outras providências.”
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio
Crespo/RQ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmarà Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art./1º - À Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são
Política del Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada airavés de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, jpara garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. Rº - A Política de Assistência Sogial do Município Rio Crespo, tem por
objetivos:
!- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
“a” a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
“b” o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
“c” a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária: e, “
oe PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
“ Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 asaam
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL . RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO » De mãos dadas com o povo.
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; "
Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, pfogramas e projetos, tendo como base o território.
*
Parágrafo júnico - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. Bº A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
»”
sora PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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[o Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 na
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
Ill - Gratujdade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de |1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassisteênciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e| territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a"fim de tornar o destinatário da ação
assistencial/alcançável pelas demais políticas públicas;
Vl - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária| vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas om o povo
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo
Il - Descentralização político-administrativa € comando único em cada esfera de
gestão;
HI - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI - Fortaleçimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Seção |
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742,
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Estado de Rondônia á Vas
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos dle assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Rio Crespo atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar | e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistênciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de Assistência Social no Município De
Rio Crespo é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Rio
Crespo organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção|social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir Situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
H - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias je indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
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PODER EXECUTIVO ' He mãos dadas com o povo
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
“
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviça de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
ll — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10º - A proteção social especialsofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — proteção social especial de média complexidade:
“a” Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI; '
“bp” Serviço Especializado de Abordagem Social;
“c” Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
*
Comunidade;
d) Serviço|de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il — proteção social especial de alta complexidade:
“a” Serviço de Acolhimento Institucional:
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Estado de Rondônia Var
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PODER EXECUTIVO De máios dadas com o povo
“b” Serviço de Acolhimento em República;
“c” Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência|em Assistência Social - CREAS.
Art. (11º. - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistêncial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades é organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º - A vingulação ao Suas é o reconhecimênto pela União, em colaboração com
Município, |de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistêncial.
Art. 12º. - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Rio Crespo, quais sejam:
|- CRAS;
ll — CREAS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais:
Art. [13º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no
Centro de| Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social.
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Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 es
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PODER EXECUTIVO pude pas cm
8$81º-0 CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e-projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação dê risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, |que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art./14º. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com
o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social.
|l - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial Jo asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidadg de atendimento compatível com o volume de riscessidades da
população;
Ill - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar
a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
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Estado de Rondônia , od
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 icadaicaã
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com « povo
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado. »
Art./15º - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS
e integra ajestrutura administrativa do Município de Rio Crespo.
Parágrafo| único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os
serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art.| 16º - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014,
do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção sgcial básica e especial.
Art. 17º - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e
”
a ação profissional conter:
“a” condições de recepção:
“b” escuta profissional qualificada:
“c” informação;
d) referência;
e) ente de benefícios;
“P aquisições materiais e sociais:
sore PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
“a Estado de Rondônia od
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 psd
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: bperada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefígios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
Hl - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a uferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns
e societários;
“D” o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e |sociais de vida em sociedade
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
un
a” o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
“p” a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
uam
c conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
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Estado de Rondônia “ar
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ea
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o ovo
V - apoio & auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens |materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos,
Seção Ill
Das Responsabilidades
Art. |18º - Compete ao Município de, Rio Crespo, do setor de assistência
Social,
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
conselho municipal de Assistência Social:
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindé, a parceria com
organizações da sociedade civil;
Ill - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar/os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de7| de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistênciais;
V - implantar:
“a” a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta |qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistênciais; ,
“b” sistema] de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o |aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
“
Assistência Social
VI - regulamentar:
gomes) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO .
“NEM Estado de Rondônia hd
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
“a” e coofdenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
“bp” os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com
as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — Cofinanciar:
a” o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
“pb” a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da
Norma loss Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII — Realizar:
a” o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito:
“p” a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
”
socioassisteêncial;
c” as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de
Assistência Social,
IX — gerir:
“a” os o benefícios e programas de transferência de renda de sua
competênci
“b” o Funda Municipal de Assistência Social:
Prefeitura de
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Predsitura do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “ RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De múios dladas com o povo.
“e o o Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Fa
de 2004;
X — organ
“a
vulnerabil
ilia, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836,
izar:
a Ns de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
ade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
“b” o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial,
articuland:
o as ofertas;
“c” a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
sus de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política
de assist
União.
ncia social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
.
XI — elaborar:
“a” a adote orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos
o tesouro municipal;
“p” a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipat de Assistência
Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência
Social;
“c” e exe
municipal
“de execi
cutar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
Utar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
“e” o do Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu resp
dos serv
ctivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
ços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas jfistância de
pactuação e negociação do SUAS ;
goi PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
', Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãios dadas com o povo
“f” e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIl- aprimprar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII — alimentar e manter atualizado:
“a” o Censo SUAS;
“Bro uni de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
“ce” conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XIV — garantir:
a” a inffaestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal Ide assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
“pb” que al elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual,|o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
um
ca a da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
“a A o para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações
de serviço
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pesinináád
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PODER EXECUTIVO De miios dadas com o povo
[ vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
em conformidade com a tipificação nacional;
“e” o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistênci
XV - defin
a social, conforme preconiza a LOAS;
EE o
“a” os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassi
tenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
“bp” os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências.
XVI - impl
ementar :
“a” os protocolos pactuados na CIT;
“bp” a gest
XVII — pr
o do trabalho e a educação permanente
mover.
“a” a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
“p” articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
um
c” a part
cipação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
dos servi
os de proteção social básica;
XVII - os as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
E o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO .
AV, Estado de Rondônia Var
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
XX - o informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelo Estado ao Municipio, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
setis serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais
XXIII — agompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº8.742, de 1993,
e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social ai a qualificação dos serviços e "benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVI - ndo cor para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios semestral e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
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Estado de Rondônia
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PODER EXECUTIVO
a?
Pretoitura de
RIO CRESPO
De mis dladas com o povo
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXX — 7 publicidade ao dispêndio des recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Art.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
19º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Rio
Crespo.
gº-Ae
aboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual é contemplará:
ro)
a
diagnóstico socioterritorial;
“b”- objetivos gerais e específicos;
“c” - diretr
izes e prioridades deliberadas,
“c” - ações estratégicas para sua implementação;
“d” - metas estabelecidas;
“e” - resultados e impactos esperados;
“f"- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
“g"- mecanismos e fontes de financiamento;
mon PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
à Estado de Rondônia Var
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“h” - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
“|” - tempo de execução.
82º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
“a” — as deliberações das conferências de assistência social;
“pb” - Tl nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimor
mento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
a
Seção |
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção |
Da Natureza e Finalidade
Art, 20º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância
municipal |deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a
Política M
Polos Mb Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da
nicipal de Assistência Social.
Subseção li
Da Estrutura
Prefenura de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De máios dadas com o povo
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*, Estado de Rondônia
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PODER EXECUTIVO De miios dadas com o povo
Art. 21º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora;
!ll - Comigsões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção Ill
Da Composição e Organização
Art. 22º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será
composta por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a
paridade que segue:
|- Do Poder Público:
“a” 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
“p” 02, sendo: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 1
(um) representante da Cultura, Esporte e Turismo;
“c” 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
“d"01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
.
H — 01 Da Sociedade Civil:
“a” 01 (Um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistêngia Social;
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pigs
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
*
“p” 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
“c” 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
$ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas dos órgãos de governo municipal.
82º Os A da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em
foro espetialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em
jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trint"a” dias de antecedência.
$ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e
com possibilidade de ser substituido a qualquer tempo a critério de sua
representação.
8 4º Os stplentes substituirão os respectivos titulares em seus “mpedimentos, e
em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
$ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
& 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria,
estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua
instância de governo.
8 7º0 CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
sadadk 6 que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a
Sociedad
previsto para o período total de mandato do conselho.
Civil, sendo que cada representação cumprirá a mtade do tempo
Subseção IV
Do Funcionamento
samaia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
BA Estado de Rondônia
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Art. 23º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e qbedecendo as seguintes normas: »
|- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
relevante é valor social e não será remunerado;
| - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
.
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas,
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 24º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 25º - O Conselho Municipal de mssistência Social - CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e
Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos
formados|por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas páritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art.
presidido p
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Estado de Rondônia od
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26º -O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será
or um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo
com uma
secretário,
Art.
Secretaria
”
único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará
mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro
segundo secretário.
27º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus
dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Art.
Subseção V
Das Competências
28º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
com base ha LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
| —- Convogar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a
Conferênc
a Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
l - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar Seus desdobramentos;
HH - de DS as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada n
campo da Assistência Social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistênci
social resg
Liardando-se as respectivas competências;
mei PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
” a .
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 penas
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IV - Aproyar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a
Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS
e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
IX — Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços
sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
.
Social National, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância
com a PNAS — Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS -
e busco de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de
sua formulação;
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no
âmbito municipal;
XII - aa a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da
Política Elstadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal
de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com povo
XIll - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV — Acómpanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações
finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social;
a
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - do, ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento
de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades
na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos,
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - a e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de
”
âmbito municipal.
Seção ll
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 29º - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ps
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7
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo,
Art. 30º - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes: *
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a “esignação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e,
*
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 31º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria
dos membros do CMAS.
Seção Ill
Participação Dos Usuários
”
Art, 32º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonigmo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art, 33º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
aeee) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
“A Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pets d
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PODER EXECUTIVO dir id
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art, 34º - O Município deve buscar ser representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores | Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e, pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA-SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 35º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos individuos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº? 8.742, de 1993. n
81º - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
sea PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
“a Estado de Rondônia “ar
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Eno
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o pos
$2º Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 12.435,
de 2011, |a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais devem ser definidos
pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos
estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Para tanto, os
Municípios devem estruturar um conjunto de ações, tais como:
“a” Regulamentar a prestação dos Benefícios Eventuais,
“p”- Assegurar, em lei orçamentária, os recursos necessários à oferta destes
benefícios;
“c” Organizar o atendimento aos beneficiários.
“d” Os Estados também têm como responsabilidade na efetivação desse direito a
destinação de recursos financeiros aos Municípios, a título de co-financiamento
do custeio dos Benefícios Eventuais.
“e” O Congelho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº
212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de
14 de dezembro de 2007, estabeleceram critérios orientadores para a
regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública
de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
“f” A regulamentação é fator primordial para a efetiva incorporação desses
benefícios ao SUAS, tendo como fundamentação os princípios de cidadania e os
direitos humanos.
“g” Na perspectiva do SUAS e, tendo como referência o Protocolo de Gestão
Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda (Resolução CIT nº
7, de 10 de setembro de 2009), a prestação dos Benefícios Eventuais deve
ocorrer baseada em diagnóstico social e planejamento, de forma integrada aos
demais sefviços da assistência.
8 2 Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela
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Estado de Rondônia Vas
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 aaa
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo.
Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
aos cidad
“a” Os dio Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas
N " . . A . ”
os e às famílias em virtude de nascimento, morta, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$ 1º Na LOAS, estão previstas quatro modalidades de Benefícios Eventuais:
a” - auxilig-natalidade;
“p”- auxilig-funeral;
“c” — auxílio alimentação;
“d” — auxílio passagem terrestre;
Art.
36º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| - a não
ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
Il — a desv
nculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os
estigmatizem os beneficiários;
Hll — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefítios eventuais;
V — ampla
VI - integr
Art.
de consumb ou prestação de serviços.
ivulgação dos critérios para a sua concessão;
ção da oferta com os serviços socioassistenciais.
37º - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de bens
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ás
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Esç
da
s com o puvo
f
Art. 38º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado! com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção |
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Detalhamento da prestação do Serviço
Art! 39º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem set estabelecidos por meio de Resolução e parecer do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993.
“
Art. 40º - O Benefício prestado em virtude de nascimento, morte, Auxilio
Alimentação e Passagem Terrestre deverá ser concedido:
|- à família comprovar residir no Município no mínimo 02 (dois) anos — Obs (será
cobrado esse tempo de residência para famílias que solicitarem auxílio funeral,
com exceções casos de indigentes que ocorrerem no município; ,
l-— à Le para estar dentro do perfil, deverá passar por uma avaliação de
Assistente Social para a realização do estudo social, para todos os casos de
benefícios sociais;
oiee PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
DAY Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 potonião
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL + RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o favo.
ll — à Nim que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social e em situação de vulnerabilidade temporária, em casos de
passagens terrestres e ou por meio de solicitação judicial;
Art. 41º — Detalhamento da prestação do Serviço de cada Benefício:
|- O Auxílio-natalidade será concedido em função de nascimento de membro da
família cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a Ya (um quarto) do
salário mínimo vigente no País, considerados para este cálculo todos os membros
da família, inclusive idosos, incapazes, crianças de qualquer idade, madrasta ou
padrasto, |os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto.
|| - Apoio|à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o
nascimento; a
Ill - Apoio à família no caso de morte da mãe.
81º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas À bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e
pg da administração pública. O auxílio-natalidade constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
“a” O auxílio-funeral - constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva
da E np social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
”
membro da família.
“bp” Funefal, para atender preferencialmente pessoas carentes.
“c” Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
“da” Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus
provedores ou membros;
“e” Benefício Eventual no momento necessário.
sarro PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
4 Estado de Rondônia
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o punto
O alcance ko auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
| - custeio de 100% das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento
para familjas de extrema pobreza, conforme especificará o relatório de Estudo
Social da Assistente Social; 5
O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.
82º. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços funerários
com todos os custos e despesas pagas, relacionadas aos serviços de:
“a” - fornecimento de urnas funerárias incluindo ornamentação e preparação do
corpo (tanatopráxia - conservação do cadáver) quando for necessário;
“bp” - traslado do corpo;
“c” - velório e sepultamento.
83º. Não $e aplica o serviço de traslado rodoviário ou aéreo para outros Estados e
nem transportar de outros Estados para o município; e
“a” - verificação de óbito - SVO (Serviço de Verificação de Óbito) e análise
cadavérica no IML.
$ 4º. Os serviços devem cobrir o custeio de 100% de despesas do funeral social,
incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre
outros rom inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família com
perfil de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único.
8 5º. O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em
serviço, |sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas,
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos
ou instituições;
66º. O transporte funeral (traslado) somente será concedido nos limites do Estado
de Rondônia, mediante a comprovação de encaminhamento de saúde expedido
por órgãos do Municipio, para famílias com perfil de 4 de salério mínimo e/ou
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>
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 presiso
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PODER EXECUTIVO De miios dadas com o povo.
famílias em situação de extrema pobreza de acordo com as normas do Cadastro
Único.
“a” - Auxílio Alimentação - consiste no fornecimento de cesta básica para O
cidadão ou família, concedida em função de premente dificuldade econômica,
comprovada através de estudo sócio econômico, para o enfrentamento de
rea ho riscos, perdas e danos à integsidade da pessoa e/ou de sua família
pelo período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período
uma única vez mediante acompanhamento da família e relatório social da
Assistente) Social.
“bp” - O auxílio-passagem - é a concessão de passagens terrestres para usuários
acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social,
conforme [critérios já estabelecidos, sendo vetado seu uso para atendimento a
demandas de outras políticas.
87º - Auxílio passagem intermunicipal e interestadual é a concessão de
passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e fora do
território do Estado de Rondônia para panda em situação de risco de
vulnerabilidade, com perfil de % de salário mínimo e com perfil de extrema
pobreza de acordo com as normas do Cadastro Único, mediante relatório social e
econômico da Assistente Social, e ou nos casos em que houver determinação
judicial.
Art. 42º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
evento he riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidas:
[o
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos,
a
Il — perdas: privação de bens e de segurança material,
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafb único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
teem PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
: Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 prio
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PODER EXECUTIVO De máios dadas com à povo
| — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou| ofensa à integridade física do indivíduo;
VI — a circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VH — us de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de meuida protetiva;
VII — ue ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
”
Art. 43º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do
indivíduo,| com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 44º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventbs anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais catlsem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
meter PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
AV Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 primei om
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 45º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
,
Subseção Il
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 46º - As despesas decorrentes da execução dos benctfícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo |único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção Il
Dos Serviços
Art.|47º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art.
integradas
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia '
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pretonur de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o prova,
Seção Ill
,
Dos Programas De Assistência Social
48º - Os programas de assistência social compreendem ações
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios: e os serviços
assistenciais.
$1º- Os
programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de
1993, com
82º - Os
deficiência
continuada
Art.
instituição
subsidiar,
prioridade para a inserção profisstonal e social.
programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
serão devidamente articulados com o benefício de prestação
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
a
49º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistênc
a, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-
ambiente € sua organização social.
Seção V
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 preteitura de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO di ii o ro
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 50º - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 19983,
bem como às que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51º - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e| benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. |52º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direites dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos em benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios Socioassistenciais.
Art.|53º - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
deverão comprovar:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída,
somam PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ú
“NEM Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pretoitura de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
De mas dadas com A
Il - aplicar |suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de, seus objetivos
institucionais;
Il - elaboraf plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
+
“a” finalidades estatutárias,
“b” objetivos;
“c” origem dos recursos,
“d” infraestrutura;
“e” identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo júnico - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise: ,
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
previsto e
municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/22 - 13/02/92 protetua de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De móios dadas com o pavo
54º - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
Executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
línico - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentátia Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de
Assistêncial Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.
55º - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dps do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos - e benefícios
socioassisteênciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independe
Parágrafo
referentes
ntemente de ações do órgão repassador dos recursos.
único - Os entes transferidores poderão requisitar informações
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art.
Municipal
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
Da definição e Finalidade
56º - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho
de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-
financeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO -
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 inibiiirodo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
,
para o desenvolvimento da política municipal de assistência social,
mediante pfogramas, projetos e serviços.
Art.
Seção Il
Das Receitas
57º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
| - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos
suplementares que lhe forem destinados;
+
Il - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais,
Il - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito plúblico ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V — Legadogs;
VI — Resultados de suas aplicações financeiras;
VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art.
58º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas
de administração financeira e orçamentária.
Art.
pagamento
59º - As receitas próprias discriminadas no Art. 11 serão utilizadas no
de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta
das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistênci
Social.
saves PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
“AM Estado de Rondônia War
É Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 , Pretiliuêa de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL " RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mins dadas com o povo
Seção Ill
Das Aplicações dás Receitas
Art. 60º - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes
aplicações:
| - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência
social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
Il — Capacitação de recursos humanos, e desenvolvimento de estudos e
pesquisas, | atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 61º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário em especial a Lei Nº 808 de 19 de Junho de 2018.
Rio Crespo, 22 de dezembro de 2018.
Evandro Epifânio de Faria
Prefeito Múnicipal
PUBLICADO
EMZO 1/42 [20/7

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