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norma nº 1562/2020

Tipo Emenda a Lei Organica Municipal
Número / Ano 1562 / 2020
Date 2020-05-29
EmentaEVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito Municipal de Rio Crespo/RO., no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
 
DECRETO N° 1562 DE 29 DE MAIO DE 2020.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito Municipal de Rio Crespo/RO., no 
uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 
2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na 
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos 
os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública municipal.
§1º A administração pública municipal utilizará preferencialmente a 
modalidade de pregão, na forma eletrônica para aquisição de bens e a contratação de 
serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
§2º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município de Rio Crespo.
§3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns com a 
utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como 
convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma 
eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica 
que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as 
contratações com os recursos do repasse.
§4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da 
autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que 
trata o caput desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a 
administração na realização da forma eletrônica.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
 
Princípios
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, 
da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas 
do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, 
no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das 
entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da 
ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o 
princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido
ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o 
horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e 
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações 
reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos 
do inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor 
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solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da 
contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já 
ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de 
bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades 
que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro 
habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos 
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela 
administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF -
ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração 
de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para 
cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas 
públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade 
promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais -
SISG;
X - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos 
técnicos preliminares, que deverá conter:
XI - Imprensa oficial: Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e 
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO.
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração 
pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de 
entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, 
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou 
frustrem a competição ou a realização do certame;
2. a definição de marca de referência com qualidade igual ou superior ao 
produto requisitado, se necessário;
3. a requisição de amostra, prevendo a comissão técnica para julgamento 
dos produtos e o prazo de entrega após requisitado pelo pregoeiro, se necessário;
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4. a definição se a licitação será por lote, consubstanciada por justificativa,
ou por item;
5. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de
acordo com o preço de mercado;
6. o cronograma físico-financeiro e de desembolso, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação 
técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da 
ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame 
predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções 
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos
termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia 
enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de Realização
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Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo 
fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em 
sessão pública.
§ 1º Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis 
no mercado para realização das etapas do certame.
§ 2º O sistema utilizado será dotado de recursos de criptografia e de 
autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Etapas
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes
etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação; 
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e 
IX - homologação.
Critérios de julgamento das propostas
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais 
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme 
dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor 
preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as 
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as 
diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas 
no edital.
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Documentação
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário; 
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; 
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da 
ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação;
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i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e 
XIV - ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, 
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, 
inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente 
após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Credenciamento
Art. 9º O ordenador de despesa da secretaria ou da entidade promotora da 
licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do 
pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do 
sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de 
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá ao ordenador de despesa da secretaria ou da entidade 
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do 
pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Licitante
Art. 10. Na hipótese de pregão promovido por pelos órgãos da administração 
pública municipal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais, o 
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credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio no sistema de 
pregão eletrônico escolhido pela Administração Municipal.
Art. 11. O credenciamento no sistema de pregão eletrônico escolhido pela 
Administração Municipal, permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na 
forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro tenha sido inativado ou excluído por 
solicitação do credenciado ou por determinação legal.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO 
PROCESSO
Secretaria ou entidade promotora da licitação
Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela Superintendência 
de Licitações e Contratos, através do pregoeiro e de sua equipe técnica, com apoio 
técnico e operacional do provedor da plataforma de pregão eletrônica escolhida pela 
Administração Pública Municipal.
Autoridade competente
Art. 13. Considera-se autoridade competente:
§ 1º O Prefeito Municipal de Rio Crespo para:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema para realização do pregão, na forma
eletrônica;
§ 2º Ordenar a despesa da entidade promotora da licitação e:
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua 
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
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CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Orientações gerais
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o
seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade competente ou por quem este delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a 
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos 
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos 
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes 
para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da 
administração pública; e
§ 1º O ordenador de despesa interessado na contratação motivará os atos 
especificados nos incisos I e II, indicando os elementos técnicos fundamentais que o 
apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no 
cronograma físico-financeiro e de desembolso, se for o caso, elaborados pela 
administração.
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor máximo aceitável
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se 
não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado 
exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a 
contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
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2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo 
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o 
encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior 
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para 
aplicação do desconto constará no instrumento convocatório.
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem 
possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste 
Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão 
ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores 
ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do 
órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º A autoridade competente designará o pregoeiro e os membros da 
equipe de apoio por um período determinado, admitidas reconduções, ou por período 
indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Rio Crespo empenhar-se-á na promoção de 
capacitação e treinamentos para a atualização técnica do pregoeiro e membros da equipe 
de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem 
implementadas com base em gestão por competências.
Do pregoeiro
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos;
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III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los a autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à procuradoria jurídica do 
município para análise e parecer sobre os atos tomados nos procedimentos licitatórios, na 
qual sendo favorável pelo prosseguimento do feito poderá propor a sua homologação junto 
a autoridade competente.
§1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica 
ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§2º Quando solicitado apoio técnico de departamentos vinculados à 
Prefeitura Municipal de Rio Crespo através de parecer, o departamento deverá 
encaminhar resposta no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser 
requisitado dilação do prazo à autoridade competente.
Da equipe de apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do 
processo licitatório.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores 
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, 
preferencialmente, ao quadro permanente do órgão.
Do licitante
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Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma 
eletrônica:
I - credenciar-se previamente na plataforma de pregão eletrônico escolhida 
pela Administração Pública Municipal, conforme o art. 5º;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os
documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos 
complementares, nos termos do edital;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu 
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos 
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor 
do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo 
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para 
imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do 
pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de 
acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no sistema de pregão 
eletrônico terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Publicação
Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital na Imprensa Oficial 
do Município.
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Edital
Art. 21. A Administração Pública Municipal disponibilizará a íntegra do 
edital no endereço eletrônico da plataforma do pregão eletrônico e no sítio eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Rio Crespo.
Modificação do edital
Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de 
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido 
será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das 
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório 
serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da 
sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 
dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração do termo de referência e dos anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo 
sistema e vincularão os participantes e a administração.
Impugnação
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão,
por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada 
para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, 
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e seus anexos, decidir sobre a 
impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional 
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e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para 
realização do certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO
Prazo
Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos
documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação 
do aviso do edital.
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os 
documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado 
e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão
pública.
§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação 
exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso 
e senha.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos 
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do 
edital.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às 
sanções previstas neste Decreto.
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de 
habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 6º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação 
pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das 
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propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante 
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para 
acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando 
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão 
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, 
observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet 
será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante 
a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre 
o pregoeiro e os licitantes.
Conformidade das propostas
Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará 
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e 
registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Ordenação e classificação das propostas
Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo 
pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro 
participarão da etapa de envio de lances.
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Início da fase competitiva
Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, 
oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do 
sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do 
valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário 
fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando 
houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que 
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir 
a melhor oferta.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que 
for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, 
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os 
seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com 
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e 
sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no 
edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
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Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 
31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois 
minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o 
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances 
enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances 
intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput 
e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, 
nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, 
admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço
disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do 
caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze 
minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, 
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade 
para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 
dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 
2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o 
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será 
sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará 
os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e 
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§ 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 
três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o 
disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance 
fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela 
equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do 
disposto no § 5º.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no 
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos 
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro 
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no 
sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de 
desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, 
de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, 
caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora 
será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX 
DO JULGAMENTO
Negociação da proposta
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Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro 
deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha 
apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação 
em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá prazo de, no mínimo, duas 
horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se 
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a 
negociação de que trata o caput.
Julgamento da proposta
Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro 
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a 
habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo 
X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a 
documentação relativa:
I - à habilitação jurídica; 
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira; 
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e 
municipais, quando necessário; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da 
Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos 
incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou 
sistema Certificado de Registro Cadastral - CRC, mantido pela Administração Pública 
Municipal.
Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na 
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, 
inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins 
de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o 
caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do 
dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a 
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de 
liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Município;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital 
por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos 
quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos 
índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas 
obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio 
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
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Procedimentos de verificação
Art. 43. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação 
do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.
§ 1º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios 
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de 
prova, para fins de habilitação.
§ 2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não 
atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que 
atenda ao edital.
§ 3º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou 
o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser 
encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos 
valores readequados ao lance vencedor.
§ 4º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de 
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado 
para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para 
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da 
proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no 
Capítulo X.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 
nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 e normas posteriores.
§ 6º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o 
licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI 
DO 
RECURSO
Intenção de recorrer e prazo para recurso
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Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo 
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar 
sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no 
prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar 
suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, 
assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à 
intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse 
direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado 
vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que 
não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Autoridade competente
Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos 
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento 
licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.
Pregoeiro
Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e
encaminhar o processo e seus autos ao setor jurídico para análise e parecer, e tendo 
opinado pelo prosseguimento do feito será encaminhado para a autoridade competente 
realizar a sua homologação.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
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Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, 
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua 
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos 
licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, 
observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão 
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a 
sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no 
mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV 
DA CONTRATAÇÃO
Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o 
contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a 
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser 
mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de 
habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de 
preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, 
após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais 
documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro 
de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.
§ 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a 
fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV DA 
SANÇÃO
Impedimento de licitar e contratar
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública 
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Municipal pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no 
contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante 
que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; 
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; 
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato; 
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo; 
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o 
compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração 
pública.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas na Imprensa Oficial do 
Município.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório 
de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por 
motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para 
justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de 
qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência 
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da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao 
ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 51. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão 
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de 
tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 52. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma 
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido 
neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em 
tempo real, por meio da internet.
Art. 53. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os 
documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 54. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório 
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Vigência
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto
serão ajustados aos termos deste Decreto.
§ 2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até a data de publicação 
deste Decreto permanecem regidos pelo Decreto nº 672/2009.
Art. 56. Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas da Lei Federal 
nº 8.666/1993 e Lei 10.520/2002 e suas respectivas alterações.
Rio Crespo/RO, 29 de maio de 2020.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito de Rio Crespo

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