br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 495/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 495 / 2010
Date 2010-11-18
Ementa"Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO; E dá outras providências."
native_id453

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 495/2010.
De 30 de Novembro de 2010.
“Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Rio Crespo/RO., e dá Outras
Providencias”.
GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, Prefeito Municipal de Rio
Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
TITULO |
DA INTEGRAÇÃO DA ESTRUTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo. 1º - Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Rio Crespo e estabelece as condições para atender e dar
eficiência à Administração Pública Municipal.
Artigo. 2º - A Estrutura organizacional é integrada por órgãos da
Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na
forma desta Lei.
Parágrafo Único - Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os
Secretários Municipais, a direção superior dos órgãos que integram a Estrutura
organizacional da Administração Pública Municipal direta.
TÍTULO
DOS OBJETIVOS
Artigo. 3º - Constitui objetivo principal da Estrutura organizacional, contribuir
para que o Poder Executivo possa aprimorar a Administração Municipal em prol dos
interesses da coletividade e do atendimento a sua finalidade última, o Bem Estar
Social.
Artigo. 4º - Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as
seguintes metas para a Administração Municipal:
| — facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos
Públicos Municipais;
| — simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de
documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente
formais;
WI — evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores,
descentralizando a administração, de maneira que se aproximem dos fatos,
situações e pessoas a quem se destinam as decisões,
IV — tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das
exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto
aos procedimentos burocráticos;
V — promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do
Município, a fim de conhecer os anseios e as necessidades das comunidades que
compõe os diversos núcleos sociais de Rio Crespo, para melhor direcionar os
recursos públicos em busca do desenvolvimento sustentável em conformidade com
a realidade local,
VI — elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos
Servidores Públicos Municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de
admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VII — atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando à
modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de
reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.
Artigo. 5º - Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados
principalmente, através:
| - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana;
Il — Programas de Governo Municipal;
Ill — Plano Plurianual de Investimentos;
IV — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V — Lei Orçamentária Anual.
“TÍTULO NL
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo. 6º - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter
permanente, aos seguintes fundamentos:
| —- Planejamento;
|| - Coordenação;
|| — Descentralização;
IV — Delegação de competências;
V- Controle; e,
VI — Racionalização.
Artigo. 7º - O planejamento, instituído como atividade constante da
Administração Municipal, é um sistema integrado que visa a promoção do
desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção dos
objetivos, diretrizes, programas e Os procedimentos para atingi-los, sempre
determinados em função da realidade local. )
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-20)
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Artigo. 8º - As atividades da Administração Municipal e, especialmente a
execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente
coordenação entre as Secretarias e demais órgãos em seus diversos níveis
hierárquicos.
Artigo. 9º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os
dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização
dos atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de Planejamento,
Supervisão e Controle.
Artigo. 10º - A delegação de competências será utilizada como instrumento
de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e
objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos
problemas a resolver.
Parágrafo Único - Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre
observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição
Federal.
Artigo. 11º - A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos, Agentes e Servidores.
Artigo. 12º - O controle das atividades da Administração Municipal deverá
exercer-se em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:
| - o controle pela chefia competente da execução dos programas e da
observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão
controlado;
Il - o controle da utilização guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores
públicos pelas Secretarias Municipais de Governo e de Finanças.
Artigo. 13º - Os serviços Municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da
ação Municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
| — repressão da hipertrofia da atividade-meio que deverão, sempre que
possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;
Il — livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da
Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações,
ll — supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo
administrativo ou social seja superior aos riscos.
Artigo. 14º- Para a execução de seus programas e planos, a Administração
Municipal poderá utilizar-se de recursos colocadas à sua disposição por entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidade
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-20,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos,
financeiros e materiais, sempre observadas às disposições legais pertinentes.
TITULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
Artigo. 15º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio
Crespo, o que se refere à administração direta, passa a ser formada pelas seguintes
categorias:
| - Secretarias;
|| — Departamentos;
Ill — Divisões;
IV — Assessorias;
V-— Seções.
g 1º - As Secretarias são órgãos superiores autônomos que compõem a
cúpula da Administração, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal e
participando diretamente das decisões governamentais;
8 2º - Os Departamentos são órgãos integrantes da Estrutura Orgânica das
Secretarias, em suas diversas atribuições, cabendo a realização de atividades de
comando e controle, conforme atribuições que lhe forem dadas;
g 3º - As divisões são responsáveis por gerenciamento de atividades
específicas, com autonomia específica e restrita a sua área de atuação, servindo a
atividades de apoio decisórias e executórias, dentro de suas atribuições específicas.
8 4º - Aos órgãos de Assessoria servem ao apoio técnico de comando da
Estrutura Orgânica a que servem.
8 5º - As Seções a que se refere o inciso V estão subordinadas as Secretaria,
Departamentos ou Divisões pertinentes, e atendem as necessidades executórias.
8 6º - As atribuições dos cargos em comissão enumerados nos incisos
LILIILIV e V e no anexo | desta Lei, serão definidas por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 16º - A Prefeitura Municipal doravante passa a ter a Estrutura
Administrativa, constante do anexo 1, desta Lei dentro do grau de subordinação do
Artigo 1º.
8 1º - A Procuradoria Jurídica e a Controladoria Geral equiparam-se as
Secretarias na hierarquia da Estrutura Administrativa.
82º - É parte integrante desta lei o organograma ilustrativo da Estrutura
organizacional da Prefeitura que segue anexo.
. TÍTULOV
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
CAPÍTULO |
DA CHEFIA DE GABINETE
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
Co - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Art. 17º - O Gabinete do Prefeito é a sede político-administrativa do Poder
Executivo do Município de Rio Crespo, sendo o local onde O Prefeito Municipal
expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas
determinadas na Constituição Federal e regulamentadas na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único — A Chefia de Gabinete tem subordinação direta ao Prefeito
Municipal, cabe a responsabilidade de execução das metas de atendimento político
institucional e inter-relacionamento da Administração e OS demais órgãos
governamentais ou não, Agentes Públicos ou não, através das seguintes ações:
| - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito Municipal, na direção
superior da Administração Municipal;
|l - coordenar atividades políticas de relacionamento com O Poder Legislativo
Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo,
|II - coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;
IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições
constitucionais, políticas e administrativas e promover à publicação dos atos oficiais;
V - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com O Estado, a União e
os outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente instituídos,
bem como com a sociedade civil e suas organizações,
VI - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados
aos Departamentos, Diretorias e demais órgãos da Administração Municipal em
matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
vil - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e
administrativas do Governo Municipal;
vil - assistir ao Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e,
particularmente, nas relações políticas com O Poder Legislativo;
IX - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a
tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
X - prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal,
XI - organizar O cerimonial,
XII - coordenar a política de comunicação institucional da Administração
Municipal;
XIII - coordenar e promover à execução dos serviços gráficos, no âmbito da
Administração Pública Municipal e a publicação dos atos oficiais do Município;
XIV - gerenciar a Junta do Serviço Militar,
XV — coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com OS
conselhos e os movimentos sociais com atuação no Município;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO IL |
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 18º - Compete a Procuradoria Jurídica, em subordinação e
assessoramento direto ao Prefeito Municipal, O apoio técnico jurídico, cabendo as
seguintes atribuições:
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
) Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
| — representar O Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e
extrajudicialmente, observado os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos
Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;
Il - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder
Executivo;
|ll — elaborar Pareceres Jurídicos à vista de Consultas formuladas pelo
Prefeito Municipal e pelos Secretários Municipais;
|V — auxiliar na elaboração de atos administrativos, Projetos de Leis,
Mensagens, Minutas de Decretos e Portarias, além de outros atos administrativos de
competência do Poder Executivo;
V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa
autorização do Prefeito Municipal,
VI — redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos
Projetos de Lei;
VII - propor Ação Civil Pública;
VIII - proceder a cobrança judicial da dívida ativa;
IX - apreciar os atos Técnico-Legislativos elaborados pela Administração
Municipal;
X - editar Súmulas de uniformização Administrativa;
X!- elaborar Pareceres Normativos Administrativos;
XII — fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e
Processos administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de Processos
Licitatórios;
XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos Servidores
Públicos Municipais;
XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo
Público Municipal, não tipificado como infração disciplinar, para fins de
normatização;
XV - oferecer consultoria aos Secretários Municipais, sobre os procedimentos
a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;
XVI — redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou
publicação, sob pena de nulidade de pleno direito, com base nos dados ou
informações constantes dos respectivos expedientes, as Certidões de natureza
especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os Decretos declaratórios
de Utilidade Pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados
pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, quando se tratar de
assuntos de natureza jurídica;
XVII — propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção
de maior eficiência e segurança do serviço Público Municipal;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO Il
CONTROLADORIA GERAL
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Art. 19º- A Controladoria Geral é o órgão Municipal de Controle Interno do
Município e sua atividade está prevista no art. 74 da Constituição Federal, tem sob
sua responsabilidade as seguintes atribuições:
|- proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de
Controle Interno do Município;
|l - nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os
desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
||| - revisar a adequação da estrutura organoadministrativa do Município ao
cumprimento dos objetivos e metas da Municipalidade;
IV - propor ao Chefe do Executivo Municipal as reformas estruturais
necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município:
V - promover O estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho,
objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais:
VI - avaliar em que medida existe na Prefeitura um ambiente de controle em
que os Servidores estejam motivados para O cumprimento das normas ao invés de
desprezá-las;
vII — por meio de Decreto poderá o Executivo determinar que à Controladoria
preste 01 (um) dia por semana, uma jornada de 08:00 (oito) horas ao Poder
Legislativo Municipal sem ônus para aquela Casa.
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art. 20º — A Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda
(SEAPLAF) compete a execução das atividades ligadas à administração,
Planejamento e Fazenda geral da Prefeitura mais as seguintes atribuições:
|- preparação, publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais
do Município;
Il - executar políticas que favoreçam a eficiência e a modernização
administrativa dos serviços de atendimento ao público pela eficácia e precisão dos
dados e elementos, oportunizando aos visitantes, contribuintes e/ou usuários, O
acesso imediato às informações solicitadas;
III - assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, na coordenação
da Prefeitura com outros Municípios, entidades de classes, órgãos públicos externos
e internos;
IV — promover O adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de
atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;
V — levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância
para O Município, resolvendo aqueles afetos a sua pasta, sempre em conformidade
com a política de governo do Prefeito Municipal;
VI - realizar e aplicar Projeto de melhoria junto aos departamentos, divisões e
seções que se encontram dentro da sua estrutura;
VII — gerenciar os setores de protocolo e registro de Leis e atos
administrativos, Recursos Humanos, Arquivo e de Licitação e Compras,
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
) Estado de Rondônia
/ RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
vIIl - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de Recursos Humanos e
gestão da Administração, planejamento e fazenda;
IX - formular, propor e aplicar a política Municipal de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal,
X - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à
prestação eficiente de Serviços Público Municipal;
XI — promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os
serviços concedidos;
XII — acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços
administrativos, de Planejamento e Fazenda do Município;
XIII - gerenciar o protocolo, o arquivo e Os serviços gerais da Prefeitura
Municipal;
XIV — estipular às demais normas e O sistema a serem seguidos para a
aquisição de materiais e Serviços, Compras e Licitações, canalizando todas as
requisições respectivas,
XV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V ]
SECRETRARIA MUNICIPAL DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 21º — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e órgão de
Planejamento e execução de Serviços Públicos, competindo-lhe as seguintes
atribuições:
| - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades,
organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos,
Il — supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as
medidas necessárias à sua conservação;
|ll — supervisionar a operação e manutenção da frota Municipal;
IV — supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas
diversas obras cujo Projeto tenha sido elaborado pela unidade;
V - executar os serviços de manutenção de vias públicas, tanto urbanas como
rurais;
VI - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana e administrar O
Cemitério Municipal,
VII - manter os serviços de iluminação pública e dos Prédios Municipais;
VIII - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade
urbanos e rurais;
IX - efetuar a construção, restauração e conservação das ruas e estradas
Públicas Municipais,
X - executar ou fiscalizar as obras de infra-estrutura de saneamento básico,
em conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento;
XI - executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-202
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Art. 22º- Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Órgão responsável pelo apoio ao desenvolvimento agrícola, agropecuário e do Meio
Ambiente da administração direta as seguintes atribuições:
| — planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à Agricultura e
Agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão;
Il - orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural
agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e
comercialização dos produtos;
Ill — coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas
Tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso O
desenvolvimento do próprio Município;
IV — elaborar, desenvolver e supervisionar Projetos referentes a processos
produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior
rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e
a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
V — planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os Projetos Educativos e de
produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e
implementação de tecnologias alternativas;
VI — buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem a melhoria da
pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
VII - formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando
contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a
agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento
Municipal;
VIll - elaboração de estudos para a definição da Política Municipal de
Proteção Ambiental, em especial voltada para:
a) promoção da educação ambiental e da conscientização pública para a
proteção do meio ambiente;
b) fixação de formas de controle e de prevenção da poluição do meio
ambiente;
IX - levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do
Território Municipal;
X - preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no Município;
XI - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de
coordenação central;
xIl - executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da
agricultura e do meio ambiente.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 23º - Compete a Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, no
desenvolvimento dos Programas e Projetos voltados para a melhoria no atendimento
do Sistema Público Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-20
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
| — planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades do
Departamento de Saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento
na área de saúde;
Il — supervisionar, coordenar e promover à prestação de assistência Médica e
Odontológica à população;
Ill — promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público,
inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
IV - fiscalizar a inspeção de saúde dos Servidores Municipais para efeitos de
Admissão, Licença, Aposentadoria e outros fins legais;
V - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração,
controle e avaliação da política de saúde do Município;
VI - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e
reabilitação da saúde;
VII - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e
populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
VIII - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;
IX - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à
saúde;
X - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de
viabilidade financeira;
XI - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de
Saúde;
XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;
XIII - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das
Unidades de Saúde;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII!
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESPORTO E CULTURA
Art. 24º - A Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo
desenvolvimento da política educacional do Município, é órgão da administração
direta, cabendo as seguintes atribuições:
| — coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento do processo
educacional a cargo do Município;
Il - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município
com os da União e do Estado;
ll — planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para O exercício da cidadania e sua
qualificação para O trabalho;
IV - propor e baixar normas complementares para O sistema de Ensino
Municipal;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema
de Ensino;
VI - disponibilizar a educação infantil em Pré-Escolas, com prioridade para o
Ensino Fundamental;
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
VII - elaborar proposta Pedagógica de acordo com a política educacional do
Município;
VIII — coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso
ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio;
IX - ajustar e desenvolver Convênios com órgãos federais e estaduais e
entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de
sua competência;
X - gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar,
XI — avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de
assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação
profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração
escola;
XII — administrar o estabelecimento de Ensino, Planejando, organizando e
coordenando a execução dos programas de ensino e os Serviços Administrativos
para possibilitar O desempenho regular das atividades docentes e discentes;
XII — planejar, acompanhar e avaliar atividades para implementação da
educação profissional.
XIV - realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das
atividades escolares;
XV — acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e
qualitativos;
XVI - manter a integração das atividades Pedagógicas com as demais
Coordenações, Seções, Setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas
atividades;
XVII — auxiliar os demais setores no que for de sua competência;
XvIIl — propor e orientar atividades comemorativas, cívicas, culturais e
religiosas;
XIX — coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente;
XX - coordenar as atividades inerentes à função, quando houver intercâmbio
e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos,
setores, coordenações que tenham ação similar;
XXI — supervisionar e controlar a utilização da estrutura física, equipamentos
e mobiliário;
XXII — executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL AÇÃO SOCIAL
Art. 25º - A Secretaria Municipal de Ação Social têm como finalidade o atendimento
à população de baixa renda e em risco social, competindo-lhe as seguintes
atribuições:
| - apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;
Il — desenvolver programas e Ações ligadas à relação de trabalho e
Programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação
profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-20,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
III — receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe,
relativamente ao Serviço Público;
IV — executar a Política Municipal de Assistência Social;
V - elaborar Projetos destinados a concessão de benefícios eventuais a fim
de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com
prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e
nutriz e também nos casos de calamidade pública;
vI — realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas
públicas pertinentes,
VII — assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas
com visitas ao atendimento da política de assistência social do Município;
VIll — desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos
adolescentes em situação de risco, com orientação familiar,
IX — desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto
com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
X - prestar serviços de ambito social, individualmente e/ou em grupos,
identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais,
aplicando métodos e processos básicos do serviço social;
XI- planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e
outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar
programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem
como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros
alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do
possível;
XII - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e manter atualizado para seleção de
beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo;
XIll - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da
Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa Família;
XIV — auxiliar em todas as atividades inerentes a Divisão de Ação Social
executando e controlando O desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no
âmbito da unidade;
XV — executar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º - O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias para
implantação da Estrutura Administrativa definida nesta Lei.
Art. 27º - Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais
integrantes da atual organização Administrativa, nos termos de suas respectivas Leis
de Criação.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. * 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Art. 28º — O Poder Executivo distribuirá as dotações que constarão do
Orçamento para 2011, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades
Administrativas criadas e alteradas, que trata da Lei Orçamentária Anual para O
exercício de 2011.
Parágrafo Único — As dotações para cobertura das despesas com à
manutenção e funcionamento da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Geral,
serão consignadas no Gabinete do Prefeito face a singeleza de suas estruturas.
Art. 29º - É parte integrante desta Lei o Anexo |, contendo o organograma
geral da Prefeitura Municipal.
Art. 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as Leis Municipais 004/93 e 154/99 e as demais disposições em
contrário.
Rio Crespo/RO, 30 de Novembro de 2010.
TEREI E
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2020
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
Cgc - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
ANEXO I
ORGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
4. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1.1. SEÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO JUNTO AO LEGISLATIVO
1.1. DivISÃO IMPRENSA
1.2. DIVISÃO DE CERIMONIAL
1.3. ASSESSÓRIAS TÉCNICAS ESPECIAIS
2. PROCURADORIA JURÍDICA
3. CONTROLADORIA GERAL
4. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA
4.14. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
44.41. SEÇÃO DE PROTOCOLO
4.1.1.2. SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
42. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
4.2.1 DIVISÃO DE PLANEJAMENTO
4.2.2 DIVISÃO DE CONTABILIDADE
4.2.3 DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
4.3. DEPARTAMENTO DE RECEITA E TRIBUTAÇÃO
4.3.4. DIVISÃO DE CADASTRO
4.3.2. DIVISÃO DE TRIBUTOS
4.3.3. DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
4.3.3.1. SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
4.4. DEPARTAMENTO DE PREGÃO
4.5. DEPARTAMENTO DE CPI
4.6. DEPARTAMENTO DE COMPRAS
4.7. DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
4.8. DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
4.9. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
5.0. DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO.
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
5.1. DEPARTAMENTO DE OBRAS
5.1.1. DivisÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
5.1.2. DIVISÃO DE SERVIÇOS DE CAMPO
5.1.3. DIVISÃO DE OFICINA
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
6.1. DIVISÃO DE AGRICULTURA
6.2. DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - '
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539-2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
ANEXO
ORGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
7. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO
1. DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO
1.1. DIVISÃO DE CONTROLE DE ESTOQUE
1.2. DivisÃo CLÍNICA
1.3. DIVISÃO DE ENFERMAGEM
1.4. DivisÃO DE LABORATÓRIO
7.1.5. DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SANEAMENTO BÁSICO
7.2.1.1. SEÇÃO DE ZOONOSE
7.3. DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO GERAL
7.3.1. DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E ESTATÍSTICA
7.3.1.1. SEÇÃO DE CONTABILIDADE
7.3.1.2. SEÇÃO
ra
a
7.
7.
Ee
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESPORTO E LAZER
8.1. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
8.1.1. DivisÃo DE DESPORTO E LAZER
8.1.2. DIVISÃO DE CULTURA
8.1.3. DIVISÃO DE INSPEÇÃO E REGISTRO
. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
1. DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
1.1.1. SEÇÃO DE COORDENAÇÃO E PROGRAMA DIGITAL
1.1.2. SEÇÃO DA BOLSA FAMÍLIA
1.1.3. SEÇÃO DO PAIF-CRAIS
Rio Crespo/RO., 30 de Novembro de 2010.
GERALDO NiCOREM S-SANVIDO
PREFÉITO MUNICIPAL
J
1] ESSA
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2020

open original →