| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | "Cria a Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPDO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 497/2010. DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. “Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e da outras Providências”. GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, que terá como objetivo a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal. Parágrafo Único — Fica disciplinado por esta Lei o Serviço de Inspeção Municipal (S.l.M.) e regulamentada a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados, sob o aspecto industrial e sanitário, comestíveis e não comestíveis produzidos no Município de Rio Crespo. Art.. 2º. Ficam sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: |- Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; Il - O pescado e seus derivados; II — O leite e seus derivados; IV - O ovo e seus derivados; V-O mel e cera de abelha e seus derivados; VI — Frutas e seus derivados; VII - Cereais; VIII - Hortaliças; IX- outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis. Art. 3º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á: | - Através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO a) Nos estabelecimentos industriais especializados, bem como naqueles que preparem ou industrializem, sob qualquer forma, produtos comestíveis ou não de origem animal e vegetal; b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; c) Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos pontos de recebimentos, refrigeração do leite ou de recebimento e refrigeração de seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) Nos entrepostos que, de modo geral, manipulam, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal; f) Nas propriedades de produtores rurais ou urbanas; 9) Nas indústrias de alimentos de origem animal e vegetal e seus derivados; Il — Através da Secretaria de Saúde, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Art. 4º - Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura, e Secretaria de Saúde, observarão no que couber, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservantes, auto-oxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal e vegetal, elementos e substancias contaminadas. Parágrafo Único: Após a inspeção as vísceras, carcaças, e demais produtos de origem animal serão identificadas através de carimbo próprio padronizado pelo Serviço de Inspeção e liberado para a comercialização quer para o mercado varejista, açougue, supermercados ou fabricas de embutidos etc. Art. 5º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regularização da fiscalização dos estabelecimentos previstos no art. 3º, a qual abrangerá: |— a classificação dos estabelecimentos; Il — as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive a indicação de médico veterinário responsável: Ill - as obrigações dos proprietários responsáveis ou prepostos; IV - a inspeção ante “post mortem” dos animais destinados a matança; V - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte; VI - a classificação, por tipo e padrão dos produtos de origem animal e vegetal; Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 , ESTADO DE RONDONIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO / GABINETE DO PREFEITO VII - a analise de laboratório; VII — outros meios que se tornarem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 6º - As autoridades da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria de Saúde, em suas funções de policiamento da alimentação, comunicação aos órgãos competentes os resultados fiscais que realizem se destas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos. Art. 7º - Os trabalhos e atividades de fiscalização serão regidos pelo regime de preços públicos, fixados pelo Poder Executivo, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu reconhecimento. Art. 8º — Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as infrações da presente Lei acarretarão, isolada ou acumulativamente, as seguintes sanções: | - advertência escrita, quando o infrator for primário e não houver agido com dolo ou má fé; Il — multa, de até 100 (cem) Unidades de Valores Fiscais de Rio Crespo, nos casos não compreendido no inciso anterior; Ill — apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não se apresentarem de forma higiênico-sanitárias adequadas ao fim de que se destina, ou forem adulterados; IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitário adequadas; a) As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico- financeiro do infrator; b) A interdição de que trata o caput do inciso IV poderá cessar, após regularização das exigências que motivaram a sanção; Se a interdição prevista no caput do inciso IV não for levantadas nos termos da Alinea anterior, por prazo não superior a (12) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. Art. 9º — Ficam instituídas taxas dos serviços classificados, inspeção fiscalização, relativas a produtos de origem animal e vegetal, nos seguintes valores: | - 01 UFM - Unidade Fiscal de Rio Crespo, devida pelo registro anual de cada estabelecimento; Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO Il — 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, devida pelo registro de cada produto ou alimento fabricado; ll — 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, devida pela inspeção sanitária por tonelada ou fração, por quilo, litro ou função, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto; IV — 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, por análise prévia de amostra de produtos; V - 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, por exemplo pericial de amostra de produto. Art. 10 — O fato gerador das taxas e a prestação dos serviços. Art. 11- O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto a disposição, ou paciente de poder de polícia, cada vez que seja efetivamente exercido. Art. 12 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa à importância devida ou insuficiente. Art. 13 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão alocadas no orçamento do Município de Rio Crespo, em rubrica específica da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, nos respectivos orçamentos vindouros. Parágrafo Único — O executivo terá 30 dias após a publicação desta Lei para adequar o caput deste artigo. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Crespo — RO, 23 de Novembro de 2010. Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007