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norma nº 497/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 497 / 2010
Date 2010-11-22
Ementa"Cria a Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 497/2010.
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
“Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e da outras
Providências”.
GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, Prefeito Municipal
de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, que
terá como objetivo a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único — Fica disciplinado por esta Lei o Serviço de
Inspeção Municipal (S.l.M.) e regulamentada a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados,
sob o aspecto industrial e sanitário, comestíveis e não comestíveis produzidos no
Município de Rio Crespo.
Art.. 2º. Ficam sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
|- Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos
e matérias primas;
Il - O pescado e seus derivados;
II — O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V-O mel e cera de abelha e seus derivados;
VI — Frutas e seus derivados;
VII - Cereais;
VIII - Hortaliças;
IX- outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.
Art. 3º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - Através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, bem como
naqueles que preparem ou industrializem, sob qualquer forma, produtos comestíveis
ou não de origem animal e vegetal;
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;
c) Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios,
nos pontos de recebimentos, refrigeração do leite ou de recebimento e refrigeração de
seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, manipulam, armazenem
ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal;
f) Nas propriedades de produtores rurais ou urbanas;
9) Nas indústrias de alimentos de origem animal e vegetal e seus
derivados;
Il — Através da Secretaria de Saúde, nas casas atacadistas e nos
estabelecimentos varejistas.
Art. 4º - Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a
Secretaria Municipal de Agricultura, e Secretaria de Saúde, observarão no que couber,
as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde
relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservantes, auto-oxidantes,
fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal e
vegetal, elementos e substancias contaminadas.
Parágrafo Único: Após a inspeção as vísceras, carcaças, e
demais produtos de origem animal serão identificadas através de carimbo próprio
padronizado pelo Serviço de Inspeção e liberado para a comercialização quer para o
mercado varejista, açougue, supermercados ou fabricas de embutidos etc.
Art. 5º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à
regularização da fiscalização dos estabelecimentos previstos no art. 3º, a qual
abrangerá:
|— a classificação dos estabelecimentos;
Il — as condições e exigências para registro dos estabelecimentos,
inclusive a indicação de médico veterinário responsável:
Ill - as obrigações dos proprietários responsáveis ou prepostos;
IV - a inspeção ante “post mortem” dos animais destinados a
matança;
V - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da
industrialização e do transporte;
VI - a classificação, por tipo e padrão dos produtos de origem
animal e vegetal;
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
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VII - a analise de laboratório;
VII — outros meios que se tornarem necessários ao
aperfeiçoamento dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 6º - As autoridades da Secretaria Municipal de Agricultura e
da Secretaria de Saúde, em suas funções de policiamento da alimentação,
comunicação aos órgãos competentes os resultados fiscais que realizem se destas
resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.
Art. 7º - Os trabalhos e atividades de fiscalização serão regidos
pelo regime de preços públicos, fixados pelo Poder Executivo, que os atualizará
sempre que necessário e disporá sobre o seu reconhecimento.
Art. 8º — Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as
infrações da presente Lei acarretarão, isolada ou acumulativamente, as seguintes
sanções:
| - advertência escrita, quando o infrator for primário e não houver
agido com dolo ou má fé;
Il — multa, de até 100 (cem) Unidades de Valores Fiscais de Rio
Crespo, nos casos não compreendido no inciso anterior;
Ill — apreensão ou condenação das matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não se apresentarem de
forma higiênico-sanitárias adequadas ao fim de que se destina, ou forem adulterados;
IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante
inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitário adequadas;
a) As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro nos
casos de ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-
financeiro do infrator;
b) A interdição de que trata o caput do inciso IV poderá cessar,
após regularização das exigências que motivaram a sanção;
Se a interdição prevista no caput do inciso IV não for levantadas nos termos da Alinea
anterior, por prazo não superior a (12) meses, será efetuada a cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 9º — Ficam instituídas taxas dos serviços classificados,
inspeção fiscalização, relativas a produtos de origem animal e vegetal, nos seguintes
valores:
| - 01 UFM - Unidade Fiscal de Rio Crespo, devida pelo registro
anual de cada estabelecimento;
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
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GABINETE DO PREFEITO
Il — 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, devida pelo registro
de cada produto ou alimento fabricado;
ll — 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, devida pela
inspeção sanitária por tonelada ou fração, por quilo, litro ou função, por dúzia ou
fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;
IV — 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, por análise prévia
de amostra de produtos;
V - 01 UFM — Unidade Fiscal de Rio Crespo, por exemplo pericial
de amostra de produto.
Art. 10 — O fato gerador das taxas e a prestação dos serviços.
Art. 11- O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a
quem o serviço seja prestado ou posto a disposição, ou paciente de poder de polícia,
cada vez que seja efetivamente exercido.
Art. 12 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas
acarretará ao infrator a aplicação de multa à importância devida ou insuficiente.
Art. 13 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
alocadas no orçamento do Município de Rio Crespo, em rubrica específica da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, nos respectivos orçamentos
vindouros.
Parágrafo Único — O executivo terá 30 dias após a publicação
desta Lei para adequar o caput deste artigo.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Crespo — RO, 23 de Novembro de 2010.
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007

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