br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 498/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 498 / 2010
Date 2010-11-22
Ementa"Cria o PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO - PROVE/RIO CRESPO, e estabelece normas especiais de tratamento diferenciado a UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL DE RIO CRESPO-UFPA, e dá outras providências."
native_id455

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 498/2010.
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
“Cria o PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA
PRODUÇÃO AGROPRECUÁRIA DO MUNICIPIO DE RIO
CRESPO/RO - PROVE/RIO CRESPO, e estabelece normas
especiais de tratamento diferenciado a UNIDADE FAMILIAR
DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL DE RIO CRESPO-
UFPA, e dá outras providências”.
GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, Prefeito Municipal
de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena
Produção Agropecuária do Município de Rio Crespo, denominado PROVE/RIO
CRESPO, destinado á valorização do pequeno rural.
Art. 2º - O Programa PROVE/RIO CRESPO baseia-se na parceria
entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos
produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte.
Art. 3º - O Programa tem como objetivo principal, dentre outros,
inserir o pequeno produtor rural no processamento dos produtos de origem animal e
vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando
a família na zona rural e gerando empregos no campo.
CAPÍTULO II
DO PEQUENO PRODUTOR RURAL
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se pequeno produtor rural,
a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
| - Explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro, meeiros, comodatário, referentes à agricultura familiar;
Il - Não detenha, a qualquer titulo, área superior a 240 há;
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
Ill - Tenha renda familiar bruto de 70% proveniente da produção
agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, turismo
rural, ou de trabalho externo a unidade de produção, ou outras afins;
IV - Resida na propriedade rural ou em perímetro urbano próximo
a sede da Unidade de Processamento Agroindustrial — UFPA;
V - Tenha como atividade econômica o processamento da
produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, e
turismo rural.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGRO-INDUSTRIAL — UFPA
SEÇAO |
DA DEFINIÇÃO DE UFPA
Art. 5º - Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial —
UFPA e a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos
adequados e/ou adaptados, devendo ser licenciados pela autoridade sanitária
competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação
da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão
competente, onde a família ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega
de formas diversas, valor a matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida
de terceiros.
SEÇAO II
DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO
Art. 6º. O enquadramento do pequeno produtor rural como
beneficiário das normas especiais tributarias definidas para a UFPA será aditivado por
ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e o Meio
Ambiente, e Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda ,desde
que:
| - Seja a UFPA instalada na zona rural, ou urbana com
característica socioeconômica rurais;
Il - Tenha como atividade econômica o processamento da
produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, e
turismo rural, ou outras afins;
III - Produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou
em parte na propriedade-sede da UFPA, ou em Município que tenha termo de
cooperação assinado entre si;
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
IV - Assuma compromisso de obedecer às normas higiênicas
sanitárias e ambientais, segundo as leis vigentes no município;
V - Possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual
não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo com o Programa de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, conforme Lei
Complementar Nº 406,de 28 de Dezembro de 2007, publicado no DOE Nº 907, de 28
de Dezembro de 2007;
VI - Aceite as condições de enquadramento de agricultores familiar
definidas para o PRONAF, do Governo Federal, ou do Governo do Estado e outras
instituições públicas e privadas.
8 1º - As associações ou as cooperativas de pequenos produtores
rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as
exigências previstas nesta Lei.
8 2º - Em ato regulamentar conjunto com outras parcerias,
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e da Secretaria Municipal de
Administração Planejamento e Fazenda, observando as exigências do Conselho de
Desenvolvimento do Estado de Rondônia- CONDER, poderão, no interesse da
administração tributaria, restringir ou ampliar as condições previstas para
enquadramento na categoria de UFPA.
8 3º - Cabe á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
através do Sistema de Inspeção Municipal - SIM, e da Secretaria Municipal de
Administração Planejamento e Fazenda, baseado na exigência do Conselho de
Desenvolvimento do Estado de Rondônia — CONDER, em regulamentação conjunta,
disciplinar as hipóteses de enquadramento da categoria de UFPA, para afeito
tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou
anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento.
$ 4º - A Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
considerará como suficiente e legitima, para efeito de enquadramento como pequeno
produtor rural, declaração da Empresa de Assessoria Técnica e Extensão Rural,
Sindicato Trabalhadores Rurais, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
— INCRA ou Prefeituras Municipais, reconhecendo a posse da terra ou que nela o
produtor exerça suas atividades de produtor rural no regime da agricultura familiar,
segundo as normas vigentes do PRONAF.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
Art. 7º - No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA,
serão obedecidos os seguintes critérios:
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
4 GABINETE DO PREFEITO
| - Cumprimento de cronograma mínimo de produção;
Il - Padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-
sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.
Parágrafo único: Os produtos a serem comercializados pela
UFPA deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
Art. 8º - Será assegurado á UFPA, tratamento diferenciado e
simplificado nas áreas:
| - Fiscal e tributaria;
Il - Creditícia;
HI - De licenciamento ambiental da atividade;
IV - Das taxas para regularização junto à vigilância sanitária;
V - Das tarifas para análise de água e afluentes;
VI - De organização social e econômica;
VII - De produção e comercialização dos produtos agroindustrial;
VIII - Outras devidamente aprovadas.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, disciplinará, em
todos os níveis de incentivos, e normas específicas, o tratamento diferenciado e
simplificado a ser dispensado a UFPA, visando reduzir ao Máximo os encargos
financeiros incidentes sobre esta atividade.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
SEÇAO |
DAS ESPECIES
Art. 9º. Podem ser entidades participantes do PROVE/RIO
CRESPO:
| - Na Condição de entidades coordenadora e executora do
Programa, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
N ESTADO DE RONDONIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
Il - Na condição de entidades colaboradoras:
a) Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão
Rural;
b) Central de Comercialização;
c) Secretaria Municipal de Administração Planejamento e
Fazenda;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Companhia de Água e Esgoto de Rondônia — CAERD;
f) Secretaria de Obras;
9) Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
h) Instituições de Ensino Médio e Superior.
i) Secretaria Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR
k) Agencia de defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia - IDARON;
|) Consorcio Intermunicipal de Saneamento.
SEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 10. Á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na
qualidade de Coordenadora do Programa, compete:
| - Coordenar e administrar o Programa, por meio da sua
Coordenação;
Il - Celebrar convênios e contratos com outras instituições
governamentais e/ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da
legislação em vigor.
Ill - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
a) Orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;
b) Vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da
agroindústria familiar;
c) Registrar os estabelecimentos processadores;
d) Realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e
processamento na UFPA;
e) Dar orientação técnica á UFPA, visando ao desenvolvimento, á
padronização dos produtos processados, á adequação de processos e equipamentos
ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados;
f) Exigir os documentos necessários para regularização da UFPA;
ll - Gerência de Desenvolvimento Ambiental, emitindo
certidão/laudo de viabilidade ambiental se o empreendimento esta em acordo com as
leis municipais vigentes.
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone;
(69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes
atribuições:
| - As Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e
Extensão Rural, como entidades parceiras do Programa, competem:
a) Divulgar o PROVE/RIO CRESPO de forma a difundir o seu
nome;
b) Selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão
beneficiados pelo Programa;
c) Elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado
pelo produtor;
d) Fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores,
visando a administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de
matéria-prima e do processamento destas;
e) Emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura
familiar.
Il - Á Central de Comercialização da micro-bacia do Vale do
Jamari dos Municípios de Ariquemes, Alto Paraíso, Monte Negro, Cacaulândia e Rio
Crespo compete:
a) Apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das
UFPA;
b) Constituir um banco de dados de produtores e mercado
agrícola;
c) Providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando
á comercialização dos produtos do PROVE/RIO CRESPO.
ll - A Secretaria Municipal de Administração Planejamento e
Fazenda compete propor normas fiscais e tributarias que flexibilizem o cumprimento
de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive
criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados com nota
do produtor.
IV- A Secretaria Municipal de Saúde compete:
a) Coletar amostra no varejo pela Vigilância Sanitária,
encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do
produto;
b) Orientar analisar projeto, vistoria das condições higiênico-
sanitária e estrutural das UFPA e liberação de alvarás.
V - A Companhia e Abastecimento de Água e Esgoto de Rondônia,
ou empresa responsável pelo tratamento e qualidade da água no Município:
a) Realizar a analise da água, prestar assessoramento técnico,
desenvolver atividades visando á educação sanitária e executar o saneamento rural;
b) Conceder norma legal para isentar de custos os produtores do
PROVE/RIO CRESPO.
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
VI - A Secretaria Municipal de Obras compete manter a
conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso
eficiente ás unidades produtoras;
VII - A Secretaria Municipal de Bem Estar Social compete:
a) Dar apoio social as famílias selecionadas pelo programa;
b) Desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar
alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA.
VIII- Ás Instituições de Ensino Médio e Superior compete:
a) Dar apoio tecnológico as UPFA;
b) Dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios;
IX— A Secretaria Municipal de Educação compete:
a) Dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar
que estão envolvidos com o programa PROVE/RIO CRESPO, para o consumo da
merenda escolar;
b) Fornecer Assistência Técnica através de parcerias para a
capacitação dos produtores;
X - Ao Conselho Municipal de desenvolvimento Rural- CMDR,
compete sugerir ao Executivo Municipal e entidades públicas e privadas que entrem
com ações que contribuam para o aumento de implantação de agroindústria no
município.
XI - A Agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia- IDARON, compete o controle de qualidade dos produtos processados, em
especial das condições higiênico sanitária dos animais, das instalações de ordenha e
do controle sanitário da matéria-prima destinada á UFPA;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Fica criada a Coordenação- Geral do PROVE/RIO
CRESPO, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e representantes do Serviço
de Inspeção Municipal.
. Art. 13 - As instituições governamentais participantes do
PROVE/RIO CRESPO deverão consignar em seus orçamentos os recursos
necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 14 - Ficam assegurados á UFPA condições especialmente
favorecidas em:
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO
| - Operações de créditos com instituições da administração
pública do Estado de Rondônia;
ll - Programas de fomento ao desenvolvimento econômico
promovido pelo Poder Municipal.
Art. 15. Entende-se por renda bruta, o resultado do somatório das
vendas realizadas, em valor bruto das seguintes operações:
| - Venda de produtos in natura de origem natura de origem e
vegetal;
l- Venda de produtos processados de origem animal e
vegetal;
Ill - Venda de quaisquer animais;
IV - Venda da força de trabalho familiar empregada na produção
agropecuária.
V - Venda da produção extrativista, pesqueiro, artesanato,
orgânico, agro ecológico, turismo rural e outras afins.
Art. 16 - O Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
conjunta ou isoladamente, expedira normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com outras entidades dotadas de órgão de Inspeção e Certificação dos produtos de
origem animal e vegetal, visando o efetivo controle e fiscalização, no âmbito municipal,
dos processos de industrialização e comercio dos produtos oriundos de atividades de
agronegócios.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo — RO, 22 de Novembro de 2010.
Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007

open original →