| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | "Cria o PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO - PROVE/RIO CRESPO, e estabelece normas especiais de tratamento diferenciado a UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL DE RIO CRESPO-UFPA, e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 498/2010. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010. “Cria o PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGROPRECUÁRIA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO/RO - PROVE/RIO CRESPO, e estabelece normas especiais de tratamento diferenciado a UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL DE RIO CRESPO- UFPA, e dá outras providências”. GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Município de Rio Crespo, denominado PROVE/RIO CRESPO, destinado á valorização do pequeno rural. Art. 2º - O Programa PROVE/RIO CRESPO baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte. Art. 3º - O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o pequeno produtor rural no processamento dos produtos de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando a família na zona rural e gerando empregos no campo. CAPÍTULO II DO PEQUENO PRODUTOR RURAL Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se pequeno produtor rural, a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: | - Explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, meeiros, comodatário, referentes à agricultura familiar; Il - Não detenha, a qualquer titulo, área superior a 240 há; Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO Ill - Tenha renda familiar bruto de 70% proveniente da produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, turismo rural, ou de trabalho externo a unidade de produção, ou outras afins; IV - Resida na propriedade rural ou em perímetro urbano próximo a sede da Unidade de Processamento Agroindustrial — UFPA; V - Tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, e turismo rural. CAPÍTULO III DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGRO-INDUSTRIAL — UFPA SEÇAO | DA DEFINIÇÃO DE UFPA Art. 5º - Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial — UFPA e a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e/ou adaptados, devendo ser licenciados pela autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente, onde a família ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de formas diversas, valor a matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida de terceiros. SEÇAO II DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO Art. 6º. O enquadramento do pequeno produtor rural como beneficiário das normas especiais tributarias definidas para a UFPA será aditivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e o Meio Ambiente, e Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda ,desde que: | - Seja a UFPA instalada na zona rural, ou urbana com característica socioeconômica rurais; Il - Tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, e turismo rural, ou outras afins; III - Produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou em parte na propriedade-sede da UFPA, ou em Município que tenha termo de cooperação assinado entre si; Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO IV - Assuma compromisso de obedecer às normas higiênicas sanitárias e ambientais, segundo as leis vigentes no município; V - Possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo com o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, conforme Lei Complementar Nº 406,de 28 de Dezembro de 2007, publicado no DOE Nº 907, de 28 de Dezembro de 2007; VI - Aceite as condições de enquadramento de agricultores familiar definidas para o PRONAF, do Governo Federal, ou do Governo do Estado e outras instituições públicas e privadas. 8 1º - As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas nesta Lei. 8 2º - Em ato regulamentar conjunto com outras parcerias, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda, observando as exigências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia- CONDER, poderão, no interesse da administração tributaria, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFPA. 8 3º - Cabe á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através do Sistema de Inspeção Municipal - SIM, e da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda, baseado na exigência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia — CONDER, em regulamentação conjunta, disciplinar as hipóteses de enquadramento da categoria de UFPA, para afeito tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento. $ 4º - A Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, considerará como suficiente e legitima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural, declaração da Empresa de Assessoria Técnica e Extensão Rural, Sindicato Trabalhadores Rurais, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA ou Prefeituras Municipais, reconhecendo a posse da terra ou que nela o produtor exerça suas atividades de produtor rural no regime da agricultura familiar, segundo as normas vigentes do PRONAF. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO Art. 7º - No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA, serão obedecidos os seguintes critérios: Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 4 GABINETE DO PREFEITO | - Cumprimento de cronograma mínimo de produção; Il - Padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico- sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes. Parágrafo único: Os produtos a serem comercializados pela UFPA deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor. CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO Art. 8º - Será assegurado á UFPA, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas: | - Fiscal e tributaria; Il - Creditícia; HI - De licenciamento ambiental da atividade; IV - Das taxas para regularização junto à vigilância sanitária; V - Das tarifas para análise de água e afluentes; VI - De organização social e econômica; VII - De produção e comercialização dos produtos agroindustrial; VIII - Outras devidamente aprovadas. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, disciplinará, em todos os níveis de incentivos, e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado a UFPA, visando reduzir ao Máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade. CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES PARTICIPANTES SEÇAO | DAS ESPECIES Art. 9º. Podem ser entidades participantes do PROVE/RIO CRESPO: | - Na Condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 N ESTADO DE RONDONIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO Il - Na condição de entidades colaboradoras: a) Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão Rural; b) Central de Comercialização; c) Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Companhia de Água e Esgoto de Rondônia — CAERD; f) Secretaria de Obras; 9) Secretaria Municipal de Bem Estar Social; h) Instituições de Ensino Médio e Superior. i) Secretaria Municipal de Educação; j) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR k) Agencia de defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; |) Consorcio Intermunicipal de Saneamento. SEÇÃO II DAS COMPETENCIAS Art. 10. Á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de Coordenadora do Programa, compete: | - Coordenar e administrar o Programa, por meio da sua Coordenação; Il - Celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor. Ill - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM: a) Orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA; b) Vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar; c) Registrar os estabelecimentos processadores; d) Realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e processamento na UFPA; e) Dar orientação técnica á UFPA, visando ao desenvolvimento, á padronização dos produtos processados, á adequação de processos e equipamentos ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados; f) Exigir os documentos necessários para regularização da UFPA; ll - Gerência de Desenvolvimento Ambiental, emitindo certidão/laudo de viabilidade ambiental se o empreendimento esta em acordo com as leis municipais vigentes. Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO Art. 11. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições: | - As Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão Rural, como entidades parceiras do Programa, competem: a) Divulgar o PROVE/RIO CRESPO de forma a difundir o seu nome; b) Selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa; c) Elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor; d) Fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando a administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; e) Emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar. Il - Á Central de Comercialização da micro-bacia do Vale do Jamari dos Municípios de Ariquemes, Alto Paraíso, Monte Negro, Cacaulândia e Rio Crespo compete: a) Apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPA; b) Constituir um banco de dados de produtores e mercado agrícola; c) Providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando á comercialização dos produtos do PROVE/RIO CRESPO. ll - A Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda compete propor normas fiscais e tributarias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados com nota do produtor. IV- A Secretaria Municipal de Saúde compete: a) Coletar amostra no varejo pela Vigilância Sanitária, encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do produto; b) Orientar analisar projeto, vistoria das condições higiênico- sanitária e estrutural das UFPA e liberação de alvarás. V - A Companhia e Abastecimento de Água e Esgoto de Rondônia, ou empresa responsável pelo tratamento e qualidade da água no Município: a) Realizar a analise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando á educação sanitária e executar o saneamento rural; b) Conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE/RIO CRESPO. Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO VI - A Secretaria Municipal de Obras compete manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente ás unidades produtoras; VII - A Secretaria Municipal de Bem Estar Social compete: a) Dar apoio social as famílias selecionadas pelo programa; b) Desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA. VIII- Ás Instituições de Ensino Médio e Superior compete: a) Dar apoio tecnológico as UPFA; b) Dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios; IX— A Secretaria Municipal de Educação compete: a) Dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar que estão envolvidos com o programa PROVE/RIO CRESPO, para o consumo da merenda escolar; b) Fornecer Assistência Técnica através de parcerias para a capacitação dos produtores; X - Ao Conselho Municipal de desenvolvimento Rural- CMDR, compete sugerir ao Executivo Municipal e entidades públicas e privadas que entrem com ações que contribuam para o aumento de implantação de agroindústria no município. XI - A Agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia- IDARON, compete o controle de qualidade dos produtos processados, em especial das condições higiênico sanitária dos animais, das instalações de ordenha e do controle sanitário da matéria-prima destinada á UFPA; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Fica criada a Coordenação- Geral do PROVE/RIO CRESPO, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e representantes do Serviço de Inspeção Municipal. . Art. 13 - As instituições governamentais participantes do PROVE/RIO CRESPO deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa. Art. 14 - Ficam assegurados á UFPA condições especialmente favorecidas em: Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO GABINETE DO PREFEITO | - Operações de créditos com instituições da administração pública do Estado de Rondônia; ll - Programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovido pelo Poder Municipal. Art. 15. Entende-se por renda bruta, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto das seguintes operações: | - Venda de produtos in natura de origem natura de origem e vegetal; l- Venda de produtos processados de origem animal e vegetal; Ill - Venda de quaisquer animais; IV - Venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária. V - Venda da produção extrativista, pesqueiro, artesanato, orgânico, agro ecológico, turismo rural e outras afins. Art. 16 - O Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conjunta ou isoladamente, expedira normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades dotadas de órgão de Inspeção e Certificação dos produtos de origem animal e vegetal, visando o efetivo controle e fiscalização, no âmbito municipal, dos processos de industrialização e comercio dos produtos oriundos de atividades de agronegócios. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Crespo — RO, 22 de Novembro de 2010. Rua Ermelindo Milani, 1040, Rio Crespo/RO - CEP 76.863-000 - Fone; (69) 3539-2007