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norma nº 731/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 731 / 2016
Date 2016-04-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
PODER EXECUTIVO
DE 29 DE ABRIL DE 2016. “ih
LEINº 731
Pre
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE RIO
CRESPO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Compete ao município de Rio Crespo, Rondônia, o provimento e
organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V
do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O Sistema de Transporte Público coletivo é composto
pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros dentro dos limites
territoriais do Município de Rio Crespo.
Art. 2º - O número de Taxi-intermunicipal do Município de Rio Crespo será
fixado em 09 (nove) permissões, sendo estas já devidamente ocupadas, segundo os
critérios legais vigentes a época das concessões, nos termos da Lei 106/1992.
Parágrafo Único - Entende-se “taxi cidade” os tipos que exercem
atividades nos transportes dentro do município de Rio Crespo nos limites de toda sua
expansão territorial, devendo ser regulamentado mediante decreto do chefe do poder
executivo.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do seu
departamento de transporte, determinar as diretrizes gerais para o sistema de
transporte coletivo.
Art. 4º - O Sistema de Transporte Público Coletivo de Rio Crespo se
sujeitará aos seguintes princípios;
| — Atendimento a toda população.
Il — Qualidade de serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo
Poder Público Municipal de Rio Crespo, em especial quanto à comodidade, conforto,
rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e
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PODER EXECUTIVO
III - Controle na poluição ambiental em todas as suas formas em especial
as geradas pelo próprio veículo quando desrespeitada as recomendações técnicas do
fabricante quanto a sua manutenção;
IV — Integração entre os diversos meios de passageiros;
V- Complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade
econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros;
VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais
em especial as de locomoção;
VII — Praticar preços socialmente justos, para as tarifas que não dependam
do Poder Público para sua regulamentação e aplicação;
VIII — Tratamento Integrado e compatível com as demais Políticas Urbanas.
Art. 5º - Na execução dos serviços de Transporte Coletivo, o Poder Público
observará os direitos dos usuários, de acordo com os estabelecidos na Legislação e
nos Regulamentos que disciplinam a sua prestação que consiste em:
| - Receber serviço adequado com garantia de continuidade na prestação
dos serviços;
|| — Receber informação para defesa de interesses individuais e coletivos;
Ill — Levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que
tenham conhecimento dos serviços prestados;
IV - Manter em boas condições os veículos públicos ou privados através
dos quais lhes são prestados os serviços;
V — Participar do Planejamento e da Avaliação da Prestação dos Serviços.
Art. 6º - O Sistema de Transporte Público Coletivo e individual no município
de Rio Crespo é constituído das seguintes modalidades de serviços:
| - Serviço de Transporte Coletivo de Ônibus;
Il — Serviço de Transporte Coletivo Interdistrital de Ônibus;
Ill — Serviço de transporte individual de passageiros de taxi;
IV - Serviço de transporte coletivo de passageiros de taxi (taxi-cidade
lotação);
V-— Serviço de transporte coletivo de passageiros de Vans;
VI -Serviço de transporte escolar;
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Parágrafo Único — todos os serviços de transportes citados acima, serão
regulamentados por Decreto do Executivo municipal, respeitando-se esta Lei.
Art7º - Os Serviços de Transporte Público Urbano Coletivo de
Passageiros, na modalidade (taxi-cidade lotação e taxi-lotação), poderão ser
realizados dentro dos limites territoriais de Rio Crespo, observando-se os critérios
desta Lei e os demais atos normativos que venham regulamentar a matéria.
Art. 8º - Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados
mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de
alvará de permissão, vinculado ao respectivo termo de licença do veículo.
81º - Os serviços somente poderão ser executados por pessoa física,
residente e domiciliada no município e que detenha a placa do veículo compatível com
a respectiva autorização.
82º - O Alvará de permissão será sempre outorgado a título precário
podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo a qualquer tempo.
Art. 9º - O serviço de transporte de passageiros de que trata esta lei será
executado por detentores de placas nas respectivas modalidades de transporte,
existentes no município de Rio Crespo — Rondônia.
Art. 10º - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de taxi, na
modalidade lotação, serão previamente determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal, tendo em vista os custos de manutenção e operação do serviço.
Art. 11º - O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por
ocasião da vistoria obrigatória a ser efetivada em período previamente fixado pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A critério do Executivo, a vistoria dos veículos
destinados ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período
previsto no “Caput” deste artigo, poderá ser realizado a qualquer tempo.
Art. 12º - Não será renovado o Alvará de permissão ao motorista
profissional autônomo que tiver cometido infrações classificadas no Grupo “|” da
Legislação de Trânsito e nos atos normativos.
Art. 13º - Os infratores desta lei estão sujeitos as seguintes penalidades:
| — multa;
Il — apreensão do veículo;
Ill — cassação do alvará de permissão;
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IV — apreensão sumária do veículo;
S$ 1º - Os valores de multas serão fixados por Decreto do Executivo
Municipal, dobrando-se em caso persistir a irregularidade ou o penalizado cometer
nova infração.
S 2º - Se mesmo com a aplicação da multa em dobro a irregularidade
persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou ainda, se o permissionário cometer
infração de transito classificada na legislação, como sendo do Grupo 1, será
instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos e aplicação das
penalidades cabíveis, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório.
8 3º - Ficará expressamente proibido o transporte de passageiros sem o
alvará de Permissão, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa a ser
estabelecida por Decreto, na forma do $ 1º deste artigo e a apreensão do veículo.
84º - O veículo apreendido ficará retido no próprio município e somente
será restituído ao proprietário após o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por
Decreto, e das multas devidas a municipalidade.
Art. 14º - Novos serviços de transportes coletivos e individuais de
passageiros deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo municipal, através de Lei
especifica.
Art. 15º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços de transporte
coletivo e individual de passageiros no Município.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Crespo/RO, Aos 29 de abril de 2016.
EUDES SOUSA E SILVA
refeito Municipal
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