| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2016 |
| Date | 2016-04-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO DE 29 DE ABRIL DE 2016. “ih LEINº 731 Pre “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Compete ao município de Rio Crespo, Rondônia, o provimento e organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal. Parágrafo Único — O Sistema de Transporte Público coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros dentro dos limites territoriais do Município de Rio Crespo. Art. 2º - O número de Taxi-intermunicipal do Município de Rio Crespo será fixado em 09 (nove) permissões, sendo estas já devidamente ocupadas, segundo os critérios legais vigentes a época das concessões, nos termos da Lei 106/1992. Parágrafo Único - Entende-se “taxi cidade” os tipos que exercem atividades nos transportes dentro do município de Rio Crespo nos limites de toda sua expansão territorial, devendo ser regulamentado mediante decreto do chefe do poder executivo. Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do seu departamento de transporte, determinar as diretrizes gerais para o sistema de transporte coletivo. Art. 4º - O Sistema de Transporte Público Coletivo de Rio Crespo se sujeitará aos seguintes princípios; | — Atendimento a toda população. Il — Qualidade de serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Rio Crespo, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - Miadlso-3539-2010 - prefeiturariocrespo hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO III - Controle na poluição ambiental em todas as suas formas em especial as geradas pelo próprio veículo quando desrespeitada as recomendações técnicas do fabricante quanto a sua manutenção; IV — Integração entre os diversos meios de passageiros; V- Complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros; VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais em especial as de locomoção; VII — Praticar preços socialmente justos, para as tarifas que não dependam do Poder Público para sua regulamentação e aplicação; VIII — Tratamento Integrado e compatível com as demais Políticas Urbanas. Art. 5º - Na execução dos serviços de Transporte Coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com os estabelecidos na Legislação e nos Regulamentos que disciplinam a sua prestação que consiste em: | - Receber serviço adequado com garantia de continuidade na prestação dos serviços; || — Receber informação para defesa de interesses individuais e coletivos; Ill — Levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que tenham conhecimento dos serviços prestados; IV - Manter em boas condições os veículos públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços; V — Participar do Planejamento e da Avaliação da Prestação dos Serviços. Art. 6º - O Sistema de Transporte Público Coletivo e individual no município de Rio Crespo é constituído das seguintes modalidades de serviços: | - Serviço de Transporte Coletivo de Ônibus; Il — Serviço de Transporte Coletivo Interdistrital de Ônibus; Ill — Serviço de transporte individual de passageiros de taxi; IV - Serviço de transporte coletivo de passageiros de taxi (taxi-cidade lotação); V-— Serviço de transporte coletivo de passageiros de Vans; VI -Serviço de transporte escolar; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Kaos -2529-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO Parágrafo Único — todos os serviços de transportes citados acima, serão regulamentados por Decreto do Executivo municipal, respeitando-se esta Lei. Art7º - Os Serviços de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, na modalidade (taxi-cidade lotação e taxi-lotação), poderão ser realizados dentro dos limites territoriais de Rio Crespo, observando-se os critérios desta Lei e os demais atos normativos que venham regulamentar a matéria. Art. 8º - Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de alvará de permissão, vinculado ao respectivo termo de licença do veículo. 81º - Os serviços somente poderão ser executados por pessoa física, residente e domiciliada no município e que detenha a placa do veículo compatível com a respectiva autorização. 82º - O Alvará de permissão será sempre outorgado a título precário podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo a qualquer tempo. Art. 9º - O serviço de transporte de passageiros de que trata esta lei será executado por detentores de placas nas respectivas modalidades de transporte, existentes no município de Rio Crespo — Rondônia. Art. 10º - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de taxi, na modalidade lotação, serão previamente determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, tendo em vista os custos de manutenção e operação do serviço. Art. 11º - O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória a ser efetivada em período previamente fixado pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — A critério do Executivo, a vistoria dos veículos destinados ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período previsto no “Caput” deste artigo, poderá ser realizado a qualquer tempo. Art. 12º - Não será renovado o Alvará de permissão ao motorista profissional autônomo que tiver cometido infrações classificadas no Grupo “|” da Legislação de Trânsito e nos atos normativos. Art. 13º - Os infratores desta lei estão sujeitos as seguintes penalidades: | — multa; Il — apreensão do veículo; Ill — cassação do alvará de permissão; Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJIME: 63.761.977/0001-44 - MNÃGo-3539:2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO IV — apreensão sumária do veículo; S$ 1º - Os valores de multas serão fixados por Decreto do Executivo Municipal, dobrando-se em caso persistir a irregularidade ou o penalizado cometer nova infração. S 2º - Se mesmo com a aplicação da multa em dobro a irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou ainda, se o permissionário cometer infração de transito classificada na legislação, como sendo do Grupo 1, será instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório. 8 3º - Ficará expressamente proibido o transporte de passageiros sem o alvará de Permissão, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do $ 1º deste artigo e a apreensão do veículo. 84º - O veículo apreendido ficará retido no próprio município e somente será restituído ao proprietário após o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por Decreto, e das multas devidas a municipalidade. Art. 14º - Novos serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo municipal, através de Lei especifica. Art. 15º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços de transporte coletivo e individual de passageiros no Município. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rio Crespo/RO, Aos 29 de abril de 2016. EUDES SOUSA E SILVA refeito Municipal Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Mialeo-2539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com