| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2016 |
| Date | 2016-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação, por tempo indeterminado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO LEÍNSi732 DE 04 DE MA Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências. EUDES DE SOUSA E SILVA, Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e ele sanciona a seguinte: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária: | - assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia (AROM); Il - combate de surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde; HI - assistência as emergências em saúde pública, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde; IV — admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; V — atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais, programas instituídos pelo Governo Federal, implementados mediante acordos ou convênios; VI - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei; VII — substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente; VIIl- necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso » público; N Rua Ermelindo Milani; 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJIME: 63.761:977/0001-44 - NKEakG9-3529-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com ; do N PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO RA O Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO IX - suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; X- admissão de professor substituto; $ 1º - Havendo a necessidade de contratação temporária, embasadas nos incisos VII, VIIl e IX das formas previstas oi caput deste artigo, a Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da primeira contratação temporária. 82º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso X far-se- à, exclusivamente, para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. 83º - Ato do Poder Executivo Municipal disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. 84º - A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, conforme disposto em edital de Abertura do processo seletivo. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município e de jornais de circulação de âmbito regional, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O processo seletivo simplificado será realizado mediante edital de chamamento público, a ser regulamentado por decreto do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público para a contratação temporária. Art. 4º - A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: | - Nos casos dos incisos | do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública; || — Nos casos dos incisos Il, Il, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º, até 06 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período. 8 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado. 8 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de um ano. Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP: 76:863-000 — Rio Crespo - RO ONPUME: 63.761.977/0004-41 - IREMSS-3529:20710 - prefeiturariocrespoOhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO Art. 5º - A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e observado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art. 6º - É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. & 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. 8 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo implicará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado. Art. 7º - O valor a ser pago ao pessoal contratado, a titulo de remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da remuneração dos servidores públicos efetivos, observado a equivalência da primeira referência do cargo. Art. 8º - A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público. Art. 9º - O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art. 10º - A pessoa contratada não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; ll - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11º - Ficam estendidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei os benefícios previstos em lei: adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e o adicional de insalubridade. Art. 12º - O contrato firmado extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual; Il — retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na Rua'Ermelindo Milani, 1040 - Centro:- CEP: 76:863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761,977/0001-41 - EMS0-3539-2010 - prefeiturariocrespohotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 PODER EXECUTIVO Il - por iniciativa do contratado; IV — por conveniêr cia da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; V — quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 81º - Decorrentes da extinção do contrato serão devidas ao ex-contratado a gratificação natalina e férias, de forma proporcional ao efetivo tempo prestado. 82º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art.13º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art.14º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação, sem direito a indenizações previstas no Parágrafo Primeiro do Artigo 12 desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. Art. 15º - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rio Crespo/RO., Aos 04 dias de Maio de 2016. É [009 EUDES D USAISILVA is Municipal Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP: 76:863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - MEMIS9-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com