br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 732/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 732 / 2016
Date 2016-05-04
Ementa"Dispõe sobre a contratação, por tempo indeterminado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências."
native_id488

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
PODER EXECUTIVO
LEÍNSi732 DE 04 DE MA
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante
processo seletivo, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal e dá outras providências.
EUDES DE SOUSA E SILVA, Prefeito Municipal de Rio Crespo, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Rio Crespo, aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para fins de contratação temporária:
| - assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida
por ato do Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Rondônia (AROM);
Il - combate de surtos endêmicos, devidamente atestados por documento
técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
HI - assistência as emergências em saúde pública, devidamente atestados
por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
IV — admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade
de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares
em regime de escala de plantão;
V — atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a
programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais, programas
instituídos pelo Governo Federal, implementados mediante acordos ou convênios;
VI - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde
que o afastamento seja previsto em Lei;
VII — substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no
caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver
aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente;
VIIl- necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso
» público;
N
Rua Ermelindo Milani; 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJIME: 63.761:977/0001-44 - NKEakG9-3529-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
; do N PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
RA O Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
PODER EXECUTIVO
IX - suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e
entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
X- admissão de professor substituto;
$ 1º - Havendo a necessidade de contratação temporária, embasadas nos
incisos VII, VIIl e IX das formas previstas oi caput deste artigo, a Administração
Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo
de 01 (um) ano, a contar da primeira contratação temporária.
82º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso X far-se-
à, exclusivamente, para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento
ou licença de concessão obrigatória.
83º - Ato do Poder Executivo Municipal disporá, para efeitos desta Lei, sobre
a declaração de emergências em saúde pública.
84º - A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga
horária semanal de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, conforme disposto em edital
de Abertura do processo seletivo.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município e de jornais de circulação de âmbito
regional, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado será realizado
mediante edital de chamamento público, a ser regulamentado por decreto do Chefe do
Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público para a
contratação temporária.
Art. 4º - A contratação será feita por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
| - Nos casos dos incisos | do art. 2º enquanto durar assistência a situações
de calamidade pública;
|| — Nos casos dos incisos Il, Il, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º, até 06
(seis) meses podendo ser prorrogado por igual período.
8 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der
por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada,
em qualquer caso, o limite máximo fixado.
8 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública
poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa,
observado o prazo máximo de um ano.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP: 76:863-000 — Rio Crespo - RO
ONPUME: 63.761.977/0004-41 - IREMSS-3529:20710 - prefeiturariocrespoOhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
PODER EXECUTIVO
Art. 5º - A contratação somente poderá ser feita com observância da
dotação orçamentária específica e observado os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 6º - É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
& 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumulações
amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários.
8 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
implicará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.
Art. 7º - O valor a ser pago ao pessoal contratado, a titulo de
remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da remuneração dos servidores
públicos efetivos, observado a equivalência da primeira referência do cargo.
Art. 8º - A contratação temporária é regida por regime especial de direito
administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, nem com o vínculo estatutário de direito
público.
Art. 9º - O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 10º - A pessoa contratada não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
ll - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica a
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 11º - Ficam estendidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
benefícios previstos em lei: adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e o
adicional de insalubridade.
Art. 12º - O contrato firmado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
Il — retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na
Rua'Ermelindo Milani, 1040 - Centro:- CEP: 76:863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761,977/0001-41 - EMS0-3539-2010 - prefeiturariocrespohotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
PODER EXECUTIVO
Il - por iniciativa do contratado;
IV — por conveniêr cia da administração, a juízo da autoridade que proceder a
contratação;
V — quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
81º - Decorrentes da extinção do contrato serão devidas ao ex-contratado a
gratificação natalina e férias, de forma proporcional ao efetivo tempo prestado.
82º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.13º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art.14º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação, sem direito a
indenizações previstas no Parágrafo Primeiro do Artigo 12 desta Lei, a ausência ao
serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 15º - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos
termos desta Lei será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Crespo/RO., Aos 04 dias de Maio de 2016.
É [009
EUDES D USAISILVA
is Municipal
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP: 76:863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - MEMIS9-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

open original →