| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO CRESPO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS FACULDADES E/OU UNIVERSIDADES, PARA ADMISSÃO DE ACADÊMICOS ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO j Estado de Rondônia | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO RIO CRESP De mãos dadas com o povo. LEI Nº 790 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. “CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO CRESPO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS FACULDADES E/OU UNIVERSIDADES, PARA ADMISSÃO DE ACADÊMICOS ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RONDONIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Programa referido no caput do artigo, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, autorizando inclusive Serviços Sociais Autônomos para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do 2º grau, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município ou dentro da Micro Região do Vale do Jamari. Art. 2º O Programa de Incentivo ao Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano. $ 1º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 30% do seu currículo escolar. $ 2º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio. Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2010- prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO NY Estado de Rondônia “ar | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 / GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteitura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO Da mãos dadas com a povo. $ 3º Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), fornecida pela instituição de ensino. $ 4º A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade da Administração Municipal ou da Instituição Educacional, ou ainda, de outro órgão onde houver estagiário, conforme estabelecido no instrumento de Convênio. Art. 3º A duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos. Exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Parágrafo único------=--====...... =. man nnn aan (SUPRIMIDO) Art. 4º O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades: I - não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; II - remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constitui- se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno. I[- DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO Art. 5º O Estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. $ 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a Instituição e Termo de Compromisso com o estudante. $ 2º A Instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes pessoais se nescessário. $ 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de estágio. II - DO ESTÁGIO REMUNERADO Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br / ES PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ANA Estado de Rondônia “ar ? | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteltura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De méias dadas com o povo. Art. 6º O Estágio remunerado será registrado na Carteira Profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações, não fazendo jus ao recebimento de férias e 13º salários. $ 1º Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário: I- seguro contra acidentes pessoais, dependendo da atividade desenvolvida; II — recebimento de bolsa estágio, no valor de um salario mínimo nacional, para estudante de nível superior. III — recebimento de bolsa estagiário, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salario mínimo nacional, para estudantes do técnico, profissionalizante ou congênere. $ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal. $ 3º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a I(um ) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. $ 4º O recesso de que trata esse artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. $ 5º Os dias de recesso previstos neste artigo, serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferivr a 1 (um) ano. Art. 7º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime ser compatibilizado e sem prejuízo com o hcrário escolar. Art. 8º O programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada destina-se preferencialmente aos estudantes carentes de recursos financeiros, sendo garantido até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total das bolsas àqueles que comprovarem tal situação, mediante regulamentação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL proteto de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo, Art. 9º Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio remunerado ou do Estágio não remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente ou em outros órgãos ou entidades que estejam prestando estágio nos termos desta Lei. Art. 10. O Poder Executivo determinará através do competente regulamento, o órgão responsável, seja na administração direta ou indireta, pelas providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei, bem como, o pagamento das bolsas mediante convênio com as instituições educacionais. Art. 11. O Poder Executivo publicará no Órgão Oficial do Município o número de vagas para estágios objeto da presente Lei, respeitando-se o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores efetivos, bem como a lotação dos mesmos. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com as faculdades e/ou universidades, para admitir acadêmicos em regime de estágio obrigatório, para atuarem junto as Secretarias Municipais de Rio Crespo (RO). Art. 14. Os alunos interessados deveram apresentar Termo de Cooperação do Acadêmico e Carta de Apresentação. Art. 15. Os alunos interessados na adesão ao estágio obrigatório deverão firmar previamente seguro especifico para o exercício da respectiva atividade laboral. Art. 16. A instituição educacional que vier a firmar convenio, indicará supervisor (a) e Orientador (a) para as atividades de estágio, os quais se responsabilizarão por eventuais irregularidades ou danos ao Erário público ou a terceiros, em decorrência das atividades dos estagiários. Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2010- prefeiturariocrespoDhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL prsrenitaida PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De méios dadas com o povo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando as hipóteses não contempladas por esta os efeitos da lei Federal n. 11.788/2008 e revogando as disposições em contrário. Rio Crespo — RO, 29 de dezembro de 2017. EVANDRO EPI O DE FARIA Prefeito Mifinicipal Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com Portal: www .riocrespo.ro.gov.br