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norma nº 699/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 699 / 2015
Date 2015-03-31
Ementa"Aprova o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescentes em conflito com a Lei no Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 699 DE 31 DE MARÇO DE 2015.
“Aprova o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas
modalidades de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescentes em
conflito com a Lei no Município de Rio Crespo/RO e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - PMASE,
nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, na forma
descrita no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por PMASE o conjunto ordenado de princípios,
diretrizes, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no
Município de Rio Crespo, de acordo com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
Art. 2º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será executado com o fim
de cumprir os seguintes objetivos:
| - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº
12.594/2012-SINASE), no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
Il - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do
nicípio;
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WII - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA.
IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no
sistema de ensino;
V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
Art. 3º A execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação
de Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35 da
Lei nº 12.594/2012:
| - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
Il - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-
se meios de auto composição de conflitos;
HI - proporcionalidade;
IV - brevidade da Medida em resposta ao ato cometido;
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais
do adolescente;
VI - mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII - não discriminação do adolescente,
VII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art. 4º - O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de
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Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único - O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis,
os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo
esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 5º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade do setor jurídico, coordenação
e equipe técnica, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, por
meio do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e
de sua família, no prazo de 15 (quinze) dias da inserção do adolescente no Serviço de
Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e deverá conter;
| - os resultados da avaliação interdisciplinar,
Il- os objetivos declarados pelo adolescente;
Ill - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - as atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de
Atendimento - PIA.
VI - as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6º - O acesso ao PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de
atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao
defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do Orçamento Geral do Município de Rio Crespo dentro da unidade
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Orçamentária da Secretaria de Assistência Social deste município, suplementadas se
necessário.
Art. 8º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais
disposições em contrário.
Rio Crespo/RO, 31 de março de 2015.
EUDES DE SOUSA E SILVA
refeito Municipal
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