| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | "Aprova o Plano Municipal de Educação (PME) de Rio Crespo/RO e dá outras providências." |
| native_id | 513 |
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RR, | Estado de Rondônia Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEINºTIT DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. “aprova o Plano Municipal de Educação (PME) de Rio Crespo/RO e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, que estabelece metas a médio e longo prazo que orientem o planejamento, a implementação, a avaliação e o controle social das políticas educacionais, na forma descrita no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - Entende-se por PME o conjunto ordenado de princípios, diretrizes, metas e estratégias que envolvem a execução de medidas na área da Educação Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem em consonância com o Plano Nacional de Educação — PNE, planos decenais correspondentes. Art. 2º - O Plano Municipal de Educação será executado com O fim de cumprir as Diretrizes do PNE, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à: | — erradicação do analfabetismo; Il — universalização do atendimento escolar, Ill — melhoria da qualidade do ensino; IV — formação para o trabalho; Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJIME: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal; www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Executivo Gabinete do Prefeito V — promoção humanística, científica e tecnológica; VI — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Art. 3º As Diretrizes do PNE, sob a execução e o cumprimento do PME, reger- se-ão pela Constituição Federal em seu art. 214. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município de Rio Crespo dentro da unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer deste município, suplementadas se necessário. Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. Rio Crespo/RO, 19 de outubro de 2015. EUDES DE SOUSA E SILVA Prêfeito Municipal 1 ET ETESCG— Rua Ermelindo Milani, 1860 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br