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norma nº 714/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 714 / 2015
Date 2015-11-09
Ementa"Dispõe sobre a Instituição do Programa de estímulo a Regulamentação Fiscal de Contribuintes do Município de Rio Crespo/RO, e dá outras providências."
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PREFEITURA DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEENSTI, DE 09 DE NOVEMBRO D
“Dispõe sobre a Instituição do Programa de estímulo a
Regulamentação Fiscal de contribuintes do Município de Rio
Crespo/RO, e dá outras providências. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO aprovou é
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de
Contribuintes do Município de Rio Crespo - RO, que contempla débitos fiscais relativos
ao IPTU perante a Fazenda Pública do Município de Rio Crespo, mediante concessão
de anistia de juros a multa aos créditos de natureza tributária ou não tributária
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto
de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, tendo
por base último valor apurado.
81º - O débito fiscal de IPTU apurado será consolidado de forma
individualizada na a data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores
da obrigação, inclusive as parcelas vincendas de parcelamentos existentes;
$ 2º - A adesão ao independente dos percentuais de descontos e prazos
concedidos, não caracteriza novação dos débitos fiscais, retornando os valores
originalmente devidos no caso de cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 2º - Para usufruir os benefícios do programa, O sujeito passivo deve
formalizar e sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da
primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até o dia 31 de outubro de 2015.
Art. 3º - O debito fiscal consolidado relativo ao IPTU, observada a anistia
a que se refere o artigo 1º desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:
A
Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76 863-000 — Rio Crespo - RO
ss
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo hotmail.com
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PREFEITURA DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
| — para pagamento à vista, a ser efetuado até o dia 31 de outubro de
2015, será concedida ao contribuinte anistia de 100% (cem por cento) dos juros
moratórios e multa moratória;
Il — para pagamento à vista, a ser efetuado até o dia 30 de novembro de
2015, será concedida ao contribuinte anistia de 70% (setenta por cento) dos juros
moratórios e multa moratória;
Ill — para pagamento parcelado, a ser efetuado em até 03 (três) parcelas,
com pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2015, será concedida
ao contribuinte anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e multa
moratória;
IV — para pagamento parcelado, a ser efetuado em até 06 (seis) parcelas,
com pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2015, será concedida
ao contribuinte anistia de 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios e multa
moratória;
Art. 4º - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não conferem ao
contribuinte, em qualquer que seja a hipótese, o direito a restituição ou compensação
de importância já pagas, bem como não se aplicam aos seguintes débitos fiscais:
| — aqueles decorrentes de operações ou prestações que a legislação
tributária municipal expressamente vedar;
| - aqueles decorrentes de infração à legislação tributária tipificada como
crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida denúncia pelo
Ministério Público.
Art. 5º - Fica autorizado o deferimento de adesão ao Programa instituído
por esta Lei, aos contribuintes que já possuam parcelamentos anteriores celebrados.
$ 1º - Os parcelamentos já existentes que possuam todas as parcelas
vencidas poderão ser revogados mediante pedido expresso do contribuinte, com
aplicação dos benefícios previstos nos incisos |, II, ll e IV do artigo 3º desta Lei;
8 2º - Os parcelamentos já existentes que possuam parcelas vencidas e
vincendas poderão ainda, ser mantidos mediante pedido expresso do contribuinte, com
aplicação dos benefícios mediante pedido expresso do contribuinte, com aplicação dos
benefícios previstos nos incisos 1,1, Ill e IV do artigo 3º desta Lei, apenas às parcelas
RES
À Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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É À Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
“NA
8 3º Os parcelamentos já existentes que possuem apenas parcelas
vincendas poderão ser revogadas mediante pedido expresso do contribuinte, com
aplicação dos benefícios previstos nos incisos |, II, Ill e IV do artigo 3º desta Lei;
Art. 6º - A efetiva adesão e ingresso do contribuinte ao Dar-se à no
momento do pagamento da parcela única ou primeira parcela a ser recolhida mediante
o pagamento de documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pelo setor
competente do Município de Rio Crespo.
$ 1º - A simples emissão da DAM não configura adesão nem tampouco
implica direito relativo aos benefícios concedidos por esta Lei, os quais se concretizam
apenas por meio-do seu pagamento dentro dos prazos e condições pré-estabelecidas.
$ 2º - O pagamento ou parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
esta Lei, sem que sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será
considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, as
penalidades previstas na legislação.
8 3º - No caso do parcelamento, o vencimento das demais parcelas
ocorrerá nas datas subsequente ao vencimento da primeira parcela, observada a data
limite para vencimento da última parcela para o dia 31 de abril de 2016.
Art. 7º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento nos termos desta
Lei, Obriga-se a manter sua regularidade fiscal, inclusive em decorrência de tributos
vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
8 1º - O inadimplemento acumulado de 02 (duas) parcelas, consecutivas
ou não implicará no cancelamento do pagamento firmado nos termos desta Lei,
considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas vincendas;
8 2º - O cancelamento a que se refere este artigo, dar-se à de forma
automática e implica na perda dos benefícios de anistia aos juros moratórios e multa
moratória, com recomposição dos valores originários do débito fiscal, como se
benefício algum tivesse sido concedido.
8 3º - No caso de cancelamento do parcelamento, os pagamentos
efetuados serão contabilizados, tão somente, como amortização dos valores originários
dos débitos fiscais.
Art. 8º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não, será formalizado através
N
N Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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de requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Diretoria de Receita, e
assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
g 1º - O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as instruções
nele previstas e conterá O demonstrativo dos créditos tributários ou não, objeto de
parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela
Diretoria de Receita;
8 2º - O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado com cópias de
documentos de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por
procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para
transigir, e cópias dos documentos que a administração municipal considere
necessários.
Art. 9º - Os benefícios que tratam essa lei aplicam-se tão somente quanto
ao IPTU.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis.
Rio Crespo - RO, 09 de novembro de 2015.
Ny!
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Eudes dé Sousa e Silva
Prefeito Municipal
Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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