| Tipo | Decreto do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2020 |
| Date | 2020-07-05 |
| Ementa | "Dispõe Sobre As Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e da outras providencias, revogando-se as disposições em contrário." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br DECRETO N° 1574 DE 05 DE JULHO DE 2020. “Dispõe Sobre As Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e da outras providencias, revogando-se as disposições em contrario”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.341, onde reafirmou competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre as normas que cuidem da saúde, dirigem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19; CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do novo Coronavírus em vários países, inclusive no Brasil, e a classificação dada pela Organização Mundial de Saúde, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, considerado como pandemia do COVID -19, de acordo com o que determina a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO ainda que no Município de Rio Crespo-RO, já se possuem casos positivados para o COVID-19; CONSIDERANDO ainda o Decreto do Governo do Estado de Rondônia n° 25.049, de 13 de maio de 2020, que usou como base os dispositivos aos Decretos nº 24.871 e n° 24.887, de 16 e 20 de março de 2020, e ainda a Lei n° 4.791. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br D E C R E T A: Art. 1º. Em continuação as já Decretadas Medidas temporárias de prevenção ao contagio e enfrentamento decorrente do novo coronavírus COVID-19, considerado Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional. Art. 2º. Como medidas de prevenção ficam suspensas as aulas de todos os estabelecimentos de ensino públicos do Município de Rio Crespo, de 01 até 31 de julho corrente ano. Art. 3º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades do Atendimento ao Serviço de Convivência, vinculados à Secretaria Municipal de Assistencia Social (CRAS), de 01 até 31 de julho corrente ano. Art. 4º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades de cunho esportivo, em todo o município, inclusive área rural, de 01 até 31 de julho corrente ano. Art. 5º. Como medidas de prevenção ficarão suspensas as atividades laborais sem prejuizo das remunerações salariais, de 01 até 31 de julho corrente ano, dos servidores do Município de Rio Crespo que na data da publicação deste decreto, estejam com a idade igual ou acima de 60 anos. Art. 6º. As medidas de prevenção prevista no artigo 5º deste Decreto estendese também aos servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Art. 7º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades do Atendimento ao Publico no prédio da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, de 01 até 31 de julho corrente ano, sendo realizados apenas os atendimentos via telefone. Art. 8º. Este Decreto revoga o artigo 4º do Decreto Municipal n. 1568 de 24 de junho de 2020, que regulava a determinação de quarentena aos Munícipes de Rio Crespo que recebessem visitas de fora do Municipio. Art. 9º. Este Decreto revoga ainda o Decreto Municipal 1573 de 03 de julho de 2020, que regulava a frequência laborativa dos funcionários públicos do Município de Rio Crespo, quanto ao descumprimento das previsões do Decreto Municipal n. 1568, podendo porém os funcionários públicos do Município responder administrativamente quanto ao descumprimento de normas de quaisquer dos decretos em vigência no Município. Art. 10. Este Decreto também reitera as determinações constantes em outros decretos quanto ao uso correto de máscaras facial nos locais públicos, em comercios e nas ruas do Município, informando que o uso incorreto das máscaras (queixos, pescoços) implicará na aplicação da multa já prevista. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sendo permitida sua prorrogação ou revogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Gabinete do Prefeito, aos 05 de julho de 2020. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA Prefeito Municipal