| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2009 |
| Date | 2009-03-17 |
| Ementa | "DESAFETA ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE LOTE URBANO PARA O ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Estado de Rondônia PODER EXECUTIVO (2 teme Ar 86 da 4) *W Le Organca Mumcmal Lei Nº 423, de 17 de março de 2009. “DESAFETA ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE LOTE URBANO PARA O ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, Estado de Rondônia, tendo em vista ao que dispõe o art. 14, da Lei Orgânica Municipal, aprovou de autoria do Executivo Municipal e, EDIANE MARIA MOREIRA, Prefeita Municpal de Rio Cespo, Estado do Rondônia, saciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e proceder à doação para o ESTADO DE RONDÔNIA, do seguinte LOTE: | - Para a construção do Quartel da Polícia Militar, da circunscrição do Municipio de Rio Crespo, Estado de Rondônia, os Lotes: 06, 07 e 08, da Quadra 23, neste município, dentro dos seguintes limites: Frente: 36,00m para a Avenida Joaquim Pedro Sobrinho; Fundos: Igarapé e Lado Esquerdo: lateral 30m para a Rua São Paulo, perfazendo área total de 1.080,00m*, de propriedade do Município de Rio Crespo-RO., objeto de aquisição através do processo administrativo nº 000/1998; Segue croqui que passam a fazer parte da presente lei. Art. 2º - As áreas objeto desta doação destinar-se-á exclusivamente para a construção, pela donatária, do Quartel da Polília Militar de Rio Crespo/RO. Parágrafo único - Cabe ao ESTADO DE RONDÔNIA, iniciar as construções das referidas instalações no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da promulgação desta lei. Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior e seu parágrafo implicará na reversão, automática dos citados imóveis ao patrimônio do Município de Rio Crespo-RO. Art. 4º - As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta exclusiva da donatária. Art. 5º - O setor de contabilidade fica autorizado a efetuar a respectiva baixa dos bens do Patrimônio Municipal, adotando os procedimentos pertinentes que o caso requer. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIANE MÁRIA'MOREIRA Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Chefia de Gabinete Publicada em 13 703 [0009]