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norma nº 424/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 424 / 2009
Date 2009-04-22
Ementa"DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
A Estado de Rondônia
Lei de Criação nº. 376 - 13/02/92
GABINETE DA PREFEITA
PODER EXECUTIVO
LEI n.º 424/09.
DE 22 DE ABRIL DE 2009.
“DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS DE DOMINIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Rio Crespo-RO, Ediane Maria Moreira, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte,
LEI
ART. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis
de domínio Municipal, mediante concorrência pública na forma da lei e os
seguintes requisitos:
| - o preço do imóvel público a ser alienado é baseado no valor venal do
mercado imobiliário, em consonância com o artigo 6º e parágrafo único desta
Lei;
Il - poderá licitar pessoa física ou jurídica:
Ill — o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para um
imóvel;
IV — somente será vendido um imóvel por pessoa física ou jurídica;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O imóvel será alienado mediante contrato de
compra e venda por força de escritura pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O alienante deve construir no imóvel no prazo
ininterrupto de 06 (seis) meses a contar da licitação, sob pena do
cancelamento da alienação e a desocupação imediata do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O contrato de compra e venda será rescindido de
pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o
alienante/comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação á
compra, hipótese em que fará jus a devolução do dinheiro pago, sem qualquer
reajuste ou correção monetária. R
ART. 2º: Constituem bens imóveis do Município de Rio Crespo-RO, para fins
desta Lei, os lotes abrangidos por escritura pública devidamente lavrada e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
ART. 3º: A planta, o plano de loteamento e o memorial descritivo destes
imóveis públicos, deverão ser arquivados no Setor de Planejamento da
Prefeitura Municipal de Rio Crespo-RO, devidamente assinado por engenheiro
civil.
ART. 4º: O Município de Rio Crespo-RO, pode promover o desmembramento
da matricula, quando for necessária esta providência. (Lei nº 6.015/75 —
Registro Público).
ART. 5º: Fica dispensada a concorrência pública em caso de ocupantes
legítimos de imóveis públicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão regularizados os ocupantes dos imóveis
públicos, que tenham posses legitimas, reconhecidas através de benfeitorias,
mediante levantamento pelo Setor de Planejamento do Município de Rio
Crespo-RO, através de vistoria “in loco”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se no mesmo imóvel existirem dois ou mais
ocupantes e desde que o desmembramento obedeça a área prevista no código
de postura do Município, poderá ser desmembrada pelos interessados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os custos do desmembramento serão de inteira
responsabilidade dos interessados.
PARÁGRAFO QUARTO: O desmembramento deve ser apresentado no Setor
de Planejamento e só serão aceitos mediante aprovação de parecer técnico.
PARÁGRAFO QUINTO: Os ocupantes terão preferência nas aquisições destes
imóveis e estão obrigados a pagarem a alíquota de alienação prevista no artigo
6º e parágrafo único desta Lei, os tributos e taxas, sob pena de perder o direito
de preferência sobre o imóvel e a desocupação sem direito ao ressarcimento
das benfeitorias.
PARÁGRAFO SEXTO: O Executivo Municipal pode alienar mais de um imóvel
que estejam sendo devidamente ocupados e com benfeitorias por associações
e igrejas sem fins lucrativos.
ART. 6º: Compete ao Poder Executivo com a colaboração do Departamento de
Assuntos Fundiários, a elaboração de lei especifica para a fixação do valor
venal destes imóveis (terra nua) para fins de alienação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta Lei deve obedecer ao critério para fixação deste
valor venal, tendo como indicador o preço do mercado imobiliário.
ART. 7º: As alíquotas serão recolhidas ao Erário Municipal em guia própria.
ART. 8º: Fica autorizado o Executivo Municipal, mediante o pagamento da
alíquota da alienação e apresentação dos documentos exigidos pelo Setor de
Planejamento, expedir autorização para lavratura de escritura pública.
ART. 9º: Os pedidos de autorização para lavratura de escritura pública serão
dirigidos ao Prefeito Municipal.
ART. 10º: Havendo litígio entre os ocupantes dos imóveis, a Administração
Pública sobrestará os processos de legalização até a composição amigável
entre as partes ou decisão judicial transitada em julgado.
ART. 11º: Os imóveis públicos quando irregular sua ocupação, serão objetos
de reintegração de posse liminar em favor do Município de Rio Crespo-RO,
independente do tempo em que o imóvel ficou ocupado.
ART. 12º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrários.
Rio Crespo-RO, 22 de abril de 2009.
EDIANE ntdbioneima
PREFEITA MUNICIPAL

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