| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2009 |
| Date | 2009-04-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A Estado de Rondônia Lei de Criação nº. 376 - 13/02/92 GABINETE DA PREFEITA PODER EXECUTIVO LEI n.º 424/09. DE 22 DE ABRIL DE 2009. “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMINIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Prefeita Municipal de Rio Crespo-RO, Ediane Maria Moreira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte, LEI ART. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis de domínio Municipal, mediante concorrência pública na forma da lei e os seguintes requisitos: | - o preço do imóvel público a ser alienado é baseado no valor venal do mercado imobiliário, em consonância com o artigo 6º e parágrafo único desta Lei; Il - poderá licitar pessoa física ou jurídica: Ill — o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para um imóvel; IV — somente será vendido um imóvel por pessoa física ou jurídica; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O imóvel será alienado mediante contrato de compra e venda por força de escritura pública. PARÁGRAFO SEGUNDO: O alienante deve construir no imóvel no prazo ininterrupto de 06 (seis) meses a contar da licitação, sob pena do cancelamento da alienação e a desocupação imediata do imóvel. PARÁGRAFO TERCEIRO: O contrato de compra e venda será rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o alienante/comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação á compra, hipótese em que fará jus a devolução do dinheiro pago, sem qualquer reajuste ou correção monetária. R ART. 2º: Constituem bens imóveis do Município de Rio Crespo-RO, para fins desta Lei, os lotes abrangidos por escritura pública devidamente lavrada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. ART. 3º: A planta, o plano de loteamento e o memorial descritivo destes imóveis públicos, deverão ser arquivados no Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal de Rio Crespo-RO, devidamente assinado por engenheiro civil. ART. 4º: O Município de Rio Crespo-RO, pode promover o desmembramento da matricula, quando for necessária esta providência. (Lei nº 6.015/75 — Registro Público). ART. 5º: Fica dispensada a concorrência pública em caso de ocupantes legítimos de imóveis públicos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão regularizados os ocupantes dos imóveis públicos, que tenham posses legitimas, reconhecidas através de benfeitorias, mediante levantamento pelo Setor de Planejamento do Município de Rio Crespo-RO, através de vistoria “in loco”. PARÁGRAFO SEGUNDO: Se no mesmo imóvel existirem dois ou mais ocupantes e desde que o desmembramento obedeça a área prevista no código de postura do Município, poderá ser desmembrada pelos interessados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os custos do desmembramento serão de inteira responsabilidade dos interessados. PARÁGRAFO QUARTO: O desmembramento deve ser apresentado no Setor de Planejamento e só serão aceitos mediante aprovação de parecer técnico. PARÁGRAFO QUINTO: Os ocupantes terão preferência nas aquisições destes imóveis e estão obrigados a pagarem a alíquota de alienação prevista no artigo 6º e parágrafo único desta Lei, os tributos e taxas, sob pena de perder o direito de preferência sobre o imóvel e a desocupação sem direito ao ressarcimento das benfeitorias. PARÁGRAFO SEXTO: O Executivo Municipal pode alienar mais de um imóvel que estejam sendo devidamente ocupados e com benfeitorias por associações e igrejas sem fins lucrativos. ART. 6º: Compete ao Poder Executivo com a colaboração do Departamento de Assuntos Fundiários, a elaboração de lei especifica para a fixação do valor venal destes imóveis (terra nua) para fins de alienação. PARÁGRAFO ÚNICO: Esta Lei deve obedecer ao critério para fixação deste valor venal, tendo como indicador o preço do mercado imobiliário. ART. 7º: As alíquotas serão recolhidas ao Erário Municipal em guia própria. ART. 8º: Fica autorizado o Executivo Municipal, mediante o pagamento da alíquota da alienação e apresentação dos documentos exigidos pelo Setor de Planejamento, expedir autorização para lavratura de escritura pública. ART. 9º: Os pedidos de autorização para lavratura de escritura pública serão dirigidos ao Prefeito Municipal. ART. 10º: Havendo litígio entre os ocupantes dos imóveis, a Administração Pública sobrestará os processos de legalização até a composição amigável entre as partes ou decisão judicial transitada em julgado. ART. 11º: Os imóveis públicos quando irregular sua ocupação, serão objetos de reintegração de posse liminar em favor do Município de Rio Crespo-RO, independente do tempo em que o imóvel ficou ocupado. ART. 12º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários. Rio Crespo-RO, 22 de abril de 2009. EDIANE ntdbioneima PREFEITA MUNICIPAL