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norma nº 444/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 444 / 2009
Date 2009-09-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DA COR PREDOMINANTE DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO, QUANDO DA PINTURA DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
| Rua Ermelino Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001 - 41.
N Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
N É GABINETE DA PREFEITA
LEI nº. 444/2009.
DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE USO DA
COR PREDOMINANTE DA
BANDEIRA DO MUNICÍPIO, QUANDO
DA PINTURA DOS PRÓPRIOS
MUNICIPAIS DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Ediane Maria Moreira, Prefeita Municipal de Rio Crespo,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara municipal de Rio Crespo-RO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela
Administração Municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis
de propriedade da Municipalidade serão pintados nas cores da Bandeira do Município,
mantendo se para tanto a proporcionalidade que cada cor ocupa na Bandeira ou predominar
a cor branca.
ART. 2º - A utilização das cores do Município, de que trata
esta Lei, será obrigatória quando da construção e da reforma dos bens
patrimoniais.
ART. 3º - Os veículos e demais bens móveis poderão
permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados na cor
branca quando se optar pela substituição daquelas.
ART. 4º - Será dispensada a utilização das à utilização das
cores do Município quando:
|- O bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua
identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas
técnicas nacionais e internacionais;
|| — Se tratar de obras de artes ou bens tombados pelo
Patrimônio Histórico e/ou Cultural do Município ou Estadual,
WI — Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração
Direta ou Indireta da União ou do Estado.
ART. 5º - A padronização da pintura e O “design” a ser adotado
ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se OS símbolos
municipais, estaduais e federais.
ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrários.
Rio Crespo-RO, 22 de setembro de 2009.
EDIANE tbem
PREFEITA MUNICIPAL

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