| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DA COR PREDOMINANTE DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO, QUANDO DA PINTURA DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 537 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO | Rua Ermelino Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001 - 41. N Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 N É GABINETE DA PREFEITA LEI nº. 444/2009. DE 22 DE SETEMBRO DE 2009. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DA COR PREDOMINANTE DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO, QUANDO DA PINTURA DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ediane Maria Moreira, Prefeita Municipal de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara municipal de Rio Crespo-RO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da Municipalidade serão pintados nas cores da Bandeira do Município, mantendo se para tanto a proporcionalidade que cada cor ocupa na Bandeira ou predominar a cor branca. ART. 2º - A utilização das cores do Município, de que trata esta Lei, será obrigatória quando da construção e da reforma dos bens patrimoniais. ART. 3º - Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados na cor branca quando se optar pela substituição daquelas. ART. 4º - Será dispensada a utilização das à utilização das cores do Município quando: |- O bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais; || — Se tratar de obras de artes ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico e/ou Cultural do Município ou Estadual, WI — Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado. ART. 5º - A padronização da pintura e O “design” a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se OS símbolos municipais, estaduais e federais. ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários. Rio Crespo-RO, 22 de setembro de 2009. EDIANE tbem PREFEITA MUNICIPAL