| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | "Institui no município de Rio Crespo, Estado de Rondônia a contribuição para Custeio da Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal." |
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Estado de Rondônia e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Lei n.º 457/2009 De 30 de dezembro de 2009. Institui no município de Rio Crespo, Estado de Rondônia a contribuição para Custeio da Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A Prefeita Municipal de Rio Crespo-RO, Ediane Maria Moreira, no uso das atribuições legais, Faço que a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte, LEI Art. 1º. Fica instituída no município de Rio Crespo, a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado a iluminação de vias, logradouros e demais bens compreendidos como públicos, e a instalação, manutenção e melhoramento, e expansão da rede de iluminação. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Art. 4º. A base de calculo da CIP e o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela da concessionária de energia elétrica, em vigor. Estado de Rondônia de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER EXECUTIVO S$ 1º. Estão isentos de contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de ate 50 kw/h e da classe rural com consumo de ate kw/h. 8 2º. Estão excluído da base de calculo da CIP os valores de consumo que superarem os limites: a) Classe industrial: 10.000Kw/h/mês; b) Classe comercial 7.000Kw/h/mês; c) Classe residencial 3.000Kw/h/mês; d) Classe serviço publico 7.000Kw/h/mês; e) Classe poder publico 7.000Kw/h/mês; f) Classe consumo próprio 7.000Kw/h/mês; 8 3º. A determinação da classe/categoria de consumidor observara as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier substituí-la. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 8 1º. O município conveniara ou contratara com concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição. 8 2º. O convenio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devera, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente. 8 3º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em devida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 8 4º. Servira como titulo hábil para a inscrição: | - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; Il - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Estado de Rondônia e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER EXECUTIVO Ill - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Publica, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda, cabendo ao executivo efetuar a adequação orçamentária para o regular funcionamento da atividade. Parágrafo Único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação publica previsto nesta lei. Art. 8º. O poder executivo regulamentara a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a firmar com a CERON — Centrais Elétricas de Rondônia, o convenio ou contrato a que se refere o parágrafo 1º do art. 6º da presente lei. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Rio Crespo, em 30 de Dezembro de 2009. A Ediane Maria Moreira Prefeita Municipal