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norma nº 433/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 433 / 2009
Date 2009-06-23
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a Programar ação de incentivo ao pequeno produtor rural no Município, mediante a contratação de serviços de preparo mecanizado do solo rural e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Rua Ermelino Milani, 1040 - CGC 63.761 977/0001 - 41.
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
E GABINETE DA PREFEITA
Lei n.º 433 de junho de 2009.
“Autoriza o Poder Executivo a programar ação de
incentivo ao pequeno produtor rural no Município,
mediante a contratação de serviços de preparo
mecanizado do solo rural e dá outras providências.”
EDIANE MARIA MOREIRA, Prefeita do Município
de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Crespo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º- Fica o poder Executivo autorizado a implantar
ação de incentivo ao pequeno produtor rural no Município, mediante a contratação de
serviços de preparo mecanizado do solo rural nas propriedades rurais pertencentes na
circunscrição do Território do Município de Rio Crespo.
Art. 2º - O incentivo será dado aos pequenos produtores,
exclusivamente no Município, cadastrado no Município de Rio Crespo, mediante
configurações das suas reais necessidades, com prévio recolhimento da quantidade de
horas através de Guia de Arrecadação própria.
$ 1º - Será dada preferência a produtores que cultivem
áreas de propriedade própria, para a substância e manutenção de suas famílias e
proprietários de até 42 (quarenta e dois alqueires).
$2º - O limite máximo de horas por produtor não poderá
ultrapassar 10 (dez) horas de serviços mecanizados.
$ 3º - Um mesmo produtor não poderá receber mais de
01 (um) incentivo no mesmo ano, executada a hipótese de haver vagas ociosas no
cadastramento e sobras de recursos do programa na Secretaria de Agricultura do
Município.
O custo da hora/máquina está sujeito a reajuste,
com base na expansão da inflação, segun
do índices utilizados pela municipalidade, não
poderá ultrapassar o valor de 30,00 (trint i
do valor da hora tra
imóvel do agricultor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vi
publicação, revogadas as disposições em contrário.
gor na data de sua
Rio Crespo, 23 de junho de 2009.
Ediane tomb
Prefeita Municipal — Rio Crespo/RO

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