| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a Programar ação de incentivo ao pequeno produtor rural no Município, mediante a contratação de serviços de preparo mecanizado do solo rural e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Rua Ermelino Milani, 1040 - CGC 63.761 977/0001 - 41. Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 E GABINETE DA PREFEITA Lei n.º 433 de junho de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a programar ação de incentivo ao pequeno produtor rural no Município, mediante a contratação de serviços de preparo mecanizado do solo rural e dá outras providências.” EDIANE MARIA MOREIRA, Prefeita do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o poder Executivo autorizado a implantar ação de incentivo ao pequeno produtor rural no Município, mediante a contratação de serviços de preparo mecanizado do solo rural nas propriedades rurais pertencentes na circunscrição do Território do Município de Rio Crespo. Art. 2º - O incentivo será dado aos pequenos produtores, exclusivamente no Município, cadastrado no Município de Rio Crespo, mediante configurações das suas reais necessidades, com prévio recolhimento da quantidade de horas através de Guia de Arrecadação própria. $ 1º - Será dada preferência a produtores que cultivem áreas de propriedade própria, para a substância e manutenção de suas famílias e proprietários de até 42 (quarenta e dois alqueires). $2º - O limite máximo de horas por produtor não poderá ultrapassar 10 (dez) horas de serviços mecanizados. $ 3º - Um mesmo produtor não poderá receber mais de 01 (um) incentivo no mesmo ano, executada a hipótese de haver vagas ociosas no cadastramento e sobras de recursos do programa na Secretaria de Agricultura do Município. O custo da hora/máquina está sujeito a reajuste, com base na expansão da inflação, segun do índices utilizados pela municipalidade, não poderá ultrapassar o valor de 30,00 (trint i do valor da hora tra imóvel do agricultor. Art. 4º - Esta Lei entra em vi publicação, revogadas as disposições em contrário. gor na data de sua Rio Crespo, 23 de junho de 2009. Ediane tomb Prefeita Municipal — Rio Crespo/RO