| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2018 |
| Date | 2018-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Promover Leilão para alienar bens doados por órgãos da administração pública, do Judiciário que venha fazer parte do patrimônio do Município de Rio Crespo/RO, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Executivo Gabinete do Prefeito Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo@hotmail.com LEI Nº 820 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. “Autoriza o Poder Executivo a Promover Leilão para alienar bens doados por órgãos da administração pública, do Judiciário que venha fazer parte do patrimônio do Município de Rio Crespo/RO, e dá outras Providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO- RO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio desta Lei, através de comissão designada para tal finalidade realizar leilão publico de bens exclusivamente de madeiras, porventura doados para o Munícipio de Rio CrespoRO, sendo que os valores obtidos devem ser destinados em projetos de interesse publico e da sociedade deste Município. Parágrafo Único – Somente será permita a realização de leilão de venda de bens doados por órgãos da Administração Pública (IBAMA, SEDAM Policia Militar Ambiental, etc) ou pelo Poder Judiciário destinados exclusivamente para reversão dos valores da venda em benefício da sociedade. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo licitatório para a contratação de transporte e armazenamento dos bens recebidos, se necessário, devendo para tanto justificar a necessidade. Art. 3º - Os bens a serem leiloados serão aqueles Recebidos sem onerosidade, e será avaliados e especificados por Comissão Especial de Avaliação e Destinação de Bens, criada para tal finalidade, a qual deverá realizar a correta identificação do bem, assim como descrição e avaliação, devendo inclusive realizar os registros no patrimônio do Município. Parágrafo Único – Caso o ato de doação venha com destinação Prédefinida, fica o Executivo obrigado a manter essa destinação, não podendo destinar os recursos advindos para outra finalidade. Art. 4º - Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente lei, devendo o certame ser acompanhado pelos órgãos de fiscalização. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrá por conta e dotação própria. PREFEITURA DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Executivo Gabinete do Prefeito Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo@hotmail.com Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Crespo – RO, 22 de novembro de 2018. Evandro Epifânio de Faria Prefeito Municipal