| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Lei n.º 436, de 23 de Junho de 2009. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . Ediane Maria Moreira, Prefeita Municipal de Rio Crespo, Estado de Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; Il -as Prioridades da Administração Municipal; II -a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria Conjunta STN/SOF nº. 577 de 15/10/2008. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO cito Estado de Rondônia N / Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 2 de 11 Demonstrativo 1 - Metas Anuais; Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 577 de 15/10/2008. $ 2º - Os valores da coluna % PIB serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. , AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO a Estado de Rondônia / Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 3 de 11 e METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS Com AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com O 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. Os referidos demonstrativos estão instruídos com memória e metodologia de cálculo, justificando os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, o demonstrativo apresentado vem traduzir as variações do Patrimônio do Município. é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS com A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, não apresenta fato a analisar tendo em vista que O Município não realizou alienação de seus ativos. . AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "ar, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, não tem informações a declarar por não possuir regime previdenciário próprio. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais apresenta o Demonstrativo VII — Estimativa e compensação da Renúncia da Receita, que não possuem movimentação no período de referencia para análise. DER CREDO E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO sm Estado de Rondônia | / Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 . Página 4 dell , MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado à despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, apresentado pelo Município, não contempla programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que O demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com às fixadas nos três exercícios anteriores, € evidenciando a consistência delas com as premissas e Os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com à Portaria Conjunta STN/SOF nº 577 de 15/10/2008, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores € das previsões para 2010, 2011 e 2012. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se Os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Asxt. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, está em consonância com à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN leva em PARE SAD PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO iv Estado de Rondônia / Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 5 de 11 conta a Dívida Consolidada, da qual está deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resulta na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pelo parcelamento de dividas junto a órgãos federais e concessionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica e água e ainda pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010 são todos os Programas de Apoio Administrativos e os Seguintes Programas Finalísticos, a serem definidos e demonstrados no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei compreendendo: - Revitalização e Manutenção do Ensino Fundamental; - Revitalização e Manutenção do Ensino Infantil; - Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos; - Programa de Apoio ao Transportes Escolar; - Gestão de Políticas Públicas em Saúde; - Gestão de Políticas Públicas de Bem Estar Social; - Revitalização das Estradas Vicinais e - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. PAS IA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ml | Estado de Rondônia . / Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 WI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Página 6 de 11 Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos ao Orçamento Fiscal, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos de acordo com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2008 a 2011 (art. 20, 71 e 48 da LRF); IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras (arts. 1º,81º4º 1, "a" e 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - A Instrução Normativa nº 001/99-TCER, orientará na elaboração e metodologia de estimativa da Receita. Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 7 de 11 IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderá ser expandida em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, $ 2º da LRF), desde que venha ser aprovada a devida alteração no anexo próprio desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, bem como do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro Apurado. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá utilizar-se das anulações de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 5% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, NI da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, € também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF). $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 20 de novembro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). PCA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO sem | Estado de Rondônia ! Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 8 de 11 Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, Ida LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4,1, "f' e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 83º da LRF). Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes e/ou de acordo com a metodologia da IN Nº 001/99-TCER. Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. ER 5» PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Ke Estado de Rondônia Í Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 9 de 11 Parágrafo Único — Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto e/ou Atividade, podendo ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). v - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, N da LRE). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010. DNS SD PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO e Estado de Rondônia Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 10 de 11 Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 1 eliminação de vantagens concedidas a servidores; IL - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. O NH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos € renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da LRE). Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser PRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO = | Estado de Rondônia E Í Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010 Página 11 de 11 cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 83º da LRF). Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. $ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDÔNIA. AOS 26 DE JUNHO DE 2009. 1 k EDIANE MARIA MOREIRA Prefeita Municipal s/'g66'962'p 00:02 'PLO'S 00'02/'e86'8 00:56/'852'6 oS2or'| os'zor | 00'267'5 00'262'5 oo'zes oo'zes s/'0€€ oo'zes ge'gs/'7 00'gg/'5 00'szo' LL 00'S20"L | 00'S20" Lt se'gs/T se'gs/7 00'028'8 se'tss se't1g'6 osZ2vel 00'566'58 00'566'58 se'rog'zz 00'SZV'2L 00'SZW'2L s/'€90'9 oo'ope'soL 00'Sgg' 161 0S'z96'E0Z os'cog'zev'6 T10z ($a) 00'52€'260'b 00'00b'S22'y 00'007"555'8 00'006'218'8 00'050' 00'050" | oo'obo's oo'0b0's 00'0b8 o0'0y8 00'SLE 00'0b8 00's29'z 00'09%'5 00'005'01 oo'005'0! 00'005'0L 00's29'Z 00's29'z 00'007'8 "00525 00'526'8 00'0SS" LL 00'006'18 00'006"18 00's2s'1Z 00'005"gZ 00'005'€Z 00'52/' | 00'008'00L 00'00/'281 | 00'052'b6L 00'050" LE0'6 LLOZ oysiAIud 00'005'268'€ 00'000'87S'Y 00'000'8y|'8 00'000"86€'8 00'000"1 00'000"L 00'008' 00'008'% 00'008 00'008 00'00€ 00'008 00'005'< 00'002'S 00'000'0L 00'000'0L 00'000'0L 00'005'Z 00'005'Z 00'000'8 00005 00'005'8 00'000" LL 00'000'8Z 00'000"8Z 00'005'02 00'000'02 00'000'02 00'005'S5 00'000'96 00'000'vZ| 00'000'581 | 00'000"109'8 oLOS 00'000'269'€ 00'000'262'» 00'000'22 |'8 00'000'2Z€'8 00'000'% 00'000'2 00'058'z 00'05g' 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'09g'z 00'058'2 00'058'Z 00042" | 00'02'L 00'02/'S oo'orz 00'096'S 00'007'2 00'002'ZLL 00'00/'ZLL 00'006'6! 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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS |.a - RECEITAS Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF RECEITAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2007 6.388.046,28 2008 7.808.963,70 22,24 2009 8.599.800,00 10,13 2010 8.601.000,00 0,01 2011 9.031.050,00 5,00 2012 9.482.602,50 5,00 Nota: - A metodologia de estimativa para o exercício seguinte (2010) está baseado em resultados das Projeções realizadas nos moldes da Instrução Normativa nº 001/99-TCER. - Para os exercícios subsequentes (2011 e 2012), foi aplicado uma taxa de incremento não superior à 5% correspondente aos padrões de crescimento atual desta categoria. 005.213/0-6 00'001'98L 00'051'26 00'0S1'26 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 S/'cec'6cl 00'0 00'0 00'0 00'0 +00'0 00'0 S/'cgo'6el S/'ese'9ez 00'0 co'ceo'sec'e 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 co'cegsec'e €9'p6e'0Z e9'pee'0z 00'0 00'888'56€'+ 00'0 00'888'56€'b Se'9L6'LOZ'Z cLOoc (gu) 00'05/'0cL 00'051'26 00'051'26 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0SL'€6L 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 "00'0 00'0S1'€6L 00'00€'06Z2 00'0 0S'ZPE'E90'€ 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 0S'2pE'C90'€ 0s'cv0'29 os'cro'z9 00'0 00'095'98 1" 00'0 00'095'98 "7 “00'056'9LEZ LLOZ ovsinata 00'000'5Z 00'051'26 00'051'26 00'0 00'0 00'0 (ooo) 00'0 00'0 00'0 00'00S'ZLE 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'00S'ZLE 00'059'60% 00'0 00'00€'yZ8'€ 00'0 [ojogo) 00'0 00'0 00'0 00'0 00'00€'vZ8'€ 00'058'€9 00'058'€9 o0'0 00'002'286'€ 00'0 00'00c'286'€ “oo'ose'sz8'9 oLoz 00'000'02 00'051'26 00'0S1'26 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'001'262 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'001'262 00'052'v6€ 00'0 00'05/'286'€ 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'05/'286'€ 00'007'€S 00'007'€S 00'0 | 00'009'by8'€ 00'0 00'009'pp8'€ |000S/'seg'9 600Z vavõdo 000 00'0 ) VIONIONILNOO 3d VAHISIU os'Lgg'c8 ge'z2/'60L sejoJig segdeody os'LES'c8 Se'ze/'6cl EPIAIQ Ep Ogdeziuouy 00'0 00'0 sepepnua3 sopunJ'sogBig-sejeug segôpoidy 09'z€|'08 00'0 sejoJig segôeondy 00'0 00'0 SOANBJONT SUIS WSS SEPeALA "ISU| E JSUBIL 00'0 00'0 soidioluNiN E SeIouguajsueiL 00'0 00'0 [e19poJ OUNSIQ OE 9 SOPeISI E SeWugIajsueiL og'zel'c8 00'0 SeJSoueu!] SOQSIOAU] 00'0 000 sopepnua sopunJ'soBBIg-Sejoa sogdeo!dy e6'oLg's8 eg'cto'gzy seja segôpondy 00'0 00'0 siBuOIOPN SIRjuSueuISAOBNININ "ISU] E JSUBAL 00'0 00'0 SON]BJONT SUIJ WOOD SEPBALIA "ISU] E JSUBIL 00'0 00'0 SOA]BJNT SUIJ WSS Sepeaud Su] P JSUBIL 00'0 00'0 soIdiotuNIN E Setouguajsuei | 00'0 "00'0 [219Pp94 OJJSIQ OB 9 SOpeISI E SeIDUPISISUBI| 00'0 00'0 oBIUN R Selougio]sueI | €6'0L9'88 es'eLo'szb sojuaLuNsaAu] go'ogz'esz vL'Lp7:209 (1) TV LIdVD 30 VSIdSaIa 00'0 00'0 sepepyua3 sopunJ'soBBig-Sejeug segôeaidy g0'L6£'PLO'E go'gg6 200'c sejeug seodeoljdy 00'0 00'0 siBUOIOBN SIJUSuIBUISAOBNININ "ISU] BJSUBIL 00'0 00'0 SOAeJNT SUIS LUOD SEPpeAud SU] E JSUBIL 00'0 00'0 SOAI21ONT] SUIJ WSS SEPeAHA SU] E JSUBIL 00'0 000 sodio un E BIoUgIajsuBI| [219p9J OJUISIQ OB 9 SOPBISI E BIUQUOJSUBIL 00'0 000 00'0 00'0 ogIuN BP PIoUQIoJsuBI | so'L6epLo'€ so'ce6'2cc'€ sejuanog sessdssa seno 99'p87'95 press iz sejexg segdpody 99'p87'95 “press o PPIAQ BP sobieoua 9 sounp 00'0 00'0 sepepnu3 sopun3'sogBig-sejeJa segdeo!dy pS'cec 695'€ 0c2'998'cv8'€ sejoJig sooôpaildy 00'0 'o0'0 |219P94 OJNSIQ OB 9 SOPpeISI E BIDUgU9]SUBAL ys'gec 69G'€ | 02'g9g'zre'c sieIOS SOBIBIUI 9 |pOSSod se'6oroPao — 69'csEc60s (1) S3LNIHHOD SVSIdSIa 8000 | 2002 SvSaIdSaa JA VZIHNLVN vavinoaxa 3a SOdNHD à VOINQNODI VIHODAILVO HT ep IN OStou! “528 “sb “UV SvSadSaIa Il SIVNNY SVIIW SVA OINIIVO IA VIHQNIN 3 VIDOTOCOLIIN SVIBVINIINVÕHO SIZIHLIHIO 30 137 VINOQNOH JQ OQVISI odsa19 oIH Sp jedio!uniy eamisjeid o É pedrruniA enojaid PAIDJOYÇ BLUE SUCIpA “S00 ON DD JOpEIIOS 600T 9P OUung op gt “ON-0dsa1D ora oo'oor PLS O0000BELL 0000009EL O0'000OSEL eceeseoso esteoo0OLS | TLoZ LLOZ oLoZ 6002 | 800Z 200Z SvSaIdSaA JA VZIHNLVN OvsIAaHd vavõio vavindaxa aa SOdNHO 3 VOINQNOOI VIHODILVO | (su) AH Pp II Ostou! “538 “ob "UV Svsadsaa Il SIVNNY SVIIN SVO OINIIVO JA VIHQNIIN 3 VIDOTOCOLIN SvIHyLNINVÔHO SIZIHLIHIA IG 131 VINOQNOH IJ] OGVISI odsa19 oIH 9p jediotuniy eangojosd “ é Dc Prefeitura Municipal de Rio Crespo ESTADO DE RONDONIA . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS la - DESPESAS Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2007 2.842.866,20 2008 3.569.233,54 25,55 2009 3.844.600,00 7,72 2010 3.987.200,00 3,71 2011 4.186.560,00 5,00 2012 4.395.888,00 5,00 Nota: Pessoal e Encargos Sociais. O aumento progressivo do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, a partir de 2007, se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e às novas contratações previstas para completar O quadro de pessoal permanente da prefeitura. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2007 21.553,44 2008 56.784,66 163,46 2009 53.400,00 -5,96 2010 63.850,00 19,57 2011 67.042,50 5,00 2012 70.394,63 5,00 Nota: Juros e Encargos da Dívida. O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se acentuado, demonstrando assim o empenho do município em honrar seus compromissos. Outras Despesas Correntes Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2007 2.227.933,05 2008 3.014.391,05 35,30 2009 2.987.750,00 -0,88 2010 2.824.300,00 -5,47 2011 3.063.347,50 8,46 2012 3.235.639,62 5,62 Nota: Outras Despesas Correntes. - Mantém-se a previsão para O exercício seguinte em um patamar relativamente constante. Prefeitura Municipal de Rio Crespo ESTADO DE RONDONIA ) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Ia - DESPESAS Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF Investimentos Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação % 2007 478.013,89 | 2008 88.610,93 -81,46 2009 297.100,00 235,29 2010 | 312.500,00 5,18 2011 193.150,00 -38,19 2012 129.233,75 -33,09 Nota: Investimentos. - Com a expressiva demanda por despesas correntes, destinadas à manutenção das atividades da estrutura já existente, pouco fica disponível para investimentos, cfe. demonstrado pelas variaçãoes acima. Amortização da Dívida Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % 2007 129.727,25 2008 82.531,50 -36,38 2009 97.150,00 17,71 2010 97.150,00 0,00 2011 97.150,00 0,00 2012 97.150,00 0,00 Nota: Amortização da Dívida. O pagamento da dívida fundada tem-se mantido em patamar relativamente constante, demonstrando assim o empenho do município em honrar seus compromissos. CRC-RO- 005.213/0-6 E9'6LG9SL oo'oor'rL L'8 LE'SS8'9b6'Z 00'001'98| S/'ceo'6el 00'051"26 00'0 00'0 s/'gec'6el s/'ese'gaz 29 Les Le9Z z9'ce9 sed £9'p6E'0Z 00'888's6€"p Se'9L6'LO/'Z o0'00p'pLL'8 00's2g'coL'8 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'S2€'g0!'8 0S'z00'89€"|- 00'0 [oi SPADADA 00'56/'8S0'6 OS'zor L 00'0 00'0 00'0 00'Sc0' LL [ojoer(o 00'0 0S'z96'€0Z 0S'zo9'cev'6 00'007' PL L'8 TLoZ (gu) 0S'T69'ESL | 00'000'827'2 0s'z08'€9S'2 00'05/'021 00'0SL"€6L 00'051'26 00'0 00'0 00'0SL"€6L 00'00€'06Z 05'206'6bZ'Z 0S'ZPE'€90'€ 0S'cr0'29 00'095'98 Ly 000569 LE'Z “00'000'82/'Z 00'00S'2.L2'2 '00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'008'212'2 00'0S0'£0E" |- 00'0 00'0S€'Z 00'006:218'8 00'0S0' | 00'0 00'0 00'0 00'005'0L 00'005'01 00'0 00'0S2'p6L 00'050"LE0'6 00'000'87/'2 LLOZ 00'000"LSL 00'000'09€'2 00'000'661'Z2 00'000'5Z 00'00S5'ZLE 00'051'26 00'0 00'0 00'00S'CLE 00'059'60% 00'00S" LL8'9 00'00€"vZ8'€ 00'058'€9 00'002'286'€ 00'0S€'5/8'9 | 00'000'09€'Z 00'000'0S€'Z 00'0 00'0 [ooo] 00'0 00'0 00'0 00'0 00'000'05€"Z 00'000" Ly" L- 00'0 00'000"Z 00'000"86€'8 00'000" | 00'0 00'0 00'0 00'000'0L 00'000'01 00'0 00000"S8L 00'000" L09'8 | 00'000'09€'Z oLOS 00'002'2P1 00'000'0SE"Z 00'0St'661"2 00'000'07 00'00L"26Z 00'051'26 00'0 00'0 00'001'262 00'0S7'v6€ 00'0SE'CE8'9 00'05/"286'Z |00'007'€S 00'009"py8'€ 00'05/"s88'9 00'000'05€'2 00'0SL'ZPE'Z 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0S1"2bE'Z 00'008'6YZ'|- |00'0 | 00'000'8 00'000'2/€'8 00'000'Z to0'0 00'0 'o0'0 00'058'z (oo'osg'z (o0'0 00'056'pLZ 00'008'665'8 00'000'0S€'Z 600z 06'cce's sc'689'C68'9 TUEzEPS/9 "000 es'sy/'02L os'tes'c8 00'0 o9'zel'c8 €6'0L9'88 go'osc'esz 6S'yco'c8s'9 so'L6e'pLO'€ 99'y87'95 yS'cec'69G'€ “Sa'6op 0499 vr'obs'Te/'9 “T0'26979/9 "000 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 20'269'29/'9 9e'car'9C0'|- 00'0 cE's8s OL c8'500'€8S'Z 00'cyS'T 00'0 00'0 00'0 cv'crB'6L cv'crg'6L 00'0 vI'9g6'26L 0/'€96'808'2 vh'ops'c8/'9 8006 95'288'56€ €8'£60'007'5 vi'cLe'srs's 00'0 6s'eto'szy g0'22/'6CL 00'0 o0'0 es'eLo'8zy pL'Lhz:209 S2'66/'020'5 S0'€g6'Z00'Z press iz 02'998'zr8' 69'2S€'260'5 T8'699'9h6'5 02'002'bh6'S | Be'9pe0/€ 00'0 8e'9b8'02€ 00'0 fojoio) 00'0 Be'gbg'02€ ce'pag'e/5's v'ccc clB- 00'0 | 6s'686'8e vr' Leo seio [ooo] 00'0 oo'0 o0'0 21'696'L c1'696'L (ooo) EL'9SL'SSL sa'gpo'sse'9 pr'cogszss 2006 OlHyNlHd OQVIINSIE - Il SIVANV SVIIIN SVO OINDTVO JA VIHQNIN 3 VIDOTOCOLIN SVIHVININVÔHO SaIZIBLIBIa 30 139 (AX - XI) OuBLINA OpeynsoH TVLOL VSadsaa (1AX + AX + 1X) = (AX) (svalnom sivosia SvSadSaa NO) SVHIIINVNIS-OVN SvSaIdSIa (1AX) VIONIOLLNOO 30 VAHISIH | CAIXINX) = (AX) IV LIdVO JA SIVOSIS SVSIdSIA (AIX) epia ep ogdezmnouy jeydeo ep elouguejsuei | SPIJSOUBUIS SSOSJGAU] SOjue usou] (NX) TV LIdVO 3Q SVSIdSIA (1X-X) = (11X) SILNIHHOO SIVOSIS SVSIdSIA sejua1109 sesedsag seno (IX) pia ep sodieoua 2 soinp sIRIDOS SOBIBIUI O |BOSSOd (X) SILNIHHOD SvSIdSIA YVIOL V.LIadaIA (ma +11) =(x1) (svalnom sivosia | Sv.LI393H NO) SVHIIINVNIA-OYN Sv LIIdIH (HA-IA-A-AI)=(IA) Rudeo ap steosta segoooH jeydeo 2p sejsdoy seno jeudeo ep serouguajuei, (IA ) souysg1dwa3 op sogõeznowy (IA ) suag ep opdeuaily (A) oupaJo ap sagõezdo (Al) VLIdVO 3 SvLIADIS -1)=(Ill) SILNIHHOO SIVOSIA SVLIIDIA SI LNaHHOO SVLI393H SVa SaQÔndaa SVIHVLNIINVÔHO-VHLNI SILNIHHOO SVLIIDIA S9JuSJJ09 S2|I999H SENNO SOju9L0D SeIDUPI]sueI | SOSINOS Op EH909H jeuysnpu| 2]s20H eugnoadoJby ejuoooH SIBIUOLIES SBJI999H SENNO (11) sexteoueuis sagõeoldy [EIUOULJE A BHS09H oBÂINqujuoS op BjsosH seueInqu| sejeooH | (VHLNI 0130X3) SILNIHHOO SVLIIDIH (1) S3LNIHHOO SVLI3OIH | oyôvolsloadsa 4H PP OStoU! “528 “sb "UV VINOQNOH Jd OQVISI odse19 oIH Sp " Totuniy BIngojold “essas” 00*000'05- (4-5) 00'000'09L o0'0 00'0 00'000'09L 00'000'0€ 00'0 00'000'0ZL 00'000'06 | 00'000'052 (6) ZLoz (su) + 00'000'05- (0-3) 00'000'01Z *00'0 00'0 00'000'01Z 00'000'0€ 00'0 00'000'0ZL | 00'000'06 | 00'000'00€ (y LLOS 2997 Oppo 00'09L"LE- (p-9) 00'000'092 00'0 00'0 00'000'092 00'000'0€ 00'0 00'000'0Z | 00'000'06 | 00'000"05€ (9) oLOS DD Jopeuo) | 6e'z9eue (o-p) 00'091"L6Z 00'0 000 |00'09L-L6Z 00'000'0€ 00'0 00'000'08 00'000'05 | 00'09H-LPE (p) 6002 TUNIA BIajoId BAI. 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BLIBIN 9UBIPA 6007 2P OUUNG IP ET “Ou-odsaio org 9-0/€IT'S00 oppoledyp opjeaIo EOEL'L | QUISHOD JOIA | G580' | / WSNOD JOJ2A | 6HPO! | / MUSNOD JOIA | zLoz LLOZ oLOZ :SQue]SUOD SSI0J2A SOP OJNIJZO Op BIBojopojsN 00'000'000'220'2L | 00'000'000'€2€'9L | 00'000'000'€LZ'S! | seJeugtuu sa - opelsa Op dld OP opôsloia erp sL'p 8L'p ogdeIjui op steiojo Soo!pu! wo aseq uoo epejefoud (jenue %) eIpou opdeju] 0€'z | Edo | se'z (ouy op jeuta - $Sn/$H) oIqueo o9LL og L og'zl (jenue % eIpou) ou1n09 Op epInbI| BPIAP E SIgos Hd) dtui oJnf op [pes exeL L2'p 02'p 8L'y (jenue % Ouetu!9S910) jeol gld cLoz LLOZ | oLOZ SIBAVISVA | :OOIUQUODS0JBUI OUPUSO SJUINDES O 9S-OpuBISpISUOD OPBZIBS1 |O) sejJosap Buloe SPJSLU SEP OjNojgo O - JON ; . [ane . . 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Ediane na nm Prefeita Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior % PIB 0,042 0,042 0,042 0,041 0,001 0,002 0,004 0,003 Il - Metas Realizadas 2008 (b) 6.782.540,44 6.762.697,02 6.893.689,28 6.754.373,12 | 8.323,90 27.617,34 438.306,97 268.792,61 VALOR 14.481.000.000,00 14.481.000.000,00 Contador CRE RO 005. % PIB 0,047] 0,047 0,048 0,047 0,000 0,000 0,003 0,002 Variação (Il -1) Valor (R$) % (c)=(b-a) (c/a)x 100 762.540,44 742.697,02 873.689,28 880.523,12 -137.826,10 -222.207,39 -75.693,03 -222.207,39 12,66 12,33 14,51 14,99 -94,30 -88,94 -14,72 -45,25 g'ga- o'oz- 0 Fato 80 eo eo eo % (su) g'ca- L'9y- 0'0 si Es 0's 0's 0's % (su) 8/'4SS Lvl co'pel' Lea L8'9ec'py- 1S'8/v'8€L 0H'028'0€0'Z 68'coL'62L'Z L9'8ye'69L'Z (68'zoW'6ZL'Z cLos 00'000'091 00'000'05Z 00'000'05- E9'6LG'9SL ZE'GS8'946'Z 00'00%'pL | '8 00'S2€'€0L'8 00'00b'pLL'8 cLoc S'ca- ur o'ys eu go go eo go % Z'el- e'pt- 's09 et vs 0's o'5 (os % 9-0/€IT'SOD eL'p «Cc LOC 06'29%'€6L Li'cee'922 62'€90'9h- LH'E6S LyL 90'cS€'896'9 c9'BL96LL'Z €Z'G46'60L'Z a9'BI96LV'Z LLOS '00'000'0LZ 00'000'00€ 00'000'05- 0S'c69'€SL 05'208'€9S'2 00'000'822'2 00'005'217'2 (00'000'827'Z LLOS DD Jopruos; 9)1977 OpDoJedy pedotuniy exropoid BIPIOJADELIVIN SUPIPpA 600% 2P Oyung ap gt “ON-OdsoIo org 398] ojad opebjnap 'vOdl - OJdLuy JOpitunsuOS 02 SO5S14 SP [euOIDeN Sopu| Ou 9seq LUOD epejelosd ( jenue % ) BIPSN oBdegui , VIONaHaIJIH 34 SIHONVA sb'p 6L'p se'y +LLOS *OLOS 6006 OVÔVIANI] 3a SIDIAN] ev lorpooerz se o009NI6Z st sípeosee — p'Se O009L-LPE L'eez |06906'60- vz 6e'L90TL GL pSzzebhl 009! 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+o'cos'2LE- jeuILuON Opeynsoy. 95'288'56€ (1 -1)=(111) oueua opeynseg vi'eLeeps's (11) seuguug sesadseg €8'€60'007'5 [2301 esedseg 02'00/"Vv6'S5 (1) seuguud seuodoy c8'699'946'G jejo | eysooy 200% ovôvolaloadsa (ij OstoU! “528 “sp “UE 'JHM) E BISQRL - ANY oLOS d pise Prefeitura Municipal de Rio Crespo / ESTADO DE RONDONIA , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 2010 AM - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 62º, inciso III) (R$) “PATRIMÔNIO LÍQUIDO o 2008 | % 207% | 2006 % Patrimônio/Capital 2.959.264,35 100,00 2.836.863,61 100,00 2.292.083,70, 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 2.959.264,35 100,00 2.836.863,61 100,00 2.292.083,70 100,00 Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009 ' ) Ediane MarigMoreira Prefeita Municipal asian Prefeitura Municipal de Rio Crespo ESTADO DE RONDONIA , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2010 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$) RECEITAS 2008 2007 2006 REALIZADAS (a) (d) RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS 2008 2007 2006 LIQUIDADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 (c)=(a-b)+() (f=(d-e)+(9) (9) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Il) = (1-1) 0,00 0,00 | 0,00 Sivaldo Apgrecido Leite Senta CRC RO 0-6 Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009 Ediane MariaMpreira Prefeita Municipal “(8 tedrrunia erajosg BIDIÓTA BLICIN QUPIpA oo'0 | voto "ooo ooo 000 ooo coz LLOZ oLoz ovô dino: - = HoVSNddioo VASIA3Hd V.LIZO3H 30 VIONQNIH OlHVIdlJINIS /VWVHDOHA / HOLIS 6007 2P oyunt ap gz “Ou-0dsao org TVIOL apepijepoiy omquL cas (A Os! “528 “sp "UE “JH7) 8 PISgRL - JINV OLOS BjS99H Sp BIUNUSH Ep ogdesuaduios à PAyeLUNSa - ||A OApeNsuouiad SIVOSIA SVIIIN 3 OXINV SVIHY.LNINVÕHO SIZIHLIHIA 30 137 VINOQONOH Jd OdVISI 0ds919 OH 9p jediduniy esngisssdd Se socios 8 ri Prefeitura Municipal de Rio Crespo N ESTADO DE RONDONIA . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2010 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$) EVENTO 2010 0,00 Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009 Ediane Maria quit. Prefeita Municipal jediruniA eutajola BIPDAÓJAPELICIN 9UBIPA 6007 2P OUunç ap ET *ON-0dScID Ora -sejsindid ogu seyurdueo “eJgo op ogônoaxa ta eISIASIALI! BINU940DO 'sojnqui 9p ogSunX3 :SOJsineIdtu] SIBISIY SOjUBAI seuPjUSLIPÕIO SEDÍBJOP Op OjustuejoduBo “Jouou E & sesadsap ap ogônpai 'sojsineIduul SIBOS! SOjU9No 9 SONS Sono & sejusBujguoo sonssed sepefouejd sesodsop “ejsineJd opdeprosue op segãeysnuy “eoljqnd apepiwejeo *prugDII 9SIJ SOOSIH ap ojuaupuaje oe 9s-eunsap “55 "ue OP |]| OS!9U! OP ,Q, BOUIje “IUPBUNUOO PP BAISSSU V -ojo'sooSeudoJdesap 'soodeziuspu! 'sejstujege1) seoõe “sosso901d US SOgÍBBUJO :SSJuaBuNuoo OAISSEd :PJON :2JON | 00'000"5Z 00'000'SZ euos ooo. E | epeoIpu! BIDU9pIAOId 00'0 e] sojsinsidu sIPOSIJ souang £ | (00'000'52 | o | ejougôu! uOO Pp BAISsoH '00'000'52 | ogãepeosue epanb jenusag / 10uou epefouejd esodsap op oeSINSIA [RA ooooo'sz [ peoIpul BIU9pIAOIA 00/000'S a o spostasoosm 2. 'o0'o | epeoIpu! BIDU9piAOId 'o0%0 “SejuaBuguoo sonssed 1 o1roz | eJouopinoId | oLoz soostH sop ogdeojnuop] | (su) (5€8 “sb "Ve “JH SINV oLOS SVIONIGIAOHd 3 SIVOSIA SODSId 3] OALLVHLSNONIA SIVOSIA SOOSIH 3] OXINV SvIHVIN3NVÔÕHO SIZISLIHIA IA 137 VINOGNOH 30 OQVISI odsa19 o1H ep jedio!uniy eangiosold “Joze”] Op 9 SOAUOdSI SOju9n9 ap OUBHUNUIOS 19227 ogdoLold “OIdIoIUNIN OP 1822] Sp sepepinne op ogduejnueiy "senuodso sepepiaye sep ojususlou! 9 op 9 ouodssg oe olody oBSusjnueiy “|ogeins ep oduro op o ennodsa od eupenb ep ogôuejnueiy - SENyeo!S1 SSPepIANy - 9 BAJeIJSIUILUPY OB]SSD “gepuna op sepeunsop segônpep sep ojuewebed o eJed soJsoueu!] SOSINdOl JEZ juodsig “desed OB segôinqujuoo sep ojuswebed O BIRd SOJSdUBUI] SOSINDO! JezIquodsig “eugpusze) ogdensiupe op sopepiun se Jejuen “ouJaJu| SJoJUOO Op BIouguedsue eu sopesboju “oluguied 9 opejexoue 'jpossod epepilqejuoo ep sepepiun se Jejueiy “ogdejndog E sopejsoid sodines sop euoujou e é oidiouN Op sejuoo sep ougjinba o opuesiA OgÍeprooLe E JRJuSSJU] “segôun| 8 SOBJeo 'SOOSIN No/9 sojusueuedog “euejoLOS Sp opôuXe no/s opÔeUO E OD 'OU é PAJeNSIUILUPe EIMNuso EP BUMOJSH - jpJoD LIS SSJOPINIOS 8 OBSINQ OP SOJSUD SOJA “SOIOPES19A “onojeud-soIA “Ojlejald Op opdBISUNtUS] ep opdezienje UI? SOJopiNos Sop souejes o sobieo ep Oueld - OUPSSOdsU Os 'sSossILIap 8 SogÍeIequoo SeAoU & Sepepiane 'sojuatueulos 'sosino Sp S9AEIE opSeysiuupe ep eoldojouds] e “engeuuou 'jeuoroeiado “jerousisb epepioedeo E Js99|enos - OIAIUNIN op pIoUgjeduiod Op Sexe) 9 sojsodLul op SeduBIgoo Jejustus|dLu| - SoUEguN SISAQUI! 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