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norma nº 436/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 436 / 2009
Date 2009-06-23
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010
Lei n.º 436, de 23 de Junho de 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
Ediane Maria Moreira, Prefeita Municipal de Rio Crespo, Estado de
Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia,
para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
Il -as Prioridades da Administração Municipal;
II -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão
identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria
Conjunta STN/SOF nº. 577 de 15/10/2008.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
cito Estado de Rondônia
N / Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2010
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Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 577 de 15/10/2008.
$ 2º - Os valores da coluna % PIB serão calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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e METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS Com AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com O 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. Os referidos demonstrativos estão instruídos
com memória e metodologia de cálculo, justificando os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º inciso II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, o demonstrativo apresentado vem
traduzir as variações do Patrimônio do Município.
é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS com A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, não apresenta fato a analisar tendo em vista que O Município não realizou
alienação de seus ativos.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea
"ar, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, não tem informações a declarar por não
possuir regime previdenciário próprio.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais apresenta o Demonstrativo VII — Estimativa e compensação da
Renúncia da Receita, que não possuem movimentação no período de referencia para
análise.
DER CREDO
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sm Estado de Rondônia
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, MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado à
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, apresentado pelo Município, não contempla programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que O
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com às fixadas nos três exercícios
anteriores, € evidenciando a consistência delas com as premissas e Os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com à Portaria Conjunta STN/SOF
nº 577 de 15/10/2008, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores € das previsões para
2010, 2011 e 2012.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se Os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Asxt. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, está em consonância com à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN leva em
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conta a Dívida Consolidada, da qual está deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resulta na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resulta na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pelo parcelamento de dividas junto a órgãos federais
e concessionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica e água e ainda pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2010, 2011 e 2012.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2010 são todos os Programas de Apoio Administrativos e os
Seguintes Programas Finalísticos, a serem definidos e demonstrados no Plano Plurianual
de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei
compreendendo:
- Revitalização e Manutenção do Ensino Fundamental;
- Revitalização e Manutenção do Ensino Infantil;
- Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos;
- Programa de Apoio ao Transportes Escolar;
- Gestão de Políticas Públicas em Saúde;
- Gestão de Políticas Públicas de Bem Estar Social;
- Revitalização das Estradas Vicinais e
- Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das
contas públicas.
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WI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras que recebam recursos do Tesouro e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos ao
Orçamento Fiscal, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os
Anexos exigidos de acordo com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2008 a 2011 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos e Outras (arts. 1º,81º4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - A Instrução Normativa nº 001/99-TCER, orientará na
elaboração e metodologia de estimativa da Receita.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderá ser expandida em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, $ 2º da LRF), desde que venha ser aprovada a
devida alteração no anexo próprio desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º
da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, bem como do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro Apurado.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá
utilizar-se das anulações de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
5% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, NI da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, € também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art.
5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 20 de novembro de
2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.
8º da LRF).
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Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50,
Ida LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4,1, "f' e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, 83º da LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2010 a preços correntes e/ou de acordo com a metodologia da IN Nº 001/99-TCER.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
ER 5» PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Ke Estado de Rondônia
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Parágrafo Único — Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto e/ou Atividade, podendo ser feita por Decreto da
Prefeita Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º,
I, "e" da LRF).
v - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32 da LRF).
Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, N da
LRE).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.
DNS SD PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada
no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20 da LRF):
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IL - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,8 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
O NH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos € renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da
LRE).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
PRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 83º da LRF).
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção
até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO,
ESTADO DE RONDÔNIA.
AOS 26 DE JUNHO DE 2009.
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EDIANE MARIA MOREIRA
Prefeita Municipal
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ESTADO DE RONDONIA .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|.a - RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2007 6.388.046,28
2008 7.808.963,70 22,24
2009 8.599.800,00 10,13
2010 8.601.000,00 0,01
2011 9.031.050,00 5,00
2012 9.482.602,50 5,00
Nota:
- A metodologia de estimativa para o exercício seguinte (2010) está baseado em resultados das Projeções
realizadas nos moldes da Instrução Normativa nº 001/99-TCER.
- Para os exercícios subsequentes (2011 e 2012), foi aplicado uma taxa de incremento não superior à 5%
correspondente aos padrões de crescimento atual desta categoria.
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ESTADO DE RONDONIA .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2007 2.842.866,20
2008 3.569.233,54 25,55
2009 3.844.600,00 7,72
2010 3.987.200,00 3,71
2011 4.186.560,00 5,00
2012 4.395.888,00 5,00
Nota:
Pessoal e Encargos Sociais. O aumento progressivo do volume de despesas identificado no Grupo de
Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, a partir de 2007, se deve a fatos como o reajuste salarial
dos servidores da ativa e às novas contratações previstas para completar O quadro de pessoal permanente
da prefeitura.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2007 21.553,44
2008 56.784,66 163,46
2009 53.400,00 -5,96
2010 63.850,00 19,57
2011 67.042,50 5,00
2012 70.394,63 5,00
Nota:
Juros e Encargos da Dívida. O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se acentuado, demonstrando
assim o empenho do município em honrar seus compromissos.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2007 2.227.933,05
2008 3.014.391,05 35,30
2009 2.987.750,00 -0,88
2010 2.824.300,00 -5,47
2011 3.063.347,50 8,46
2012 3.235.639,62 5,62
Nota:
Outras Despesas Correntes. - Mantém-se a previsão para O exercício seguinte em um patamar relativamente
constante.
Prefeitura Municipal de Rio Crespo
ESTADO DE RONDONIA )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ia - DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Investimentos
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %
2007 478.013,89 |
2008 88.610,93 -81,46
2009 297.100,00 235,29
2010 | 312.500,00 5,18
2011 193.150,00 -38,19
2012 129.233,75 -33,09
Nota:
Investimentos. - Com a expressiva demanda por despesas correntes, destinadas à manutenção das
atividades da estrutura já existente, pouco fica disponível para investimentos, cfe. demonstrado pelas
variaçãoes acima.
Amortização da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2007 129.727,25
2008 82.531,50 -36,38
2009 97.150,00 17,71
2010 97.150,00 0,00
2011 97.150,00 0,00
2012 97.150,00 0,00
Nota:
Amortização da Dívida. O pagamento da dívida fundada tem-se mantido em patamar relativamente
constante, demonstrando assim o empenho do município em honrar seus compromissos.
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2006
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/ * ESTADO DE RONDONIA
2010
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (Il )=(1-11)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Nota:
|- Metas
Previstas
2008
(a)
6.020.000,00 |
6.020.000,00
6.020.000,00
5.873.850,00
146.150,00
249.824,73
514.000,00
491.000,00
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2008
Do ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2008
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2008
Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009
!
Ediane na nm
Prefeita Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
% PIB
0,042
0,042
0,042
0,041
0,001
0,002
0,004
0,003
Il - Metas
Realizadas
2008
(b)
6.782.540,44
6.762.697,02
6.893.689,28
6.754.373,12 |
8.323,90
27.617,34
438.306,97
268.792,61
VALOR
14.481.000.000,00
14.481.000.000,00
Contador CRE RO 005.
% PIB
0,047]
0,047
0,048
0,047
0,000
0,000
0,003
0,002
Variação (Il -1)
Valor
(R$)
%
(c)=(b-a) (c/a)x 100
762.540,44
742.697,02
873.689,28
880.523,12
-137.826,10
-222.207,39
-75.693,03
-222.207,39
12,66
12,33
14,51
14,99
-94,30
-88,94
-14,72
-45,25
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Fato
80
eo
eo
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(00'000'827'Z
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pise Prefeitura Municipal de Rio Crespo
/ ESTADO DE RONDONIA ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2010
AM - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 62º, inciso III) (R$)
“PATRIMÔNIO LÍQUIDO o 2008 | % 207% | 2006 %
Patrimônio/Capital 2.959.264,35 100,00 2.836.863,61 100,00 2.292.083,70, 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 2.959.264,35 100,00 2.836.863,61 100,00 2.292.083,70 100,00
Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009
' )
Ediane MarigMoreira
Prefeita Municipal
asian Prefeitura Municipal de Rio Crespo
ESTADO DE RONDONIA ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2010
5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$)
RECEITAS 2008 2007 2006
REALIZADAS (a) (d)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2008 2007 2006
LIQUIDADAS (b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
(c)=(a-b)+() (f=(d-e)+(9) (9)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Il) = (1-1)
0,00 0,00 | 0,00
Sivaldo Apgrecido Leite
Senta CRC RO 0-6
Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009
Ediane MariaMpreira
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
2010
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
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Rio Crespo-RO, 23 de Junho de 2009
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Prefeita Municipal
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