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norma nº 829/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 829 / 2018
Date 2018-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE ATIVIDADES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E ASSEGURA AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÂNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone: 69-3539-2066
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
LEI Nº 829 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE ATIVIDADES DE TRABALHO EM 
CONDIÇÕES INSALUBRES E ASSEGURA AS
NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO 
AMBIENTE DE TRABALHO AOS SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÂNCIAS.”
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio Crespo￾RO no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica assegurado aos Servidores Públicos do Poder 
Legislativo de Rio Crespo-RO, do grupo ocupacional de Serviços Gerais do 
Cargo de Zelador(a) que exercem trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos responsáveis, a percepção de 
adicional de insalubridade respectivamente de grau máximo no importe de 40% 
(quarenta por cento), grau médio em 20% (vinte por cento) e grau mínimo em 
10% (dez por cento) sobre o vencimento, segundo a sua classificação.
Parágrafo único. Serão consideradas atividades ou operações 
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, 
exponham o/a Servidor(a) do Órgão Legislativo Municipal a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente.
Art. 2º. Será observada a regulamentação do Ministério do 
Trabalho referente ao quadro das atividades e operações insalubres as normas 
sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância 
aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do 
Servidor(a) a esses agentes. 
Parágrafo primeiro. As normas referidas neste artigo incluirão 
medidas de proteção do organismo do Servidor(a) nas operações que 
produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Parágrafo segundo. A eliminação ou a neutralização da 
insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de 
trabalho dentro dos limites de tolerância; 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao 
Servidor(a), precedida de constante fiscalização, como condição “sine qua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone: 69-3539-2066
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
nom” que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de 
tolerância. 
Art. 3º. Fica assegurado aos Servidores Público do Órgão 
Legislativo Municipal as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, 
prevista na legislação trabalhista.
Art. 4º. O adicional de insalubridade não será incorporado ao 
vencimento básico do Servidor(a).
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeito financeiros a partir de 01 de janeiro do ano de 2019.
Rio Crespo – RO, 26 de dezembro de 2018.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal

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