| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2018 |
| Date | 2018-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATIVIDADES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E ASSEGURA AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÂNCIAS. |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone: 69-3539-2066 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br LEI Nº 829 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ATIVIDADES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E ASSEGURA AS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÂNCIAS.” EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio CrespoRO no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica assegurado aos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, do grupo ocupacional de Serviços Gerais do Cargo de Zelador(a) que exercem trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos responsáveis, a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de grau máximo no importe de 40% (quarenta por cento), grau médio em 20% (vinte por cento) e grau mínimo em 10% (dez por cento) sobre o vencimento, segundo a sua classificação. Parágrafo único. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o/a Servidor(a) do Órgão Legislativo Municipal a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente. Art. 2º. Será observada a regulamentação do Ministério do Trabalho referente ao quadro das atividades e operações insalubres as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do Servidor(a) a esses agentes. Parágrafo primeiro. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do Servidor(a) nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Parágrafo segundo. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao Servidor(a), precedida de constante fiscalização, como condição “sine qua PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone: 69-3539-2066 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br nom” que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. Art. 3º. Fica assegurado aos Servidores Público do Órgão Legislativo Municipal as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, prevista na legislação trabalhista. Art. 4º. O adicional de insalubridade não será incorporado ao vencimento básico do Servidor(a). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiros a partir de 01 de janeiro do ano de 2019. Rio Crespo – RO, 26 de dezembro de 2018. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA Prefeito Municipal