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norma nº 42/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 42 / 1994
Date 1994-03-16
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá Outras providências."
native_id593

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PREFEITURA DO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
e
LEI MUNICIPAL N$ 042.
De 16 de Março de 1.994.
"Institui o Fundo Municipãl de
Saúde e dá outras providencias"
0 Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO, no uso de
suas atribuições. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
ganciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art, 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS),
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, —
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. que
compreendem:
T - o atendimanto à saúde universalizado, integral, regiona-
lizado e nierarquizado;
11 - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de inte-
regse individual e coletivo correspondentes ;
IV - o controle e à fiscalização das agressões ao meio ambi-
ente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo
com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
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SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo liunicipal de seúde ficará vinculado di-
retomente ao Secretário Iunicipal de Saúde, sob as determinações
do prefeito.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
A
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde,
além de outras especificações pertinentes do cargo:
I - gerir 0 S e egtabelecer políticas de aplicação dos -
geus recursos em con) unto com o Conselho Municipal de Soúde (CS);
Aa & acompanhar, avalizar e decidir sobre a reali zação das
ações previstas no Plano municipal de saúde;
TII - submeter ao CMS O da de aplicação a cargo do BUS,
em consonância com O Plano Municipal de Saúde e com a lei de Di-
retrizes orçamentárias
A IV — gulmeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e
despesa do FUNDO;
Y - encaminhar à contabilidade geral do município as demons-
trações mencionadas no inciso anterior;
VI = gubdelegar competencias aos responsáveis pelos estabe-
lecimentos de prestação de serviços de gaúde que integram a rede
municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos juntamente com O Prefei-
to Municipal das despesas do fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti-
mos, juntamente com O prefeito, referentes a recirsos que serão
administrados pelo fundo .
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SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
a gerem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde ;
II - manter os controles necessários à execução orçamentá-
ria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos rebebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimonio da
prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens -—
patrimoniais com cerga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do municipio:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
+) trimestralmente, 08 inventários de estoques de medi-
camentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, O inventário dos bens móveis e o balan-
go geral do Fundo;
v — firmar, com O responsável pelos controles da execufão
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente ;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento de realização
das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal
de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do
Fundo liunicipal de Saúde ;
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, & aná-
1ise e a avaliação da situação economico-financeira do Fundo, de-
tectada nas demonstrações mencionadas
IX - manter os controles necessários sobre convenios ou con-
tratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti-
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E tr ai de Criação N.º 376 - 13/02/92
mos feitos para a saúde;
Z - encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal de Saú-
des relatórios de acompanhamento e aValiação da produção de ser=
viços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior;
XI - manter o controle e a ava
des integrantes da rede municipal de soúdo ;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de -
Saúde, relatórios de acompanhamento e aveliação da produção de
serviços prestados pela rede municipal de saúde:
riação da produção das unida-
S RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º — São receitas do Fundo:
TI - as transferencias oriundas do orçamento da Seguridade
Social, como decorrencia do que dispõe o arte 30, VII, da Cons-
tituição Tederal;
TI - og rendiemantos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sa-
nitária e de higiene, multas e juros por infrações ao Código Jam
nitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras —
taxas já instituídas e daquelas que O municipio vier a criar;
Y - as parcelas do produto da, arrecadação de outras rocei=-
óprias oriundas das atividades economicas, de prestação de
transferencias que o municipio tenha direiito
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serviços e de outras
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a receber por força de lei e de convênios no setor?
VI - doações em espécie feitas dipetamente para este Fundo .
S 18%- As receitas descritas neste artigo serão deposita-
das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agencia de estabelecimento oficial de erédizos
& 2º - O Tesouro Wunicipal fica obrigado a liberar para o
Fundo Municipal de Saúde os recursos de que trata esta lei no*
prazo de 10 (dez) dias após creditado em conta do Municipio.
$3º- A aplicação dos recursos de natureza financeira de-
penderá de:
TI - da existencia de disponibilidade em função do cumprimen-
to de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário lunicipal de Saude.
DUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Axt.G2º - Constitui ativos do Iundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa es-
pecial oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura. vier a constituir;
III - tens móveis e imóveis que forem destinados ao siste-
ma de saúde do municipio;
Tv - vens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, desti-
nados ao sistema de saúde;
Y - vens móveis e imóveis destinados à administração do -
sistema, de saúde do municipio.
rarágrato Único - Anualmente se processará O inventário
ãos bens e direitos vinculados ao fundo.
a O those AC aermITD AS
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SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
7º - Constitui passivos do mis, as obrigações de qual-
? (=)
quer natureza que porventura o lhnicipio venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
da dd a
X Art. 8º — o orçamento do Fundo Ihmicipal de Saúde eviden-
. a Ed Purus dia ” 1 W E,
ciará as politicas e o programa, de trabalho governamental, obs
servados lano Pluriam e a Lei de Diretrizes Orçementárias,
e og principios da universalidade e do equilibrio.
8 90 ento do fund Vacrvará 9 o al 3
1º - O orçamento do fundo observara, na sua, elaboração
e no gua Execução, os padroes e normas estabelecidos na insta-
lação federal.
2º — O Orçamento do fundo inte roxá o orçamento do muni-
incipio da unidade.
cipio em obediencia ao
xt. 9º - À contabilidade do Fundo Municipal de Saude, -
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os pa-
arões de controle e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.10º = A contabilidade será organizada de forma a permi-
tir o exercicio das suas funç des de controle prévio, concomitan-
SE eee
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te e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apu-
rar custos dos serviços, €; gonsequentemente, de concretizar
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 11ºPk À escrituração contábil será feita pelo método
das partilhas dobradas.
$ 1º - à contabilidade emitirá relatórios mensais de ges-
tão, inclusive dos custos dos serviços
& 2º — Entende-se por relatórios de gestão os talancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstra-
ções exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
33º - Ag demonstrações e os relatórios produzidos passa-
xão a integrar a contabilidade geral do municipão.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da lei de ox-
camento, O Secretário Ihmicipal de Saúde aprovará o quadro de
cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades e-
xecutoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Unico - As cotas trimestrais poderão ser alte-
radas durante o exercicio, observados o limite fixado no orça-
mento e o comportamento de sua execução .
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
sutorização orçamentária,
parágrafo Unico - Para os casos de insuficiências e omi-
gsões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicio-
nais suplementares e especiais autorizados por esta lei e aber-
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tos por decreto executivo.
Art, 14º — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se consti-
tuirá de :
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela secxe ou com ela conveniados;
II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos orgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art.
desta lei;
- pagamento pela prestação de serviços a entidades de
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direito privado e proíissionals liberais que se fizer necessaã-
, Po a Pcxk ,
rio, para execução de programas ou projetos especiiicos do se-
sposto no E 9 1º do arte 199 da -
1 a ta ”
tor de saúde, observado o É
Constituição federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas
Y - construção, reforma, aquisição ou locação
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de imóveis para adequação da rede Lisica Ge prestação de ser-
' , da
viços de saude ;
VI - desenvolvimento a aperífeiçoam instmmentos
de istração e controle das ações
de
— desenvolvimento de programas de capacitação e aper-
de despesas diversas, de carater ur-
L x ro
gente e inadiável, necessárias à execução das ações e servi-
ços de saude mencionados no art. 1º da, presente lei.
rs de a
QUDOSÇÃO di
à di
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Art. 15º — A execução orçamentária das receitaS se proces-
|
sará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Act Art. 16º - O Fundo Municipal de Saude (HS) terá vigência
ilimitada.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo lunicipal autorizado a
abrir crédito adicional especial no valor necessário paxa aten-
der às despesas de implantação do Jundo.
Parágrafo Unico - As despesas a serem atendidas pelo presen-
te c rédito correrão à conta do código 4130, investimentos em
regime de execução especial, as quais serão compensadas com os
recursos oriundos do mart. 43; $ e incisos da Lei 4.320/64.,
Art. 18º — Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito, em 16 de Março 1.994.
SS Ve
José Mog, r Passoni
Dilter Emílio Ri ae io q
o u.
chefe do Gabifs

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