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norma nº 747/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 747 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDISPÕE: “Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a Readequar a Remuneração pelo exercício de Função Gratificada e de Cargo em Comissão e da outras providencias”.
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Publicado por:
Isabel Epifânio de Faria Martins
Código Identificador:47B649BA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2017. Edição 1912
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
ESTADO DE RONDÔNIA
Município de Rio Crespo
Poder Legislativo.
LEI Nº. 747, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE: “Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal 
a Readequar a Remuneração pelo exercício de Função 
Gratificada e de Cargo em Comissão e da outras 
providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO 
DE RONDONIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 
66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, a 
readequar a remuneração pelo exercício de Funções Gratificadas e do Cargo em Comissão, 
no âmbito da Câmara Municipal, constante na Lei nº 531/2011 e Lei nº 585/2012, da seguinte 
forma:
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS
QUADRO DOS CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Denominação do Cargo Vencimento Jornada Semanal
Assessor Jurídico R$ 1.500,00 20 h/s
Denominação da Função Quantitativo Simbologia
Secretário Geral Legislativo 01 FG-1
Diretor de Departamento de Recursos Humanos 01 FG-1
Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado 01 FG-1
Diretor de Departamento de Tesouraria 01 FG-1
SIMBOLO Valor (R$)
FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais)
FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais)
FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais)
FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais)
Publicado por:
Isabel Epifânio de Faria Martins
Código Identificador:47B649BA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2017. Edição 1912
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Art. 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, manter a inspeção 
constante e a supervisão superior das atividades do Servidor detentor de função gratificada 
neste Órgão Legislativo, pautado pelos seguintes princípios institucionais:
I – assiduidade do Servidor detentor da Função;
II – pontualidade;
III – produtividade, zelo, comprometimento e extraordinária dedicação à função que exerce;
IV – respeito aos demais Servidores e Vereadores;
V – lealdade à instituição a que servir;
VI – cumprir as disposições legais relacionadas ao setor competente;
VII – cumprir as ordens Superiores do Presidente da Câmara;
VIII – observar e atendar as recomendações do Setor Jurídico da Casa, quanto ao controle 
de constitucionalidade, legalidade, eficiência e moralidade dos atos administrativos e lisura 
das licitações e contratos administrativos;
IX – observar e atender as recomendações do Setor de Controle Interno da Casa, visando 
assegurar a eficácia e a eficiência na administração e no controle contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade 
na gestão dos recursos e a proteção do patrimônio desta Casa de Leis;
X – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão da função que exerce;
XI – não retirar do recinto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da divisão administrativa;
XII – não opor resistência ao andamento de documento e processos ou execução de 
serviços de seu setor e responsabilidade ou designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Rio Crespo;
XIII – não acometer a outros, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade;
XIV – não valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade e da confiança da função que exerce.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da 
Lei nº 554/2012, de 24 de fevereiro de 2012.
Rio Crespo/RO, 07 de março de 2017.
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal

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