| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | DISPÕE: “Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a Readequar a Remuneração pelo exercício de Função Gratificada e de Cargo em Comissão e da outras providencias”. |
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Publicado por: Isabel Epifânio de Faria Martins Código Identificador:47B649BA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2017. Edição 1912 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/ ESTADO DE RONDÔNIA Município de Rio Crespo Poder Legislativo. LEI Nº. 747, DE 07 DE MARÇO DE 2017. DISPÕE: “Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a Readequar a Remuneração pelo exercício de Função Gratificada e de Cargo em Comissão e da outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDONIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, a readequar a remuneração pelo exercício de Funções Gratificadas e do Cargo em Comissão, no âmbito da Câmara Municipal, constante na Lei nº 531/2011 e Lei nº 585/2012, da seguinte forma: GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS QUADRO DOS CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL Denominação do Cargo Vencimento Jornada Semanal Assessor Jurídico R$ 1.500,00 20 h/s Denominação da Função Quantitativo Simbologia Secretário Geral Legislativo 01 FG-1 Diretor de Departamento de Recursos Humanos 01 FG-1 Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado 01 FG-1 Diretor de Departamento de Tesouraria 01 FG-1 SIMBOLO Valor (R$) FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais) FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais) FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais) FG-1 R$725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais) Publicado por: Isabel Epifânio de Faria Martins Código Identificador:47B649BA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/03/2017. Edição 1912 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Art. 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, manter a inspeção constante e a supervisão superior das atividades do Servidor detentor de função gratificada neste Órgão Legislativo, pautado pelos seguintes princípios institucionais: I – assiduidade do Servidor detentor da Função; II – pontualidade; III – produtividade, zelo, comprometimento e extraordinária dedicação à função que exerce; IV – respeito aos demais Servidores e Vereadores; V – lealdade à instituição a que servir; VI – cumprir as disposições legais relacionadas ao setor competente; VII – cumprir as ordens Superiores do Presidente da Câmara; VIII – observar e atendar as recomendações do Setor Jurídico da Casa, quanto ao controle de constitucionalidade, legalidade, eficiência e moralidade dos atos administrativos e lisura das licitações e contratos administrativos; IX – observar e atender as recomendações do Setor de Controle Interno da Casa, visando assegurar a eficácia e a eficiência na administração e no controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a proteção do patrimônio desta Casa de Leis; X – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função que exerce; XI – não retirar do recinto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da divisão administrativa; XII – não opor resistência ao andamento de documento e processos ou execução de serviços de seu setor e responsabilidade ou designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo; XIII – não acometer a outros, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XIV – não valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e da confiança da função que exerce. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Lei nº 554/2012, de 24 de fevereiro de 2012. Rio Crespo/RO, 07 de março de 2017. EVANDRO EPIFANIO DE FARIA Prefeito Municipal