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norma nº 913/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 913 / 2020
Date 2020-10-20
Ementa“Dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pspapso
PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre a normatização complementar dos
procedimentos relativos á saúde pelo código
Sanitário Municipal e dá outras providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 66 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE SAUDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de ordem pública e de interesse social,
regulamentando as atividades relacionadas à saúde, desenvolvidas por entidades públicas e
privadas, no âmbito do Município.
Art. 2º - A saúde é condição essencial da liberdade individual e igualdade de todos
perante à Lei.
Art. 3º - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito
público subjetivo.
Parágrafo Único — O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias
para o exercício do direito à saúde não exclui o das pessoas, das famílias, das empresas e
da sociedade.
Art. 4º - O direito à saúde pressupõe o acesso a bens e serviços essenciais, dentre
eles a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,
a educação, o transporte e o lazer.
Parágrafo Único — O exercício do direito do indivíduo à saúde, como sujeito das
ações e serviços assistenciais, garante-lhe:
I — exigir, por si ou por meio de entidade que o represente, serviços de
qualidade, prestados oportunamente e de modo eficaz;
II — obter registro e informações sobre o seu estado de saúde, as alternativas
possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico;
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PODER EXECUTIVO Da RO
HI — obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde e, quando for o caso, sobre
situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de agravos;
IV - ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica,
privacidade e respeito;
V — decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da
assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo
nos casos de iminente perigo para a vida de outrem;
VI — ter resguardada sua identidade quando forem revelados dados pessoais
relativos à sua saúde.
Art. 5º - As ações e serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os locais
públicos e de trabalho e os produtos, os procedimentos, os processos, os métodos e as
técnicas relacionadas à saúde.
CAPÍTULO H
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 6º - As atribuições e competências da municipalidade no Sistema Único de
Saúde — SUS, são as prescritas pelas cartas Federal, Estadual e Municipal, demais
legislações em vigor e as especificadas nesta Lei.
Art. 7º - O sistema de saúde no âmbito do Município se organizará com base nos
princípios e objetivos do ordenamento nacional, notadamente:
I— acesso universal e igualitário;
II — cobertura e atendimento integral, priorizando as atividades preventivas,
sem prejuízo das demais;
WI — gestão única, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, com
descentralização de ações, de acordo com a estrutura administrativa do
Executivo;
IV — caráter democrático, com participação da sociedade, por meio do
Conselho Municipal de Saúde;
Art. 8º - As ações e serviços de saúde serão desenvolvidos e executados pelo Poder
Público e pela iniciativa privada, na forma desta Lei e da sua respectiva regulamentação,
sob o comando da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - Por serem de relevância pública, as ações e serviços de saúde
implicam co-participação do Poder Público Municipal - em articulação
com o Estado e a União - , das pessoas e da sociedade em geral, na
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PODER EXECUTIVO lia Dip
consecução de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum
em matéria de saúde.
$2º - A atuação da rede privada na área da saúde deverá observar as normas
de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste Código e
na legislação federal e estadual.
$ 3º - As pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do SUS, no
âmbito do Município, quando a capacidade instalada for insuficiente para
garantir a assistência à saúde da população.
$ 4º - A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada
mediante convênio ou contrato administrativo, observadas as normas de
direito administrativo.
Art. 9º - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão
observados os seguintes princípios gerais:
I- os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade,
os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa
universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional;
II — os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades
competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços
públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar
físico, mental e social do indivíduo.
Art. 10 - Os serviços públicos de saúde serão organizados com base na integração
de meios e recursos, nas características demográficas e epidemiológicas da população a ser
atendida, na resolubilidade e na garantia de acesso a todos os níveis de atendimento.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - As ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e saúde do
trabalhador são tratadas neste Código como vigilância em saúde, em função da
interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, implicando
compromisso do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e
defesa da qualidade de vida.
$ 1º - Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
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I —- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
Il — o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
HI — o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar
riscos e agravos potenciais à saúde.
8 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica o conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle das doenças ou agravos.
I — Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos
competentes, proceder às investigações e levantamentos necessários para
manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de
doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos,
como proteção e prevenção à saúde da população;
II— A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas
as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às
escolas, às igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis,
seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser
observadas;
HI — E dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível
constante da relação de que trata o inciso anterior;
IV — É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por parte das
seguintes pessoas:
a) Médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente,
mesmo que não assumam a direção do tratamento;
b) Responsáveis pelos hospitais ou estabelecimentos congêneres;
c) Farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e
pessoas que exerçam profissões afins;
d) Responsáveis por laboratórios que executem | exames
microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos;
e) Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho,
hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se
encontre o doente;
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f) Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se
encontre o doente;
g) Responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
h) Responsáveis pelas casas de serviços funerários;
i) O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de
doenças transmissíveis.
V-— A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo,
em hipótese alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da
pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o permitir;
VI — Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista
resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à
população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os
hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso
excessivo de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por
motoristas dopados ou alcoolizados;
VII — As pessoas que tratam os incisos IV e V, que descumprirem a
notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da Vigilância
Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de
penalidade pecuniária;
VIII — Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Epidemiológica, em apoio a Secretaria Estadual de Saúde, executar
vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa Nacional de
Imunização, ou decorrente de necessidades locais;
IX — É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive
os menores sob sua responsabilidade;
a) Somente poderá ser dispensado da vacinação obrigatória, quem
apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação
da vacina.
X — Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser
denunciados qualquer profissional da saúde que por eles cobrar.
a) Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para
feito de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os
atestados de vacinação.
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XI — Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento
de ensino primário ou secundário, sem que, mediante atestado, faça prova
de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário.
XII — Todas as empresas deverão obrigatoriamente, para verificação,
solicitar no ato da admissão ao trabalhador a caderneta de vacinação dos
dependentes;
XII —- Os atestados das vacinações de caráter obrigatório será
consubstanciado em documento único, padronizado pela Secretaria de
Saúde, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde e deverá conter:
a) Os elementos de identificação civil da pessoa vacinada;
b) O tipo e a data da vacina aplicada;
c) A identificação do serviço de saúde onde a vacinação se realizou;
d) A rubrica do executor da vacinação.
$ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para os fins desta Lei, o
conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde
advindos das condições de trabalho, e à promoção, proteção, recuperação
e reabilitação da saúde dos trabalhadores, abrangendo:
1 — assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de
doença profissional ou do trabalho;
Il — normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substância, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à
saúde do trabalhador;
HI — avaliação do impacto que as tecnologias trazem à saúde;
IV — no município de Rio Crespo — RO, a saúde do trabalhador faz parte do
organograma da Secretaria Municipal de saúde.
: Art. 12 — A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Município,
dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo:
I-— a proteção e manutenção da salubridade do ambiente e a defesa do
h) desenvolvimento sustentado;
IH — a fiscalização de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
HI — a fiscalização de medicamento, equipamentos, produtos imunológicos e
outros insumos de interesse para a saúde;
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IV — a proteção do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador;
V— a execução dos serviços de assistência à saúde;
VI — a produção, transporte, distribuição, guarda, manuseio e utilização de
outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII — a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e
seus derivados;
VIII — o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza.
4 1º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa,
entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às
autoridades sanitárias a adoção de providências que satisfaçam o previsto
nos incisos de Ta VIII.
$ 2º - Os órgãos e autoridades do SUS, no âmbito do Município, articular-
se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas do mesmo, e com as
direções estaduais e nacionais do SUS, para a realização e promoção de
estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores
potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e para a avaliação de
resultados de interesse para a saúde.
$ 3º - As atividades de, vigilância sanitária controle de endemias e vigilância
epidemiológica no SUS são públicas e exercidas em articulação e
integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico,
planejamento urbano, obras públicas, abastecimento e meio ambiente.
8 4º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes
normas:
1 — é vedada a adoção de medidas obrigatórias que impliquem agravo à
saúde coletiva e risco à vida humana;
TI — os atos que consubstanciarem condicionamentos administrativos, sob as
modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos
fins que em cada situação se busquem; e;
HI — dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da
comunidade com as autoridades sanitárias.
Art. 13 - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, a autoridade sanitária competente poderá requisitar bens e serviços, tanto de
pessoas físicas como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
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CAPÍTULO II .
DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 14 - São produtos de interesse da saúde, sujeitos ao controle e fiscalização da
autoridade sanitária competente:
I— drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos;
II — saneantes domésticos;
HI — produtos tóxicos e radioativos;
IV — alimentos e bebidas;
V — sangue e hemoderivados;
VI — qualquer substância que possa causar dano à saúde.
Parágrafo Único — compete ao Município participar do controle e da fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos.
Art. 15 - Na fiscalização e vigilância sanitária dos produtos de interesse para a
saúde, as autoridades sanitárias observarão:
I —- o controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e
radioativas;
H — o controle de normas técnicas sobre os limites de contaminação
biológica e bacteriológica; as medidas de higiene relativas às diversas
fases de operação; os resíduos e coadjuvantes; os níveis de tolerância de
resíduos e de aditivos intencionais; os resíduos de detergentes utilizados
para limpeza; a contaminação por poluição atmosférica ou da água; a
exposição à radiação ionizante, dentre outros;
II — procedimentos de conservação;
IV — especificação na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação
/ pertinente;
V — normas de embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade
com a legislação específica;
VI — normas sobre construções e instalações, no que se refere ao aspecto
sanitário, de locais que exerçam atividades de interesse à saúde.
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Art. 16 — Serão adotados e observados os padrões de identidade estabelecidos pelos
órgãos competentes para cada tipo ou espécie de produto de interesse à saúde.
Parágrafo Único — Os rótulos dos produtos de interesse da saúde deverão estar de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 17 — Para o exercício das funções de fiscalização e vigilância sanitária dos
produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária fará, periodicamente ou quando
necessário, coletas de amostras para efeito de fiscalização.
Parágrafo Único — Os procedimentos para coleta de amostras para fiscalização
serão definidos em normas técnicas especiais.
CAPÍTULO HI | Ro
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DAS ATIVIDADES E UNIDADES DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 18 — Constituem unidades, estabelecimentos e atividades de interesse da
saúde:
I —- os de produção, acondicionamento, comercialização, dispensação,
armazenamento, manipulação, beneficiamento, análise e distribuição dos
produtos relacionados no Art. 14 desta Lei;
II — os estabelecimentos de assistência à saúde;
II — outras unidades e estabelecimentos de interesse da saúde:
a) de hospedagem;
b) de ensino;
c) de lazer e diversão;
d) de esteticismo e cosmética;
e) os serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de
ambientes e congêneres;
f) de lavanderia e conservadoria;
£g) os terminais e veículos de transporte de passageiros;
h) os criatórios de animais e biotérios;
i) de prestação de serviços de saneamento;
J) de transporte de cadáver, funerárias, necrotérios, velórios, cemitérios
e congêneres;
k) domicílios.
Parágrafo Único — Outros estabelecimentos e unidades de interesse da saúde
poderão ser disciplinados por meio de normas técnicas especiais.
Art. 19 — Os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, e aqueles citados
entre as letras “a” e “f” do inciso III do Art. 18 somente funcionarão quando devidamente
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autorizados pelo órgão competente da saúde do Município que, após a respectiva vistoria e
atendidas todas as exigência legais, fornecerá o Alvará de Autorização Sanitária.
$ 1º - São autoridades sanitárias para fornecer o Alvará de Autorização
Sanitária no município de Rio Crespo - RO, o Prefeito Municipal, o
Secretário Municipal de Saúde e o Diretor Superintendente Vigilância
Sanitária da SEMUSA.
8 2º - Os estabelecimentos de que tratam os incisos Ie Il do Art. 18 deverão
possuir responsável técnico legalmente habilitado, em número suficiente
para a cobertura da produção, da comercialização de produtos e
substâncias e dos diversos setores de prestação de serviços.
$ 3º - A obrigatoriedade de Alvará de Autorização Sanitária e do
responsável técnico para o funcionamento de outras unidades e
estabelecimentos citados no Art. 18 poderá ser definida em normas
técnicas especiais.
8 4º - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade de doze meses,
ficando sua renovação sujeita à comprovação do cumprimento dos
dispositivos definidos na legislação sanitária vigente e demais normas
técnicas especiais.
Art. 20 — O Alvará de Autorização Sanitária deverá ser afixado em quadro próprio
e em lugar visível aos trabalhadores e ao público usuário e consumidor.
Art. 21 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou propaganda dos
estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do Art. 18, deverá ser mencionada com
destaque a expressão “sob responsabilidade técnica de”, com o nome completo do técnico
responsável e o seu número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Art. 22 — Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, só
poderá funcionar no município de Rio Crespo - RO, com o Alvará de Autorização
Sanitária fornecido pelo órgão competente.
Art. 23 — Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e
unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento e demais questões relacionadas ao
lixo comum e hospitalar, conforme legislação sanitária vigente e normas técnicas especiais.
Art. 24 — A responsabilidade técnica sobre a qualidade do funcionamento dos
equipamentos diagnósticos e terapêuticos, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos
de que tratam os incisos 1 e II do Art. 18, será compartilhada pelo fabricante, rede de
assistência técnica, revendedor, importador, além do responsável técnico pelo
estabelecimento, para efeito desta Lei.
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Art. 25 — É expressamente proibido a remuneração direta ou indireta de doadores
de sangue, órgãos, tecidos, glândulas, hormônios e outros fluidos orgânicos.
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 26 — Para os fins desta Lei, considera-se assistência à saúde a prestada nos
estabelecimentos definidos e regulamentados nos artigos seguintes e destinada
precipuamente a promover ou proteger a saúde individual e coletiva, a diagnosticar e tratar
o indivíduo das doenças que o acometam, a limitar danos por elas causados e a reabilitá-lo
quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
Parágrafo Único — A assistência à saúde far-se-á em estabelecimentos com as
seguintes denominações gerais:
I- consultório;
II — unidade básica de saúde;
HI — policlínica;
IV — clínica especializada;
V — pronto atendimento;
VI — unidade mista ou unidade integrada de saúde;
VII — pronto-socorro;
VIII — hospital;
IX — laboratório;
X — outras que vierem a ser definidas em normas técnicas especiais.
Art. 27 — Para a concessão do Alvará de Autorização Sanitária para
estabelecimentos de assistência à saúde integrantes ou que vierem a se integrar ao SUS, em
nível municipal, deverão ser obedecidos os parâmetros técnico-científicos das ações e
serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo
adequado às diversas realidades epidemiológicas.
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Art. 28 — Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária, de acordo com o Art.
18, os estabelecimentos de assistência à saúde deverão apresentar declaração do seu
principal proprietário e do responsável técnico contendo projeto e planta das instalações
físicas, equipamentos diagnósticos e terapêuticos, recursos humanos e respectiva
habilitação legal, atividades a serem desenvolvidas, jornada e regime de trabalho, além de
outros tópicos que poderão ser fixados por normas técnicas especiais.
$ 1º - Qualquer modificação de atividade deverá ser comunicada
previamente, por escrito, e a autoridade sanitária municipal se
pronunciará sobre a homologação da mesma.
$ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade
única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas
dependências a prestação de serviços profissionais autônomos, de
empresas médicas de prestação de serviços de saúde e assemelhados.
$ 3º - As especificações a serem observadas quanto às instalações físicas dos
estabelecimentos de assistência à saúde deverão obedecer ao disposto
nesta Lei, em suas normas técnicas especiais e em toda a legislação
sanitária vigente.
Art. 29 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão ter afixada, sem
prejuízo de outras exigências legais, a programação médica e dos serviços técnicos que
compõem a sua estrutura técnica, dela constando:
I— as especialidades em saúde do atendimento oferecido;
IH — a relação dos responsáveis técnicos de cada uma das atividades
específicas do estabelecimento e por turno de trabalho;
HI — o número de profissionais por categoria e a respectiva carga horária de
trabalho.
Art. 30 — Os estabelecimentos de assistência à saúde serão mantidos em rigorosas
condições de higiene, de acordo com a legislação sanitária e normas técnicas especiais.
Art. 31 — Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem
procedimentos em regime de internação, ou procedimentos invasivos em regime
ambulatorial, implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção,
conforme legislação vigente e normas técnicas especiais.
$ 1º - Caberá à administração e aos responsáveis técnicos pelos
estabelecimentos, comunicar à autoridade sanitária municipal a
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL piepeços
PODER EXECUTIVO ca a
instalação, composição e eventuais alterações da comissão e serviços
mencionados no caput.
$ 2º - Os serviços de controle de infecção deverão implementar e manter
sistema ativo de vigilância epidemiológica de infecções.
$ 3º - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos citados no caput
deverão notificar regularmente à autoridade sanitária municipal a
ocorrência de casos e surtos de infecções, conforme norma técnica em
vigor.
4 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter
disponíveis dados e informações referentes ao Programa de Infecção e
apresentá-los à autoridade sanitária sempre que solicitados.
Art. 32 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão implantar e manter
vigilância epidemiológica sobre doenças de notificação compulsória e outros agravos.
Parágrafo Único — Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de assistência
à saúde deverão comunicar à autoridade sanitária a ocorrência de doenças de notificação
compulsória e outros agravos, conforme estabelecido em normas técnicas especiais e
legislação sanitária vigente.
Art. 33 — Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares
utilizados nos estabelecimentos de assistência à saúde que possam ser expostos ao contato
com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser obrigatoriamente descartáveis
ou, na impossibilidade técnica, submetidos a desinfecção e subsegiente esterilização
adequadas, conforme estabelecido em normas técnicas especiais e legislação sanitária
vigente.
Parágrafo Único — Os utensílios e instrumentos referidos no caput, quando não-
descartáveis, deverão existir em quantidade suficiente à demanda, sem prejuízo do
atendimento e da esterilização.
Art. 34 — Os equipamentos e instalações físicas de estabelecimentos de assistência
à saúde expostos ao contato com fluidos orgânicos deverão ser submetidos a desinfecção
adequada, conforme estabelecido em normas técnicas especiais e legislação sanitária
vigente.
Art. 35 — Os desinfetantes antissépticos e produtos químicos utilizados nos
estabelecimentos de assistência à saúde deverão estar condizentes com as normas legais em
vigor.
Art. 36 — Os estabelecimentos de assistência à saúde periodicamente verificarão a
existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis, cuidando de sua
manutenção, de acordo com a legislação e as normas técnicas em vigor.
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Art. 37 — Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter,
diariamente atualizado, livro de registro ou outro meio de arquivamento de dados sobre
pacientes, onde constará, obrigatoriamente:
I —- nome do paciente e seu endereço completo;
IH — vínculo sócio-previdenciário com especificação do convênio e/ou
seguro-saúde;
III — motivo de atendimento;
IV — comunicação de acidente de trabalho para a Previdência Social;
V — conclusão diagnóstica;
VI — tratamento instituído;
VII — nome e inscrição no conselho regional do profissional de saúde
responsável pelo atendimento; e;
VIII — outras informações de interesse sanitário definidas em normas
técnicas especiais.
Parágrafo Unico — O livro de registro ou outro meio de arquivamento de dados
sobre pacientes, mencionados no caput, permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento
e será exibido à autoridade sanitária competente sempre que solicitado.
Art. 38 — Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizam em seus
procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle
especial ou antimicrobianos deverão manter controles e registros na forma prescrita na
legislação vigente.
Art. 39 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir adequadas
condições para o exercício da atividade profissional, na prática de ações que visem à
proteção, à promoção, à preservação e à recuperação da saúde.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de assistência à saúde possuirão meios de
proteção individual ou coletiva, capazes de evitar efeitos nocivos ao meio ambiente e à
saúde dos trabalhadores, pacientes, circunstantes e comunidade.
Art. 40 — Os estabelecimentos de assistência à saúde estarão sujeitos a vistorias
periódicas ou eventuais efetuadas pela fiscalização e vigilância sanitária municipal, quando
necessário, com apoio técnico de outras autoridades sanitárias, segundo critérios
programáticos e de risco à saúde individual ou coletiva da população.
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Art. 41 — Quando da interdição de estabelecimentos destinados a assistência à
saúde, a Secretaria Municipal de Saúde suspenderá, de imediato, eventuais convênios
públicos existentes, bem como impedirá a prestação de serviços, atendimentos ou
internações, quer sejam de natureza pública ou privada, sem prejuízo do processo
administrativo decorrente.
SEÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
Art. 42 — Para efeito desta Lei e de suas normas técnicas especiais, serão
considerados como de apoio diagnóstico e terapêutico os estabelecimentos de saúde que
prestem serviços intra-hospitalares ou autônomos, como postos de coleta, patologia,
clínica, radiologia diagnóstica, radioterapia, mamografia, análises clínicas, ultra-
sonografia, anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritonial, medicina nuclear,
laboratório de 'radioisótopos, endoscopia, hemoterapia eletroneuromiografia,
eletroencefalografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e endocrinológicas, provas
respiratórias, provas hemodinâmicas, fisiatria, tomografia, ressonância nuclear magnética,
unidades de sorologia, cardiologia, cardiologia não-invasiva, audiometria, fisioterapia,
fonoaudiologia, óptica, bancos de órgãos e tecidos, laboratórios, entre outros que possam
vir a ser estipulados e disciplinados em normas técnicas especiais.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de saúde referidos no caput somente
poderão funcionar mediante autorização da fiscalização e vigilância sanitária que expedirá,
atendidas todas as exigências legais, os respectivos Alvarás de Autorização Sanitária.
Art. 43 — São estabelecimentos hemoterápicos os de serviços intra ou extra-
hospitalares que realizem, em parte ou no seu todo, além de atividades de captação e
seleção de doadores, triagem clínica e hematológica de doadores, coleta de sangue,
processamento e fracionamento, armazenamento, testes sorológicos e imuno-
hematológicos, transporte e aplicação de hemoderivados, de acordo com as normas
técnicas e legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único - Os doadores considerados inaptos deverão ser orientados e
encaminhados para atendimento pelo SUS.
Art. 44 — Os serviços de assistência à saúde que atendam urgências e emergências,
clínicas ou cirúrgicas, e possuam obstetrícia, cirurgias eletivas e outras atividades que a
autoridade sanitária considerar pertinentes, deverão manter estabelecimentos
hemoterápicos de natureza transfusional.
Art. 45 — Os estabelecimentos hemoterápicos possuirão área física, instalações,
móveis, equipamentos, utensílios e demais meios que satisfaçam às necessidades de
segurança e higiene, bem como à proteção dos doadores, receptores e trabalhadores, de
acordo com o estabelecido em normas técnicas vigentes.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos hemoterápicos obedecerão à classificação
contida na legislação vigente estadual e federal.
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Art. 46 — Os exames sorológicos e imuno-hematológicos para controle de sangue
coletado poderão ser executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos, por unidades ou
laboratórios devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal, mediante
convênio e/ou contrato entre as partes, com cópia para o órgão municipal de saúde.
Art. 47 — Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com folhas
numeradas e com termos de abertura e encerramento assinados pela Fiscalização e
Vigilância Sanitária, e por esta devidamente rubricado, para o registro diário de entrada,
saída e destino de sangue e hemoderivados, constando todos os dados estipulados e
padronizados em normas técnicas especiais.
Parágrafo Único — O livro de que trata o caput permanecerá obrigatoriamente no
estabelecimento hemoterápico, será assinado diariamente pelo seu responsável técnico ou
substituto legalmente habilitado e exibido à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art. 48 — Os serviços de hemoterapia (bancos de sangue) deverão manter à
disposição das autoridades sanitárias fiscalizadoras 3 (três) ml de soro de cada unidade
coletada, em recipiente apropriado, fechado, identificado, em temperatura igual ou inferior
a —18ºC (dezoito graus centígrados negativos) pelo período mínimo de 45 (quarenta e
cinco) dias, para efeito de análise fiscal.
Art. 49 — O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser realizado
utilizando-se circuitos fechados para as transferência das frações, em centrífugas
apropriadas.
Parágrafo Único — É obrigatório o uso de sistema fechado de bolsas descartáveis,
estéreis e apirogênicas.
Art. 50 — Os estabelecimentos laboratoriais de finalidade diagnóstica, pesquisa,
análise de amostras, análise de produtos alimentares, medicamentosos e correlatos,
controle de qualidade de equipamentos, inclusive laboratórios de análises clínicas e de
patologia clínica, entre outros, quanto às instalações, funcionamento, classificação,
controle de riscos para a saúde e demais tópicos técnico-administrativos, obedecerão ao
disposto nesta Lei e nas normas técnicas especiais.
Art. 51 — Os laboratórios, públicos ou privados, terão livro próprio, com folhas
numeradas e com termo de abertura e encerramento assinados pela fiscalização e vigilância
sanitária, e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os
trabalhos realizados, indicando, obrigatoriamente, a data, o nome do técnico responsável e
do profissional requisitante.
Parágrafo Unico — Esse livro permanecerá, obrigatoriamente, no laboratório, será
assinado diariamente pelo seu responsável técnico e exibido à autoridade sanitária sempre
que solicitado.
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Art. 52 — Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes
oftálmicas, entre estas as lentes componentes de equipamentos de proteção individual ou
coletiva, somente funcionarão depois de devidamente licenciados e sob responsabilidade
técnica de um óptico legalmente habilitado, especificamente para uma ou ambas as
atividades.
Parágrafo Único — Os laboratórios que não sejam contíguos à óptica ou instalados
num mesmo edifício estarão sob a responsabilidade técnica de outro óptico.
Art. 53 — Bancos de órgãos, bancos de olhos, bancos de leite, bancos de ossos,
bancos de pele, bancos de sêmen, entre outros, obedecerão ao disposto nesta Lei e nas suas
normas técnicas especiais.
Parágrafo Único — As atividades nos estabelecimentos mencionados no caput são
exclusivas dos estabelecimentos de saúde filantrópicos não-lucrativos de direito público e
de direito privado.
Art. 54 — Os equipamentos e as instalações que produzam ou empreguem radiações
ionizantes, de qualquer espécie e energia, para fins médicos (diagnóstico ou terapia) ou
industriais, devem:
I-— obter Alvará de Autorização Sanitária emitido pelo órgão municipal de
saúde, sem prejuízo das exigências estaduais e federais pertinentes;
IH — ser projetados e operados de modo que as doses de radiação recebidas
pelos trabalhadores, pelo público e pelos pacientes sejam tão baixas
quanto exeguível;
WI — possuir programas de garantia da qualidade que assegurem o
cumprimento das diretrizes contidas no inciso II desta artigo.
Parágrafo Único — Os procedimentos para emissão do alvará supracitado e para o
cumprimento do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de normas técnicas
especiais.
Art. 55 — Para reduzir ao máximo as doses de radiação recebidas pelos pacientes,
os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
I — empregar o filme de maior sensibilidade, compatível com as
necessidades de qualidade de imagem do exame em execução;
IH — proteger todas as partes do corpo desnecessariamente expostas aos
feixes de radiação, sem prejuízo do diagnóstico ou terapia, em especial a
tireóide e o aparelho reprodutor, usando-se os meios técnicos adequados.
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Art. 56 — As irradiações de alimentos serão tratadas em norma técnica especial.
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DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À SAÚDE
Art. 57 — Considerar-se-ão, para efeito desta Lei, como estabelecimentos de
assistência complementar à saúde clínicas de repouso, clínicas de emagrecimento, clínicas
de acupuntura, clínicas de reabilitação física, clínicas e asilos geriátricos, clínicas de
fonoaudiologia, clínicas de terapia ocupacional, clínicas de psicologia, clínicas de fisiatria,
estabelecimentos de serviço social, clínicas de nutrição, casas de massagem terapêutica,
estabelecimentos de medicina veterinária ambulatorial ou hospitalar com ou sem regime de
internação, terapias alternativas e naturais, clínicas de enfermagem domiciliar, entre outros,
que obedecerão ao disposto nesta Lei e nas suas normas técnicas especiais.
Art. 58 — Serão também considerados estabelecimentos de assistência
complementar à saúde as empresas e os veículos de atendimentos , transporte, remoção e
resgate de pacientes, por meio de transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos e os veículos citados no caput somente
poderão funcionar mediante autorização do órgão municipal de saúde que, atendidas todas
as exigências legais, fornecerá o Alvará de Autorização Sanitária.
SEÇÃO IV €
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACEUTICOS
Art. 59 — Considerar-se-á estabelecimento farmacêutico, para efeito desta Lei,
aquele destinado a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária, individual ou
coletivamente, onde se proceda à dispensação de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, bem como à manipulação de fórmulas magistrais e oficinas,
conforme normatização da Lei Federal N.º 5.991/73 e decretos regulamentadores.
Art. 60 — As farmácias e drogarias serão obrigadas a exercer plantão para
atendimento ininterrupto à comunidade, obedecendo as normas expressas na legislação
pertinente, cabendo ao poder executivo a regulamentação e estabelecimento de escala
periódica.
Art. 61 — No município de Rio Crespo — RO, o plantão semanal de farmácias e
drogarias; o sistema adotado é o de rodízio.
Art. 62 — As farmácias e drogarias poderão manter serviço de atendimento ao
público para aplicação de injeções, reservando para isto local apropriado, inclusive com
ventilação e iluminação adequada, sob responsabilidade e supervisão do farmacêutico
diretor técnico do estabelecimento.
Art. 63 — Fica o proprietário de farmácias ou drogarias, obrigado a fixar e a
conservar permanentemente em seu estabelecimento, em local visível no principal recinto
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de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome do farmacêutico
responsável, seu número de registro no Conselho Regional de Farmácia — CRF — e os
números dos telefones da vigilância sanitária municipal do local onde o farmacêutico
responsável estiver lotado.
Art. 64 — É obrigatório o uso das denominações genéricas dos medicamentos
(denominação comum brasileira) em todas as prescrições médicas ou odontológicas, bem
como a fixação de tabela de correspondência entre a denominação genérica e o nome
comercial dos mesmos.
SEÇÃO V .
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 65 — Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão obedecer às
exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais, além de manter perfeitas
condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo.
Parágrafo Único — As normas técnicas especiais a que se refere o caput
contemplarão, dentre outros, os aspectos gerais de construção, áreas de circulação,
iluminação, ventilação, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção
contra insetos e roedores, procedimentos ligados ao processo de trabalho, higiene do
manipulador e outros de fundamental interesse para a saúde individual e coletiva.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES SOBRE O AMBIENTE
SEÇÃO I
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 66 — A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se
estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia da
sua integridade e da sua higidez física e mental.
Parágrafo Único — Entende-se por processo de produção a relação que se
estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais
e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 67 — Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atualizado sistema
de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orientação das ações de
vigilância.
I — manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores;
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I — permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados
solicitados;
HI — dar conhecimento à população dos riscos ao meio ambiente e, aos
trabalhadores e à sua representação sindical, no âmbito de cada empresa,
dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das
recomendações para sua eliminação e controle;
IV — em caso de risco ainda não reconhecido, arcar com os custos de
estudos e pesquisas que visem esclarecê-los, eliminá-los ou controlá-los;
V — uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional
ou proveniente da organização do trabalho, comunicá-lo imediatamente
às autoridades sanitárias, bem como elaborar cronograma, aprovado pelas
mesmas, para eliminação dos riscos;
VI — permitir a entrada da representação do sindicato e outras por ela
indicadas junto com as autoridades sanitárias;
VII — em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as
atividades garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
VIII — notificar ao SUS municipal os casos de doença profissional, doença
do trabalho e acidente de trabalho;
Parágrafo Único - A administração pública, direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as normas relativas à saúde
e segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e
obras.
Art. 68 — A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no
ambiente de trabalho pelo empregador deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I— eliminação da fonte de risco;
Il — medida de controle diretamente na fonte;
II — medida de controle no meio ambiente de trabalho;
IV — uso de equipamentos de proteção coletiva;
V — uso de equipamentos de proteção individual, os quais somente serão
admitidos nas seguintes situações:
a) nas emergências;
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b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das
medidas de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças
profissionais.
Parágrafo Único — Para avaliação da exposição aos riscos do ambiente e processo
de trabalho, poderão ser utilizados parâmetros recomendados por entidades nacionais e
internacionais de notório saber e idoneidade.
Art. 69 — Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e
demissional, custeados pelo empregador, conforme legislação em vigor, devendo os
mesmos estarem à disposição das autoridades sanitárias.
$ 1º - Não serão aceitos, para comprovação junto às autoridades sanitárias,
atestados de saúde para fins admissional, periódico e demissional
emitidos pelo SUS.
$2º - É proibido exigir, nos exames pré-admissionais, abreugrafia, sorologia
para AIDS, atestados de esterilização, testes para diagnóstico de gravidez
e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que
expressem preconceito, seja racial, sexual, religioso, de idade ou de
estado civil.
Art. 70 — É dever dos órgãos públicos que executam ações de saúde do trabalhador:
I — considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente
fundamental para o levantamento das áreas de risco e danos à saúde;
II — estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde da
mulher no trabalho, no período de gestação, bem como do menor e dos
portadores de deficiência;
HI — obrigar o empregador a tomar medidas de correção do ambiente de
trabalho, de acordo com o definido no Art. 69.
Art. 71 — Os trabalhadores dos estabelecimentos de assistência à saúde nas diversas
categorias profissionais deverão ser monitorados em sua saúde quanto às atividades de
risco definidas neste Artigo.
8 1º - São consideradas atividades de risco para o trabalhador em saúde as
funções ligadas a:
a) preparação, manipulação, administração de quimioterápicos;
b) radiologia médica e odontológica;
c) radioterapia;
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d) mamografia;
e) esterilização à base de óxido de etileno;
f) radiações não-ionizantes;
g) microondas;
h) hemoterapia e laboratório clínico;
1) doenças infecto-contagiosas;
j) emissão, coleta e destino final de lixo sólido e eflúvios hospitalares;
k) necrotérios, serviços de verificação de óbitos, salas de necrópsia e
laboratórios de anatomia patológica;
1) prestadores de serviços de lavanderia e conservadoria;
m) outros serviços definidos pela autoridade sanitária competente em
normas técnicas especiais.
$ 2º - As atividades de risco mutagenético ou mutagênico deverão ser
monitoradas com exames específicos de periodicidade mínima de 180
(cento e oitenta) dias.
$ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado por meio de normas
técnicas especiais que poderão ampliar as atividades consideradas de
risco.
Art. 72 — A autoridade fiscalizadora municipal exigirá o cumprimento das Normas
Técnicas de Segurança em Medicina do Trabalho, de acordo com a Lei N.º 6.514, de 22 de
dezembro de 1977, e das Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do
Trabalho, bem como impor as penas cabíveis no descumprimento das normas constantes
deste regulamento, sem prejuízo da cobrança das penalidades por outros órgãos
competentes federais ou estaduais.
Inofensivos a seus empregados, a coletividades e ao meio ambiente.
SEÇÃO H
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 73 — A Secretaria Municipal de Saúde coordenará as ações de prevenção e
controle de zoonoses em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais
competentes.
Parágrafo Único — Entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas
transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao homem e aos animais.
Art. 74 — A Secretaria Municipal de Saúde normatizará as ações para prevenção e
controle de zoonoses.
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Art. 75 — Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água
empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de
animais sinantrópicos.
Art. 76 — São obrigados a notificar as zoonoses transmitidas por cães e gatos:
I-o veterinário que tomar conhecimento do caso;
H-o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
HI — qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito,
ou tiver sido acometida de doença transmitida por animal.
TÍTULO HI
PROCEDIMENTOS E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 77 — As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas
expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei
Art. 78 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I— Advertência (Notificação Preliminar);
II — Penas educativas;
HI — Multas de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFM ou seu equivalente;
IV — Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
V— Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
VI — Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
VII — Suspensão de comercialização de substância e/ou produtos;
VII — Suspensão de fabricação de substâncias e/ou produtos;
IX — Interdição total ou parcial do estabelecimento;
X — Proibição de propaganda;
XI — Cassação de licença de funcionamento de estabelecimentos;
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XII — Suspensão temporária ou definitiva de assunção de responsabilidade
técnica;
XIII — Outras medidas que vierem a ser definidas.
Art. 79 — Considera-se infração, para fins do disposto neste Código, a
desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por qualquer
forma, se destinem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art, 80 - A pena educativa consiste:
I- Divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor
ou a clientela do estabelecimento, das medidas adotadas em relação ao
ato ou fato de natureza sanitária;
IH - Reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento
infrator;
HI — Veicular à clientela mensagens educativas expedidas pelo sistema
municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 81- A pena de multa consiste:
I— Nas infrações leves, de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFM ou seu equivalente;
IH — Nas infrações graves, de 21 (vinte e uma) a 50 (cingúenta) UFM ou seu
equivalente;
HI — Nas infrações gravíssimas, de 51 (cinquenta e uma) a 500 (quinhentas)
UFM ou seu equivalente.
Art. 82 — Será penalizado com a suspensão de funcionamento do estabelecimento,
onde for constatado que o profissional legalmente habilitado , no exercício de suas
atividades, estiver agindo com imperícia, imprudência ou negligência, gerando riscos à
saúde individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde da população. Deverá ser oficiado ao órgão
profissional a que estiver vinculado o referido técnico.
Art. 83 - À pena de interdição poderá ser aplicada a indústrias de medicamentos, de
alimentos ou quaisquer outros estabelecimentos, públicos ou privados, onde ser considere
que a produção ou sua ausência, em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco
iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometer de modo irreversível a proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
$ 1º - A interdição desses estabelecimentos perdurará até que sejam sanadas
as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
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Art. 84 — Quando da interdição do serviço de saúde ou de uma de suas sub-
unidades, o sistema municipal de Vigilância Sanitária publicará na imprensa local, edital
de notificação de risco sanitário, suspendendo de imediato eventuais convênios públicos
existentes, bem como impedindo a prestação de serviços, atendimentos ou internações, seja
de natureza pública ou privada, no serviço ou sub-unidade interditada.
Art. 85 — A autoridade de Vigilância Sanitária deverá comunicar, por meio de
ofício dirigido aos conselhos de categoria, quando ocorrer infração sanitária que comporte
indícios de violação de ética profissional.
Art. 86 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou
para ela concorreu.
Parágrafo Primeiro — Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido;
Parágrafo Segundo — Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bem de interesse da
saúde.
Art. 87 - As infrações sanitária classificam-se em:
I — Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
Il — Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância
agravante;
II — Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou
mais
circunstâncias agravantes, as expressamente previstas neste Código ou
legislação especificas e em todas que se reverteram de consequências calamitosas para a
saúde pública.
Art. 88 — São circunstâncias Atenuantes:
I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
II — A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
NI — A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato
praticado;
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IV — O infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as
consegiiências lesivas do ato;
V— Ser o infrator, primário na prática de ilícitos de natureza sanitária.
Art. 89 - — São circunstâncias Agravantes:
I- Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
H — Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
HI — Deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a
evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública;
IV — Utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;
V — Revestir-se, a infração, de consequências significativas para a saúde
pública;
VI — Ser, o infrator, reincidente na prática do ato ou fato lesivo à saúde
pública.
Art. 90 - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e a caracterização da infração em Gravíssima.
Art. 91 — Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de Vigilância
Sanitária deverá considerar:
I— As circunstâncias agravantes e atenuantes;
II— A gravidade do fato;
HI — Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 92 — Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 93 — São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:
I — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o
devido Alvará de Autorização Sanitária, emitido pelo órgão sanitário
competente, ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
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II — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência à
saúde definidos nesta Lei ou organizações afins de interesse da saúde,
que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
WI — instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de
sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e
outras, estabelecimentos, laboratórios, e serviços de ótica, de aparelhos
ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para
uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais e
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem Alvará de
Autorização Sanitária ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa;
IV — construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência
complementar à saúde definidos nesta Lei, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa;
V — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar,
importar, exportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de
Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária
pertinente.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua
venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro,
interdição do estabelecimento e/ou multa;
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VI — alterar o processo de fabricação do produto sujeito ao controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais
elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão
sanitário competente.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou
multa;
VII — fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos
de interesse da saúde.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua
venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
VIII — rotular alimentos, produtos alimentícios ou bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse
da saúde contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua
venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
IX — expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde
alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou apor-lhes
novas datas, após expirado o prazo de validade.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua
venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
X — expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua
venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro,
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cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
XI — fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de interesse da saúde
que, de qualquer forma, contrarie a legislação sanitária vigente.
Pena — advertência, proibição da propaganda, contrapropaganda, suspensão
da venda ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento e/ou
multa;
XII — deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem,
quando tiver o dever legal de fazê-lo.
Pena — advertência e/ou multa;
XII — impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena — advertência e/ou multa
XIV — manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a
sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene
e a limpeza do local.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua
venda, interdição do mesmo, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XV — reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar,
dificultar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e
à manutenção da saúde.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVI — opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo
órgão sanitário competente.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVII — obstar, retardar ou dificultar a ação da autoridade fiscal sanitária.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
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XVII -aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica,
veterinária, ou determinação expressa em norma regulamentar.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
XIX — fornecer ou comercializar medicamentos, drogas e correlatos sujeitos
a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando
normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
XX — prescrever receituário, fazer prontuário, e assemelhado de natureza
médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com determinação
expressa na legislação em vigor.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXI — proceder a coleta, processamento, utilização de sangue e
hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto,
interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária e/ou multa;
XXII — comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como substância ou parte do corpo humano, ou utilizá-
los, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto,
interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária e/ou multa;
XXIII — reaproveitar vasilhames de saneantes ou congêneres e de produtos
nocivos à saúde para embalagem ou reembalagem de alimentos, de
medicamentos, produtos de higiene, cosméticos ou perfumes.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto,
cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
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XXIV — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXV — cometer o exercício de encargos relacionados com promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação
legal.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXVI — utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estafados, emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição do
momento de ser manipulado.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto,
suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do seu registro,
interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária, proibição de propaganda e/ou multa;
XXVII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto
ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de
radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição do produto,
suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do seu registro,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
XXVII — manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do
trabalhador.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária, revogação de contrato ou convênio e/ou multa;
XXIX — instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços de
desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e
congêneres, contrariando as normas legais pertinentes à matéria.
À
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
de Autorização Sanitária e/ou multa;
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO FISCAL
Art. 94 — O procedimento administrativo relativo às infrações de natureza sanitária
terá início com a lavratura do Auto de Infração, quando constatadas irregularidades
configuradas como transgressão a dispositivo legal relativo à proteção, promoção e
recuperação da saúde constante desta Lei, de suas normas técnicas e demais legislações
sanitárias vigentes.
Parágrafo Único — A autoridade sanitária fiscalizadora, dentro de sua competência
legal, lavrará de imediato o Auto de Infração, iniciando-se a apuração em processo
administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos em Lei.
Art. 95 — O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo,
destinando-se a segunda ao autuado, e conterá:
I — o nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de
pessoa jurídica, a denominação da entidade autuada, sua identificação,
especificação de seu ramo de atividade e endereço;
H —- o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data
respectivos;
HI — a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV — indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a
penalidade a que fica sujeito o infrator;
V — imposição pecuniária;
VI prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação;
VII — nome e cargo do fiscal sanitário autuante e sua assinatura;
VII — nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação
dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada
ou por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial, considerando-se efetivada a
notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
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Art. 96 — Poderá ser lavrado o terno de Notificação Preliminar, a critério da
autoridade sanitária competente, somente nos casos de irregularidades relacionadas com a
inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de
equipamento e veículos de transporte.
8 1º - Na hipótese do caput, vencido o prazo concedido e permanecendo as
irregularidades, lavrar-se-á o Auto de Infração.
$ 2º - O termo de Notificação Preliminar também poderá ser lavrado pela
autoridade sanitária fiscalizadora competente, na ausência da lavratura de
auto de infração, quando for necessário solicitar informações, dados e
depoimentos de interesse para a saúde.
$3º - O prazo fixado no termo de Notificação Preliminar será no máximo de
30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado ao órgão
fiscal sanitário competente.
Art. 97 — O termo de Notificação Preliminar será lavrado em 02 (duas) vias, no
mínimo, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao intimado, e conterá:
I — nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de pessoa
jurídica, a denominação da entidade intimada, sua identificação,
especificação de ramo de atividade e endereço;
IH — número, série e data do termo de notificação respectivo;
HI — disposição legal ou regulamentar infringida;
IV — medida sanitária exigida;
V — prazo para sua execução;
VI — nome e cargo, legíveis, do fiscal sanitário competente e sua assinatura;
VII — nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a
consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas, quando possível.
Art. 98 — Na comercialização de produtos de interesse da saúde que não atendam
ao disposto nesta Lei, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se proceda às
análises fiscais, quando necessário, para instrução do processo administrativo, se for o
caso.
Art. 99 — O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao laboratório oficial ou credenciado; a
segunda, ao responsável pelo produto, e a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá:
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I —- nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos
produtos, razão social e endereço completo;
Il — dispositivo legal utilizado;
II — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV — nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e
endereço completo do mesmo, e sua assinatura;
V — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;
VI — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
Art. 100 — Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de
produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e
outros, quando:
I— os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro
e rotulagem;
Il — os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os
padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais
legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei e em
regulamento do Estado, da União, ou ainda, quando da expedição de
laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o
consumo;
II — o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos
produtos não atender às disposições desta Lei, a critério do fiscal
sanitário municipal;
IV — o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios,
vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros estejam
impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade
sanitária fiscalizadora;
V — em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar
infringência às condições relativas aos produtos de interesse da saúde
previstos nesta Lei;
VI — em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal
de Saúde, devidamente publicados no Diário Oficial.
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PODER EXECUTIVO RR SUR
Art. 101 — O Auto de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a primeira à autoridade sanitária competente; a segunda, ao
autuado, e a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social
e endereço completo;
IH — dispositivo legal utilizado;
HI — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV — destino dado ao produto;
V — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;
VI — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação
desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
Art. 102 — Os produtos citados no Art. 101, bem como outros não previstos no
mesmo, por ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua
apreensão:
I — ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente
autorizado pela autoridade sanitária fiscalizadora;
H — ser inutilizados no próprio estabelecimento;
HI — No caso do inciso I do art. 101 poderá;
a) — ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal,
impondo-se-lhe multa, e vedada sua comercialização;
b) — ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes,
de caridade ou filantrópicas, após análise laboratorial.
$ 1º - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução, a
que se refere o inciso III, dos produtos apreendidos, sendo a multa
cobrada em dobro, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta
Lei.
$ 2º - Se a autoridade sanitária fiscalizadora comprovar que o
estabelecimento está comercializando produtos em quantidade superior à
sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido
estabelecimento o benefício contido no inciso III.
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Art. 103 — As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o inciso IV do
artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I — ser cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde ou administrações
regionais;
I — apresentar no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de
utilidade pública;
HI — dar recibo, no ato da doação dos produtos, em papel timbrado,
discriminando quantidade, qualidade, marca e nome dos mesmos.
Parágrafo Único — Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não
obedeçam ao disposto nesta Lei.
Art. 104 — As doações obedecerão à programação da Secretaria Municipal de
Saúde ou administrações regionais, que comunicarão a doação à entidade beneficiada,
ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
Art. 105 — O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas, destinando-se a primeira à chefia imediata; a segunda, ao responsável pelo
estabelecimento, a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá:
I — nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social,
ramo de atividade e endereço completo;
IH — dispositivo legal utilizado;
II — especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da
mercadoria), no caso de produtos e embalagens; quantidade,
especificação e razão da interdição, no caso de equipamentos e veículos;
ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da interdição e a
indicação do serviço a ser realizado;
IV — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante;
V — nome e cargo, legíveis, do fiscal sanitário e sua assinatura;
VI — assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens,
equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal
ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Art. 106 — Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de
Coleta de Amostra.
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Art. 107 — O Auto de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao laboratório oficial ou credenciado; a
segunda, ao responsável pelos produtos, a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá:
I — nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo
produto, razão social e endereço completo;
IH — dispositivo legal utilizado;
HI — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;
V — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 108 — A suspensão da interdição será julgada pelo Diretor Superintendente da
Vigilância Sanitária em 1º Instância, atendendo a pedido fundamentado do interessado,
cabendo recurso para o Secretario Municipal de Saúde em 2º Instância.
Art. 109 — Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do Art. 96, sem que haja
interposição de recurso, o processo será enviado à Secretaria Municipal de Saúde para as
providência cabíveis.
Parágrafo Único - O não-recolhimento das multas estabelecidas no anexo desta
Lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com o Código Civil, arts. 406 e
407, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da
multa.
Art. 110 — O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração e
Notificação Preliminar, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no Diário Oficial,
quando couber.
Art. 111 — A impugnação ao Auto de Infração e Notificação Preliminar será
julgada pelo Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária em 1º Instância, sendo o
infrator intimado pessoalmente ou por meio de publicação de todos os atos praticados no
processo administrativo.
Art. 112 — Se indeferida a impugnação de que trata o artigo anterior, o infrator
poderá recorrer ao Secretario Municipal de Saúde em 2º Instância, no prazo de 10 (dez)
dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial.
Art. 113 — A impugnação a que se referem os artigos 111, 112 e 113 será decidida
depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou
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parcial dos autos e do termo de intimação, ou pelo deferimento total ou parcial da
impugnação.
Art. 114 — As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da
imposição de penalidade pecuniária.
Art. 115 — Havendo interposição de recurso, o processo será julgado em segunda
instância, ou seja, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 116 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
São inprescritiveis.
Parágrafo Único — Não sendo as impugnações julgadas no prazo de 12 (doze)
meses, serão aceitas como procedentes as alegações da defesa, sendo aberto processo
administrativo para apuração dos fatos.
Art. 117 — O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I— pessoalmente;
Il — pelo correio ou via postal.
Art. 118 — Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.
Art. 119 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto
ser assinado “a rogo”, na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita
a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 120 — Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na
imprensa, serão assentadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 121 — Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua
obstância, por quem quer que seja, poderá ser coibida com a intervenção judicial ou
policial, para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades
previstas.
Art. 122 — O Secretário Municipal de Saúde em 2” Instância, após decisão
definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos
infratores da legislação sanitária.
SEÇÃO IH
DO AUTO PROCESSUAL
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Art. 123 — O processo inicia-se com a lavratura do Auto de Infração pela
autoridade sanitária.
$ 1º - Em seguida o Chefe da Seção de Instrução Processual (SIP) vai ao
Protocolo, onde o processo é oficializado, recebendo um número e uma
capa.
$ 2º - Todo Auto de Infração terá por obrigação um processo.
$3º - A autoridade sanitária obedecendo os prazos legais anexa ao processo
o relatório de autuação fiscal solicitado pelo Chefe do SIP.
8 4º - O chefe do SIP observando os prazos legais analisará o relatório de
autuação fiscal e a defesa do autuado e emitirá parecer para o Diretor
Superintendente de Vigilância Sanitária.
8 5º - Ao Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária caberá determinar
a pena cabível.
$ 6º - O autuado pode recorrer ao Secretário Municipal de Saúde e ao
Prefeito Municipal, e ainda à Justiça Comum.
SEÇÃO III .
DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 124 — São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
1 Prefeito Municipal de Rio Crespo;
II — Secretário Municipal de Saúde;
HI — Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária; servidor estável nivel
superior.
IV — Chefes das Seções de Vigilância Sanitária; nivel médio.
V-— Fiscais Sanitários Municipais. Nivel médio.
Parágrafo Único - A competência para expedir intimações, lavrar Autos de
Infração e de Coleta de Amostras, Autos de Apreensão, de Apreensão e Depósito e
Inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição é exclusiva dos
fiscais sanitários municipais, em efetivos exercícios de seus cargos ou empregos, ou no
exercício de cargos em comissão, estritamente na área fiscal.
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Art. 125 — A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do Município
garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessária ao exercício de suas
funções.
$ 1º - Os órgãos da administração municipal fornecerão com presteza dados
cadastrais e demais informações necessárias ao bom andamento dos
processos fiscais sanitários.
$ 2º - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autoridades
sanitárias para execução desta Lei.
Art. 126 — A autoridade sanitária terá livre ingresso, no horário normal de
expediente, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de
qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará
observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da
saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo Único — Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade
sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus
procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro)
horas ou conforme a urgência.
Art. 127 — A Secretaria Municipal de Saúde elaborará modelo orientador de
formulário para denúncia de infrações sanitárias, a ser utilizado por qualquer pessoa física
ou jurídica, modelo este que será amplamente divulgado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 — O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser
vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer pedido de baixa e devolução do
respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo vendedor ou arrendador.
$ 1º - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de
Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação
comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento
a situação em que se encontram, em face das exigências desta Lei.
8 2º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do
Alvará de Autorização Sanitária, continuará responsável pelas
irregularidades que se verificarem no estabelecimento a firma ou empresa
em nome da qual estiver o Alvará de Autorização Sanitária.
8 3º -Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis
respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências
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sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
Art. 129 — O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no
Município, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos de contaminação, até que seja
liberado o laudo pericial.
Art. 130 — Os procedimentos para efetuação de análises fiscais, de rotina e coleta
de amostras serão executados conforme determinação de normas técnicas especiais.
Art. 131 -Quando a análise fiscal detectar que o produto é impróprio para o
consumo, será obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-
se os documentos fiscais respectivos.
Art. 132 — Na interdição de produtos de interesse da saúde, para fins de análise
laboratorial, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela autoridade sanitária
fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal e, na
ausência destes, por duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único — O termo de interdição do produto especificará natureza, tipo,
marca, lote, procedência, quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do
fabricante, e será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao
infrator.
Art. 133 — Os produtos de interesse da saúde suspeitos ou com indícios de
alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária
fiscalizadora, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal,
quando necessário.
Art. 134 — Na interdição de equipamentos de interesse da saúde, como medida
cautelar, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela autoridade sanitária
fiscalizadora e pelo responsável pelo equipamento ou seu representante legal e, na ausência
destes, por 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Do termo de interdição do equipamento constará nome,
endereço do responsável, quantidade, especificação do mesmo e razão de sua interdição,
sendo lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator.
Art. 135 — À interdição do produto, como medida cautelar para a realização de
análise fiscal e outras providências requeridas, não poderá, em qualquer caso, exceder o
prazo estipulado em legislação pertinente, findo o qual o produto ficará automaticamente
liberado.
Art. 136 — O possuidor ou o responsável pelo produto interditado fica proibido de
entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a
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liberação da mercadoria pela autoridade sanitária fiscalizadora, observado o disposto no
artigo anterior, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 137 — Os produtos de interesse da saúde manifestamente deteriorados e os
alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto,
impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados, com anuência do
responsável, pela autoridade sanitária fiscalizadora, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
$ 1º - As embalagens e os utensílios que causem danos à saúde, quando não-
passíveis de correção dos defeitos, serão apreendidos pela autoridade
sanitária fiscalizadora.
8 2º - A autoridade sanitária fiscalizadora lavrará o Auto de Infração e o
respectivo Auto de Apreensão, que especificará natureza, marca, lote,
quantidade, qualidade do produto e embalagem, os quais serão assinados
pelo infrator, ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
83º - Se o interessado não se conformar com a inutilização do produto ou
embalagem, protestará no documento fiscal respectivo, devendo, neste
caso, ser feita coleta de amostra do produto para análise fiscal.
$ 4º - Se o interessado não se conformar com a apreensão e a destinação das
embalagens ou utensílios, a autoridade sanitária fiscalizadora lavrará
termo de interdição e/ou apreensão em depósito, até a solução final da
pendência.
8 5º - O reaproveitamento de produtos, embalagens ou utensílios, para fins
industrias ou agropecuários, sem prejuízo ou inconveniente à saúde
pública, deverá ser autorizado pela autoridade sanitária fiscalizadora
competente, e o destino final dos mesmos, que correrá por conta e risco
do infrator, será de responsabilidade do técnico habilitado legalmente,
por ele designado.
Art. 138 — Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em
razão de laudo laboratorial condenatório, confirmado em perícia de contraprova.
Art. 139 — O resultado definitivo da análise condenatória de produtos de interesse
da saúde oriundos de unidades federativas e municipais diversas será, obrigatoriamente,
comunicado à fiscalização e vigilância sanitária competente.
Art. 140 — São obrigatórias a fiscalização e a vigilância sanitária de produtos de
origem animal, comestíveis e não-comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, quando a produção se
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destinar ao comércio municipal, ou quando se tratar de estabelecimento atacadista e
varejista.
Parágrafo Único — As demais disposições sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária de produtos de origem animal serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 141 — Faz parte desta Lei o Anexo que trata das multas aos infratores de suas
determinações legais.
$ 1º - As multas referidas no caput serão fixadas com base na UFM vigente
no Município.
$ 2º - Os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária, tendo
como fato gerador a ação da fiscalização e vigilância sanitária sobre
produtos, serviços, embalagens, utensílios, equipamentos e
estabelecimentos de interesse da saúde pública, enquanto taxas e multas,
serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde para ações
e estruturação da Vigilância Sanitária.
Art. 142 — As normas técnicas especiais citadas nesta Lei serão baixadas por ato da
Prefeito Municipal.
Art. 143 — Pelo exercício de Vigilância Sanitária, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a cobrar as seguintes taxas:
I- Alvará de Autorização Sanitária
Estabelecimentos com área:
a) até 50m?,
01 UFM;
b) de 51m? a 100m),
02 UFM;
c) de 101m? a 200m”.
03 UFM;
d) de 201m? a 500m?,
05 UFM;
e) de 501m? a 1000m?.
07 UFM;
f) acima de 1000m?.
10 UFM.
I - Segunda Via de Documentos, inclusive Alvará de Autorização
Sanitária.
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1/2 UFM;
III — Cobrança de Alvará de Saúde atrasado:
Taxa será acrescido de % UFM
IV — Vistoria para Mudança de Endereço:
01 UFM.
4 1º - Nenhum estabelecimento de interesse da saúde, poderá funcionar no
Município, sem prévia Autorização da Vigilância Sanitária (Alvará de
Autorização Sanitária).
$2º- A Autorização referida no parágrafo anterior, deverá ser renovada a
cada ano.
8 3º - Para efeito de fiscalização da saúde, o proprietário do estabelecimento
licenciado, colocará o Alvará de Autorização Sanitária, em local visível e
o exibirá à autoridade sanitária, sempre que esta o exigir.
Parágrafo Único — Todas as taxas, multas, infrações ou qualquer outro
emolumento previstas neste Código serão creditadas na conta do Fundo Municipal de
Saúde que destinara 50% (Cinquenta por cento) para as ações e estruturação da Vigilancia
Sanitária.
TÍTULO V
DOS FORMULÁRIOS USADOS PELA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 144 — Todos os formulários usados na Divisão de Vigilância Sanitária, deverão
ser lavrados em 03 (três) vias, de cores diferentes, destinando-se a primeira via à Divisão, a
segunda via ao usuário e a terceira via para controle do fiscal.
Parágrafo Único — As autoridades competentes de Vigilância Sanitária, são
responsáveis pelas declarações e informações lançadas nestes documentos, sujeitando-se as
sanções disciplinares, falta grave, civil e criminal, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 145 — Todos os documentos lavrados, deverão conter a assinatura da
autoridade competente e do usuário ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou
impedimento, a consagração dessa circunstância pela autoridade sanitária é a assinatura de
02 (duas) testemunhas presentes ao ato, devidamente identificadas.
SEÇÃO I
TERMO DE VISITA
Art. 146 — O termo de visita é utilizado na inspeção de rotina, quando não houver
nenhum agravo.
SEÇÃO
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NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 147 — A Notificação Preliminar será lavrada, como advertência ou intimação,
quanto constatadas irregularidades ou agravo à saúde pública, que deverão ser sanadas
dentro do prazo estabelecido no próprio documento, fixado de acordo com a complexidade
da irregularidade notificada.
SEÇÃO HI
AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 148 — O Auto de Apreensão e Inutilização será utilizado para apreensão de
produtos e equipamentos, em desacordo com as normas desta Lei, suas NTE (Normas
Técnicas Especiais) e legislações pertinentes. Estas apreensões poderão ser de 03 (três)
naturezas: Auto de Apreensão para Inutilização, Auto de Apreensão Cautelar ou Depósito
e Auto de Devolução. Servindo ainda para efetuar Interdições e Desinterdições de
produtos, equipamentos e estabelecimentos de interesse da saúde pública.
SEÇÃO IV
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 149 — Decorrido o prazo para sanar os agravos, na Notificação Preliminar, será
lavrado o Auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, segundo
penalidades do Artigo 98.
Art. 150 — A lavratura do Auto de Infração far-se-á simultaneamente a Notificação
do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob
pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição com dívida
ativa.
Parágrafo Único - A defesa deverá ser apresentada na Prefeitura Municipal,
mediante protocolo.
Art. 151 — A aplicação de multas não elide a incidência das demais sanções e
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 152 — Como medida cautelar, a autoridade de Vigilância Sanitária poderá
determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar a infração
de natureza sanitária.
Art. 153 — A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será levantada,
a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade
ensejadora da medida.
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$ 1º - Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade de Vigilância Sanitária
determinará que seja feito no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, para
fins de levantamento da interdição total ou parcial.
$ 2º - Constatado em vistoria persistirem as irregularidades, o
estabelecimento permanecerá interditado.
Art. 154 — Para efetivar a interdição, total ou parcial, do estabelecimento, poderá
ser requisitado apoio de forças policiais, com o objetivo de se garantir aos servidores a
segurança necessária ao pleno exercício do poder de polícia administrativa.
SEÇÃO VI
RECURSOS
Art. 155 — A decisão administrativa, acolhendo ou não a defesa apresentada pelo
infrator, será publicada em Veiculo de comunicação oficial, contando-se a partir de então
os prazos para interposição, sucessivamente, de pedido de reconsideração e recurso.
$ 1º - O pedido de reconsideração será dirigido à própria autoridade que
prolatou o despacho desacolhendo a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
suspendendo o prazo do recurso até sua decisão;
$ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser apresentados,
mediante protocolo.
Art. 156 — Na contagem dos prazos para apresentação da defesa, reconsideração ou
interposição de recurso, será excluído o dia de notificação ou da publicação e incluído o do
vencimento.
Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, os prazos somente começam a correr a
partir do primeiro dia útil após a notificação ou a publicação no jornal do Município.
— TÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 157 — É dever da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de polícia para
garantir o cumprimento das prescrições deste Código, para assegurar a convivência
humana.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do
Município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e
bem estar públicos.
Art. 158 — Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições
deste Código.
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Art. 159 — Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito
neste Município, está sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a
cooperar para seu cumprimento.
Art. 160 — Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos
de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que
poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas em acordo com a
legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 161 — A Secretaria Municipal de Saúde, quando julgar necessário, elaborará
Normas Técnicas Especiais que, sendo transformadas em Lei ou Decreto, farão parte
integrante deste Código.
Art. 162- O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos, Resoluções,
Portarias e o que mais for necessário para o fiel cumprimento deste Código.
Art. 163 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 164 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Crespo, 20 de outubro de 2020.
Evandro Epifáfio de Faria
Prefeito Mihicipal
PUBLICADO
em 38 4 33 14020
emma
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