| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2020 |
| Date | 2020-10-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pspapso PODER EXECUTIVO “Dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos á saúde pelo código Sanitário Municipal e dá outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: TÍTULO I DO SISTEMA DE SAUDE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de ordem pública e de interesse social, regulamentando as atividades relacionadas à saúde, desenvolvidas por entidades públicas e privadas, no âmbito do Município. Art. 2º - A saúde é condição essencial da liberdade individual e igualdade de todos perante à Lei. Art. 3º - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo. Parágrafo Único — O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade. Art. 4º - O direito à saúde pressupõe o acesso a bens e serviços essenciais, dentre eles a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte e o lazer. Parágrafo Único — O exercício do direito do indivíduo à saúde, como sujeito das ações e serviços assistenciais, garante-lhe: I — exigir, por si ou por meio de entidade que o represente, serviços de qualidade, prestados oportunamente e de modo eficaz; II — obter registro e informações sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - “ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proto do PODER EXECUTIVO Da RO HI — obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de agravos; IV - ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; V — decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo para a vida de outrem; VI — ter resguardada sua identidade quando forem revelados dados pessoais relativos à sua saúde. Art. 5º - As ações e serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os locais públicos e de trabalho e os produtos, os procedimentos, os processos, os métodos e as técnicas relacionadas à saúde. CAPÍTULO H PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º - As atribuições e competências da municipalidade no Sistema Único de Saúde — SUS, são as prescritas pelas cartas Federal, Estadual e Municipal, demais legislações em vigor e as especificadas nesta Lei. Art. 7º - O sistema de saúde no âmbito do Município se organizará com base nos princípios e objetivos do ordenamento nacional, notadamente: I— acesso universal e igualitário; II — cobertura e atendimento integral, priorizando as atividades preventivas, sem prejuízo das demais; WI — gestão única, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, com descentralização de ações, de acordo com a estrutura administrativa do Executivo; IV — caráter democrático, com participação da sociedade, por meio do Conselho Municipal de Saúde; Art. 8º - As ações e serviços de saúde serão desenvolvidos e executados pelo Poder Público e pela iniciativa privada, na forma desta Lei e da sua respectiva regulamentação, sob o comando da Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º - Por serem de relevância pública, as ações e serviços de saúde implicam co-participação do Poder Público Municipal - em articulação com o Estado e a União - , das pessoas e da sociedade em geral, na Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “r Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preetua do PODER EXECUTIVO lia Dip consecução de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum em matéria de saúde. $2º - A atuação da rede privada na área da saúde deverá observar as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste Código e na legislação federal e estadual. $ 3º - As pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do SUS, no âmbito do Município, quando a capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde da população. $ 4º - A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada mediante convênio ou contrato administrativo, observadas as normas de direito administrativo. Art. 9º - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios gerais: I- os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional; II — os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Art. 10 - Os serviços públicos de saúde serão organizados com base na integração de meios e recursos, nas características demográficas e epidemiológicas da população a ser atendida, na resolubilidade e na garantia de acesso a todos os níveis de atendimento. TÍTULO II DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - As ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e saúde do trabalhador são tratadas neste Código como vigilância em saúde, em função da interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, implicando compromisso do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida. $ 1º - Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL prio PODER EXECUTIVO R de I —- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; Il — o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; HI — o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde. 8 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. I — Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, proceder às investigações e levantamentos necessários para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população; II— A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas; HI — E dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o inciso anterior; IV — É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas: a) Médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento; b) Responsáveis pelos hospitais ou estabelecimentos congêneres; c) Farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins; d) Responsáveis por laboratórios que executem | exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos; e) Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - “ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL papeis PODER EXECUTIVO E e nais pet f) Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente; g) Responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos; h) Responsáveis pelas casas de serviços funerários; i) O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis. V-— A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o permitir; VI — Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados; VII — As pessoas que tratam os incisos IV e V, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária; VIII — Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, em apoio a Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa Nacional de Imunização, ou decorrente de necessidades locais; IX — É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade; a) Somente poderá ser dispensado da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina. X — Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciados qualquer profissional da saúde que por eles cobrar. a) Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para feito de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (BB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pm PODER EXECUTIVO E id bd PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e XI — Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário, sem que, mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário. XII — Todas as empresas deverão obrigatoriamente, para verificação, solicitar no ato da admissão ao trabalhador a caderneta de vacinação dos dependentes; XII —- Os atestados das vacinações de caráter obrigatório será consubstanciado em documento único, padronizado pela Secretaria de Saúde, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde e deverá conter: a) Os elementos de identificação civil da pessoa vacinada; b) O tipo e a data da vacina aplicada; c) A identificação do serviço de saúde onde a vacinação se realizou; d) A rubrica do executor da vacinação. $ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para os fins desta Lei, o conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde advindos das condições de trabalho, e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, abrangendo: 1 — assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional ou do trabalho; Il — normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substância, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador; HI — avaliação do impacto que as tecnologias trazem à saúde; IV — no município de Rio Crespo — RO, a saúde do trabalhador faz parte do organograma da Secretaria Municipal de saúde. : Art. 12 — A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Município, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo: I-— a proteção e manutenção da salubridade do ambiente e a defesa do h) desenvolvimento sustentado; IH — a fiscalização de alimentos, água e bebidas para consumo humano; HI — a fiscalização de medicamento, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pis PODER EXECUTIVO R ddr IV — a proteção do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador; V— a execução dos serviços de assistência à saúde; VI — a produção, transporte, distribuição, guarda, manuseio e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VII — a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados; VIII — o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza. 4 1º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências que satisfaçam o previsto nos incisos de Ta VIII. $ 2º - Os órgãos e autoridades do SUS, no âmbito do Município, articular- se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas do mesmo, e com as direções estaduais e nacionais do SUS, para a realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e para a avaliação de resultados de interesse para a saúde. $ 3º - As atividades de, vigilância sanitária controle de endemias e vigilância epidemiológica no SUS são públicas e exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas, abastecimento e meio ambiente. 8 4º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes normas: 1 — é vedada a adoção de medidas obrigatórias que impliquem agravo à saúde coletiva e risco à vida humana; TI — os atos que consubstanciarem condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e; HI — dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias. Art. 13 - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade sanitária competente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- (E 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL papado PODER EXECUTIVO E dr PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ CAPÍTULO II . DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 14 - São produtos de interesse da saúde, sujeitos ao controle e fiscalização da autoridade sanitária competente: I— drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos; II — saneantes domésticos; HI — produtos tóxicos e radioativos; IV — alimentos e bebidas; V — sangue e hemoderivados; VI — qualquer substância que possa causar dano à saúde. Parágrafo Único — compete ao Município participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. Art. 15 - Na fiscalização e vigilância sanitária dos produtos de interesse para a saúde, as autoridades sanitárias observarão: I —- o controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas; H — o controle de normas técnicas sobre os limites de contaminação biológica e bacteriológica; as medidas de higiene relativas às diversas fases de operação; os resíduos e coadjuvantes; os níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais; os resíduos de detergentes utilizados para limpeza; a contaminação por poluição atmosférica ou da água; a exposição à radiação ionizante, dentre outros; II — procedimentos de conservação; IV — especificação na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação / pertinente; V — normas de embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a legislação específica; VI — normas sobre construções e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário, de locais que exerçam atividades de interesse à saúde. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Sá Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Epp PODER EXECUTIVO E pr Art. 16 — Serão adotados e observados os padrões de identidade estabelecidos pelos órgãos competentes para cada tipo ou espécie de produto de interesse à saúde. Parágrafo Único — Os rótulos dos produtos de interesse da saúde deverão estar de acordo com a legislação pertinente. Art. 17 — Para o exercício das funções de fiscalização e vigilância sanitária dos produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária fará, periodicamente ou quando necessário, coletas de amostras para efeito de fiscalização. Parágrafo Único — Os procedimentos para coleta de amostras para fiscalização serão definidos em normas técnicas especiais. CAPÍTULO HI | Ro DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS ATIVIDADES E UNIDADES DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 18 — Constituem unidades, estabelecimentos e atividades de interesse da saúde: I —- os de produção, acondicionamento, comercialização, dispensação, armazenamento, manipulação, beneficiamento, análise e distribuição dos produtos relacionados no Art. 14 desta Lei; II — os estabelecimentos de assistência à saúde; II — outras unidades e estabelecimentos de interesse da saúde: a) de hospedagem; b) de ensino; c) de lazer e diversão; d) de esteticismo e cosmética; e) os serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e congêneres; f) de lavanderia e conservadoria; £g) os terminais e veículos de transporte de passageiros; h) os criatórios de animais e biotérios; i) de prestação de serviços de saneamento; J) de transporte de cadáver, funerárias, necrotérios, velórios, cemitérios e congêneres; k) domicílios. Parágrafo Único — Outros estabelecimentos e unidades de interesse da saúde poderão ser disciplinados por meio de normas técnicas especiais. Art. 19 — Os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, e aqueles citados entre as letras “a” e “f” do inciso III do Art. 18 somente funcionarão quando devidamente Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL iscas PODER EXECUTIVO Lib bt PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we autorizados pelo órgão competente da saúde do Município que, após a respectiva vistoria e atendidas todas as exigência legais, fornecerá o Alvará de Autorização Sanitária. $ 1º - São autoridades sanitárias para fornecer o Alvará de Autorização Sanitária no município de Rio Crespo - RO, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde e o Diretor Superintendente Vigilância Sanitária da SEMUSA. 8 2º - Os estabelecimentos de que tratam os incisos Ie Il do Art. 18 deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, em número suficiente para a cobertura da produção, da comercialização de produtos e substâncias e dos diversos setores de prestação de serviços. $ 3º - A obrigatoriedade de Alvará de Autorização Sanitária e do responsável técnico para o funcionamento de outras unidades e estabelecimentos citados no Art. 18 poderá ser definida em normas técnicas especiais. 8 4º - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade de doze meses, ficando sua renovação sujeita à comprovação do cumprimento dos dispositivos definidos na legislação sanitária vigente e demais normas técnicas especiais. Art. 20 — O Alvará de Autorização Sanitária deverá ser afixado em quadro próprio e em lugar visível aos trabalhadores e ao público usuário e consumidor. Art. 21 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou propaganda dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do Art. 18, deverá ser mencionada com destaque a expressão “sob responsabilidade técnica de”, com o nome completo do técnico responsável e o seu número de inscrição no respectivo conselho profissional. Art. 22 — Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, só poderá funcionar no município de Rio Crespo - RO, com o Alvará de Autorização Sanitária fornecido pelo órgão competente. Art. 23 — Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento e demais questões relacionadas ao lixo comum e hospitalar, conforme legislação sanitária vigente e normas técnicas especiais. Art. 24 — A responsabilidade técnica sobre a qualidade do funcionamento dos equipamentos diagnósticos e terapêuticos, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de que tratam os incisos 1 e II do Art. 18, será compartilhada pelo fabricante, rede de assistência técnica, revendedor, importador, além do responsável técnico pelo estabelecimento, para efeito desta Lei. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Peter PODER EXECUTIVO pa rita Art. 25 — É expressamente proibido a remuneração direta ou indireta de doadores de sangue, órgãos, tecidos, glândulas, hormônios e outros fluidos orgânicos. SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 26 — Para os fins desta Lei, considera-se assistência à saúde a prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados nos artigos seguintes e destinada precipuamente a promover ou proteger a saúde individual e coletiva, a diagnosticar e tratar o indivíduo das doenças que o acometam, a limitar danos por elas causados e a reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Parágrafo Único — A assistência à saúde far-se-á em estabelecimentos com as seguintes denominações gerais: I- consultório; II — unidade básica de saúde; HI — policlínica; IV — clínica especializada; V — pronto atendimento; VI — unidade mista ou unidade integrada de saúde; VII — pronto-socorro; VIII — hospital; IX — laboratório; X — outras que vierem a ser definidas em normas técnicas especiais. Art. 27 — Para a concessão do Alvará de Autorização Sanitária para estabelecimentos de assistência à saúde integrantes ou que vierem a se integrar ao SUS, em nível municipal, deverão ser obedecidos os parâmetros técnico-científicos das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (E 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E PODER EXECUTIVO R da Art. 28 — Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária, de acordo com o Art. 18, os estabelecimentos de assistência à saúde deverão apresentar declaração do seu principal proprietário e do responsável técnico contendo projeto e planta das instalações físicas, equipamentos diagnósticos e terapêuticos, recursos humanos e respectiva habilitação legal, atividades a serem desenvolvidas, jornada e regime de trabalho, além de outros tópicos que poderão ser fixados por normas técnicas especiais. $ 1º - Qualquer modificação de atividade deverá ser comunicada previamente, por escrito, e a autoridade sanitária municipal se pronunciará sobre a homologação da mesma. $ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências a prestação de serviços profissionais autônomos, de empresas médicas de prestação de serviços de saúde e assemelhados. $ 3º - As especificações a serem observadas quanto às instalações físicas dos estabelecimentos de assistência à saúde deverão obedecer ao disposto nesta Lei, em suas normas técnicas especiais e em toda a legislação sanitária vigente. Art. 29 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão ter afixada, sem prejuízo de outras exigências legais, a programação médica e dos serviços técnicos que compõem a sua estrutura técnica, dela constando: I— as especialidades em saúde do atendimento oferecido; IH — a relação dos responsáveis técnicos de cada uma das atividades específicas do estabelecimento e por turno de trabalho; HI — o número de profissionais por categoria e a respectiva carga horária de trabalho. Art. 30 — Os estabelecimentos de assistência à saúde serão mantidos em rigorosas condições de higiene, de acordo com a legislação sanitária e normas técnicas especiais. Art. 31 — Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos em regime de internação, ou procedimentos invasivos em regime ambulatorial, implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção, conforme legislação vigente e normas técnicas especiais. $ 1º - Caberá à administração e aos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos, comunicar à autoridade sanitária municipal a Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL piepeços PODER EXECUTIVO ca a instalação, composição e eventuais alterações da comissão e serviços mencionados no caput. $ 2º - Os serviços de controle de infecção deverão implementar e manter sistema ativo de vigilância epidemiológica de infecções. $ 3º - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos citados no caput deverão notificar regularmente à autoridade sanitária municipal a ocorrência de casos e surtos de infecções, conforme norma técnica em vigor. 4 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter disponíveis dados e informações referentes ao Programa de Infecção e apresentá-los à autoridade sanitária sempre que solicitados. Art. 32 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão implantar e manter vigilância epidemiológica sobre doenças de notificação compulsória e outros agravos. Parágrafo Único — Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde deverão comunicar à autoridade sanitária a ocorrência de doenças de notificação compulsória e outros agravos, conforme estabelecido em normas técnicas especiais e legislação sanitária vigente. Art. 33 — Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares utilizados nos estabelecimentos de assistência à saúde que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverão ser obrigatoriamente descartáveis ou, na impossibilidade técnica, submetidos a desinfecção e subsegiente esterilização adequadas, conforme estabelecido em normas técnicas especiais e legislação sanitária vigente. Parágrafo Único — Os utensílios e instrumentos referidos no caput, quando não- descartáveis, deverão existir em quantidade suficiente à demanda, sem prejuízo do atendimento e da esterilização. Art. 34 — Os equipamentos e instalações físicas de estabelecimentos de assistência à saúde expostos ao contato com fluidos orgânicos deverão ser submetidos a desinfecção adequada, conforme estabelecido em normas técnicas especiais e legislação sanitária vigente. Art. 35 — Os desinfetantes antissépticos e produtos químicos utilizados nos estabelecimentos de assistência à saúde deverão estar condizentes com as normas legais em vigor. Art. 36 — Os estabelecimentos de assistência à saúde periodicamente verificarão a existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis, cuidando de sua manutenção, de acordo com a legislação e as normas técnicas em vigor. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(hotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Et PODER EXECUTIVO bad Dt Art. 37 — Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, diariamente atualizado, livro de registro ou outro meio de arquivamento de dados sobre pacientes, onde constará, obrigatoriamente: I —- nome do paciente e seu endereço completo; IH — vínculo sócio-previdenciário com especificação do convênio e/ou seguro-saúde; III — motivo de atendimento; IV — comunicação de acidente de trabalho para a Previdência Social; V — conclusão diagnóstica; VI — tratamento instituído; VII — nome e inscrição no conselho regional do profissional de saúde responsável pelo atendimento; e; VIII — outras informações de interesse sanitário definidas em normas técnicas especiais. Parágrafo Unico — O livro de registro ou outro meio de arquivamento de dados sobre pacientes, mencionados no caput, permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento e será exibido à autoridade sanitária competente sempre que solicitado. Art. 38 — Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizam em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial ou antimicrobianos deverão manter controles e registros na forma prescrita na legislação vigente. Art. 39 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir adequadas condições para o exercício da atividade profissional, na prática de ações que visem à proteção, à promoção, à preservação e à recuperação da saúde. Parágrafo Único — Os estabelecimentos de assistência à saúde possuirão meios de proteção individual ou coletiva, capazes de evitar efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores, pacientes, circunstantes e comunidade. Art. 40 — Os estabelecimentos de assistência à saúde estarão sujeitos a vistorias periódicas ou eventuais efetuadas pela fiscalização e vigilância sanitária municipal, quando necessário, com apoio técnico de outras autoridades sanitárias, segundo critérios programáticos e de risco à saúde individual ou coletiva da população. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Petr de PODER EXECUTIVO bd is Art. 41 — Quando da interdição de estabelecimentos destinados a assistência à saúde, a Secretaria Municipal de Saúde suspenderá, de imediato, eventuais convênios públicos existentes, bem como impedirá a prestação de serviços, atendimentos ou internações, quer sejam de natureza pública ou privada, sem prejuízo do processo administrativo decorrente. SEÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO Art. 42 — Para efeito desta Lei e de suas normas técnicas especiais, serão considerados como de apoio diagnóstico e terapêutico os estabelecimentos de saúde que prestem serviços intra-hospitalares ou autônomos, como postos de coleta, patologia, clínica, radiologia diagnóstica, radioterapia, mamografia, análises clínicas, ultra- sonografia, anatomia patológica, hemodiálise, diálise peritonial, medicina nuclear, laboratório de 'radioisótopos, endoscopia, hemoterapia eletroneuromiografia, eletroencefalografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, fisiatria, tomografia, ressonância nuclear magnética, unidades de sorologia, cardiologia, cardiologia não-invasiva, audiometria, fisioterapia, fonoaudiologia, óptica, bancos de órgãos e tecidos, laboratórios, entre outros que possam vir a ser estipulados e disciplinados em normas técnicas especiais. Parágrafo Único — Os estabelecimentos de saúde referidos no caput somente poderão funcionar mediante autorização da fiscalização e vigilância sanitária que expedirá, atendidas todas as exigências legais, os respectivos Alvarás de Autorização Sanitária. Art. 43 — São estabelecimentos hemoterápicos os de serviços intra ou extra- hospitalares que realizem, em parte ou no seu todo, além de atividades de captação e seleção de doadores, triagem clínica e hematológica de doadores, coleta de sangue, processamento e fracionamento, armazenamento, testes sorológicos e imuno- hematológicos, transporte e aplicação de hemoderivados, de acordo com as normas técnicas e legislação sanitária vigente. Parágrafo Único - Os doadores considerados inaptos deverão ser orientados e encaminhados para atendimento pelo SUS. Art. 44 — Os serviços de assistência à saúde que atendam urgências e emergências, clínicas ou cirúrgicas, e possuam obstetrícia, cirurgias eletivas e outras atividades que a autoridade sanitária considerar pertinentes, deverão manter estabelecimentos hemoterápicos de natureza transfusional. Art. 45 — Os estabelecimentos hemoterápicos possuirão área física, instalações, móveis, equipamentos, utensílios e demais meios que satisfaçam às necessidades de segurança e higiene, bem como à proteção dos doadores, receptores e trabalhadores, de acordo com o estabelecido em normas técnicas vigentes. Parágrafo Único — Os estabelecimentos hemoterápicos obedecerão à classificação contida na legislação vigente estadual e federal. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoitura do PODER EXECUTIVO Lino FRESrO Art. 46 — Os exames sorológicos e imuno-hematológicos para controle de sangue coletado poderão ser executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos, por unidades ou laboratórios devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal, mediante convênio e/ou contrato entre as partes, com cópia para o órgão municipal de saúde. Art. 47 — Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com folhas numeradas e com termos de abertura e encerramento assinados pela Fiscalização e Vigilância Sanitária, e por esta devidamente rubricado, para o registro diário de entrada, saída e destino de sangue e hemoderivados, constando todos os dados estipulados e padronizados em normas técnicas especiais. Parágrafo Único — O livro de que trata o caput permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento hemoterápico, será assinado diariamente pelo seu responsável técnico ou substituto legalmente habilitado e exibido à autoridade sanitária sempre que solicitado. Art. 48 — Os serviços de hemoterapia (bancos de sangue) deverão manter à disposição das autoridades sanitárias fiscalizadoras 3 (três) ml de soro de cada unidade coletada, em recipiente apropriado, fechado, identificado, em temperatura igual ou inferior a —18ºC (dezoito graus centígrados negativos) pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, para efeito de análise fiscal. Art. 49 — O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser realizado utilizando-se circuitos fechados para as transferência das frações, em centrífugas apropriadas. Parágrafo Único — É obrigatório o uso de sistema fechado de bolsas descartáveis, estéreis e apirogênicas. Art. 50 — Os estabelecimentos laboratoriais de finalidade diagnóstica, pesquisa, análise de amostras, análise de produtos alimentares, medicamentosos e correlatos, controle de qualidade de equipamentos, inclusive laboratórios de análises clínicas e de patologia clínica, entre outros, quanto às instalações, funcionamento, classificação, controle de riscos para a saúde e demais tópicos técnico-administrativos, obedecerão ao disposto nesta Lei e nas normas técnicas especiais. Art. 51 — Os laboratórios, públicos ou privados, terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento assinados pela fiscalização e vigilância sanitária, e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os trabalhos realizados, indicando, obrigatoriamente, a data, o nome do técnico responsável e do profissional requisitante. Parágrafo Unico — Esse livro permanecerá, obrigatoriamente, no laboratório, será assinado diariamente pelo seu responsável técnico e exibido à autoridade sanitária sempre que solicitado. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ich PODER EXECUTIVO Li de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “war Art. 52 — Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas, entre estas as lentes componentes de equipamentos de proteção individual ou coletiva, somente funcionarão depois de devidamente licenciados e sob responsabilidade técnica de um óptico legalmente habilitado, especificamente para uma ou ambas as atividades. Parágrafo Único — Os laboratórios que não sejam contíguos à óptica ou instalados num mesmo edifício estarão sob a responsabilidade técnica de outro óptico. Art. 53 — Bancos de órgãos, bancos de olhos, bancos de leite, bancos de ossos, bancos de pele, bancos de sêmen, entre outros, obedecerão ao disposto nesta Lei e nas suas normas técnicas especiais. Parágrafo Único — As atividades nos estabelecimentos mencionados no caput são exclusivas dos estabelecimentos de saúde filantrópicos não-lucrativos de direito público e de direito privado. Art. 54 — Os equipamentos e as instalações que produzam ou empreguem radiações ionizantes, de qualquer espécie e energia, para fins médicos (diagnóstico ou terapia) ou industriais, devem: I-— obter Alvará de Autorização Sanitária emitido pelo órgão municipal de saúde, sem prejuízo das exigências estaduais e federais pertinentes; IH — ser projetados e operados de modo que as doses de radiação recebidas pelos trabalhadores, pelo público e pelos pacientes sejam tão baixas quanto exeguível; WI — possuir programas de garantia da qualidade que assegurem o cumprimento das diretrizes contidas no inciso II desta artigo. Parágrafo Único — Os procedimentos para emissão do alvará supracitado e para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de normas técnicas especiais. Art. 55 — Para reduzir ao máximo as doses de radiação recebidas pelos pacientes, os estabelecimentos de assistência à saúde deverão: I — empregar o filme de maior sensibilidade, compatível com as necessidades de qualidade de imagem do exame em execução; IH — proteger todas as partes do corpo desnecessariamente expostas aos feixes de radiação, sem prejuízo do diagnóstico ou terapia, em especial a tireóide e o aparelho reprodutor, usando-se os meios técnicos adequados. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ips PODER EXECUTIVO ER RR Art. 56 — As irradiações de alimentos serão tratadas em norma técnica especial. — SEÇÃOM no DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À SAÚDE Art. 57 — Considerar-se-ão, para efeito desta Lei, como estabelecimentos de assistência complementar à saúde clínicas de repouso, clínicas de emagrecimento, clínicas de acupuntura, clínicas de reabilitação física, clínicas e asilos geriátricos, clínicas de fonoaudiologia, clínicas de terapia ocupacional, clínicas de psicologia, clínicas de fisiatria, estabelecimentos de serviço social, clínicas de nutrição, casas de massagem terapêutica, estabelecimentos de medicina veterinária ambulatorial ou hospitalar com ou sem regime de internação, terapias alternativas e naturais, clínicas de enfermagem domiciliar, entre outros, que obedecerão ao disposto nesta Lei e nas suas normas técnicas especiais. Art. 58 — Serão também considerados estabelecimentos de assistência complementar à saúde as empresas e os veículos de atendimentos , transporte, remoção e resgate de pacientes, por meio de transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário. Parágrafo Único — Os estabelecimentos e os veículos citados no caput somente poderão funcionar mediante autorização do órgão municipal de saúde que, atendidas todas as exigências legais, fornecerá o Alvará de Autorização Sanitária. SEÇÃO IV € DOS ESTABELECIMENTOS FARMACEUTICOS Art. 59 — Considerar-se-á estabelecimento farmacêutico, para efeito desta Lei, aquele destinado a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária, individual ou coletivamente, onde se proceda à dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como à manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, conforme normatização da Lei Federal N.º 5.991/73 e decretos regulamentadores. Art. 60 — As farmácias e drogarias serão obrigadas a exercer plantão para atendimento ininterrupto à comunidade, obedecendo as normas expressas na legislação pertinente, cabendo ao poder executivo a regulamentação e estabelecimento de escala periódica. Art. 61 — No município de Rio Crespo — RO, o plantão semanal de farmácias e drogarias; o sistema adotado é o de rodízio. Art. 62 — As farmácias e drogarias poderão manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções, reservando para isto local apropriado, inclusive com ventilação e iluminação adequada, sob responsabilidade e supervisão do farmacêutico diretor técnico do estabelecimento. Art. 63 — Fica o proprietário de farmácias ou drogarias, obrigado a fixar e a conservar permanentemente em seu estabelecimento, em local visível no principal recinto Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL epi PODER EXECUTIVO em a Dat PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome do farmacêutico responsável, seu número de registro no Conselho Regional de Farmácia — CRF — e os números dos telefones da vigilância sanitária municipal do local onde o farmacêutico responsável estiver lotado. Art. 64 — É obrigatório o uso das denominações genéricas dos medicamentos (denominação comum brasileira) em todas as prescrições médicas ou odontológicas, bem como a fixação de tabela de correspondência entre a denominação genérica e o nome comercial dos mesmos. SEÇÃO V . DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 65 — Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais, além de manter perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo. Parágrafo Único — As normas técnicas especiais a que se refere o caput contemplarão, dentre outros, os aspectos gerais de construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, procedimentos ligados ao processo de trabalho, higiene do manipulador e outros de fundamental interesse para a saúde individual e coletiva. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES SOBRE O AMBIENTE SEÇÃO I DA SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 66 — A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental. Parágrafo Único — Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços. Art. 67 — Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atualizado sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orientação das ações de vigilância. I — manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com “ Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL peço PODER EXECUTIVO E RR I — permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; HI — dar conhecimento à população dos riscos ao meio ambiente e, aos trabalhadores e à sua representação sindical, no âmbito de cada empresa, dos riscos presentes no processo produtivo, bem como das recomendações para sua eliminação e controle; IV — em caso de risco ainda não reconhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los, eliminá-los ou controlá-los; V — uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicá-lo imediatamente às autoridades sanitárias, bem como elaborar cronograma, aprovado pelas mesmas, para eliminação dos riscos; VI — permitir a entrada da representação do sindicato e outras por ela indicadas junto com as autoridades sanitárias; VII — em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades garantindo todos os direitos dos trabalhadores; VIII — notificar ao SUS municipal os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidente de trabalho; Parágrafo Único - A administração pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e obras. Art. 68 — A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho pelo empregador deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I— eliminação da fonte de risco; Il — medida de controle diretamente na fonte; II — medida de controle no meio ambiente de trabalho; IV — uso de equipamentos de proteção coletiva; V — uso de equipamentos de proteção individual, os quais somente serão admitidos nas seguintes situações: a) nas emergências; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (BB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “war Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pelouro oe PODER EXECUTIVO La A gtro b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva; c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças profissionais. Parágrafo Único — Para avaliação da exposição aos riscos do ambiente e processo de trabalho, poderão ser utilizados parâmetros recomendados por entidades nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade. Art. 69 — Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, custeados pelo empregador, conforme legislação em vigor, devendo os mesmos estarem à disposição das autoridades sanitárias. $ 1º - Não serão aceitos, para comprovação junto às autoridades sanitárias, atestados de saúde para fins admissional, periódico e demissional emitidos pelo SUS. $2º - É proibido exigir, nos exames pré-admissionais, abreugrafia, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, testes para diagnóstico de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceito, seja racial, sexual, religioso, de idade ou de estado civil. Art. 70 — É dever dos órgãos públicos que executam ações de saúde do trabalhador: I — considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e danos à saúde; II — estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde da mulher no trabalho, no período de gestação, bem como do menor e dos portadores de deficiência; HI — obrigar o empregador a tomar medidas de correção do ambiente de trabalho, de acordo com o definido no Art. 69. Art. 71 — Os trabalhadores dos estabelecimentos de assistência à saúde nas diversas categorias profissionais deverão ser monitorados em sua saúde quanto às atividades de risco definidas neste Artigo. 8 1º - São consideradas atividades de risco para o trabalhador em saúde as funções ligadas a: a) preparação, manipulação, administração de quimioterápicos; b) radiologia médica e odontológica; c) radioterapia; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL siena PODER EXECUTIVO is er PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we d) mamografia; e) esterilização à base de óxido de etileno; f) radiações não-ionizantes; g) microondas; h) hemoterapia e laboratório clínico; 1) doenças infecto-contagiosas; j) emissão, coleta e destino final de lixo sólido e eflúvios hospitalares; k) necrotérios, serviços de verificação de óbitos, salas de necrópsia e laboratórios de anatomia patológica; 1) prestadores de serviços de lavanderia e conservadoria; m) outros serviços definidos pela autoridade sanitária competente em normas técnicas especiais. $ 2º - As atividades de risco mutagenético ou mutagênico deverão ser monitoradas com exames específicos de periodicidade mínima de 180 (cento e oitenta) dias. $ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado por meio de normas técnicas especiais que poderão ampliar as atividades consideradas de risco. Art. 72 — A autoridade fiscalizadora municipal exigirá o cumprimento das Normas Técnicas de Segurança em Medicina do Trabalho, de acordo com a Lei N.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e das Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, bem como impor as penas cabíveis no descumprimento das normas constantes deste regulamento, sem prejuízo da cobrança das penalidades por outros órgãos competentes federais ou estaduais. Inofensivos a seus empregados, a coletividades e ao meio ambiente. SEÇÃO H DO CONTROLE DE ZOONOSES Art. 73 — A Secretaria Municipal de Saúde coordenará as ações de prevenção e controle de zoonoses em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes. Parágrafo Único — Entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao homem e aos animais. Art. 74 — A Secretaria Municipal de Saúde normatizará as ações para prevenção e controle de zoonoses. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - “E 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pps PODER EXECUTIVO pt Art. 75 — Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. Art. 76 — São obrigados a notificar as zoonoses transmitidas por cães e gatos: I-o veterinário que tomar conhecimento do caso; H-o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico; HI — qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver sido acometida de doença transmitida por animal. TÍTULO HI PROCEDIMENTOS E INFRAÇÕES SANITÁRIAS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS Art. 77 — As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei Art. 78 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I— Advertência (Notificação Preliminar); II — Penas educativas; HI — Multas de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFM ou seu equivalente; IV — Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; V— Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; VI — Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; VII — Suspensão de comercialização de substância e/ou produtos; VII — Suspensão de fabricação de substâncias e/ou produtos; IX — Interdição total ou parcial do estabelecimento; X — Proibição de propaganda; XI — Cassação de licença de funcionamento de estabelecimentos; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL eps PODER EXECUTIVO bi ad Pt PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we XII — Suspensão temporária ou definitiva de assunção de responsabilidade técnica; XIII — Outras medidas que vierem a ser definidas. Art. 79 — Considera-se infração, para fins do disposto neste Código, a desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Art, 80 - A pena educativa consiste: I- Divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a clientela do estabelecimento, das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária; IH - Reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento infrator; HI — Veicular à clientela mensagens educativas expedidas pelo sistema municipal de Vigilância Sanitária. Art. 81- A pena de multa consiste: I— Nas infrações leves, de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFM ou seu equivalente; IH — Nas infrações graves, de 21 (vinte e uma) a 50 (cingúenta) UFM ou seu equivalente; HI — Nas infrações gravíssimas, de 51 (cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) UFM ou seu equivalente. Art. 82 — Será penalizado com a suspensão de funcionamento do estabelecimento, onde for constatado que o profissional legalmente habilitado , no exercício de suas atividades, estiver agindo com imperícia, imprudência ou negligência, gerando riscos à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população. Deverá ser oficiado ao órgão profissional a que estiver vinculado o referido técnico. Art. 83 - À pena de interdição poderá ser aplicada a indústrias de medicamentos, de alimentos ou quaisquer outros estabelecimentos, públicos ou privados, onde ser considere que a produção ou sua ausência, em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população. $ 1º - A interdição desses estabelecimentos perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prod PODER EXECUTIVO pa ti Art. 84 — Quando da interdição do serviço de saúde ou de uma de suas sub- unidades, o sistema municipal de Vigilância Sanitária publicará na imprensa local, edital de notificação de risco sanitário, suspendendo de imediato eventuais convênios públicos existentes, bem como impedindo a prestação de serviços, atendimentos ou internações, seja de natureza pública ou privada, no serviço ou sub-unidade interditada. Art. 85 — A autoridade de Vigilância Sanitária deverá comunicar, por meio de ofício dirigido aos conselhos de categoria, quando ocorrer infração sanitária que comporte indícios de violação de ética profissional. Art. 86 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Parágrafo Primeiro — Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido; Parágrafo Segundo — Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bem de interesse da saúde. Art. 87 - As infrações sanitária classificam-se em: I — Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; Il — Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; II — Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente previstas neste Código ou legislação especificas e em todas que se reverteram de consequências calamitosas para a saúde pública. Art. 88 — São circunstâncias Atenuantes: I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II — A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável; NI — A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245- prefeiturariocrespo(Dhotmail.com 7 queres RA R PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO na ao Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL spp PODER EXECUTIVO hi id IV — O infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as consegiiências lesivas do ato; V— Ser o infrator, primário na prática de ilícitos de natureza sanitária. Art. 89 - — São circunstâncias Agravantes: I- Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé; H — Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária; HI — Deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública; IV — Utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração; V — Revestir-se, a infração, de consequências significativas para a saúde pública; VI — Ser, o infrator, reincidente na prática do ato ou fato lesivo à saúde pública. Art. 90 - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em Gravíssima. Art. 91 — Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de Vigilância Sanitária deverá considerar: I— As circunstâncias agravantes e atenuantes; II— A gravidade do fato; HI — Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 92 — Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 93 — São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei: I — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o devido Alvará de Autorização Sanitária, emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “r Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL spo PODER EXECUTIVO ls Do uataR II — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência à saúde definidos nesta Lei ou organizações afins de interesse da saúde, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; WI — instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais e filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem Alvará de Autorização Sanitária ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa; IV — construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência complementar à saúde definidos nesta Lei, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa; V — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento e/ou multa; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com Estado de Rondônia ssa E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va ! Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pp PODER EXECUTIVO e nd it VI — alterar o processo de fabricação do produto sujeito ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; VII — fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; VIII — rotular alimentos, produtos alimentícios ou bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde contrariando normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; IX — expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo de validade. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; X — expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ser PODER EXECUTIVO bimdod Pri PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “= cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; XI — fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de interesse da saúde que, de qualquer forma, contrarie a legislação sanitária vigente. Pena — advertência, proibição da propaganda, contrapropaganda, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento e/ou multa; XII — deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, quando tiver o dever legal de fazê-lo. Pena — advertência e/ou multa; XII — impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. Pena — advertência e/ou multa XIV — manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e a limpeza do local. Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda, interdição do mesmo, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; XV — reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XVI — opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo órgão sanitário competente. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XVII — obstar, retardar ou dificultar a ação da autoridade fiscal sanitária. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL papeis PODER EXECUTIVO pad ri XVII -aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica, veterinária, ou determinação expressa em norma regulamentar. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XIX — fornecer ou comercializar medicamentos, drogas e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XX — prescrever receituário, fazer prontuário, e assemelhado de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação em vigor. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XXI — proceder a coleta, processamento, utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XXII — comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como substância ou parte do corpo humano, ou utilizá- los, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes. Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; XXIII — reaproveitar vasilhames de saneantes ou congêneres e de produtos nocivos à saúde para embalagem ou reembalagem de alimentos, de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos ou perfumes. Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL logos PODER EXECUTIVO E di PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e XXIV — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. Pena — advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa; XXV — cometer o exercício de encargos relacionados com promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena — advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa; XXVI — utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados, emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição do momento de ser manipulado. Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, proibição de propaganda e/ou multa; XXVII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor. Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa; XXVII — manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador. Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, revogação de contrato ou convênio e/ou multa; XXIX — instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e congêneres, contrariando as normas legais pertinentes à matéria. À Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ipi PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we PODER EXECUTIVO Pd CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DO JULGAMENTO FISCAL Art. 94 — O procedimento administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do Auto de Infração, quando constatadas irregularidades configuradas como transgressão a dispositivo legal relativo à proteção, promoção e recuperação da saúde constante desta Lei, de suas normas técnicas e demais legislações sanitárias vigentes. Parágrafo Único — A autoridade sanitária fiscalizadora, dentro de sua competência legal, lavrará de imediato o Auto de Infração, iniciando-se a apuração em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos em Lei. Art. 95 — O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, e conterá: I — o nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade autuada, sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço; H —- o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; HI — a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV — indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a penalidade a que fica sujeito o infrator; V — imposição pecuniária; VI prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação; VII — nome e cargo do fiscal sanitário autuante e sua assinatura; VII — nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. Parágrafo Único — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va” Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL prejuçêdtos PODER EXECUTIVO id a Art. 96 — Poderá ser lavrado o terno de Notificação Preliminar, a critério da autoridade sanitária competente, somente nos casos de irregularidades relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamento e veículos de transporte. 8 1º - Na hipótese do caput, vencido o prazo concedido e permanecendo as irregularidades, lavrar-se-á o Auto de Infração. $ 2º - O termo de Notificação Preliminar também poderá ser lavrado pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, na ausência da lavratura de auto de infração, quando for necessário solicitar informações, dados e depoimentos de interesse para a saúde. $3º - O prazo fixado no termo de Notificação Preliminar será no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado ao órgão fiscal sanitário competente. Art. 97 — O termo de Notificação Preliminar será lavrado em 02 (duas) vias, no mínimo, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao intimado, e conterá: I — nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade intimada, sua identificação, especificação de ramo de atividade e endereço; IH — número, série e data do termo de notificação respectivo; HI — disposição legal ou regulamentar infringida; IV — medida sanitária exigida; V — prazo para sua execução; VI — nome e cargo, legíveis, do fiscal sanitário competente e sua assinatura; VII — nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. Art. 98 — Na comercialização de produtos de interesse da saúde que não atendam ao disposto nesta Lei, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se proceda às análises fiscais, quando necessário, para instrução do processo administrativo, se for o caso. Art. 99 — O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao laboratório oficial ou credenciado; a segunda, ao responsável pelo produto, e a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá: Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- EB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Petra ae PODER EXECUTIVO nd) Ped I —- nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e endereço completo; Il — dispositivo legal utilizado; II — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV — nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo do mesmo, e sua assinatura; V — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura; VI — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. Art. 100 — Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando: I— os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem; Il — os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei e em regulamento do Estado, da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo; II — o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atender às disposições desta Lei, a critério do fiscal sanitário municipal; IV — o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária fiscalizadora; V — em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos de interesse da saúde previstos nesta Lei; VI — em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados no Diário Oficial. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “r Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL eis PODER EXECUTIVO RR SUR Art. 101 — O Auto de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira à autoridade sanitária competente; a segunda, ao autuado, e a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá: I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e endereço completo; IH — dispositivo legal utilizado; HI — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV — destino dado ao produto; V — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura; VI — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. Art. 102 — Os produtos citados no Art. 101, bem como outros não previstos no mesmo, por ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão: I — ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente autorizado pela autoridade sanitária fiscalizadora; H — ser inutilizados no próprio estabelecimento; HI — No caso do inciso I do art. 101 poderá; a) — ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-se-lhe multa, e vedada sua comercialização; b) — ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, após análise laboratorial. $ 1º - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução, a que se refere o inciso III, dos produtos apreendidos, sendo a multa cobrada em dobro, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei. $ 2º - Se a autoridade sanitária fiscalizadora comprovar que o estabelecimento está comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso III. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “war Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pão PODER EXECUTIVO o dd Art. 103 — As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o inciso IV do artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios: I — ser cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde ou administrações regionais; I — apresentar no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de utilidade pública; HI — dar recibo, no ato da doação dos produtos, em papel timbrado, discriminando quantidade, qualidade, marca e nome dos mesmos. Parágrafo Único — Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao disposto nesta Lei. Art. 104 — As doações obedecerão à programação da Secretaria Municipal de Saúde ou administrações regionais, que comunicarão a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte. Art. 105 — O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira à chefia imediata; a segunda, ao responsável pelo estabelecimento, a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá: I — nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo de atividade e endereço completo; IH — dispositivo legal utilizado; II — especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da mercadoria), no caso de produtos e embalagens; quantidade, especificação e razão da interdição, no caso de equipamentos e veículos; ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação do serviço a ser realizado; IV — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante; V — nome e cargo, legíveis, do fiscal sanitário e sua assinatura; VI — assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível. Art. 106 — Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Coleta de Amostra. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we , Estado de Rondônia ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 é GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pispeis PODER EXECUTIVO Ed Art. 107 — O Auto de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao laboratório oficial ou credenciado; a segunda, ao responsável pelos produtos, a terceira, ao agente fiscalizador, e conterá: I — nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e endereço completo; IH — dispositivo legal utilizado; HI — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura; V — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art. 108 — A suspensão da interdição será julgada pelo Diretor Superintendente da Vigilância Sanitária em 1º Instância, atendendo a pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso para o Secretario Municipal de Saúde em 2º Instância. Art. 109 — Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do Art. 96, sem que haja interposição de recurso, o processo será enviado à Secretaria Municipal de Saúde para as providência cabíveis. Parágrafo Único - O não-recolhimento das multas estabelecidas no anexo desta Lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com o Código Civil, arts. 406 e 407, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa. Art. 110 — O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração e Notificação Preliminar, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no Diário Oficial, quando couber. Art. 111 — A impugnação ao Auto de Infração e Notificação Preliminar será julgada pelo Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária em 1º Instância, sendo o infrator intimado pessoalmente ou por meio de publicação de todos os atos praticados no processo administrativo. Art. 112 — Se indeferida a impugnação de que trata o artigo anterior, o infrator poderá recorrer ao Secretario Municipal de Saúde em 2º Instância, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial. Art. 113 — A impugnação a que se referem os artigos 111, 112 e 113 será decidida depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL espa PODER EXECUTIVO ERRA Dt PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “war parcial dos autos e do termo de intimação, ou pelo deferimento total ou parcial da impugnação. Art. 114 — As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Art. 115 — Havendo interposição de recurso, o processo será julgado em segunda instância, ou seja, pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 116 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária São inprescritiveis. Parágrafo Único — Não sendo as impugnações julgadas no prazo de 12 (doze) meses, serão aceitas como procedentes as alegações da defesa, sendo aberto processo administrativo para apuração dos fatos. Art. 117 — O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I— pessoalmente; Il — pelo correio ou via postal. Art. 118 — Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente. Art. 119 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo”, na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art. 120 — Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão assentadas no processo a página, a data e a denominação do jornal. Art. 121 — Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua obstância, por quem quer que seja, poderá ser coibida com a intervenção judicial ou policial, para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 122 — O Secretário Municipal de Saúde em 2” Instância, após decisão definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária. SEÇÃO IH DO AUTO PROCESSUAL Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pente PODER EXECUTIVO E A irei Art. 123 — O processo inicia-se com a lavratura do Auto de Infração pela autoridade sanitária. $ 1º - Em seguida o Chefe da Seção de Instrução Processual (SIP) vai ao Protocolo, onde o processo é oficializado, recebendo um número e uma capa. $ 2º - Todo Auto de Infração terá por obrigação um processo. $3º - A autoridade sanitária obedecendo os prazos legais anexa ao processo o relatório de autuação fiscal solicitado pelo Chefe do SIP. 8 4º - O chefe do SIP observando os prazos legais analisará o relatório de autuação fiscal e a defesa do autuado e emitirá parecer para o Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária. 8 5º - Ao Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária caberá determinar a pena cabível. $ 6º - O autuado pode recorrer ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal, e ainda à Justiça Comum. SEÇÃO III . DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS Art. 124 — São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 1 Prefeito Municipal de Rio Crespo; II — Secretário Municipal de Saúde; HI — Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária; servidor estável nivel superior. IV — Chefes das Seções de Vigilância Sanitária; nivel médio. V-— Fiscais Sanitários Municipais. Nivel médio. Parágrafo Único - A competência para expedir intimações, lavrar Autos de Infração e de Coleta de Amostras, Autos de Apreensão, de Apreensão e Depósito e Inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição é exclusiva dos fiscais sanitários municipais, em efetivos exercícios de seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão, estritamente na área fiscal. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia var Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EEE PODER EXECUTIVO E ir Art. 125 — A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do Município garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessária ao exercício de suas funções. $ 1º - Os órgãos da administração municipal fornecerão com presteza dados cadastrais e demais informações necessárias ao bom andamento dos processos fiscais sanitários. $ 2º - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autoridades sanitárias para execução desta Lei. Art. 126 — A autoridade sanitária terá livre ingresso, no horário normal de expediente, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo Único — Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou conforme a urgência. Art. 127 — A Secretaria Municipal de Saúde elaborará modelo orientador de formulário para denúncia de infrações sanitárias, a ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, modelo este que será amplamente divulgado. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128 — O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo vendedor ou arrendador. $ 1º - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências desta Lei. 8 2º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continuará responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento a firma ou empresa em nome da qual estiver o Alvará de Autorização Sanitária. 8 3º -Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “we Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ppp PODER EXECUTIVO E da Dt sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art. 129 — O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial. Art. 130 — Os procedimentos para efetuação de análises fiscais, de rotina e coleta de amostras serão executados conforme determinação de normas técnicas especiais. Art. 131 -Quando a análise fiscal detectar que o produto é impróprio para o consumo, será obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando- se os documentos fiscais respectivos. Art. 132 — Na interdição de produtos de interesse da saúde, para fins de análise laboratorial, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela autoridade sanitária fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal e, na ausência destes, por duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único — O termo de interdição do produto especificará natureza, tipo, marca, lote, procedência, quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator. Art. 133 — Os produtos de interesse da saúde suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária fiscalizadora, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal, quando necessário. Art. 134 — Na interdição de equipamentos de interesse da saúde, como medida cautelar, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela autoridade sanitária fiscalizadora e pelo responsável pelo equipamento ou seu representante legal e, na ausência destes, por 02 (duas) testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Do termo de interdição do equipamento constará nome, endereço do responsável, quantidade, especificação do mesmo e razão de sua interdição, sendo lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator. Art. 135 — À interdição do produto, como medida cautelar para a realização de análise fiscal e outras providências requeridas, não poderá, em qualquer caso, exceder o prazo estipulado em legislação pertinente, findo o qual o produto ficará automaticamente liberado. Art. 136 — O possuidor ou o responsável pelo produto interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia DS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 / GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prttura ae PODER EXECUTIVO ed ti liberação da mercadoria pela autoridade sanitária fiscalizadora, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Art. 137 — Os produtos de interesse da saúde manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados, com anuência do responsável, pela autoridade sanitária fiscalizadora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $ 1º - As embalagens e os utensílios que causem danos à saúde, quando não- passíveis de correção dos defeitos, serão apreendidos pela autoridade sanitária fiscalizadora. 8 2º - A autoridade sanitária fiscalizadora lavrará o Auto de Infração e o respectivo Auto de Apreensão, que especificará natureza, marca, lote, quantidade, qualidade do produto e embalagem, os quais serão assinados pelo infrator, ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, quando possível. 83º - Se o interessado não se conformar com a inutilização do produto ou embalagem, protestará no documento fiscal respectivo, devendo, neste caso, ser feita coleta de amostra do produto para análise fiscal. $ 4º - Se o interessado não se conformar com a apreensão e a destinação das embalagens ou utensílios, a autoridade sanitária fiscalizadora lavrará termo de interdição e/ou apreensão em depósito, até a solução final da pendência. 8 5º - O reaproveitamento de produtos, embalagens ou utensílios, para fins industrias ou agropecuários, sem prejuízo ou inconveniente à saúde pública, deverá ser autorizado pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, e o destino final dos mesmos, que correrá por conta e risco do infrator, será de responsabilidade do técnico habilitado legalmente, por ele designado. Art. 138 — Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial condenatório, confirmado em perícia de contraprova. Art. 139 — O resultado definitivo da análise condenatória de produtos de interesse da saúde oriundos de unidades federativas e municipais diversas será, obrigatoriamente, comunicado à fiscalização e vigilância sanitária competente. Art. 140 — São obrigatórias a fiscalização e a vigilância sanitária de produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, quando a produção se Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com = Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pete oe PODER EXECUTIVO Loira grrcro destinar ao comércio municipal, ou quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista. Parágrafo Único — As demais disposições sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 141 — Faz parte desta Lei o Anexo que trata das multas aos infratores de suas determinações legais. $ 1º - As multas referidas no caput serão fixadas com base na UFM vigente no Município. $ 2º - Os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação da fiscalização e vigilância sanitária sobre produtos, serviços, embalagens, utensílios, equipamentos e estabelecimentos de interesse da saúde pública, enquanto taxas e multas, serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde para ações e estruturação da Vigilância Sanitária. Art. 142 — As normas técnicas especiais citadas nesta Lei serão baixadas por ato da Prefeito Municipal. Art. 143 — Pelo exercício de Vigilância Sanitária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar as seguintes taxas: I- Alvará de Autorização Sanitária Estabelecimentos com área: a) até 50m?, 01 UFM; b) de 51m? a 100m), 02 UFM; c) de 101m? a 200m”. 03 UFM; d) de 201m? a 500m?, 05 UFM; e) de 501m? a 1000m?. 07 UFM; f) acima de 1000m?. 10 UFM. I - Segunda Via de Documentos, inclusive Alvará de Autorização Sanitária. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia ver Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Fes PODER EXECUTIVO RI Dim 1/2 UFM; III — Cobrança de Alvará de Saúde atrasado: Taxa será acrescido de % UFM IV — Vistoria para Mudança de Endereço: 01 UFM. 4 1º - Nenhum estabelecimento de interesse da saúde, poderá funcionar no Município, sem prévia Autorização da Vigilância Sanitária (Alvará de Autorização Sanitária). $2º- A Autorização referida no parágrafo anterior, deverá ser renovada a cada ano. 8 3º - Para efeito de fiscalização da saúde, o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará o Alvará de Autorização Sanitária, em local visível e o exibirá à autoridade sanitária, sempre que esta o exigir. Parágrafo Único — Todas as taxas, multas, infrações ou qualquer outro emolumento previstas neste Código serão creditadas na conta do Fundo Municipal de Saúde que destinara 50% (Cinquenta por cento) para as ações e estruturação da Vigilancia Sanitária. TÍTULO V DOS FORMULÁRIOS USADOS PELA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 144 — Todos os formulários usados na Divisão de Vigilância Sanitária, deverão ser lavrados em 03 (três) vias, de cores diferentes, destinando-se a primeira via à Divisão, a segunda via ao usuário e a terceira via para controle do fiscal. Parágrafo Único — As autoridades competentes de Vigilância Sanitária, são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nestes documentos, sujeitando-se as sanções disciplinares, falta grave, civil e criminal, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 145 — Todos os documentos lavrados, deverão conter a assinatura da autoridade competente e do usuário ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consagração dessa circunstância pela autoridade sanitária é a assinatura de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato, devidamente identificadas. SEÇÃO I TERMO DE VISITA Art. 146 — O termo de visita é utilizado na inspeção de rotina, quando não houver nenhum agravo. SEÇÃO Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pesei PODER EXECUTIVO od ia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Ed NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 147 — A Notificação Preliminar será lavrada, como advertência ou intimação, quanto constatadas irregularidades ou agravo à saúde pública, que deverão ser sanadas dentro do prazo estabelecido no próprio documento, fixado de acordo com a complexidade da irregularidade notificada. SEÇÃO HI AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO Art. 148 — O Auto de Apreensão e Inutilização será utilizado para apreensão de produtos e equipamentos, em desacordo com as normas desta Lei, suas NTE (Normas Técnicas Especiais) e legislações pertinentes. Estas apreensões poderão ser de 03 (três) naturezas: Auto de Apreensão para Inutilização, Auto de Apreensão Cautelar ou Depósito e Auto de Devolução. Servindo ainda para efetuar Interdições e Desinterdições de produtos, equipamentos e estabelecimentos de interesse da saúde pública. SEÇÃO IV AUTO DE INFRAÇÃO Art. 149 — Decorrido o prazo para sanar os agravos, na Notificação Preliminar, será lavrado o Auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, segundo penalidades do Artigo 98. Art. 150 — A lavratura do Auto de Infração far-se-á simultaneamente a Notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição com dívida ativa. Parágrafo Único - A defesa deverá ser apresentada na Prefeitura Municipal, mediante protocolo. Art. 151 — A aplicação de multas não elide a incidência das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis. SEÇÃO V INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 152 — Como medida cautelar, a autoridade de Vigilância Sanitária poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar a infração de natureza sanitária. Art. 153 — A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será levantada, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ereta PODER EXECUTIVO E ind $ 1º - Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade de Vigilância Sanitária determinará que seja feito no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, para fins de levantamento da interdição total ou parcial. $ 2º - Constatado em vistoria persistirem as irregularidades, o estabelecimento permanecerá interditado. Art. 154 — Para efetivar a interdição, total ou parcial, do estabelecimento, poderá ser requisitado apoio de forças policiais, com o objetivo de se garantir aos servidores a segurança necessária ao pleno exercício do poder de polícia administrativa. SEÇÃO VI RECURSOS Art. 155 — A decisão administrativa, acolhendo ou não a defesa apresentada pelo infrator, será publicada em Veiculo de comunicação oficial, contando-se a partir de então os prazos para interposição, sucessivamente, de pedido de reconsideração e recurso. $ 1º - O pedido de reconsideração será dirigido à própria autoridade que prolatou o despacho desacolhendo a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo o prazo do recurso até sua decisão; $ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser apresentados, mediante protocolo. Art. 156 — Na contagem dos prazos para apresentação da defesa, reconsideração ou interposição de recurso, será excluído o dia de notificação ou da publicação e incluído o do vencimento. Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou a publicação no jornal do Município. — TÍTULO VI . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 157 — É dever da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de polícia para garantir o cumprimento das prescrições deste Código, para assegurar a convivência humana. Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem estar públicos. Art. 158 — Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL fps PODER EXECUTIVO o. dt Art. 159 — Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar para seu cumprimento. Art. 160 — Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas em acordo com a legislação federal e estadual pertinentes. Art. 161 — A Secretaria Municipal de Saúde, quando julgar necessário, elaborará Normas Técnicas Especiais que, sendo transformadas em Lei ou Decreto, farão parte integrante deste Código. Art. 162- O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos, Resoluções, Portarias e o que mais for necessário para o fiel cumprimento deste Código. Art. 163 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 164 — Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio Crespo, 20 de outubro de 2020. Evandro Epifáfio de Faria Prefeito Mihicipal PUBLICADO em 38 4 33 14020 emma Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com