| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 1993-10-06 |
| Ementa | "Cria o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo (IPARC) e dá outras providências." |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 LEI MUNICIPAL Nº 030 // 93 DE 06 DE OUTUBRO DE 1993 . " Gria o Instituto de Previdência e As- sistência Social dos Servidores Públi cos do Município de Rio Crespo (TPARC) e dá outras providências." E: José Moacir Passoni, Prefeito Municipal de Rio Cres po , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo, Es- tado de Rondônia, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, MES II IE UR TÍTULO I DA FILIAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO | T RNA RR O RD RURCIADO Art. 1º — A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 05.10.88 e pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Rio Crespo-RO., vem como ao Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 2º - A Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município,, organizada na forma da presente visa assegurar aos seus beneficiarios os meios indispensáveis subsistência quando aqueles não possam obtê-los por motivos de nescimentos, incapacidade para trabalho ou invalidez, acidente de trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ! ou desaparecimento de quem dependiam economicamente. Re PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02 SEÇÃO II a DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º — Para efeito da presente Lei considera-se be- neficiários: I - como segurados obrigatórios, os servidores ! públicos municipais estatutários efetivos, prestando serviços na administração direta, autarquias ou fundações municipais ou cedi dos com ônus para o município; II - Os servidores contratados por tempo determina do devem fazer a contribuição prevista no artigo 9º, para adqui- rir o benefício da assistência à saúde; III - Como seus dependentes, as pessoas designadas, através dos artigos 6º e 7º desta Lei. Art. 4º - São excluídas do regime da presente Lei I - O Prefeito Municipal e vice-prefeito ; II - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereado res ; III - Og servidores que prestam serviços nas empre- sas públicas e sociedades de economia mista, nessa condição fili ados ao plano de custeio e benefícios de que trata o artigo 59,! do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitui ção Federal de 1988. IV - Os aposentados pelo regime de que trata a pre sente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não con tribuirem com os dispositivos da presente Lei . Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos I e II forem servidores públicos deste município, licenciados, ser -Jhe-4 facultado continuarem filiados ao regime de que trata a ! presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do artigo 11. j Art. 5º - Os servidores públicos exonerados não poderão manter a filiação a este regime PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei do Criação N.º 376 - 13/02/92 03 Parágrafo Único - Para que os servidores exonerados a pe- dido gozem do benefício de assistência à saúde contido neste arti- 80, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à mu- nicipalidade pelo prazo mínimo de 10(dez) anos. ' Art. 6º - Para fins de pensão por morte , desaparecimento' ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segurados I - os cônjuges e companheiros entre si e og filhos! até 21(vinte e um) anos de idade ou inválidos; II - Os pais de segurado falecido ; III - Os irmãos do segurado falecido ; IV - Pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de G6O(sessenta) anos de idade. Parágrafo 1º - Considera-se companheiros o homem e mulher"! vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há pelo menos O5(cinco) anos ou que tenham tido reconhecido pelo menos um filho em comum. Parágrafo 2º - Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput e inciso I do artigo 6º, o legítimo, legitimado, adulterino, entea- do, sob guarda que tutelado e curatelado. Parágrafo 3º - A existência dos dependentes constantes do ! inciso I, afasta os primeiros aos benefícios e pensão dos demais, i- nexistindo os primeiros, os pais tem preferência sobre os irmãos e! a pessoa designada. Parágrafo 4º - A pessoa designada só faz jus aos benefícios se inexistindo os dependentes mencionados nos incisos I e III. Parágrafo 5º - São presumidamente dependentes do falecido ! os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os dependentes cons tantes dos incisos II, III, e IV devem fazer prova de dependência ! econômica pelo menos nos últimos 02(dois) anos até a data do óbito. Eq Parágrafo 6º - Não fazem jus ao benefício de saúde, pessoas AN que stcozem iene Estas e Es Rr aa ae O a pa A AD ca o SM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 04 te, parágrafo somente o servidor público no exercício de sua função Art. 7º - Ficará sob responsabilidade de cada órgão |, através de perícia médica, a verificação da invalidez dos dependen tes mencionados no inciso I deste artigo, ou seja para o benefíci o da assistência à saúde, caberá a perícia médica da previdência, '! para fins de pensões na forma anunciada no caput deste artigo, fi- cará sob a responsabilidade do órgão responsável pelo pagamento '! dos benefícios ou seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias. Art. 8º - A pensão será dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o valor ! do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos depen dentes em partes, até o máximo de 100% (cem por cento) dos venci-! mentos de segurado. Parágrafo Único - Não faz jus à pensão, a esposa sepa- rada de fato ou de direito, que não recebia pensão alimentícia do! segurado ou quem dele não dependia economicamente. TÍTULO II DAS FONTES DE CUSTEIO SEÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO Art. 9º - A contribuição mensal é obrigatória e será : Parágrafo 1º - DOS SEGURADOS : 8% (oito por cento)dos! seus vencimentos; Parágrafo 2º - DO MUNICÍPIO : Contribuirá com 10f%(dez! por cento) dos vencimentos dos segurados; Parágrafo 3º - DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para fins das prestações previstas no artigo 13, inciso III, alínea B, será ' 8% (oito por cento) de seus proventos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 05 SEÇÃO II DAS RESPONSABIL IDADES DA MUNICIPALIDADE Art. 10 - Og recursos relativos à contribuição previden- ciária serão depositados em conta específica no Barco do Estado de Rondônia S/A - BERON, sob o título de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO (IPARC), nos '! termos do artigo 9º e seu parágrafo, e, até o quinto dia após o pa gamento dos servidores. Parágrafo 1º - O município deve fornecer ao Instituto,re- lação nominal dos contribuintes com os devidos valores de remunera ção e o total recolhido, juntamente com o comprovante de depósito. Parágrafo 2º - Só o Presidente do Instituto poderá movi-! mentar tal fundo, podendo apresentar as contas aos segurados extra, ordinariamente sempre que for solicitado por um número nunca infe- rior a 5% (cinco por cento) dos segurados. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 11 - Para efeito da presente Lei, considera-se venci mento a remuneração do cargo acrescido de adicional de chefia e '! por tempo de serviço, assessoramento e assistência, 13º salário, ! exceto horas extras, insalubridade, periculosidade, serviços peno- sos e adicional noturno. Parágrafo Único - Não se incluem nos vencimentos as impor- tâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas em razão do trabalho. Art. 12 - O Servidor Público Municipal exonerado a pedido! que desejar manter qualidade de segurado do regime desta lei, para" fins de benefício de saúde previsto nesta lei deverá manter a con-! tribuição mensal recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente na forma estatuída no Parágrafo Único do artigo 5º . FETO RNTTA DIO PDpremanfima PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 CAPÍTULO I DAS APOSENTADORIAS SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES. Art. 13 - Além das vantagens previstas na legislação pró tes prestações E a)- b)- c)- d)- e)- proporcional ; £)- g)- h)- i)- II - a) — pria, os beneficiários do regime desta lei, fazem jus as seguin-! QUANTO AOS SEGURADOS : Licença para tratamento de saúde ; Aposentadoria por invalidez comum ou acidentária Aposentadoria especial ; Aposentadoria por idade compulsória ; Aposentadoria por tempo de serviço integral ou Aposentadoria do professor ; Licença à maternidade, à paternidade, à adoção; Auxílio a natalidade ; Salário família QUANTO AOS DEPENDENTES : Pensão por morte comum ou acidentária e por au- sência ou desaparecimento H b)- Auxílio reclusão ; c)- Auxílio funeral ; III- QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS a)- Gratificação de natal ; t)- Assistência à saúde ; Parágrafo Único - A previdência cubrirá as despesas de saúde prevista na alínea B do inciso III do caput deste artigo, as- sistência esta que será regularizada através de portarias e decre-! tos de acordo com a Lei Orgânica da Previdência e Assistência Soci- al em vigor, quanto aos benefícios previstos nas alíneas "a" a its Toe no or ind Tt pone AR am AR 4 O, AR TT ASS E in | go a O TRE RR RR A ln a O Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 do inciso III, serão de inteira responsabilidade do Município. ! Quando tratar-se de servidores prestadores de serviços ao Muni- cípio. SEÇÃO II ) DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 14 - A licença para tratamento de saúde por motivo ! de doença comum ou acidentária, será concedida na forma prevista! no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. - SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 15 - Verificada através de exame médico e periciado ! na forma da lei, a incapacidade definitiva para o trabalho será '! concedida a licença para tratamento de saúde pelo período de 02 ! (dois) anos,para após confirmada a invalidez decorrente de doença comum ou acidente de trabalho, moléstia profissional, doença gra- ve, contagiosa ou incurável . Parágrafo Único - Considera-se moléstia grave, contagiosa! ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia ma lígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público munici-! pal, cardiopatia grave, estados avançados do mal de paget (ostei- tedeformante), Aids e outras que venham a ser consideradas per" lei. Art. 16 - O valor da aposentadoria por invalidez será in-! tegral se o afastamento se der por acidente de trabalho, molés- tia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo Único - Nos demais casos, o valor da aposentado- ria por invalidez será calculada na base de um mínimo de 70% (se- tenta por cento) do último vencimento, acrescido de mais 1% (um! por cento) por ano de serviço prestado ao município, nesse percen tual considerado o tempo de percepção da licença para tratamento! de saúde devendo ultrapassar os 100% (cem por ento). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 08 Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado o percipiente voltou ao trabalho sem autorização dos peritos, hipótese em que terá que restituir as importâncias in devidamente recebidas durante o tempo em que estava gozando da apo sentadoria. Art. 18 - Aquele que ingressar incapaz para o trabalho, a ! despeito de exames médicos de admissão a que for submetido no ser viço público municipal, não faz jus à licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se ! a enfermidade se agravar no curso da relação de trabalho. Parágrafo Único - Caso fique comprovado que o servidor ingres sou no serviço público sem condições de saúde para o trabalho, pode- rá o Executivo Municipal cassar o seu cargo demitindo-o sem direito! indenizatório. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 19 - A aposentadoria especial será devida ao segurado ! que tenha trabalhado durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e ! cinco) anos, conofrme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais, por no mínimo 36(trinta e seis) meses, que pre judiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida. Parágrafo Único - O valor da aposentadoria especial será de 100% (cem por cento) dos vencimentos. Art. 20 - O tempo de serviço comum prestado para o município! e que sujeitou o servidor público municipal a outro regime de Previ- dência Social, será somado para fins da aposentadoria especial, a ! ser regulamentado posteriormente em lei complementar. SEÇÃO V DA APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA Art. 21 - A aposentadoria por idade será concedida nos parêâme- EN RO AR O E O O rt pf FE EEN ta TERES a = E = NU 2 See Riot Dome eee tee merecem mera rr me eeeeeee eemeemem Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 da Previdência Social, CTPS e outras leis Federais, Lei nº 8.213/ 91 - Artigo 48 e Parágrafo Único. Art. 22 - O valor da aposentadoria por idade será propor- cional ao tempo de serviço prestado para o município. Parágrafo 1º - O valor é constituido de 70%(setenta por ! cento) acrescido de 1 % (um por cento) por ano de serviço pres-' tado ao município, até o limite máximo de 30%(trinta por cento ) Parágrafo 2º - Só faz jus ao benefício o servidor público municipal com o mínimo de O5(cinco) anos de serviço público no município. Parágrafo 3º - O tempo de serviço prestado para os Esta-! dos, Distrito Federal, a União e outros municípios, será computa, do para fins de aposentadoria por idade ou tempo de serviço me-! nor o prazo a que se refere o $ 2º, nos termos do Capítulo III ! da contagem recíproca de serviço. Art. 23 - A aposentadoria por idade será devida ao segura do que, cumprida a carência exigida, completar 65(sessenta e cin co) anos de idade se homem, ou 60(sessenta) anos, se mulher. Parágrafo Único - Compulsoriamente aos setenta anos de i- dade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. SEÇÃO VI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL OU PROPORCIONAL Art. 24 - A aposentadoria por tempo de serviço integral é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço pú tlico municipal se do sexo masculino, se do sexo aos 30(trinta) anos, correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos tendo o direito a todas as vantagens do período de exercício do seu cargo. Art. 25 - A aposentadoria por tempo de serviço proporcio- nal é concedida ao segurado com 30(trinta) anos de serviço públi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 ALL e da professora após 25(vinte e cinco) anos . Parágrafo Único - Caso o servidor tenha exercido outra! função antes ou posteriormente ao magistério será aposentado pela função que exerceu a mais tempo. j Art. 30 - O valor da aposentadoria do professor e da pro fessora será concedido aos 30(trinta) anos e 25(vinte e cinco) a-! nos de magistério, respectivamente será de 100% (cem por cento) dos vencimentos, tendo direito às vantagens do exercício do cargo. Art. 31 - O tempo de serviço de magistério particular se rá somado ao do magistério público para fins deste benefício, ' observadas as regras de contagem recíproca de tempo de serviço. Art. 32 - Para fins de aposentadoria por tempo de servi- ço a que alude o artigo 20, o tempo de serviço do magistério públi co ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco por ! cento). Art. 33 - Para fins desta seção, considera-se tempo de serviço de magistério I - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado ao serviço público municipal ; II - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado em Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados e Outros municípios; III - O tempo de serviço de magistério, na forma de- finida no artigo 31 desta Lei . Parágrafo Único - À comprovação do tempo de serviço dar -se-4 através de Certidão . SEÇÃO VIII DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOÇÃO Art. 34 - A licença à maternidade será de 120(cento e vinte) dias, devendo a segunda afastar-se do trabalho após a apre- sentação do atestado médico. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 Re o 10 co municipal se do sexo masculino e aos 25(vinte e cinco) se do sexo feminino, e obedecerã a proporção de acordo com : a) Para mulher 70% (setenta por cento) do salário ! do benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço mais 6% ( 1 seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade, até! o máximo de 100% (cem por cento) aos 30(trinta) anos de serviço. b) Para o homem 70% (setenta por cento) do salário! de venefício aos 30(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis o OT! cento) deste para cada ano completo de atividades, até o máximo, de 100% (cem por cento) aos 35(trinta e cinco) anos de serviço. Art. 26 - O tempo de serviço perigoso, penoso ou in salubre prestado para outros municípios, estados, Distrito Fede- ral ou a União, bem como aquele sujeito ao regime geral de previ dência social, poderá ser somado para fins de aposentadoria por! tempo de serviço integral. Art. 27 - Considera-se tempo de serviço: I - Todo aquele prestado ao município ; II - O tempo de serviço prestado para os Estados outros municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as forças armadas, neste incluindo o Serviço militar obrigatório. Parágrafo Único- A apuração do tempo de serviço será ! feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano! como de 365 (trazentos e sessenta e cinco) dias. Art. 28 - São tidos como de efetivo exercício os afas- tamentos alegados no artigo do Estatuto dos Servidores Públicos ! do Município. SEÇÃO VII DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR Art. 29 - À aposentadoria por tempo de serviço do pro-! fessor será concedida após 30(trinta) anos de magistério público! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 12 Art. 35 - A licença à paternidade será de O5(cinco) dias contados do dia do parto. Art. 36 - A segurada que adotar filho terá direito a uma licença para adoção, contada da posse do adotado na forma seguin te I - a adoção de criança até O3(três) meses de ida- de, terá licença de 90(noventa) dias. IL - a adoção de criança de O4(quatro) meses a OL (um) ano de idade, terá direito a licença de 30(trinta) dias ; III - adoção de criança de 02(dois) anos de idade em diante, terá 15(quinze) dias de licença . Art. 37 - O salário família será concedido na forma con- tida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na pro-! porção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. Parágrafo 1º - o auxílio natalidade é devido à segurada! gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, companheira ! não segurada ou designada. Parágrafo 2º - o direito ao auxílio natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu filho , à segurada ou segurado pelo parto de sua esposa ou companheira, Parágrafo 3º - o auxílio natalidade corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente para o funcionalismo público do muni cípio, na data do nascimento do filho, mediante ofício e será de uma só vez podendo ser antes do parto, a partir do 8º mês (oi tavo mês) de gestação. Parágrafo 9. considera-se nascimento o parto ocorrido! a partir do 6º mes (sexto mês) de gestação, Parágrafo 5º- no caso da existência de parto com mais ! de um filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos nas- cidos. (62) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 AUS) CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES SEÇÃO DA PENSÃO POR MORTE : Art. 38 - A pensão por morte devida aos dependentes arrola- dos nos Artigos 6º e 8º, corresponderá ao vencimento definido no Artigo 11 e seus parágrafos, ou ao valor da aposentadoria ao nú- mero de dependentes. Parágrafo 1º - No. caso de ausência por mais de 36(trinta e seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de desapareci-. mento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre provados por documento hábil será devida a pensão por morte, Parágrafo 2º - Na hipótese de reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude! ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as im- portâncias recebidas até a data do retorno. Art. 39 - A pensão por morte se extingue a)- pela morte do dependente ; b)- pelo casamento do dependente ; c)- para o filho, no mês seguinte ao da maioridade pre: vista no artigo 6º, inciso I da presente Lei; d)- pela recuperação da rigidez física. Parágrafo Único - Enquanto existir dependentes com direito ! ao benefício, a extinção de quota, a pensão não lhe reduz o valor Art. 40 - Na hipótese de direito ao benefício por mais de u- ma família,nos termos do artigo 8º, a parcela familiar será de |! 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida igualmente pe- 1o número de famílias e os 50% (cinquenta por cento) restantes, se rão distribuidos proporcionalmente ao número de dependentes do se gurado na data do óbito. Parágrafo 1º - O percentual apurado na forma do caput para '" L . L . . as a O O O aaa GO ST RAR o mi RD SL at a a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02 14 te. Parágrafo 2º - Para esse fim entende-se por família ao conjun to de pessoas ligadas por vínculo de consaguinidade ou de socieda de matrimonial, e os equiparados a filhos, conforme artigo 6º, pa rágrafo 2º, cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido. Art. 41 - Fica a Secretaria Municipal de Administração ou ou- tra que venha substituí-la na responsabilidade de liberar certi-! dões necessárias para os saques do FGTS, se for o caso, do PASEP, e da rescisão de contrato de trabalho do segurado falecido no pra zo mínimo de 15(quinze) dias a contar da data do protocolo reque- rendo tais benefícios. Parágrafo Único - O decreto para benefícios da pensão, deverá ser liberado 15(quinze) dias após o requerimento protocolado, SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 42 - O auxílio reclusão será devido ao servidor público! municipal, quando condenado a pena inferior a O2(dois) anos de ! reclusão e inferior a O4(quatro) anos de detenção e que tenha pres tado serviço à municipalidade no período mínimo de O5(cinco) anos. Parágrafo 1º - O auxílio reclusão será pago aos seus dependen- tes correspondendo a 50%(cinquenta por cento) do vencimento do se- gurado, acrescido dé 10%(dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento) ; Parágrafo 2º - Na hipótese de fuga, o segurado perderá o di-! reito ao benefício ; Parágrafo 3º - O requerimento do auxílio reclusão deve ser ing tituído com certidão do despacho da prisão preventiva ou de senten ça condenatória . SEÇÃO III DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 43 - O auxílio funeral é devido aos dependentes do segura ais Ras ja dA OLA AA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02 al) Parágrafo Único - O valor do auxílio funeral corresponderá a um mês de vencimento ou provento na forma contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO IV . DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Art. 44 - A gratificação de natal é devida aos aposentados e pensionistas, e aos percipientes da licença para tratamento de saúde correspondente a 1/12 por mês do valor do venefício de dezem bro de cada ano recebido durante o ano civil. Parágrafo 1º - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias , será considerada como mês integral, Parágrafo 2º - A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adianta-! mento da metada dessa gratificação no mês de junho de cada ano. CAPÍTULO III DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 45 - Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço! prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprova do, observada uma carência de O5(cinco) anos de serviços prestados ao Município. Parágrafo 1º - Não será admitida a contagem em dobro ou em ou tras condições especiais. Parágrafo 2º - É vedada a acumulação de tempo de serviço públi co com atividade vinculada ao regime de Previdência Social Urbana, quando concomitantes. Parágrafo 3º - Não será admitida para este regime de Previdên- cia, a contagem de tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria em outro regime. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO | Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 16 SEÇÃO I DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO Art. 46 - A licença para tratamento de saúde por motivo de ! doença comum ou acidentária tem início na data do exame pericial, Art. 47 - A data de aposentadoria por invalidez, observado o prazo de 15(quinze) dias terá início no dia seguinte ao de cessa-! ção da licença para tratamento de saúde. Art. 48 - O início-da aposentadoria especial por idade, por! tempo de serviço integral ou proporcional e do professor dar-se-á! na data do Ato Administrativo da Aposentadoria e publicado por de- creto do Executivo. Parágrafo Único - O Ato Administrativo de que trata o artigo! 48 da presente lei, dar-se-á no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da data do requerimento protocolado. Art. 49 — A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) ! dias devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico. Art. 50 - A licença para adoção tem início assim que a segura da tiver a posse física do adotado. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário míni mo . Art. 52 - Nenhuma aposentadoria será inferior a um salário míni- mo pago pelo Poder Público Municipal. Art. 53 - Considera-se acidente em serviço o dano físico sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as a- Parágrafo Único - No caso de divisão de pensão , o valor míni- mo não será inferior a metado do valor do caput. . . nd Ed . A tribuições de cargo em exercício. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02 aEg/ Parágrafo Único - Equipara-se a acidente em serviço : I - O decorrente de agressão sofrida e não provo- cada pelo servidor segurado, no exercício do Cargos II - ocorrido durante o percurso da residência pa- ra o trabalho e vice-versa . Art. 54 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, ! prescrovendo tão somente as contribuições para o benefício à 1 saúde há mais de O5(cinco) anos . Parágrafo Único - Concedida a pensão qualquer prova posteri or ou habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiári o ou redução de pensão, só terá efeitos a partir da data em que! for oferecida, Art. 55 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pe la prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 56 - O atraso no recolhimento das contribuições previs tas no artigo 9º, com repasse regulamentado no artigo 10 da pre- sente lei, implicará em correção monetária paga pelo município mais juro de mora e multa de 1% (um por cento) por dia. Parágrafo 1º - Os recursos aqui definidos poderão ser utili zados para fins previstos nesta lei sendo gerenciado pelo Insti- tuto de Previdência do Servidor Público do Município de Rio Cres po (IPARG) . Parágrafo 2º - Os servidores municipais legalmente investi- dos em suas funções, passarão a contribuir imediatamente com O Instituto após a vigência desta lei. Art. 57 - Os recursos da Previdência deverão ser aplicados! no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados para inves timentos dos quais resultem um aumento de patrimônio, desde que! não venham prejudicar os objetivos a que se destinam . Parágrafo Único - O Instituto da Previdência do Servidor Pú- blico do Município de Rio Crespo-RO., deverá fazer prestação de ] L . contas anualmente. em Assembléia Geral Esvecífica. nara todos oa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 18 servidores do município. Art. 58 - O Instituto da Previdência do Servidor Público ! do Município terá um Conselho Fiscal que será composto de 06 U (seis) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Mu- nicípio com mandato de 02(dois) anos, permitida reeleição. Art. 59 - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados da seguinte ordem: O03(três) pelo chefe do Poder Executivo; Ol(um) ! pelo Poder Legislativo, Ol(um) pelo Sindicato dos Servidores Pú- blicos do Município , e Ol(um) pela autarquia ou Fundação Munici pal. Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal deverá ter a seguinte for mação : Presidente, Vice-presidente , Secretário e Membros, po-" dendo suprir na mesa, conforme necessidade e pela ordem conforme idade. Parágrafo 2º - Após a indicação dos membros, deverá o Con- selho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município,pro mover no prazo de 30(trinta) dias, promover a eleição do vice- ! presidente e do Secretário, enquanto o presidente será indicado pelo Poder Executivo. Parágrafo 3º - linguanto não houver sindicato legalizado ! nem autarquia ou fundação e nem regime estatutário na Câmara, os membros serão apresentados pelo Chefe do Poder Executivo. Art, 60 - O presidente do Instituto, poderá contratar em-! presa particular idônea ou pública para administrar o Instituto, sempre que comprovado menos gastos. Art, 61 - Esta lei obedecerá ao que couber o disposto nas Leis nº 020/93, (Regime Jurídico Único) e nº 023/93, (Estatuto |! dos Funcionários Públicos) . Art. 62 - o IPARC será administrado por um Conselho Delibe rativo formado por O5(cinco) membros e por uma Diretoria Executi va formada por O4(quatro) membros, conforme regulamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02 19 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir erédi- to adicional especial através de decreto, no valor de Cri-100.000 00 (Cem Mil Cruzeiros Reais) para promover a instalação do Insti- tuto. Art. 64 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação! revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito,aos 06 de Outubro de 1993. Ka igolon » mor Emilio Rig , TSE E cd Gabinete Josó Moacir Passont Pot. 03/93 ! Protoito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 . 13/02/92 EUBLICAÇÃO LEI Nº 030 / 93 "e CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS- TÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO (IPARC), E DÁ 1 OUTRAS PROVIDÊNCIAS , 1 A Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte, v LEI: CLÁUSULA DE VIGÊNCIA SEA CDULA DE VIGÊNCIA Esta lei entrou em vigor na'data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Registrado e publicado na.Secretaria da Pre- feitura Municipal de Rio Crespo, em 06 de Outubro de 1993. E publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo em 08 de Outubro de 1993. ) efeito Municipal