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norma nº 30/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-10-06
Ementa"Cria o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo (IPARC) e dá outras providências."
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
LEI MUNICIPAL Nº 030 // 93
DE 06 DE OUTUBRO DE 1993 .
" Gria o Instituto de Previdência e As-
sistência Social dos Servidores Públi
cos do Município de Rio Crespo (TPARC)
e dá outras providências."
E: José Moacir Passoni, Prefeito Municipal de Rio Cres
po , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Crespo, Es-
tado de Rondônia, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
MES II IE UR
TÍTULO I
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO | T
RNA RR O RD RURCIADO
Art. 1º — A presente lei dá cumprimento ao disposto
no artigo 40 da Constituição Federal de 05.10.88 e pelo Regime
Jurídico Único para os Servidores do Município de Rio Crespo-RO.,
vem como ao Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 2º - A Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos do Município,, organizada na forma da presente
visa assegurar aos seus beneficiarios os meios indispensáveis
subsistência quando aqueles não possam obtê-los por motivos de
nescimentos, incapacidade para trabalho ou invalidez, acidente de
trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência !
ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
Re
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SEÇÃO II a
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º — Para efeito da presente Lei considera-se be-
neficiários:
I - como segurados obrigatórios, os servidores !
públicos municipais estatutários efetivos, prestando serviços na
administração direta, autarquias ou fundações municipais ou cedi
dos com ônus para o município;
II - Os servidores contratados por tempo determina
do devem fazer a contribuição prevista no artigo 9º, para adqui-
rir o benefício da assistência à saúde;
III - Como seus dependentes, as pessoas designadas,
através dos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 4º - São excluídas do regime da presente Lei
I - O Prefeito Municipal e vice-prefeito ;
II - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereado
res ;
III - Og servidores que prestam serviços nas empre-
sas públicas e sociedades de economia mista, nessa condição fili
ados ao plano de custeio e benefícios de que trata o artigo 59,!
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitui
ção Federal de 1988.
IV - Os aposentados pelo regime de que trata a pre
sente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não con
tribuirem com os dispositivos da presente Lei .
Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos I
e II forem servidores públicos deste município, licenciados, ser
-Jhe-4 facultado continuarem filiados ao regime de que trata a !
presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente
na forma do artigo 11. j
Art. 5º - Os servidores públicos exonerados não poderão
manter a filiação a este regime
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Parágrafo Único - Para que os servidores exonerados a pe-
dido gozem do benefício de assistência à saúde contido neste arti-
80, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à mu-
nicipalidade pelo prazo mínimo de 10(dez) anos. '
Art. 6º - Para fins de pensão por morte , desaparecimento'
ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência à
saúde, são dependentes dos segurados
I - os cônjuges e companheiros entre si e og filhos!
até 21(vinte e um) anos de idade ou inválidos;
II - Os pais de segurado falecido ;
III - Os irmãos do segurado falecido ;
IV - Pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos
de idade ou maior de G6O(sessenta) anos de idade.
Parágrafo 1º - Considera-se companheiros o homem e mulher"!
vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há pelo
menos O5(cinco) anos ou que tenham tido reconhecido pelo menos um
filho em comum.
Parágrafo 2º - Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput
e inciso I do artigo 6º, o legítimo, legitimado, adulterino, entea-
do, sob guarda que tutelado e curatelado.
Parágrafo 3º - A existência dos dependentes constantes do !
inciso I, afasta os primeiros aos benefícios e pensão dos demais, i-
nexistindo os primeiros, os pais tem preferência sobre os irmãos e!
a pessoa designada.
Parágrafo 4º - A pessoa designada só faz jus aos benefícios
se inexistindo os dependentes mencionados nos incisos I e III.
Parágrafo 5º - São presumidamente dependentes do falecido !
os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os dependentes cons
tantes dos incisos II, III, e IV devem fazer prova de dependência !
econômica pelo menos nos últimos 02(dois) anos até a data do óbito.
Eq Parágrafo 6º - Não fazem jus ao benefício de saúde, pessoas
AN que stcozem iene Estas e Es Rr aa ae O a pa A AD ca o SM
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te, parágrafo somente o servidor público no exercício de sua função
Art. 7º - Ficará sob responsabilidade de cada órgão |,
através de perícia médica, a verificação da invalidez dos dependen
tes mencionados no inciso I deste artigo, ou seja para o benefíci
o da assistência à saúde, caberá a perícia médica da previdência, '!
para fins de pensões na forma anunciada no caput deste artigo, fi-
cará sob a responsabilidade do órgão responsável pelo pagamento '!
dos benefícios ou seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias.
Art. 8º - A pensão será dividida entre a ex-esposa, a
nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de fato
ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o valor !
do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos depen
dentes em partes, até o máximo de 100% (cem por cento) dos venci-!
mentos de segurado.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão, a esposa sepa-
rada de fato ou de direito, que não recebia pensão alimentícia do!
segurado ou quem dele não dependia economicamente.
TÍTULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO
SEÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO
Art. 9º - A contribuição mensal é obrigatória e será :
Parágrafo 1º - DOS SEGURADOS : 8% (oito por cento)dos!
seus vencimentos;
Parágrafo 2º - DO MUNICÍPIO : Contribuirá com 10f%(dez!
por cento) dos vencimentos dos segurados;
Parágrafo 3º - DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para fins
das prestações previstas no artigo 13, inciso III, alínea B, será '
8% (oito por cento) de seus proventos.
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SEÇÃO II
DAS RESPONSABIL IDADES DA MUNICIPALIDADE
Art. 10 - Og recursos relativos à contribuição previden-
ciária serão depositados em conta específica no Barco do Estado de
Rondônia S/A - BERON, sob o título de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO (IPARC), nos '!
termos do artigo 9º e seu parágrafo, e, até o quinto dia após o pa
gamento dos servidores.
Parágrafo 1º - O município deve fornecer ao Instituto,re-
lação nominal dos contribuintes com os devidos valores de remunera
ção e o total recolhido, juntamente com o comprovante de depósito.
Parágrafo 2º - Só o Presidente do Instituto poderá movi-!
mentar tal fundo, podendo apresentar as contas aos segurados extra,
ordinariamente sempre que for solicitado por um número nunca infe-
rior a 5% (cinco por cento) dos segurados.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 11 - Para efeito da presente Lei, considera-se venci
mento a remuneração do cargo acrescido de adicional de chefia e '!
por tempo de serviço, assessoramento e assistência, 13º salário, !
exceto horas extras, insalubridade, periculosidade, serviços peno-
sos e adicional noturno.
Parágrafo Único - Não se incluem nos vencimentos as impor-
tâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas em razão
do trabalho.
Art. 12 - O Servidor Público Municipal exonerado a pedido!
que desejar manter qualidade de segurado do regime desta lei, para"
fins de benefício de saúde previsto nesta lei deverá manter a con-!
tribuição mensal recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente
na forma estatuída no Parágrafo Único do artigo 5º .
FETO RNTTA
DIO PDpremanfima
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CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES.
Art. 13 - Além das vantagens previstas na legislação pró
tes prestações
E
a)-
b)-
c)-
d)-
e)-
proporcional ;
£)-
g)-
h)-
i)-
II -
a) —
pria, os beneficiários do regime desta lei, fazem jus as seguin-!
QUANTO AOS SEGURADOS :
Licença para tratamento de saúde ;
Aposentadoria por invalidez comum ou acidentária
Aposentadoria especial ;
Aposentadoria por idade compulsória ;
Aposentadoria por tempo de serviço integral ou
Aposentadoria do professor ;
Licença à maternidade, à paternidade, à adoção;
Auxílio a natalidade ;
Salário família
QUANTO AOS DEPENDENTES :
Pensão por morte comum ou acidentária e por au-
sência ou desaparecimento H
b)- Auxílio reclusão ;
c)- Auxílio funeral ;
III- QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS
a)- Gratificação de natal ;
t)- Assistência à saúde ;
Parágrafo Único - A previdência cubrirá as despesas de
saúde prevista na alínea B do inciso III do caput deste artigo, as-
sistência esta que será regularizada através de portarias e decre-!
tos de acordo com a Lei Orgânica da Previdência e Assistência Soci-
al em vigor, quanto aos benefícios previstos nas alíneas "a" a its
Toe no or ind Tt pone AR am AR 4 O, AR TT ASS E in | go a O TRE RR RR A ln a O
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do inciso III, serão de inteira responsabilidade do Município. !
Quando tratar-se de servidores prestadores de serviços ao Muni-
cípio.
SEÇÃO II )
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 14 - A licença para tratamento de saúde por motivo !
de doença comum ou acidentária, será concedida na forma prevista!
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
- SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 15 - Verificada através de exame médico e periciado !
na forma da lei, a incapacidade definitiva para o trabalho será '!
concedida a licença para tratamento de saúde pelo período de 02 !
(dois) anos,para após confirmada a invalidez decorrente de doença
comum ou acidente de trabalho, moléstia profissional, doença gra-
ve, contagiosa ou incurável .
Parágrafo Único - Considera-se moléstia grave, contagiosa!
ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia ma
lígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público munici-!
pal, cardiopatia grave, estados avançados do mal de paget (ostei-
tedeformante), Aids e outras que venham a ser consideradas per"
lei.
Art. 16 - O valor da aposentadoria por invalidez será in-!
tegral se o afastamento se der por acidente de trabalho, molés-
tia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo Único - Nos demais casos, o valor da aposentado-
ria por invalidez será calculada na base de um mínimo de 70% (se-
tenta por cento) do último vencimento, acrescido de mais 1% (um!
por cento) por ano de serviço prestado ao município, nesse percen
tual considerado o tempo de percepção da licença para tratamento!
de saúde devendo ultrapassar os 100% (cem por ento).
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Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será cancelada se
ficar comprovado o percipiente voltou ao trabalho sem autorização
dos peritos, hipótese em que terá que restituir as importâncias in
devidamente recebidas durante o tempo em que estava gozando da apo
sentadoria.
Art. 18 - Aquele que ingressar incapaz para o trabalho, a !
despeito de exames médicos de admissão a que for submetido no ser
viço público municipal, não faz jus à licença para tratamento de
saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se !
a enfermidade se agravar no curso da relação de trabalho.
Parágrafo Único - Caso fique comprovado que o servidor ingres
sou no serviço público sem condições de saúde para o trabalho, pode-
rá o Executivo Municipal cassar o seu cargo demitindo-o sem direito!
indenizatório.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 19 - A aposentadoria especial será devida ao segurado !
que tenha trabalhado durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e !
cinco) anos, conofrme o caso, em atividade profissional sujeita a
condições especiais, por no mínimo 36(trinta e seis) meses, que pre
judiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência
exigida.
Parágrafo Único - O valor da aposentadoria especial será de
100% (cem por cento) dos vencimentos.
Art. 20 - O tempo de serviço comum prestado para o município!
e que sujeitou o servidor público municipal a outro regime de Previ-
dência Social, será somado para fins da aposentadoria especial, a !
ser regulamentado posteriormente em lei complementar.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA
Art. 21 - A aposentadoria por idade será concedida nos parêâme-
EN RO AR O E O O rt pf FE EEN ta TERES a = E = NU 2 See Riot
Dome eee tee merecem mera rr me eeeeeee eemeemem
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da Previdência Social, CTPS e outras leis Federais, Lei nº 8.213/
91 - Artigo 48 e Parágrafo Único.
Art. 22 - O valor da aposentadoria por idade será propor-
cional ao tempo de serviço prestado para o município.
Parágrafo 1º - O valor é constituido de 70%(setenta por !
cento) acrescido de 1 % (um por cento) por ano de serviço pres-'
tado ao município, até o limite máximo de 30%(trinta por cento )
Parágrafo 2º - Só faz jus ao benefício o servidor público
municipal com o mínimo de O5(cinco) anos de serviço público no
município.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço prestado para os Esta-!
dos, Distrito Federal, a União e outros municípios, será computa,
do para fins de aposentadoria por idade ou tempo de serviço me-!
nor o prazo a que se refere o $ 2º, nos termos do Capítulo III !
da contagem recíproca de serviço.
Art. 23 - A aposentadoria por idade será devida ao segura
do que, cumprida a carência exigida, completar 65(sessenta e cin
co) anos de idade se homem, ou 60(sessenta) anos, se mulher.
Parágrafo Único - Compulsoriamente aos setenta anos de i-
dade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL OU PROPORCIONAL
Art. 24 - A aposentadoria por tempo de serviço integral é
concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço pú
tlico municipal se do sexo masculino, se do sexo aos 30(trinta)
anos, correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos
tendo o direito a todas as vantagens do período de exercício do
seu cargo.
Art. 25 - A aposentadoria por tempo de serviço proporcio-
nal é concedida ao segurado com 30(trinta) anos de serviço públi
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e da professora após 25(vinte e cinco) anos .
Parágrafo Único - Caso o servidor tenha exercido outra!
função antes ou posteriormente ao magistério será aposentado pela
função que exerceu a mais tempo. j
Art. 30 - O valor da aposentadoria do professor e da pro
fessora será concedido aos 30(trinta) anos e 25(vinte e cinco) a-!
nos de magistério, respectivamente será de 100% (cem por cento) dos
vencimentos, tendo direito às vantagens do exercício do cargo.
Art. 31 - O tempo de serviço de magistério particular se
rá somado ao do magistério público para fins deste benefício, '
observadas as regras de contagem recíproca de tempo de serviço.
Art. 32 - Para fins de aposentadoria por tempo de servi-
ço a que alude o artigo 20, o tempo de serviço do magistério públi
co ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco por !
cento).
Art. 33 - Para fins desta seção, considera-se tempo de
serviço de magistério
I - O tempo de efetivo exercício de magistério
prestado ao serviço público municipal ;
II - O tempo de efetivo exercício de magistério
prestado em Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados e
Outros municípios;
III - O tempo de serviço de magistério, na forma de-
finida no artigo 31 desta Lei .
Parágrafo Único - À comprovação do tempo de serviço dar
-se-4 através de Certidão .
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOÇÃO
Art. 34 - A licença à maternidade será de 120(cento e
vinte) dias, devendo a segunda afastar-se do trabalho após a apre-
sentação do atestado médico.
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Re o
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co municipal se do sexo masculino e aos 25(vinte e cinco) se do
sexo feminino, e obedecerã a proporção de acordo com :
a) Para mulher 70% (setenta por cento) do salário !
do benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço mais 6% ( 1
seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade, até!
o máximo de 100% (cem por cento) aos 30(trinta) anos de serviço.
b) Para o homem 70% (setenta por cento) do salário!
de venefício aos 30(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis o OT!
cento) deste para cada ano completo de atividades, até o máximo,
de 100% (cem por cento) aos 35(trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 26 - O tempo de serviço perigoso, penoso ou in
salubre prestado para outros municípios, estados, Distrito Fede-
ral ou a União, bem como aquele sujeito ao regime geral de previ
dência social, poderá ser somado para fins de aposentadoria por!
tempo de serviço integral.
Art. 27 - Considera-se tempo de serviço:
I - Todo aquele prestado ao município ;
II - O tempo de serviço prestado para os Estados
outros municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as
forças armadas, neste incluindo o Serviço militar obrigatório.
Parágrafo Único- A apuração do tempo de serviço será !
feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano!
como de 365 (trazentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 28 - São tidos como de efetivo exercício os afas-
tamentos alegados no artigo do Estatuto dos Servidores Públicos !
do Município.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DO PROFESSOR
Art. 29 - À aposentadoria por tempo de serviço do pro-!
fessor será concedida após 30(trinta) anos de magistério público!
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Art. 35 - A licença à paternidade será de O5(cinco) dias
contados do dia do parto.
Art. 36 - A segurada que adotar filho terá direito a uma
licença para adoção, contada da posse do adotado na forma seguin
te
I - a adoção de criança até O3(três) meses de ida-
de, terá licença de 90(noventa) dias.
IL - a adoção de criança de O4(quatro) meses a OL
(um) ano de idade, terá direito a licença de 30(trinta) dias ;
III - adoção de criança de 02(dois) anos de idade em
diante, terá 15(quinze) dias de licença .
Art. 37 - O salário família será concedido na forma con-
tida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na pro-!
porção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
Parágrafo 1º - o auxílio natalidade é devido à segurada!
gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, companheira !
não segurada ou designada.
Parágrafo 2º - o direito ao auxílio natalidade dar-se-á
pelo nascimento de seu filho , à segurada ou segurado pelo parto
de sua esposa ou companheira,
Parágrafo 3º - o auxílio natalidade corresponderá a 01
(um) salário mínimo vigente para o funcionalismo público do muni
cípio, na data do nascimento do filho, mediante ofício e será
de uma só vez podendo ser antes do parto, a partir do 8º mês (oi
tavo mês) de gestação.
Parágrafo 9. considera-se nascimento o parto ocorrido!
a partir do 6º mes (sexto mês) de gestação,
Parágrafo 5º- no caso da existência de parto com mais !
de um filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos nas-
cidos.
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AUS)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES
SEÇÃO
DA PENSÃO POR MORTE :
Art. 38 - A pensão por morte devida aos dependentes arrola-
dos nos Artigos 6º e 8º, corresponderá ao vencimento definido no
Artigo 11 e seus parágrafos, ou ao valor da aposentadoria ao nú-
mero de dependentes.
Parágrafo 1º - No. caso de ausência por mais de 36(trinta e
seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de desapareci-.
mento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre
provados por documento hábil será devida a pensão por morte,
Parágrafo 2º - Na hipótese de reaparecimento do segurado, a
pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude!
ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as im-
portâncias recebidas até a data do retorno.
Art. 39 - A pensão por morte se extingue
a)- pela morte do dependente ;
b)- pelo casamento do dependente ;
c)- para o filho, no mês seguinte ao da maioridade pre:
vista no artigo 6º, inciso I da presente Lei;
d)- pela recuperação da rigidez física.
Parágrafo Único - Enquanto existir dependentes com direito !
ao benefício, a extinção de quota, a pensão não lhe reduz o valor
Art. 40 - Na hipótese de direito ao benefício por mais de u-
ma família,nos termos do artigo 8º, a parcela familiar será de |!
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida igualmente pe-
1o número de famílias e os 50% (cinquenta por cento) restantes, se
rão distribuidos proporcionalmente ao número de dependentes do se
gurado na data do óbito.
Parágrafo 1º - O percentual apurado na forma do caput para '"
L . L . .
as a O O O aaa GO ST RAR o mi RD SL at a a
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te.
Parágrafo 2º - Para esse fim entende-se por família ao conjun
to de pessoas ligadas por vínculo de consaguinidade ou de socieda
de matrimonial, e os equiparados a filhos, conforme artigo 6º, pa
rágrafo 2º, cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido.
Art. 41 - Fica a Secretaria Municipal de Administração ou ou-
tra que venha substituí-la na responsabilidade de liberar certi-!
dões necessárias para os saques do FGTS, se for o caso, do PASEP,
e da rescisão de contrato de trabalho do segurado falecido no pra
zo mínimo de 15(quinze) dias a contar da data do protocolo reque-
rendo tais benefícios.
Parágrafo Único - O decreto para benefícios da pensão, deverá
ser liberado 15(quinze) dias após o requerimento protocolado,
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 42 - O auxílio reclusão será devido ao servidor público!
municipal, quando condenado a pena inferior a O2(dois) anos de !
reclusão e inferior a O4(quatro) anos de detenção e que tenha pres
tado serviço à municipalidade no período mínimo de O5(cinco) anos.
Parágrafo 1º - O auxílio reclusão será pago aos seus dependen-
tes correspondendo a 50%(cinquenta por cento) do vencimento do se-
gurado, acrescido dé 10%(dez por cento) por cada dependente, até o
limite de 100% (cem por cento) ;
Parágrafo 2º - Na hipótese de fuga, o segurado perderá o di-!
reito ao benefício ;
Parágrafo 3º - O requerimento do auxílio reclusão deve ser ing
tituído com certidão do despacho da prisão preventiva ou de senten
ça condenatória .
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 43 - O auxílio funeral é devido aos dependentes do segura
ais Ras ja dA OLA AA A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/02
al)
Parágrafo Único - O valor do auxílio funeral corresponderá a
um mês de vencimento ou provento na forma contida no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO IV .
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 44 - A gratificação de natal é devida aos aposentados e
pensionistas, e aos percipientes da licença para tratamento de
saúde correspondente a 1/12 por mês do valor do venefício de dezem
bro de cada ano recebido durante o ano civil.
Parágrafo 1º - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias ,
será considerada como mês integral,
Parágrafo 2º - A gratificação de Natal será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adianta-!
mento da metada dessa gratificação no mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45 - Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço
para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço!
prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprova
do, observada uma carência de O5(cinco) anos de serviços prestados
ao Município.
Parágrafo 1º - Não será admitida a contagem em dobro ou em ou
tras condições especiais.
Parágrafo 2º - É vedada a acumulação de tempo de serviço públi
co com atividade vinculada ao regime de Previdência Social Urbana,
quando concomitantes.
Parágrafo 3º - Não será admitida para este regime de Previdên-
cia, a contagem de tempo de serviço que já tenha sido contado para
aposentadoria em outro regime.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
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SEÇÃO I
DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS
DE PAGAMENTO CONTINUADO
Art. 46 - A licença para tratamento de saúde por motivo de !
doença comum ou acidentária tem início na data do exame pericial,
Art. 47 - A data de aposentadoria por invalidez, observado o
prazo de 15(quinze) dias terá início no dia seguinte ao de cessa-!
ção da licença para tratamento de saúde.
Art. 48 - O início-da aposentadoria especial por idade, por!
tempo de serviço integral ou proporcional e do professor dar-se-á!
na data do Ato Administrativo da Aposentadoria e publicado por de-
creto do Executivo.
Parágrafo Único - O Ato Administrativo de que trata o artigo!
48 da presente lei, dar-se-á no prazo máximo de 15(quinze) dias, a
contar da data do requerimento protocolado.
Art. 49 — A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) !
dias devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação
do atestado médico.
Art. 50 - A licença para adoção tem início assim que a segura
da tiver a posse física do adotado.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário míni
mo .
Art. 52 - Nenhuma aposentadoria será inferior a um salário míni-
mo pago pelo Poder Público Municipal.
Art. 53 - Considera-se acidente em serviço o dano físico sofrido
pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as a-
Parágrafo Único - No caso de divisão de pensão , o valor míni-
mo não será inferior a metado do valor do caput.
. . nd Ed .
A tribuições de cargo em exercício.
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aEg/
Parágrafo Único - Equipara-se a acidente em serviço :
I - O decorrente de agressão sofrida e não provo-
cada pelo servidor segurado, no exercício do Cargos
II - ocorrido durante o percurso da residência pa-
ra o trabalho e vice-versa .
Art. 54 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, !
prescrovendo tão somente as contribuições para o benefício à 1
saúde há mais de O5(cinco) anos .
Parágrafo Único - Concedida a pensão qualquer prova posteri
or ou habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiári
o ou redução de pensão, só terá efeitos a partir da data em que!
for oferecida,
Art. 55 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pe
la prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 56 - O atraso no recolhimento das contribuições previs
tas no artigo 9º, com repasse regulamentado no artigo 10 da pre-
sente lei, implicará em correção monetária paga pelo município
mais juro de mora e multa de 1% (um por cento) por dia.
Parágrafo 1º - Os recursos aqui definidos poderão ser utili
zados para fins previstos nesta lei sendo gerenciado pelo Insti-
tuto de Previdência do Servidor Público do Município de Rio Cres
po (IPARG) .
Parágrafo 2º - Os servidores municipais legalmente investi-
dos em suas funções, passarão a contribuir imediatamente com O
Instituto após a vigência desta lei.
Art. 57 - Os recursos da Previdência deverão ser aplicados!
no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados para inves
timentos dos quais resultem um aumento de patrimônio, desde que!
não venham prejudicar os objetivos a que se destinam .
Parágrafo Único - O Instituto da Previdência do Servidor Pú-
blico do Município de Rio Crespo-RO., deverá fazer prestação de
] L .
contas anualmente. em Assembléia Geral Esvecífica. nara todos oa
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servidores do município.
Art. 58 - O Instituto da Previdência do Servidor Público !
do Município terá um Conselho Fiscal que será composto de 06 U
(seis) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Mu-
nicípio com mandato de 02(dois) anos, permitida reeleição.
Art. 59 - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados da
seguinte ordem: O03(três) pelo chefe do Poder Executivo; Ol(um) !
pelo Poder Legislativo, Ol(um) pelo Sindicato dos Servidores Pú-
blicos do Município , e Ol(um) pela autarquia ou Fundação Munici
pal.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal deverá ter a seguinte for
mação : Presidente, Vice-presidente , Secretário e Membros, po-"
dendo suprir na mesa, conforme necessidade e pela ordem conforme
idade.
Parágrafo 2º - Após a indicação dos membros, deverá o Con-
selho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município,pro
mover no prazo de 30(trinta) dias, promover a eleição do vice- !
presidente e do Secretário, enquanto o presidente será indicado
pelo Poder Executivo.
Parágrafo 3º - linguanto não houver sindicato legalizado !
nem autarquia ou fundação e nem regime estatutário na Câmara, os
membros serão apresentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art, 60 - O presidente do Instituto, poderá contratar em-!
presa particular idônea ou pública para administrar o Instituto,
sempre que comprovado menos gastos.
Art, 61 - Esta lei obedecerá ao que couber o disposto nas
Leis nº 020/93, (Regime Jurídico Único) e nº 023/93, (Estatuto |!
dos Funcionários Públicos) .
Art. 62 - o IPARC será administrado por um Conselho Delibe
rativo formado por O5(cinco) membros e por uma Diretoria Executi
va formada por O4(quatro) membros, conforme regulamento.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir erédi-
to adicional especial através de decreto, no valor de Cri-100.000
00 (Cem Mil Cruzeiros Reais) para promover a instalação do Insti-
tuto.
Art. 64 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30(trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação!
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,aos 06 de Outubro de 1993.
Ka igolon »
mor Emilio Rig , TSE
E cd Gabinete Josó Moacir Passont
Pot. 03/93 ! Protoito Municipal
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EUBLICAÇÃO
LEI Nº 030 / 93
"e CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO (IPARC), E DÁ 1
OUTRAS PROVIDÊNCIAS , 1
A Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou
e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte,
v
LEI:
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
SEA CDULA DE VIGÊNCIA
Esta lei entrou em vigor na'data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrado e publicado na.Secretaria da Pre-
feitura Municipal de Rio Crespo, em 06 de Outubro de 1993.
E publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo
em 08 de Outubro de 1993.
)
efeito Municipal

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