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norma nº 810/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 810 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaAltera dispositivos da lei nº 263/2004 que dispõe sobre Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
LEI N.º 810 DE 27 DE JUNHO DE 2018.
 “Altera dispositivos da lei nº 263/2004 que dispõe 
sobre Politica Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e dá outras providencias”.
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio Crespo/RO, no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O inciso V do Artigo 19º da lei 263/2004, passará a viger com a seguinte 
redação:
Art. 19º (...)
V - Ter Ensino Médio Completo.
Art. 2° Fica incluído ao art. 19° o inciso VIII da lei 263/2004 com o seguinte texto:
(...)
VIII - Avaliação clinica psicológica.
Art. 3° Fica revogado o Art. 33º da lei 263/2004.
Art. 4º Fica Acrescentado o Artigo 33º A, de acordo com recomendação do 
CONANDA em anexo da Resolução nº 75/2001, com o seguinte texto: 
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
Art. 33º A, O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário 
comercial durante a semana, assegurando 08 (oito) horas diárias para todo colegiado e 
rodizio para plantão.
I - O horário de funcionamento deve ser entendido como aquele que ficara aberto à 
população, não significando que todos os conselheiros deverão ficar obrigatoriamente na 
sede do conselho Tutelar simultaneamente, porquanto são inúmeras as atividades que 
exigem o contato direto destes com a população.
II - O cumprimento do plantões não exigem a permanência dos membros na sede do 
Conselho Tutelar, devendo serem cumpridos na forma de sobreaviso, ficando vedado a 
ausência dos plantonistas da sede do Município no dia de seu plantão, salvo em serviço 
do Conselho Tutelar, devendo neste caso serem acionados outros membros para cobrir a 
ausência, até o limite dos membros.
III - O Conselho Tutelar não deve funcionar como órgão estático, deve ser atuante e 
itinerante, com preocupação eminentemente preventiva em sua atuação em defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
IV - O conselho Tutelar como agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos e com plena 
autonomia funcional, não se enquadra na qualidade de funcionários públicos comuns, não 
estando sujeitos aos mesmos parâmetros de funcionamento dos demais órgãos públicos 
e nem a CLT, não necessitando assim utilizar os mesmo parâmetros dos demais órgãos 
para seu funcionamento pleno.
Art. 5° Fica alterado o Artigo 37 da lei 263/2004, que passará a vigorar com o 
seguinte texto: 
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
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CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
Art. 37º Ao Conselho Tutelar Municipal fica equiparada sua remuneração mensal 
ao valor de um salario mínimo vigente no país com seus devidos reajustes anual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 27 de junho de 2018.
Evandro Epifânio de Faria
Prefeito Municipal

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