| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2018 |
| Date | 2018-06-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei nº 263/2004 que dispõe sobre Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. |
| native_id | 66 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br LEI N.º 810 DE 27 DE JUNHO DE 2018. “Altera dispositivos da lei nº 263/2004 que dispõe sobre Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias”. EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio Crespo/RO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º O inciso V do Artigo 19º da lei 263/2004, passará a viger com a seguinte redação: Art. 19º (...) V - Ter Ensino Médio Completo. Art. 2° Fica incluído ao art. 19° o inciso VIII da lei 263/2004 com o seguinte texto: (...) VIII - Avaliação clinica psicológica. Art. 3° Fica revogado o Art. 33º da lei 263/2004. Art. 4º Fica Acrescentado o Artigo 33º A, de acordo com recomendação do CONANDA em anexo da Resolução nº 75/2001, com o seguinte texto: (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Art. 33º A, O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando 08 (oito) horas diárias para todo colegiado e rodizio para plantão. I - O horário de funcionamento deve ser entendido como aquele que ficara aberto à população, não significando que todos os conselheiros deverão ficar obrigatoriamente na sede do conselho Tutelar simultaneamente, porquanto são inúmeras as atividades que exigem o contato direto destes com a população. II - O cumprimento do plantões não exigem a permanência dos membros na sede do Conselho Tutelar, devendo serem cumpridos na forma de sobreaviso, ficando vedado a ausência dos plantonistas da sede do Município no dia de seu plantão, salvo em serviço do Conselho Tutelar, devendo neste caso serem acionados outros membros para cobrir a ausência, até o limite dos membros. III - O Conselho Tutelar não deve funcionar como órgão estático, deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva em sua atuação em defesa dos direitos da criança e do adolescente. IV - O conselho Tutelar como agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos e com plena autonomia funcional, não se enquadra na qualidade de funcionários públicos comuns, não estando sujeitos aos mesmos parâmetros de funcionamento dos demais órgãos públicos e nem a CLT, não necessitando assim utilizar os mesmo parâmetros dos demais órgãos para seu funcionamento pleno. Art. 5° Fica alterado o Artigo 37 da lei 263/2004, que passará a vigorar com o seguinte texto: (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Art. 37º Ao Conselho Tutelar Municipal fica equiparada sua remuneração mensal ao valor de um salario mínimo vigente no país com seus devidos reajustes anual. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 27 de junho de 2018. Evandro Epifânio de Faria Prefeito Municipal